Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2021
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5228525-73.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: NELSON BEGO Advogado do(a)
APELANTE: RENATA DE OLIVEIRA EUSTAQUIO MEDEIROS - SP339148-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5228525-73.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO APELANTE: NELSON BEGO Advogado do(a) APELANTE: RENATA DE OLIVEIRA EUSTAQUIO MEDEIROS - SP339148-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS R E L A T Ó R I O O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação pelo procedimento ordinário objetivando a concessão de benefício por incapacidade permanente ou por incapacidade temporária. Sentença pela improcedência do pedido, condenando a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em R$ 2.000,00, além das demais despesas processuais, suspendendo-se sua exigibilidade por se tratar de benefício da gratuidade da justiça (ID 130084079).
Inconformada, apela a parte autora postulando a reforma integral da sentença uma vez que restaram satisfeitos os requisitos necessários à concessão dos benefícios pleiteados (ID 130084089). Sem as contrarrazões do INSS, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5228525-73.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO APELANTE: NELSON BEGO Advogado do(a) APELANTE: RENATA DE OLIVEIRA EUSTAQUIO MEDEIROS - SP339148-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS V O T O O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): O benefício por incapacidade permanente está previsto no art. 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, pelo qual: "[...] A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. § 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança [...]".
Por sua vez, o benefício de auxílio-doença consta do art. 59 e seguintes do referido diploma legal, a saber: "[...] será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos [...]". Os requisitos do benefício postulado são, portanto, a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no art. 27-A, da Lei 8.213/1991. "Art.
24. Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências. Art. 27-A. Na hipótese de perda da qualidade de segurado, para fins da concessão dos benefícios de auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez, de salário-maternidade e de auxílio-reclusão, o segurado deverá contar, a partir da data da nova filiação à Previdência Social, com metade dos períodos previstos nos incisos I, III e IV do caput do art. 25 desta Lei.” Quanto à qualidade de segurado, estabelece o art. 15 da Lei nº 8.213/91, que mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: (...)
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração. O prazo mencionado será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já houver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com uma parcela do mínimo legal de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido. Inicialmente, esse mínimo correspondia a 1/3 (um terço) do tempo previsto para a carência originária, conforme constava do parágrafo único do art. 24 da Lei 8.213/1991, sendo atualmente elevado para metade, na forma do disposto no art. 27-A da Lei de Benefícios, incluído pela Lei 13.457 de 26.06.2017.
Assim, podemos concluir que são requisitos do benefício postulado a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. No caso vertente, em conformidade com o extrato do CNIS (ID 130084074), a parte autora satisfaz os requisitos necessários à concessão dos benefícios pleiteados, quais sejam, a qualidade de segurado e o período de carência.
No tocante à incapacidade, o sr. perito atestou que: “Periciando do sexo masculino, 55 anos, pedreiro, com historia de quadro compatível de Infarto Agudo do Miocárdio no ano de 2008, submetido a tratamento com implante de stents, e apresentando em exame realizado no ano de 2019, fração de ejeção do ventrículo esquerdo em 39%. Exame osteoarticular sem comprometimento dos movimentos. Conclusão = Autor portador de baixa ejeção do ventrículo esquerdo, 39%, o que determina incapacidade para atividades de esforço físico.
Autor apresenta incapacidade total e definitiva para as atividades de esforço físico, e apto para as demais atividades.” e estimou o início da incapacidade a partir da realização da perícia, em 17.06.2019 (ID 130084050). Todavia, consoante atestado médico, emitido em 07/02/2018, o estado incapacitante, posteriormente constatado pelo perito judicial, já recomendava o encaminhamento do apelante à avaliação para eventual concessão de benefício por incapacidade.
