Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2021
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5237028-83.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: RENATO CONSOLI Advogado do(a)
APELANTE: CHRISTIAN DE SOUZA GOBIS - SP332845-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5237028-83.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO AGRAVANTE: RENATO CONSOLI Advogado do(a)
APELANTE: CHRISTIAN DE SOUZA GOBIS - SP332845-A INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: AGRAVADO:
DECISÃO
ID 152635751 R E L A T Ó R I O O Exmo. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo interno previsto no art. 1.021 do CPC/15 interposto pela parte autora, em face de decisão monocrática que negou provimento à sua apelação. Em suas razões de inconformismo recursal, a parte autora aduz que foram comprovados os requisitos necessários à concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez Intimada na forma do artigo 1.021, § 2º, do NCPC, a parte agravada não apresentou contraminuta ao recurso.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5237028-83.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO AGRAVANTE: RENATO CONSOLI Advogado do(a)
APELANTE: CHRISTIAN DE SOUZA GOBIS - SP332845-A INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: AGRAVADO:
DECISÃO
ID 152635751 V O T O Não assiste razão ao agravante. Observo que foi consignado na decisão embargada, o laudo pericial realizado foi conclusivo quanto à inexistência de incapacidade do autor para o exercício de atividade laborativa, embora portador de prótese total de quadril esquerdo, espondiloartrose lombar inicial, e ruptura do ligamento cruzado anterior à direita. Foi esclarecido que pode continuar exercendo sua atividade de motorista, a qual referiu estar executando.
Restou, ainda, demonstrado que o laudo pericial respondeu a todos os quesitos de forma suficiente à correta apreciação do pedido.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo (CPC, art. 1.021) interposto pela parte autora. É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS NÃO ADIMPLIDOS.
I - Observo que foi consignado na decisão embargada, o laudo pericial realizado foi conclusivo quanto à inexistência de incapacidade do autor para o exercício de atividade laborativa, embora portador de prótese total de quadril esquerdo, espondiloartrose lombar inicial, e ruptura do ligamento cruzado anterior à direita. Foi esclarecido que pode continuar exercendo sua atividade de motorista, a qual referiu estar executando.
II - Restou, ainda, demonstrado que o laudo pericial respondeu a todos os quesitos de forma suficiente à correta apreciação do pedido.
III - Agravo (CPC, art. 1.021) interposto pela parte autora improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno interposto pela parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5237028-83.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: RENATO CONSOLI Advogado do(a)
APELANTE: CHRISTIAN DE SOUZA GOBIS - SP332845-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
Vistos, etc. Trata-se de apelação de sentença pela qual foi julgado improcedente o pedido em ação previdenciária objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez. A parte autora foi condenada ao pagamento de custas, despesas processuais e de honorários advocatícios fixados em R$ 500,00, observando-se, contudo, ser beneficiária da Justiça Gratuita. Em apelação, a parte autora, alega que foram comprovados os requisitos para a concessão de um dos benefícios em comento.
Após contrarrazões, os autos vieram a esta Corte.
É o relatório. Nos termos do art. 1011 do CPC/2015, recebo a apelação da parte autora. Da decisão monocrática De início cumpre observar que o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, ambos contemplados na nova sistemática processual civil, sendo passível de controle por meio de agravo interno, nos termos do artigo 1.021 do CPC, cumprindo o princípio da colegialidade.
Sendo assim, por estarem presentes os requisitos extraídos das normas fundamentais do Código de Processo Civil (artigos 1º ao
12) e artigo 932, todos do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), passo a decidir monocraticamente. Passo a decidir monocraticamente. Do mérito Os benefícios pleiteados pelo autor nascido em 05.12.1972, estão previstos nos arts. 42 e 59 da Lei 8.213/91 que dispõem: A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Nesse diapasão, o compulsar dos autos demonstra que não assiste razão ao apelante. O laudo médico-pericial, elaborado em 10.08.2019, revela que o autor apresenta prótese total de quadril esquerdo, espondiloartrose lombar inicial, e ruptura do ligamento cruzado anterior à direita, que lhe trariam incapacidade de forma parcial e permanente para atividades que exijam grandes esforços físicos com sobrecarga no quadril esquerdo (deambulação excessiva em terrenos irregulares, grandes esforços físicos, agachamento frequente, subir e descer escadas constantemente), podendo, no entanto, “realizar atividades de natureza leve ou moderada como é o caso da atividade de motorista que refere estar executando”.
