Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2021
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5238200-60.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: ANA PAULA ROCHA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELANTE: LUIS MANOEL FULGUEIRAL BELL - SP328766-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ANA PAULA ROCHA Advogado do(a)
APELADO: LUIS MANOEL FULGUEIRAL BELL - SP328766-N OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5238200-60.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA APELANTE: ANA PAULA ROCHA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: LUIS MANOEL FULGUEIRAL BELL - SP328766-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ANA PAULA ROCHA Advogado do(a) APELADO: LUIS MANOEL FULGUEIRAL BELL - SP328766-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Demanda proposta objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, desde a data do primeiro requerimento administrativo (7/10/2005).
O juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido formulado, reconhecendo à parte autora o direito ao benefício de auxílio-doença, desde a da data do requerimento administrativo juntado aos autos - 30/6/2016, até 18/6/2018, dia anterior ao reingresso da parte autora ao mercado de trabalho. O INSS apela, pleiteando a reforma da sentença, requerendo, preliminarmente, o recebimento do recurso em seu duplo efeito e, no mérito, o não cumprimento dos requisitos legais à concessão em questão por ter a autora trabalhado após a data fixada da incapacidade.
Se vencido, requer a fixação do termo inicial do benefício na data da perícia. A parte autora apela, pleiteando, preliminarmente, o reconhecimento do cerceamento de seu direito de defesa, na medida em que negada o pedido de oitiva de testemunhas e, no mérito, o cumprimento dos requisitos legais à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, a alteração da data de início do benefício para a do primeiro requerimento administrativo, bem como a majoração dos honorários sucumbenciais.
Com contrarrazões da parte autora, subiram os autos.
É o relatório. AUDREY GASPARINI Juíza Federal Relatora APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5238200-60.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA APELANTE: ANA PAULA ROCHA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: LUIS MANOEL FULGUEIRAL BELL - SP328766-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ANA PAULA ROCHA Advogado do(a) APELADO: LUIS MANOEL FULGUEIRAL BELL - SP328766-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A alegação veiculada pelo INSS, concernente ao recebimento da apelação no duplo efeito, não se coloca na hipótese dos autos, ante a prevalência da regra geral prevista no caput do art. 1.012 do Código de Processo Civil, segundo o qual a apelação terá efeito suspensivo, e a circunstância de não se estar a tratar, aqui, de nenhuma das situações previstas no § 1.º desse mesmo dispositivo legal do CPC, a que se fez menção.
De igual sorte, não procede a alegação de nulidade decorrente do indeferimento do pedido de designação de audiência para oitiva de testemunhas requerido pela parte autora. De acordo com o art. 370 do Código de Processo Civil, cabe ao juízo determinar as provas necessárias para instrução do processo, indeferindo as diligências que julgar inúteis para formação de sua convicção ou meramente protelatórias (STJ: AgInt no AREsp 1242313/GO, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA; e TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5732541-47.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA). Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passa-se ao exame da insurgência propriamente dita, considerando-se a matéria objeto de devolução. DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E DO AUXÍLIO-DOENÇA Os requisitos da aposentadoria por invalidez encontram-se preceituados nos arts. 42 e seguintes da Lei n.° 8.213/91, consistindo, mais precisamente, na presença da qualidade de segurado, na existência de incapacidade total e permanente para o trabalho e na ocorrência do cumprimento da carência, quando exigida.
O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos art. 59 e seguintes do mesmo diploma legal, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária. Excepcionalmente, com base em entendimento jurisprudencial consolidado, admite-se a concessão de tais benefícios mediante comprovação pericial de incapacidade parcial e definitiva para o desempenho da atividade laborativa, que seja incompatível com a ocupação habitual do requerente e que implique em limitações tais que restrinjam sobremaneira a possibilidade de recolocação no mercado de trabalho, diante das profissões que exerceu durante sua vida profissional (STJ: AgRg no AREsp 36.281/MS, rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, 6.ª Turma, DJe de 01/03/2013; e AgRg no AREsp 136474/MG, rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, 1.ª Turma, DJe de 29/06/2012). Imprescindível, ainda, o preenchimento do requisito da qualidade de segurado, nos termos dos arts. 11 e 15, ambos da Lei de Benefícios. "Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo. § 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. § 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. § 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social. § 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos." A perda da qualidade de segurado, portanto, ocorrerá no 16.º dia do segundo mês seguinte ao término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei n.º 8.212/91, salvo na hipótese do § 1.º do art. 102 da Lei n.º 8.213/91 – qual seja, em que comprovado que a impossibilidade econômica de continuar a contribuir decorreu da incapacidade laborativa.
