Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2022
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5229016-80.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DULCE FERREIRA DA SILVA Advogado do(a)
APELADO: DANILO AUGUSTO DA SILVA - SP323623-N OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5229016-80.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
25 - DES. FED. CARLOS DELGADO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: DULCE FERREIRA DA SILVA Advogado do(a) APELADO: DANILO AUGUSTO DA SILVA - SP323623-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação ajuizada por DULCE FERREIRA DA SILVA, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
A r. sentença julgou procedente o pedido, condenando o INSS na concessão e no pagamento dos atrasados de auxílio-doença, desde a data da apresentação de requerimento administrativo, que se deu em 10.07.2019, até a data do laudo pericial (11.12.2019), quando deverá ser convertido em aposentadoria por invalidez, acrescidas as diferenças apuradas de correção monetária e juros moratórios. Condenou o INSS, ainda, no pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas em atraso, contabilizadas até a data da sua prolação.
Por fim, determinou a imediata implantação do benefício, deferindo o pedido de tutela antecipada (ID 130117958). Em razões recursais, o INSS pugna, preliminarmente, pela anulação da sentença, em virtude de coisa julgada, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito. No mais, sustenta que a incapacidade da demandante é preexistente a seu ingresso no RGPS, não fazendo jus às benesses vindicadas (ID 130117966).
A autora apresentou contrarrazões (ID 130117976). Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5229016-80.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
25 - DES. FED. CARLOS DELGADO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: DULCE FERREIRA DA SILVA Advogado do(a) APELADO: DANILO AUGUSTO DA SILVA - SP323623-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR): A presente demanda foi proposta perante o Juízo Estadual, da 1ª Vara da Comarca de Rancharia/SP, em 18.07.2019, e autuada sob o número 1001573-77.2019.8.26.0491 (ID’s 130117905 e 130117914).
Ocorre que a autora já havia ingressado anteriormente com ação, em 28.11.2012, visando a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, cujo trâmite se deu perante o mesmo Juízo, sob o número 0004876-63.2012.8.26.0491, na qual foi proferida sentença de procedência, reformada em sede de segundo grau de jurisdição para indeferir o pleito. O trânsito em julgado às partes se deu em 14.06.2017 (ID 130117954, 130117967, 130117968 e 130117969).
Pois bem, as ações nas quais se postula os benefícios por incapacidade caracterizam-se por terem como objeto relações continuativas e, portanto, as sentenças nelas proferidas se vinculam aos pressupostos do tempo em que foram formuladas, sem, contudo, extinguir a própria relação jurídica, que continua sujeita à variação de seus elementos. Isso ocorre porque estas sentenças contêm implícita a cláusula rebus sic stantibus, de forma que, modificadas as condições fáticas ou jurídicas sobre as quais se formou a coisa julgada material, tem-se nova causa de pedir próxima ou remota.
Contudo, o presente caso guarda peculiaridades para com os demais de pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. De fato, no feito anterior foi reconhecida a preexistência do impedimento da demandante à sua filiação no RGPS. Assim restou assentado no acórdão que reformou a sentença de 1º grau: “O laudo médico-pericial, elaborado em 05.06.2013 (fl. 57/65), atestou que a autora é portadora de espondiloartrose lombar, protusões discais em L3-L4, L4-L5, e apresenta redução da mobilidade do ombro direito devido à tendinopatia inflamatória do supraespinhal, tendinose da cabeça longa do bíceps e bursopatias subacromial e subdeltoidea, que lhe acarretam incapacidade de forma parcial e permanente para o exercício de sua atividade laborativa.
Destaco que a autora possui recolhimentos de 01.07.2010 a 31.10.2011 (fl.
66) e que a presente ação foi ajuizada em 28.11.2012, razão pela qual não se justifica qualquer discussão acerca do não cumprimento do período de carência ou inexistência da qualidade de segurado. Entretanto, verifica-se do contexto probatório colacionado nos autos que a incapacidade da demandante é anterior ao seu ingresso à Previdência Social. Embora o autor tenha apresentado documentos médicos posteriores a 2010, após o início das contribuições (julho/2010), verifica-se que ele apresentava enfermidades que se desenvolvem ao longo dos anos, sendo de se concluir que estivesse incapacitada para o labor antes do ingresso à Previdência.
Nesse sentido, o § 2º, do art. 42, da Lei 8.213/91 estabelece: A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. É de se observar, ainda, que a demandante iniciou o recolhimento de contribuições somente em julho/2010, e o fez por 15 meses, até outubro/2011, demonstrando que passou a realizar contribuições com o único intuito de receber benefício previdenciário.