Em consulta aos dados do CNIS, observa que o autor recebeu auxílio-doença de 05.11.2015 a 04.11.2016, e possui vínculos laborais de 20.08.2015 a 11.03.2019, 16.04.2019 a 25.10.2019 e de 13.04.2020 a 07.11.2020. Com efeito, a perícia respondeu a todos os quesitos, abordando as matérias indagadas pelas partes, de forma suficiente à correta apreciação do pedido formulado na inicial. Assim, a peça técnica apresentada pelo Sr.
Perito, profissional de confiança do Juiz e eqüidistante da parte, foi conclusiva no sentido da inexistência de incapacidade do autor, o qual não apresentou qualquer elemento que pudesse desconstitui-la, ou mesmo laudo de assistente técnico contrapondo-se às conclusões do Expert. Dessa forma, não preenchendo o demandante os requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, ou tampouco do auxílio-doença, a improcedência do pedido é de rigor.
Honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (um mil reais), conforme previsto no artigo 85, §§ 4º, III, e 8º, do CPC. A exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto processual.
Ante o exposto, nos termos do art. 932 do CPC, nego provimento à apelação da parte autora. Decorrido in albis o prazo recursal, retornem os autos à Vara de origem. Intimem-se. São Paulo, 03 de março de 2021.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5237028-83.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
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APELANTE: CHRISTIAN DE SOUZA GOBIS - SP332845-A
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Vistos, etc. Trata-se de apelação de sentença pela qual foi julgado improcedente o pedido em ação previdenciária objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez. A parte autora foi condenada ao pagamento de custas, despesas processuais e de honorários advocatícios fixados em R$ 500,00, observando-se, contudo, ser beneficiária da Justiça Gratuita. Em apelação, a parte autora, alega que foram comprovados os requisitos para a concessão de um dos benefícios em comento.
Após contrarrazões, os autos vieram a esta Corte.
É o relatório. Nos termos do art. 1011 do CPC/2015, recebo a apelação da parte autora. Da decisão monocrática De início cumpre observar que o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, ambos contemplados na nova sistemática processual civil, sendo passível de controle por meio de agravo interno, nos termos do artigo 1.021 do CPC, cumprindo o princípio da colegialidade.
Sendo assim, por estarem presentes os requisitos extraídos das normas fundamentais do Código de Processo Civil (artigos 1º ao
12) e artigo 932, todos do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), passo a decidir monocraticamente. Passo a decidir monocraticamente. Do mérito Os benefícios pleiteados pelo autor nascido em 05.12.1972, estão previstos nos arts. 42 e 59 da Lei 8.213/91 que dispõem: A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Nesse diapasão, o compulsar dos autos demonstra que não assiste razão ao apelante. O laudo médico-pericial, elaborado em 10.08.2019, revela que o autor apresenta prótese total de quadril esquerdo, espondiloartrose lombar inicial, e ruptura do ligamento cruzado anterior à direita, que lhe trariam incapacidade de forma parcial e permanente para atividades que exijam grandes esforços físicos com sobrecarga no quadril esquerdo (deambulação excessiva em terrenos irregulares, grandes esforços físicos, agachamento frequente, subir e descer escadas constantemente), podendo, no entanto, “realizar atividades de natureza leve ou moderada como é o caso da atividade de motorista que refere estar executando”.
Em consulta aos dados do CNIS, observa que o autor recebeu auxílio-doença de 05.11.2015 a 04.11.2016, e possui vínculos laborais de 20.08.2015 a 11.03.2019, 16.04.2019 a 25.10.2019 e de 13.04.2020 a 07.11.2020. Com efeito, a perícia respondeu a todos os quesitos, abordando as matérias indagadas pelas partes, de forma suficiente à correta apreciação do pedido formulado na inicial. Assim, a peça técnica apresentada pelo Sr.
Perito, profissional de confiança do Juiz e eqüidistante da parte, foi conclusiva no sentido da inexistência de incapacidade do autor, o qual não apresentou qualquer elemento que pudesse desconstitui-la, ou mesmo laudo de assistente técnico contrapondo-se às conclusões do Expert. Dessa forma, não preenchendo o demandante os requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, ou tampouco do auxílio-doença, a improcedência do pedido é de rigor.
Honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (um mil reais), conforme previsto no artigo 85, §§ 4º, III, e 8º, do CPC. A exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto processual.
Ante o exposto, nos termos do art. 932 do CPC, nego provimento à apelação da parte autora. Decorrido in albis o prazo recursal, retornem os autos à Vara de origem. Intimem-se. São Paulo, 03 de março de 2021.