Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2021
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5228767-32.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: IZILDA DE JESUS JERONIMO ARAUJO Advogados do(a)
APELADO: VERONICA GRECCO - SP278866-N, CAMILA CAVARZERE DURIGAN - SP245783-N OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
Vistos, etc. Trata-se de apelação de sentença que julgou procedente o pedido formulado em ação previdenciária para averbar o labor rural dos períodos de 03.09.1972 a 30.05.1982, 10.10.1982 a 10.02.1983, 20.03.1983 a 17.05.1983, 02.12.1983 a 31.05.1984, 02.08.1984 a 14.05.1985, 02.11.1985 a 20.05.1986, 23.11.1986 a 30.11.1986, 23.04.1988 a 01.05.1988, 19.11.1988 a 20.11.1988 e 09.11.1989 a 12.11.1989.
Consequentemente, condenou o réu a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição à autora desde a data do requerimento administrativo. Os valores em atraso deverão ser corrigidos monetariamente, a partir de cada vencimento, pelo índice de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), acrescidos, ainda, de juros de mora com base nos índices oficiais de remuneração básica, aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º F, da Lei 9.494/97.
Diante da sucumbência, o réu foi condenado ao pagamento da verba honorária fixada em 15% sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença. Sem custas. Em suas razões de inconformismo recursal, busca o réu reforma da sentença alegando, em síntese, que a parte autora não apresentou documentos que possam servir de início razoável de prova material do efetivo exercício das atividades, tal como exigido pelo §3º, do art. 55 da Lei 8.213/91, sendo para tanto inadmitida prova exclusivamente testemunhal.
Desta forma pugna pela reforma da sentença e o julgamento de improcedência do pedido. Prequestiona a matéria para fins recursais. Com a apresentação de contrarrazões pela parte autora, vieram os autos a esta Corte. Após breve relatório, passo a decidir. Nos termos do artigo 1.011 do CPC, recebo o recurso de apelação interposto pelo réu. Da decisão monocrática De início, cumpre observar que as matérias veiculadas no caso dos autos já foram objeto de precedentes dos tribunais superiores, julgadas no regime de recursos repetitivos e de repercussão geral, o que autoriza a prolação da presente decisão monocrática, nos termos do artigo 932, IV, “a” e “b”, do Novo Código de Processo Civil de 2015, e da Súmula/STJ n.º 568.
Nesse sentido: RESP 1348633/SP (POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO PERÍODO DE TRABALHO MAIS ANTIGO, DESDE QUE AMPARADO POR CONVINCENTE PROVA TESTEMUNHAL, COLHIDA SOB CONTRADITÓRIO); SÚMULA 149 DO STJ (VEDAÇÃO DE PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL; REsp 1321493/PR (A APRESENTAÇÃO DE PROVA MATERIAL SOMENTE SOBRE PARTE DO LAPSO TEMPORAL PRETENDIDO NÃO IMPLICA VIOLAÇÃO DA SÚMULA 149/STJ, CUJA APLICAÇÃO É MITIGADA SE A REDUZIDA PROVA MATERIAL FOR COMPLEMENTADA POR IDÔNEA E ROBUSTA PROVA TESTEMUNHAL).
Ressalte-se que o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, ambos contemplados na nova sistemática processual civil, sendo passível de controle por meio de agravo interno, nos termos do artigo 1.021 do CPC, cumprindo o princípio da colegialidade. Sendo assim, por estarem presentes os requisitos extraídos das normas fundamentais do Código de Processo Civil (artigos 1º ao
12) e artigo 932, todos do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), passo a decidir monocraticamente. Da remessa oficial tida por interposta Retomando o entendimento inicial, aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica às sentenças ilíquidas.
Do mérito Na petição inicial, busca a parte autora, nascida em 03.09.1960, a averbação de atividade rural nos períodos de 03.09.1972 a 30.05.1982, 10.10.1982 a 10.02.1983, 20.03.1983 a 17.05.1983, 02.12.1983 a 31.05.1984, 02.08.1984 a 14.05.1985, 02.11.1985 a 20.05.1986, 23.11.1986 a 30.11.1986, 23.04.1988 a 01.05.1988, 19.11.1988 a 20.11.1988 e 09.11.1989 a 12.11.1989. Consequentemente, requer a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que na forma proporcional, desde a data do requerimento administrativo.
A jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na forma da Súmula 149 - STJ, in verbis: A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário. Todavia, a parte autora trouxe aos autos cópias de sua CPTS em que se verifica a existência de diversos vínculos empregatícios de natureza rural entre os anos de 1978 e 1995, o que se consubstancia em prova plena nos períodos a que se referem, bem como início de prova material dos períodos que pretende comprovar.
Trouxe, ainda, cópia da CTPS de seu marido, com anotação de vínculo de emprego de natureza rural nos anos de 1986 a 1993, que constitui também início de prova material de seu histórico campesino. Por seu turno, as testemunhas ouvidas em Juízo, corroboraram o labor rural da autora durante os períodos declinados na petição inicial. Conforme entendimento desta 10ª Turma é possível a averbação de atividade rural, a partir dos doze anos de idade, uma vez que a Constituição da República de 1967, no artigo 158, inciso X, passou a admitir ter o menor com 12 anos aptidão física para o trabalho braçal.
A orientação colegiada é pacífica no sentido de que razoável início de prova material não se confunde com prova plena, ou seja, constitui indício que deve ser complementado pela prova testemunhal quanto à totalidade do interregno que se pretende ver reconhecido. Portanto, os documentos apresentados, complementados por prova testemunhal idônea, comprovam o labor rural antes das datas neles assinaladas.
Dessa forma, ante o conjunto probatório, devem ser mantidos os termos da sentença que reconheceu o labor da parte autora na condição de rurícola nos períodos de 03.09.1972 (data em que completou 12 anos de idade) a 30.05.1982, 10.10.1982 a 10.02.1983, 20.03.1983 a 17.05.1983, 02.12.1983 a 31.05.1984, 02.08.1984 a 14.05.1985, 02.11.1985 a 20.05.1986, 23.11.1986 a 30.11.1986, 23.04.1988 a 01.05.1988, 19.11.1988 a 20.11.1988 e 09.11.1989 a 12.11.198, devendo ser procedida à contagem de tempo de serviço cumprido no citado interregno, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei 8.213/91.
Somados os períodos de atividade rural aos demais incontroversos, a parte autora totalizou 21 anos, 9 meses e 3 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 32 anos, 11 meses e 17 dias de tempo de serviço até 21.08.2019, data do requerimento administrativo, conforme planilha anexa, parte integrante da presente decisão. Insta ressaltar que o art. 201, §7º, inciso I, da Constituição da República de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, garante o direito à aposentadoria integral, independentemente de idade mínima, àquele que completou 35 anos de tempo de serviço, se homem, e 30 anos de tempo de serviço, se mulher.
Dessa forma, a parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, a ser calculado nos termos do art.29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, tendo em vista que cumpriu os requisitos necessários à jubilação após o advento da E.C. nº20/98 e Lei 9.876/99. Mantenho o termo inicial do benefício na data do requerimento formulado na esfera administrativa (21.08.2019), conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido.
Tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, com a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 85, § 11, do Novo Código de Processo Civil de 2015, os honorários advocatícios fixados pela sentença, deverão incidir sobre o valor das prestações vencidas até a data da presente decisão. As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), devendo reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
Diante do exposto, com fulcro no artigo 932 do CPC, nego provimento à remessa oficial tida por interposta e à apelação do réu. Determino que independentemente do trânsito em julgado, comunique-se ao INSS (Gerência Executiva), a fim de que serem adotadas as providências cabíveis para que seja implantado a parte autora IZILDA DE JESUS JERONIMO ARAÚJO o benefício de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, DIB em 21.08.2019, com Renda Mensal Inicial a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o caput do artigo 497 do Novo CPC.
Decorrido in albis o prazo recursal, retornem os autos à Vara de origem. Intimem-se. São Paulo, 27 de agosto de 2021.