Depreende-se, assim, dos elementos constantes dos autos, que as enfermidades apresentadas pela autora eram anteriores ao ingresso ao sistema previdenciário, não restando demonstrado, tampouco, que a incapacidade sobreveio por motivo de progressão ou agravamento da doença, razão pela qual não há como se reconhecer o pedido” (ID 130117969, p. 01-02). Reconhecido, por decisão qualificada pela coisa julgada material, o início da incapacidade anteriormente à sua filiação ao RGPS, em julho de 2010, não se admite, ainda que fundada em nova prova médica judicial, a violação da decisão pretérita.
A preexistência do impedimento é indiscutível e, ainda que o quadro da demandante tenha se agravado ao longo dos anos, era incapaz e continuou incapaz, tendo apenas a gradação desta se alterado com o tempo. Difere, portanto, das hipóteses excepcionais descritas nos arts. 42, §2º, e 59, §1º, da Lei 8.213/91, as quais tratam do agravamento da saúde do segurado, quando este passa de um estágio de não incapacidade para incapacidade, e a sua (re)filiação, no Sistema Previdenciário, com o cumprimento da carência, ocorre antes da DII.
Em caso semelhante, assim decidiu a Colenda 3ª Seção desta Corte Regional: "PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DOLO. NÃO CONFIGURADO. OFENSA À COISA JULGADA. AÇÕES IDÊNTICAS. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DA AÇÃO SUBJACENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. [...]
8. Tratando-se de ação que busca aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, em princípio, é possível a propositura de nova ação pleiteando o mesmo benefício, desde que fundada em causa de pedir diversa, decorrente de eventual agravamento do estado de saúde da parte ou do surgimento de novas enfermidades.
9. Tal raciocínio, entretanto, não permite à parte autora a propositura de várias ações discutindo a mesma moléstia, à busca de decisões judiciais diversas, a partir de uma conclusão médica.
10. Na hipótese, a parte autora não demonstrou a ocorrência de fato novo a amparar o ajuizamento de nova ação. Do cotejo das perícias realizadas, verifica-se que ambas analisaram os mesmos fatos e as mesmas doenças.
11. Ao contrário do que se possa supor, não se cuida aqui de considerar a existência de eventual agravamento da situação de saúde da autora. A incapacidade já havia sido reconhecida na primeira demanda, que julgou improcedente o pedido por outros motivos (preexistência da incapacidade). Essa questão adquiriu o atributo de coisa julgada e, por esse motivo, é imutável, impondo a rescisão do julgado que não observou esse status e foi proferido na sequência.
12. Ação rescisória procedente. [...]" (TRF3, 3ª Seção, AR 00228474920154030000, relator Juiz Federal convocado Rodrigo Zacharias, DJe 02.12.2016) (grifos nossos) Informações extraídas de resposta a ofício, já anexadas ao feito (ID 130117964), noticiam a implantação da aposentadoria por invalidez, concedida nesta demanda por meio de tutela antecipada (NB: 32/631.877.168-2). Assim, a situação dos autos adequa-se àquela julgada pelo
C. Superior Tribunal de Justiça no recurso representativo de controvérsia - REsp autuado sob o nº 1.401.560/MT, cuja tese jurídica firmada no Tema 692 foi recentemente confirmada pela 1ª Seção quando do julgamento da Petição nº 12.482/DF, com acréscimo de redação. O precedente restou assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. PROPOSTA DE REVISÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO TEMA REPETITIVO 692/STJ (RESP N. 1.401.560/MT).
ART. 927, § 4º, DO CPC/2015. ARTS. 256-S, 256-T, 256-U E 256-V DO RISTJ. DEVOLUÇÃO DE VALORES DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS RECEBIDOS POR FORÇA DE
DECISÃO
LIMINAR POSTERIORMENTE REVOGADA. ADVENTO DE NOVA LEGISLAÇÃO. ART. 115, INC. II, DA LEI N. 8.213/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 13.846/2019. TEMA N. 799/STF (ARE 722.421/MG): POSSIBILIDADE DA DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS EM VIRTUDE DE TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. QUESTÃO DE ORDEM JULGADA NO SENTIDO DA REAFIRMAÇÃO, COM AJUSTES REDACIONAIS, DO PRECEDENTE FIRMADO NO TEMA REPETITIVO N. 692/STJ. (...)
21. Questão de ordem julgada no sentido da reafirmação da tese jurídica, com acréscimo redacional para ajuste à nova legislação de regência, nos termos a seguir: "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago.". (Pet n. 12.482/DF, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe de 24/5/2022.) (grifos nossos) Assim sendo, revogo os efeitos da tutela antecipada e aplico o entendimento consagrado pelo
C. STJ, a fim de reconhecer a repetibilidade dos valores recebidos pela parte autora por força de tutela de urgência concedida, a ser vindicada nestes próprios autos, após regular liquidação, possibilitando o desconto de até 30% no caso de a parte ser titular de outro benefício.
