Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2022
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5238021-29.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
32 - JUIZ CONVOCADO NILSON LOPES
APELANTE: JOSE LUIS NOBREGA Advogado do(a)
APELANTE: JOSE LUIS NOBREGA - SP120885-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5238021-29.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
32 - JUIZ CONVOCADO NILSON LOPES APELANTE: JOSE LUIS NOBREGA Advogado do(a) APELANTE: JOSE LUIS NOBREGA - SP120885-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS R E L A T Ó R I O O Senhor Juiz Federal Convocado NILSON LOPES (Relator): Proposta ação ordinária em face do INSS, objetivando o reconhecimento de atividade urbana de natureza comum, sem registro em CTPS, sobreveio sentença de improcedência do pedido, condenando-se a parte autora ao pagamento das verbas de sucumbência, com honorários advocatícios fixados em R$ 998,00, observada a gratuidade da justiça.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação pugnando pela nulidade da r. sentença por cerceamento ao direito à produção de prova testemunhal, nos termos do art. 5º, LV, CF, e requer o retorno dos autos à Vara de origem para a realização da instrução processual. Subsidiariamente, requer a fixação dos honorários sucumbenciais nos moldes do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, entre o mínimo de 10% e o máximo de 20% sobre o valor da causa atualizado.
Sem contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5238021-29.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
32 - JUIZ CONVOCADO NILSON LOPES APELANTE: JOSE LUIS NOBREGA Advogado do(a) APELANTE: JOSE LUIS NOBREGA - SP120885-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS V O T O O Senhor Juiz Federal Convocado NILSON LOPES (Relator): Recebo o recurso, haja vista que tempestivo, nos termos do artigo 1.010 do novo Código de Processo Civil. Em relação à preliminar de cerceamento de defesa, arguida pela parte autora, saliente-se que, o artigo 464, § 1º, inciso II, do Código de Processo Civil, disciplina que o Juiz indeferirá a prova quando for desnecessária em vista de outras produzidas.
Desta forma, não há que se falar em cerceamento do direito de defesa, uma vez que cabe tão-somente ao magistrado, como destinatário da prova, aferir a necessidade ou não da produção de prova testemunhal (art. 370, ambos do CPC). Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERÍCIA. INDEFERIMENTO DE QUESITOS. ARTS. 130 E 426, I, DO CPC. JUIZ: DESTINATÁRIO DA PROVA. .....................................................................................................................II - O Magistrado é, por excelência, o destinatário da prova, incumbindo-lhe determinar a demonstração de fatos que julgue necessários para formar seu livre convencimento, a teor do art. 130 do CPC. ......................................................................................................................IV - Agravo de instrumento a que se nega provimento". (TRF da 1ª Região, AG nº 199701000010057, Rel.
Juiz Cândido Ribeiro, j. 09/03/1999, DJ 11/06/1999, p. 186). No caso em análise, a parte autora pleiteia o reconhecimento do tempo de serviço, a partir dos 13 anos de idade (1984), na qualidade de guarda-mirim junto da “Guarda Mirim de São José do Rio Pardo”, nos seguintes períodos “de 06/01/1984 a 25/05/1984: COMERCIAL AGRÍCOLA SÃO JUDAS TADEU; de 06/06/1984 a 02/07/1984: RAIO X DR. ELCIO PEROCO FILHO; de 01/12/1984 a 30/11/1985: SERV AGRO RIOPARDENSE LTDA; de 01/12/1985 a 26/03/1986: ESCRITÓRIO JOSÉ LUIS DE MORAIS; de 12/05/1986 a 02/07/1986: ESCRITÓRIO OTECO DESPACHANTE; 21.07.1986 a 07.08.1986: COUTINHO IMOVEIS; de 21.08.1986 a 19.11.1986: BANCO ITAÚ S/A; e de 20.11.1986 a 01.04.1987: ESCRITÓRIO Dr.
EDUARDO ROCHINOBRE. Em que pese o indeferimento para a oitiva de testemunhas, não vislumbro a necessidade de anulação da sentença recorrida para a realização de audiência, pois o conjunto probatório é suficiente para o julgamento da demanda. A atividade desenvolvida pelo adolescente como guarda-mirim, tem caráter socioeducativo e visa à aprendizagem profissional para futura inserção no mercado de trabalho.
