Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2022
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5237036-60.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: ZILDA APARECIDA BOSSO LOURENCO Advogado do(a)
APELANTE: REYNALDO CALHEIROS VILELA - SP245019-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5237036-60.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA APELANTE: ZILDA APARECIDA BOSSO LOURENCO Advogado do(a) APELANTE: REYNALDO CALHEIROS VILELA - SP245019-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de demanda objetivando a concessão de benefício assistencial, previsto no art. 203, inciso V, da Constituição da República. O juízo a quo julgou improcedente o pedido formulado.
A parte autora apela, pleiteando a reforma da sentença, sustentando, em síntese, o cumprimento dos requisitos legais ao amparo pretendido. Com contrarrazões, subiram os autos. Parecer do Ministério Público Federal pelo desprovimento do recurso.
É o relatório. THEREZINHA CAZERTA Desembargadora Federal Relatora APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5237036-60.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA APELANTE: ZILDA APARECIDA BOSSO LOURENCO Advogado do(a) APELANTE: REYNALDO CALHEIROS VILELA - SP245019-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passa-se ao exame da insurgência propriamente dita, considerando-se a matéria objeto de devolução. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA) O benefício de prestação continuada é “a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família”, conforme disposto no art. 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pelos arts. 20 a 21-A, da Lei n.º 8.742/1993.
A legislação exige a presença cumulativa de dois requisitos para a concessão do benefício. Primeiro, o requerente deve, alternativamente, ter idade igual ou superior a 65 anos (art. 20, caput, da Lei n.º 8.742/1993) ou ser deficiente, isto é, deter “impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (art. 20, § 2.º).
Segundo, o beneficiário deve comprovar situação de miserabilidade, caracterizada pela inexistência de condições econômicas para prover o próprio sustento ou tê-lo provido por alguém da família, consoante art. 20, § 3.º. da Lei n.º 8.742/1993 – dispositivo objeto de declaração parcial de inconstitucionalidade, pela qual firmou o Supremo Tribunal Federal que “sob o ângulo da regra geral, deve prevalecer o critério fixado pelo legislador no artigo 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93”, mas “Ante razões excepcionais devidamente comprovadas, é dado ao intérprete do Direito constatar que a aplicação da lei à situação concreta conduz à inconstitucionalidade, presente o parâmetro material da Carta da República, qual seja, a miserabilidade, assim frustrando os princípios observáveis – solidariedade, dignidade, erradicação da pobreza, assistência aos desemparados” sendo que “Em tais casos, pode o Juízo superar a norma legal sem declará-la inconstitucional, tornando prevalecentes os ditames constitucionais” (STF, Plenário, RE n.º 567.985, Rel. p/ Acórdão Min.
Gilmar Mendes, 2.10.2013). De se ressaltar, a esse respeito, que a redação original do art. 20, 3.º, da Lei n.º 8.742/1993, dispunha que “considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo”. O dispositivo em questão foi, entretanto, objeto de recentíssimas modificações. Primeiro, a Lei n.º 13.981, de 24 de março de 2020, alterou o limite da renda mensal per capita para “1/2 (meio) salário mínimo)”.
Depois, a Lei n.º 13.982, de 2 de abril de 2020, tencionou incluir dois incisos no dispositivo em epígrafe, fixando o limite anterior de 1/4 do salário mínimo até 31 de dezembro de 2020, incidindo, a partir de 1.º de janeiro de 2021, o novo teto, de 1/2 salário mínimo – aspecto este que restou, porém, vetado. Dessa forma, permanecem, no momento, hígidos tanto o critério da redação original do art. 20, 3.º. da Lei n.º 8.742/1993, quanto a interpretação jurisdicional no sentido de flexibilizá-lo nas estritas hipóteses em que a miserabilidade possa ser aferida a partir de outros elementos comprovados nos autos.
DO CASO DOS AUTOS O laudo médico pericial de 05.08.2017 concluiu que “Não há incapacidade a ser considerada no momento”. O laudo pericial foi complementado em 28.10.2018, retificando e concluindo “que a autora apresenta restrições para realizar atividades que exijam esforços físicos vigorosos como é o caso das atividades na lavoura em decorrência das alterações cardíacas mostradas no exame de cateterismo”, apresentando incapacidade parcial e permanente para o exercício de atividade laborativa.
Conforme CTPS que consta nos autos, o último vínculo empregatício da requerente data de 06.06.2011 a 03.09.2011, em que exerceu a função de “TRAB. NO CULT. ARVORES FRUT.
I – C.B.O n.º 622505”. Considerando-se a patologia comprovada via laudo pericial e a ausência de qualificação profissional, conclui-se que o quadro apresentado se ajusta ao de impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial exigido pela legislação, restando presente, portanto, o requisito do art. 20, § 2., da Lei n.º 8.742/1993. Quanto ao requisito da miserabilidade, de acordo com o estudo social de 21.11.2018, a parte autora reside em imóvel próprio, em estado regular de conservação.
