Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2021
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5226630-77.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ORLANDO DE ARAUJO SILVA Advogado do(a)
APELADO: PAULO SERGIO RAMOS - SP394515-N OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
Vistos, etc. Trata-se de apelação de sentença que julgou procedente o pedido formulado em ação previdenciária para reconhecer a especialidade dos períodos declinados na petição inicial (01.03.1983 a 07.11.1995, 13.11.1995 a 01.03.1996 e 13.02.1996 a 17.05.2001). Consequentemente, condenou o réu a conceder ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER. As parcelas em atraso serão acrescidas de correção monetária de acordo com o Tema 810 do STF, definido no RE 870947, e os juros de mora, a partir de 30.06.2009, incidirão de acordo com o art. 1º-F à Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09.
Condenado o requerido ao reembolso das despesas processuais, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação, excetuadas as parcelas vincendas, de acordo com a súmula 111 do STJ e nos termos do artigo 85, parágrafo 2°, do Código de Processo Civil. Concedida antecipação dos efeitos da tutela, determinando-se fosse oficiado à autarquia para a implantação do benefício.
Em sua apelação, busca o réu a reforma do julgado alegando, em síntese, que o autor não logrou êxito em comprovar o exercício de atividade especial, tendo em vista que não esteve exposto de forma habitual e permanente a agentes nocivos à sua saúde, que deve ser demonstrada mediante laudo técnico contemporâneo, bem como que os documentos acostados aos autos não permitem o enquadramento da prejudicialidade pleiteada.
Subsidiariamente, pugna pela fixação do termo inicial do benefício na data da juntada do laudo pericial. Prequestiona a matéria para fins de acesso às instâncias recursais superiores. Com a apresentação de contrarrazões pela parte autora, vieram os autos a esta Corte. Conforme consulta ao CNIS, verifica-se que não houve a implantação do benefício em comento. Pelo id Num. 173573024, determinou-se que o autor comprovasse documentalmente o labor no intervalo de 13.11.1995 a 01.03.1996, na empresa Sucel Consultoria Recursos Humanos, na função de torneiro mecânico.
A parte autora peticionou juntando fl. da sua CTPS, e esclareceu “que a anotação do período de labor prestado à Sucel Consultoria como torneiro mecânico alocada na aba das Anotações Gerais, posto Recursos Humanos, que seu período de trabalho junto à empresa mencionada é de natureza temporária que antecede sua entrada definitiva na empresa Wilson Sons. A empresa Sucel Consulltoria servia a empresa Wilson Sons como uma empresa, de forma análoga, como estágio se o funcionário realizava bem as atividades era direcionado a última empresa com vínculo definitivo”. (id 178992528).
Após breve relatório, passo a decidir. Nos termos do artigo 1.011 do CPC, recebo a apelação do réu. Da decisão monocrática De início, cumpre observar que as matérias veiculadas no caso dos autos já foram objeto de precedentes dos tribunais superiores, julgadas no regime de recursos repetitivos e de repercussão geral, o que autoriza a prolação da presente decisão monocrática, nos termos do artigo 932, IV, “a” e “b”, do Novo Código de Processo Civil de 2015, e da Súmula/STJ n.º 568.
Nesse sentido: Conversão de tempo de serviço especial em comum: ARE 664335 (USO DE EPI. INSALUBRIDADE. RUÍDO. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DA ATIVIDADE ESPECIAL EM RAZÃO DA DECLARAÇÃO DE NEUTRALIZAÇÃO DO AGENTE NO PPP. CUSTEIO DA ATIVIDADE ESPECIAL); REsp 1398260/PR (INSALUBRIDADE. LIMITES. RUÍDO. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO); REsp 1310034/PR (POSSIBILIDADE DA CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM DE ATIVIDADE EXERCIDA ANTES DA LEI N. 6.887/1980); REsp 1151363/MG (POSSIBILIDADE DO RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL APÓS A LEI N. 9.711/1998.
FATOR DE CONVERSÃO) e; REsp 1306113/SC (ELETRICIDADE. INSALUBRIDADE. NATUREZA EXEMPLIFICATIVA DO ROL DOS AGENTES NOCIVOS PREVISTOS EM REGULAMENTO). Ressalte-se que o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, ambos contemplados na nova sistemática processual civil, sendo passível de controle por meio de agravo interno, nos termos do artigo 1.021 do CPC, cumprindo o princípio da colegialidade.
Sendo assim, por estarem presentes os requisitos extraídos das normas fundamentais do Código de Processo Civil (artigos 1º ao
12) e artigo 932, todos do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), passo a decidir monocraticamente. Da remessa oficial tida por interposta Aplica-se ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica às sentenças ilíquidas. Do mérito Na petição inicial, busca o autor, nascido em 30.05.1968, o reconhecimento de atividade especial nos períodos de 01.03.1983 a 07.11.1995, 13.11.1995 a 01.03.1996 e 13.02.1996 a 17.05.2001.
Consequentemente, requer a concessão do benefício em aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo. No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida. Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente o disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso Especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 1.036 do Novo Código de Processo Civil de 2015, Recurso Especial Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se aplicar de forma retroativa o Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85 decibéis (REsp 1398260/PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014). Conforme acima destacado, está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o limite de 90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003. Para a comprovação da atividade especial a parte autora juntou cópias de sua CTPS, formulário previdenciário, PPP e laudo técnico.