Seu caráter é sócio educativo, o que o afasta da configuração de vínculo empregatício, nos termos preconizado no art. 3º da Consolidação das Leis do Trabalho, para fins previdenciários. Nesse sentido, já firmou entendimento essa Egrégia Corte Regional. Confira: PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO CONDENATÓRIA. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE URBANA. GUARDA MIRIM. IMPOSSIBILIDADE. CONDIÇÃO DE ESTÁGIO. SUCUMBÊNCIA. - A parte autora busca o reconhecimento de vínculo empregatício mantido com a "Guarda Mirim de Araraquara/SP", a fim de possibilitar o acréscimo na contagem de tempo e a concessão de aposentadoria. - Inteligência do artigo 55 e respectivos parágrafos da Lei n. 8.213/1991. - Nas instituições denominadas guarda-mirim, o estágio desenvolvido pelo menor tem caráter socioeducativo e visa à aprendizagem profissional para futura inserção no mercado de trabalho, o que impossibilita a caracterização do vínculo empregatício nos moldes previstos no artigo 3º da CLT. - À luz do conjunto probatório, não restou demonstrada a extrapolação dos limites propostos nesse tipo de aprendizado ou que estabeleça a existência da asseverada relação de emprego.
Precedentes. - Insta obtemperar que não compete à Justiça Federal dirimir controvérsias decorrentes da relação de emprego, ou o possível desvirtuamento do escopo do estágio desenvolvido pelo demandante, senão à Justiça do Trabalho, nos termos do art. 114 da Constituição. - Invertida a sucumbência, deve a parte autora pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme critérios do artigo 85 do CPC. - Apelação do INSS provida para se julgar improcedente o pedido. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001354-30.2017.4.03.6120, Rel.
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 07/10/2021, DJEN DATA: 13/10/2021) DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. AVERBAÇÃO. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. IMPROCEDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. - A ação declaratória, conforme a exegese do art. 4º do Código de Processo Civil, é o instrumento processual adequado para dirimir incerteza sobre a existência de uma relação jurídica.
Assim, consubstanciando-se o interesse de agir do segurado da Previdência Social na postulação de um benefício que substitua o rendimento do trabalho, o
C. STJ afasta qualquer dúvida sobre a adequação da via processual eleita, conforme a redação da Súmula nº 242. - Em se tratando de reconhecimento de labor urbano, o ano do início de prova material válida mais remoto constitui critério de fixação do termo inicial da contagem, ainda que a prova testemunhal retroaja a tempo anterior. - Pretende o autor o reconhecimento do labor exercido para o Círculo de Amigos do Menino Patrulheiro de Porto Ferreira, no interregno compreendido entre 25/08/1992 a 30/09/1994.
Aduz que, não obstante tenha ingressado na entidade como patrulheiro/guarda mirim, exercia, “efetivamente, atividade laboral, o que motiva o reconhecimento judicial do período trabalhado para fins previdenciários” (ID 163151656, p. 2). Conta, na exordial, que “filiou-se ao CAMP (Círculo de Amigos do Menino Patrulheiro de Porto Ferreira), mas, em momento algum, participou de atividades recreativas ou socioeducativas.
Ao contrário disso, prestou serviços pessoais como auxiliar administrativo interna e externamente à sede do próprio Círculo, das 13 às 17H, como empregado, obedecendo às ordens emanadas pelos superiores hierárquicos a quem estava vinculado, recebendo contraprestação pecuniária (salário) como contrapartida, no importe de um salário mínimo”. - É entendimento jurisprudencial que não se mostra possível reconhecer período exercido como guarda mirim, para fins previdenciários, vez que tais funções são geralmente constituídas pelas prefeituras municipais com apoio de associações locais de lojistas e empresas prestadoras de serviços, com o escopo de patrocinar algum tipo de atividade laboral e recreativa a adolescentes, geralmente de famílias com parcas posses e carência de recursos humanos e materiais. - Descabida a contagem de tempo de serviço como guarda mirim para fins previdenciários, à vista da inexistência de vínculo empregatício. - Quanto às alegações de que o autor exerceu, na verdade, atividades como auxiliar administrativo, não há nos autos documentação que possa ser considerada como início de prova material, apta a demonstrar relação de emprego, a fim de permitir contagem de tempo de serviço junto ao órgão previdenciário.