Cabe frisar que o julgador não está adstrito apenas à prova técnica para formar a sua convicção, podendo utilizar outros elementos constantes dos autos, especialmente quando coerentes entre si. Deste modo, do exame acurado do conjunto probatório, e mais, considerando-se as condições pessoais da parte autora, ou seja, levando-se em conta sua idade (58 anos), as suas enfermidades – que o impedem de realizar esforços físicos intensos - em cotejo com o exercício de sua atividade profissional habitual de pedreiro, o que torna difícil sua recolocação em outras atividades no mercado de trabalho, conclui-se pela sua incapacidade absoluta.
De acordo com os artigos 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, o benefício por incapacidade permanente é devido ao segurado que ficar incapacitado total e permanentemente para o exercício de suas atividades profissionais habituais. Desse modo, diante do conjunto probatório, parte autora faz jus ao benefício por incapacidade permanente, desde a data de entrada do requerimento administrativo, em 14.02.2018.
Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ). A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença).
Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante
17. Devem ser descontados das parcelas vencidas, quando da liquidação da sentença, os benefícios inacumuláveis, eventualmente recebidos, e as parcelas pagas a título de antecipação de tutela.
Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora, fixando, de ofício, os consectários legais, tudo na forma acima explicitada. Determino que, independentemente do trânsito em julgado, comunique-se ao INSS (Gerência Executiva / Unidade Administrativa) a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja implantado o benefício da parte autora, NELSON BEGO, de BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE, D.I.B. (data de início do benefício) em 14.02.2018 e R.M.I. (renda mensal inicial) a ser calculada pelo INSS, nos termos da presente decisão, tendo em vista o art. 497 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15).
É como voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE. CONDIÇÕES SOCIOECONÔMICAS. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso vertente, em conformidade com o extrato do CNIS (ID 130084074), a parte autora satisfaz os requisitos necessários à concessão dos benefícios pleiteados, quais sejam, a qualidade de segurado e o período de carência.
3. No tocante à incapacidade, o sr. perito atestou que: “Periciando do sexo masculino, 55 anos, pedreiro, com historia de quadro compatível de Infarto Agudo do Miocárdio no ano de 2008, submetido a tratamento com implante de stents, e apresentando em exame realizado no ano de 2019, fração de ejeção do ventrículo esquerdo em 39%. Exame osteoarticular sem comprometimento dos movimentos. Conclusão = Autor portador de baixa ejeção do ventrículo esquerdo, 39%, o que determina incapacidade para atividades de esforço físico.
Autor apresenta incapacidade total e definitiva para as atividades de esforço físico, e apto para as demais atividades.” e estimou o início da incapacidade a partir da realização da perícia, em 17.06.2019 (ID 130084050).
4. Todavia, consoante atestado médico, emitido em 07/02/2018, o estado incapacitante, posteriormente constatado pelo perito judicial, já recomendava o encaminhamento do apelante à avaliação para eventual concessão de benefício por incapacidade.
5. Cabe frisar que o julgador não está adstrito apenas à prova técnica para formar a sua convicção, podendo utilizar outros elementos constantes dos autos, especialmente quando coerentes entre si.
6. Deste modo, do exame acurado do conjunto probatório, e mais, considerando-se as condições pessoais da parte autora, ou seja, levando-se em conta sua idade (58 anos), as suas enfermidades – que o impedem de realizar esforços físicos intensos - em cotejo com o exercício de sua atividade profissional habitual de pedreiro, o que torna difícil sua recolocação em outras atividades no mercado de trabalho, conclui-se pela sua incapacidade absoluta.
7. De acordo com os artigos 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, o benefício por incapacidade permanente é devido ao segurado que ficar incapacitado total e permanentemente para o exercício de suas atividades profissionais habituais.
8. Desse modo, diante do conjunto probatório, parte autora faz jus ao benefício por incapacidade permanente, desde a data de entrada do requerimento administrativo, em 14.02.2018.
9. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença).
Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante
17. 11. Devem ser descontados das parcelas vencidas, quando da liquidação da sentença, os benefícios inacumuláveis, eventualmente recebidos, e as parcelas pagas a título de antecipação de tutela.
12. Apelação da parte autora provida. Consectários legais fixados de ofício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação e fixar, de ofício, os consectários legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.