Em complemento, foi realizada perícia judicial. Assim, mantidos os termos da sentença que reconheceu a especialidade dos períodos de 01.03.1983 a 07.11.1995, laborado na Mecânica Terra e Mar Ind. e Com. Ltda., na função de ajudante de manutenção, tendo em vista a exposição a óleos e graxas (hidrocarbonetos aromáticos), conforme formulário juntado aos autos; e de 13.02.1996 a 17.05.2001, na empresa Wilson Sons Com. e Ind.
Ag. Navegação, na função de torneiro mecânico II, por exposição a ruído de 90 dB e óleos e graxas (hidrocarbonetos aromáticos), conforme PPP acostado aos autos, aferições corroboradas pelo laudo pericial judicial realizado, agentes nocivos previstos nos códigos 1.1.5 do Decreto 83.080/1979 (Anexo
I) 1.2.11 do Decreto 53.831/1964 e 2.0.1 do Decreto 3.048/1999 (Anexo IV). Nos termos do § 4º do art. 68 do Decreto 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto 8.123/2013, a exposição, habitual e permanente, às substâncias químicas com potencial cancerígeno justifica a contagem especial , independentemente de sua concentração. No caso dos autos, os hidrocarbonetos aromáticos possuem em sua composição o benzeno, substância relacionada como cancerígena no anexo nº13-A da NR-15 do Ministério do Trabalho.
De outro giro, no que tange ao intervalo de 13.11.1995 a 01.03.1996, laborado na empresa Sucel Consultoria de Recursos Humanos Ltda., que o autor alega ter exercido atividade especial e acolhido pela sentença, verifica-se que o autor, em diligência realizada nesta instância conforme relatório retro, apresentou somente folha de sua CTPS em que consta anotação de trabalho temporário no intervalo de 13.11.1995 a 09.02.1996, sem indicação de cargo ou função exercida, de modo que se torna inviável o enquadramento da atividade como prejudicial para fins previdenciários.
Saliento que as aferições vertidas no laudo pericial devem prevalecer, pois foi levada em consideração a experiência técnica do Perito Judicial, bem como baseada nas atividades e funções exercidas pelo autor, tendo sido emitido por profissional habilitado (engenheiro de segurança do trabalho) equidistante das partes, não tendo o INSS demonstrado qualquer vício a elidir suas conclusões. No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E.
STF afirmou que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do PPP, no sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial, tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
Ademais, relativamente a agentes químicos, biológicos, entre outros, pode-se dizer que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pelo autor demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do autor, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
Somados os períodos ora reconhecidos aos demais incontroversos, a parte autora totalizou 21 anos, 11 meses e 23 dias de tempo de serviço até 16.12.1998 e 40 anos, 8 meses e 13 dias de tempo de serviço até 31.10.2017, data do requerimento administrativo, conforme planilha anexa, parte integrante da presente decisão. Insta ressaltar que o art. 201, §7º, inciso I, da Constituição da República de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, garante o direito à aposentadoria integral, independentemente de idade mínima, àquele que completou 35 anos de tempo de serviço, se homem, e 30 anos de tempo de serviço, se mulher.
Dessa forma, a parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, a ser calculado nos termos do art.29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, tendo em vista que cumpriu os requisitos necessários à jubilação após o advento da E.C. nº20/98 e Lei 9.876/99. O termo inicial do benefício corresponde à data do requerimento administrativo (31.10.2017), nos termos de pacífico entendimento jurisprudencial.
Deve ser ressaltado que o fato de apresentar novos documentos não impede o recebimento dos valores atrasados desde a DER, vez que já incorporado ao seu patrimônio jurídico, prevalecendo a regra especial prevista no art. 49, alínea b, c/c art.54 da Lei 8.213/91. A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, trânsito em julgado em março de 2020.
Quanto aos juros de mora, devidos desde a citação, será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009. Mantidos os honorários advocatícios fixados pela sentença, ante o parcial acolhimento do apelo do réu. As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), porém devem reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
Diante do exposto, com fulcro no artigo 932 do CPC, dou parcial provimento à apelação à remessa oficial tida por interposta e à apelação do réu para excluir a especialidade do intervalo do período 13.11.1995 a 01.03.1996, mantida a condenação do réu à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER. Determino que independentemente do trânsito em julgado, comunique-se ao INSS (Gerência Executiva), a fim de que serem adotadas as providências cabíveis para que seja implantado a parte autora ORLANDO DE ARAÚJO SILVA o benefício de APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, DIB em 31.10.2017, com renda mensal inicial calculada pelo réu, tendo em vista o caput do artigo 497 do Novo CPC.
Decorrido in albis o prazo recursal, retornem os autos à Vara de origem. Intimem-se. São Paulo, 07 de outubro de 2021.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5226630-77.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
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APELADO: ORLANDO DE ARAUJO SILVA Advogado do(a)
APELADO: PAULO SERGIO RAMOS - SP394515-N OUTROS PARTICIPANTES: D E S P A C H O
Vistos. Trata-se de ação previdenciária em que se discute a especialidade, entre outros, do intervalo de 13.11.1995 a 01.03.1996. O autor alega que no período retromencionado laborou para Sucel Consultoria Recursos Humanos, como torneiro mecânico, submetido assim a agentes insalubres. Todavia, não foram juntados documentos técnicos correspondentes, sequer a cópia da CTPS com referido vínculo empregatício está acostada aos autos.
De modo que não é possível se aferir a alegada prejudicialidade. Destarte, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar a documentação correspondente. Após, com a juntada dos documentos, dê-se ciência ao INSS. Com as providências, retornem conclusos para oportuno julgamento. São Paulo, 17 de agosto de 2021.