Tratando-se de reconhecimento de relação de emprego de natureza urbana, sem registro em CTPS, não basta a comprovação da atividade exercida à época. Necessária se faz a demonstração de indícios da existência dos pressupostos necessários para uma relação de emprego, tais como pessoalidade, não eventualidade, subordinação e onerosidade. - Não há nos autos recibos de pagamento de salário-mínimo, cartão de ponto ou qualquer outro documento hábil a comprovar os argumentos do demandante.
A ficha cadastral trazida no ID 163151663 traz apenas informações quanto ao gozo de férias do autor, sem quaisquer detalhamentos de remuneração. - Não há que se falar em cerceamento de defesa, uma vez que, ausente o início de prova material, a produção da prova oral mostra-se inócua ao deslinde da causa. - Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal, nos termos dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015. - Matéria preliminar arguida rejeitada.
Apelação do autor improvida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5116336-21.2021.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 23/09/2021, DJEN DATA: 29/09/2021) "CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. DECLARATÓRIA. GUARDA-MIRIM. VÍNCULO LABORAL INEXISTENTE. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
1 - A ação declaratória é instrumento processual adequado para dirimir incerteza sobre a existência de uma relação jurídica. Inteligência da Súmula nº 242 do
C. STJ.
2 - O período pleiteado na inicial, trabalhado na guarda-mirim da municipalidade de Birigui não pode ser reconhecido, uma vez que inexistente o vínculo empregatício alegado.
3 - Isenta a parte autora do pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, considerando ser beneficiária da gratuidade de justiça. Inteligência do artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal e artigo 3º, da Lei nº 1.060/50.
4 - Apelação provida." (TRF-3ª R.; AC-Proc. nº 2007.03.99.042623-7/SP; Relator Desembargador Federal NELSON BERNARDES; j. 29/06/2009; DJU 08/07/2009, p. 1429); "PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. PATRULHEIRO-MIRIM. IMPOSSIBILIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
1 - (...)
2 - Os patrulheiros-mirins não estão inseridos no artigo 3º da Consolidação das Leis do Trabalho, não surgindo, por isso, vínculo empregatício e, portanto, não acarretando relação com a Previdência Social, eis que inexiste a previsão legal previdenciária para tanto, não apenas na atual disposição legal (Lei 8.213/91), como na pretérita, Lei 3.807/60, vigente à época dos fatos alegados nos autos.
3 - Reconhecer a atividade de patrulheiro-mirim como tempo de serviço acarretaria prejuízo muito grande à sociedade, pois desestimularia o funcionamento de instituições de jovens carentes no mercado de trabalho.
4 - (...)
5 - (...)
6 - Remessa oficial provida. Sentença reformada." (TRF-3ª R; AC-Proc. nº 2001.03.99.052386-1/SP; Relator Desembargador Federal SANTOS NEVES; j. 22/11/2004; DJU 13/01/2005, p. 355). Ainda, segundo jurisprudência do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, admitir referido vínculo empregatício entre esses e as empresas que os acolhem seria fator de desestímulo ao desenvolvimento e inserção de jovens ao mercado de trabalho.
Portanto, a parte autora não faz jus ao reconhecimento como tempo de serviço para fins previdenciário o exercício de atividade urbana no período em que trabalhou como guarda-mirim. Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do § 2º do art. 85 do Novo Código de Processo Civil/2015, com a majoração de 2%, em razão da sucumbência recursal, a teor do § 11 do mesmo artigo, observando-se a suspensão de exigibilidade prevista no § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal.
Diante do exposto, REJEITO A PRELIMINAR ARGUIDA E NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, estabelecendo a condenação aos ônus sucumbenciais, nos termos da fundamentação. É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE DE GUARDA-MIRIM. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. - Em relação à preliminar de cerceamento de defesa, arguida pela parte autora, saliente-se que o Juiz indeferirá a produção da prova quando for desnecessária em vista de outras produzidas.
Desta forma, não há que se falar em cerceamento do direito de defesa. - A atividade desenvolvida pelo adolescente como guarda-mirim, tem caráter socioeducativo e visa à aprendizagem profissional para futura inserção no mercado de trabalho. Seu caráter é sócio educativo, o que o afasta da configuração de vínculo empregatício, nos termos preconizado no art. 3º da Consolidação das Leis do Trabalho, para fins previdenciários. - Apelação da parte autora não provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar a preliminar arguida e negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.