Relatou a assistente social que “O domicílio é de herdeiros, pertencia aos genitores de seu esposo. Ele é térreo, porém com degraus na entrada da casa. É composto por 5 cômodos: 3 quartos, sala e cozinha, e um banheiro. A residência da família é modesta, e proporciona o conforto adequado aos membros da família”, bem como que residem com a autora “sob o mesmo teto” o Sr. Adalto César Lourenço, cônjuge, com 46 anos de idade, auxiliar de pomar; a Sra.
Gabrieli Cristina Lourenço, filha, com 19 anos de idade, dona de casa; o Sr. Luan Serra da Silva, genro, 25 anos, servente de pedreiro; Diego Augusto Lourenço da Silva, neto, com 4 anos de idade e o Sr. Izael Lourenço, cunhado, com 57 anos de idade, pensionista. As despesas do núcleo familiar, conforme relatado são com alimentação “que representa 70% da renda de seu esposo. Somado a isso, têm os gastos com água: R$ 24,00 (vinte e quatro reais); energia elétrica R$ 46,00 (quarenta e seis reais); convênio médico da Gabrieli e de Diego no valor de R$ 290,00 (duzentos e noventa reais), e gastos com os medicamentos que não disponibilizados pelo SUS, o que ocorre com certa frequência tendo em vista os problemas de saúde que acometem a maior parte dos membros da família”.
Quanto à renda familiar, consta nos autos que a parte autora “HÁ dois anos está recebendo auxílio-doença no valor de um salário mínimo – R$ 954,00 (novecentos e cinquenta e quatro reais). Sr Adalto ganha em média R$ 1.795,25 (um mil setecentos e noventa e cinco reais). Sr Luan recebe mensalmente o valor de R$ 1.256,00 (um mil duzentos e cinquenta e seis reais). Sr Izael é pensionista, e ganha R$ 954,00 (novecentos e cinquenta e quatro reais)”.
Daí concluir-se que não faz jus ao benefício assistencial, porque não pode ser cumulado com qualquer outro. A ilustre representante do Ministério Público Federal em seu parecer também deixou consignado que: “A pretensão, no entanto, encontra óbice no requisito de natureza socioeconômica, e, notadamente, no fato de que ela recebe o benefício previdenciário de auxílio-doença. De acordo com o laudo social elaborado em 21/11/2018, o núcleo familiar é formado pela autora (50 anos), seu esposo Adalto César Lourenço (48 anos), sua filha Gabrieli Cristina Lourenço (20 anos), seu genro Luan Serra da Silva (26 anos), seu neto Diego Augusto Lourenço da Silva (5 anos) e seu cunhado Izael Lourenço (58 anos).
Eles residem em casa herdada pelo marido, composta por três quartos, sala, cozinha e banheiro, a qual, embora modesta, lhes proporciona o conforto adequado e aponta para uma situação incompatível com a alegação de miserabilidade em que se assenta o pedido. Some-se a isto o fato de que, ao discriminar as fontes de rendimento do núcleo familiar, a assistente social afirmou que a autora é beneficiária de auxílio-doença no valor de um salário-mínimo, o que é corroborado pelo extrato do CNIS anexado à presente, o qual, no item ‘33’, aponta que o benefício (NB 6178078670) encontra-se ativo desde 28/04/2014.
Tendo em vista que o benefício assistencial de prestação continuada não pode ser cumulado com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime – salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatório – por força do art. 20, §4.º, da LOAS, e que a autora recebe auxílio-doença, deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido”. Ressalte-se, a esse respeito, que o objetivo do benefício assistencial não é complementar a renda, mas fornecer o mínimo àqueles que vivem em situação verdadeiramente indigna, cuja precariedade coloca em risco a própria sobrevivência, exigindo-se, para tanto, a constatação de extrema vulnerabilidade – o que não é o caso dos autos.
O quadro apresentado, dessa forma, não se ajusta ao de miserabilidade exigido pelo diploma legal a que se fez menção acima. De rigor, portanto, o indeferimento do benefício, porquanto não comprovado um dos requisitos indispensáveis à sua concessão.
Posto isso, nego provimento à apelação. É o voto. THEREZINHA CAZERTA Desembargadora Federal Relatora E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. ART. 203, INCISO V, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO CUMULATIVA DE IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO E DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. AUSÊNCIA DE MISERABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO AMPARO ASSISTENCIAL. - O benefício de prestação continuada exige para a sua concessão que a parte comprove, alternativamente, ter idade igual ou superior a 65 anos ou deter impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial e, cumulativamente, não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família (art. 20, caput e § 2.º, da Lei n.º 8.742/1993). - Os elementos que constam nos autos são insuficientes para demonstrar a existência de miserabilidade apta a ensejar a concessão do benefício pleiteado. - Reconhecimento da improcedência do pedido formulado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.