Ante o exposto, dou provimento à apelação do INSS para anular a r. sentença e, com isso, extinguir o processo, sem resolução do mérito, em virtude da ocorrência de coisa julgada, consoante o disposto no art. 485, V, do CPC, com a revogação da tutela anteriormente deferida. Inverto, por conseguinte, o ônus sucumbencial, condenando a parte autora, que deu causa a extinção do processo sem exame do mérito, no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como no pagamento dos honorários advocatícios, os quais arbitro no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor atribuído à causa, devidamente atualizado (art. 85, §2º, do CPC).
Havendo a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no §3º do artigo 98 do CPC, ficará a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que a fundamentou. Oficie-se ao INSS. É como voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGO 485, V, DO CPC. COISA JULGADA.
CONFIGURAÇÃO. PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE À FILIAÇÃO NO RGPS RECONHECIDA EM DEMANDA ANTERIOR. RECONHECIMENTO QUALIFICADO PELA IMUTABILIDADE DA COISA JULGADA MATERIAL. PRECEDENTE. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
SENTENÇA
ANULADA. EXTINÇÃO DA DEMANDA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. REVOGAÇÃO DA TUTELA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1 - A presente demanda foi proposta perante o Juízo Estadual, da 1ª Vara da Comarca de Rancharia/SP, em 18.07.2019, e autuada sob o número 1001573-77.2019.8.26.0491.
2 - Ocorre que a autora já havia ingressado anteriormente com ação, em 28.11.2012, visando a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, cujo trâmite se deu perante o mesmo Juízo, sob o número 0004876-63.2012.8.26.0491, na qual foi proferida sentença de procedência, reformada em sede de segundo grau de jurisdição para indeferir o pleito. O trânsito em julgado às partes se deu em 14.06.2017.
3 - As ações nas quais se postula os benefícios por incapacidade caracterizam-se por terem como objeto relações continuativas e, portanto, as sentenças nelas proferidas se vinculam aos pressupostos do tempo em que foram formuladas, sem, contudo, extinguir a própria relação jurídica, que continua sujeita à variação de seus elementos. Isso ocorre porque estas sentenças contêm implícita a cláusula rebus sic stantibus, de forma que, modificadas as condições fáticas ou jurídicas sobre as quais se formou a coisa julgada material, tem-se nova causa de pedir próxima ou remota.
4 - Contudo, o presente caso guarda peculiaridades para com os demais de pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. De fato, no feito anterior foi reconhecida a preexistência do impedimento da demandante à sua filiação no RGPS.
5 - Reconhecido, por decisão qualificada pela coisa julgada material, o início da incapacidade anteriormente à sua filiação ao RGPS, em julho de 2010, não se admite, ainda que fundada em nova prova médica judicial, a violação da decisão pretérita. A preexistência do impedimento é indiscutível e, ainda que o quadro da demandante tenha se agravado ao longo dos anos, era incapaz e continuou incapaz, tendo apenas a gradação desta se alterado com o tempo.
6 - Difere, portanto, das hipóteses excepcionais descritas nos arts. 42, §2º, e 59, §1º, da Lei 8.213/91, as quais tratam do agravamento da saúde do segurado, quando este passa de um estágio de não incapacidade para incapacidade, e a sua (re)filiação, no Sistema Previdenciário, com o cumprimento da carência, ocorre antes da DII. Precedente.
7 - Revogados os efeitos da tutela antecipada e aplicado o entendimento consagrado pelo
C. STJ, a fim de reconhecer a repetibilidade dos valores recebidos pela parte autora por força de tutela de urgência concedida, a ser vindicada nestes próprios autos, após regular liquidação, possibilitando o desconto de até 30% no caso de a parte ser titular de outro benefício (Tema 692).
8 - Inversão do ônus sucumbencial, com condenação da parte autora, já que deu causa à extinção do processo sem exame do mérito, no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como no pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor atribuído à causa, devidamente atualizado (CPC, art. 85, §2º), observando-se o previsto no §3º do artigo 98 do CPC.
9 - Apelação do INSS provida. Sentença anulada. Extinção da demanda sem resolução do mérito. Revogação da tutela. Devolução de valores. Verbas de sucumbência. Dever de pagamento suspenso. Gratuidade da justiça.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação do INSS para anular a r. sentença e, com isso, extinguir o processo, sem resolução do mérito, em virtude da ocorrência de coisa julgada, consoante o disposto no art. 485, V, do CPC, com a revogação da tutela anteriormente deferida, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.