Registre-se que, perdida a qualidade de segurado, imprescindível a existência de, pelo menos, seis meses de recolhimento, para que seja considerado novamente filiado ao regime, nos exatos termos do art. 27-A da Lei de Benefícios. Por fim, necessário o cumprimento do período de carência, nos termos do art. 25 dessa mesma lei, a saber: “Art.
25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no artigo 26:
I – auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;” Em casos específicos, em que demonstrada a necessidade de assistência permanente de outra pessoa, possível, ainda, com base no art. 45 da Lei de Benefícios, o acréscimo de 25% ao valor da aposentadoria por invalidez porventura concedida. DO CASO DOS AUTOS (INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE COM REPERCUSSÃO NEGATIVA SOBRE AS ATIVIDADES HABITUAIS) Objetivando comprovar a qualidade de segurado, a autora juntou cópia de sua CTPS com registro de vínculos empregatícios de 5/7/2004 a 23/8/2004, na condição de trabalhadora rural; 11/7/2005 a 16/12/2005, na condição de colhedora de citrus; 5/6/2006 a 3/11/2006, na condição de colhedora; 20/6/2007 a 15/9/2007, na condição de colhedora de citrus; 18/9/2007 a 27/9/2007, na condição de trabalhadora rural; 14/9/2009 sem registro de data de saída, na condição de colhedora; 1.º/5/2011 a 20/8/2011, na condição de doméstica; 1.º/7/2013 a 10/12/2013, na condição de doméstica; e 1.º/9/2014 sem registro de data de saída, na condição de doméstica (Id. 130915425).
Acostou, também, extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), do qual se infere vínculos de empregado doméstico, sendo o último recolhimento no período de 1.º/9/2014 a 31/5/2015, bem como recebimento de benefício previdenciário de auxílio-doença de 7/10/2005 a 30/11/2005 e 13/12/2012 a 31/1/2013 (Id. 130915425). Assim, tornam-se desnecessárias maiores considerações a respeito desse requisito, restando demonstrada a inocorrência da perda da qualidade de segurado, nos termos do art. 15, inciso II, da Lei n.º 8.213/91, e tendo em vista o ajuizamento da ação em 1º/12/2015.
O requerimento administrativo foi apresentado em 30/6/2016 (Id. 130915441). Demonstrou, outrossim, ter atendido à exigência legal de recolhimento de 12 contribuições previdenciárias para ensejar direito à aposentadoria por invalidez (art. 25 da Lei n.° 8.213/91). No concernente à incapacidade, a perícia médica concluiu ser a autora portadora de degeneração da mácula e do polo posterior, retinopatia diabética, com visão em olho direito de 20/20 e visão a contar dedo a meio metro em olho esquerdo, em consequência de toxoplasmose.
Concluiu que “o autor não reúne condições para o desempenho de atividades habituais, porém reúne condições para o desempenho de atividades que respeitem as limitações (Visão monocular), grau de escolaridade e condições físicas e pessoais”. Considerou-a incapacitada para o trabalho de forma parcial e definitiva, com data provável do início da incapacidade em 29/5/2015 (Ids. 130915466 e 130915473). O requerente acostou laudo médico relatando “placa e buraco macular em retina nasal do olho esquerdo, seguido de visão de conta dedos a meio metro, e 20/20 em olho direito sem outras alterações”, emitido em 29/5/2015 (Id. 130915426).
Não obstante a incapacidade se restrinja às atividades que demandem acuidade visual, em que pese a idade da autora (44 anos), considerando suas condições sociais e de escolaridade (6.ª série do ensino fundamental), as limitações que as patologias lhe impõem são grandes e restringem, em muito, a possibilidade de colocação no mercado de trabalho, diante da profissão de trabalhadora rural e doméstica que sempre exerceu.
A autarquia federal alega que, por ter a autora retornado ao mercado de trabalho após 19/6/2018 (Id. 130915484), forçoso reconhecer a inexistência de incapacidade nesse período. Salienta-se, no que pertine ao fato da parte autora ter retornado ao mercado de trabalho, mesmo após ingressar em juízo e a perícia concluir por sua incapacidade, indubitavelmente reflete a necessidade da segurada de manter sua subsistência, durante o tempo em que aguarda a concessão do benefício, visto que as necessidades são urgentes e a instrução processual do pedido demanda certo tempo.
É de se notar, inclusive, a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça na oportunidade em que decidiu afetar os recursos especiais nº 1.786.590/SP e nº 1.788.700/SP, de relatoria do Ministro Herman Benjamin, nos termos do § 5º do art. 1.036 do CPC/2015, assim determinando o Tema afetado nº 1.013: “No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente.” Portanto, o período laborado entre a data do indeferimento administrativo e da efetiva implantação do benefício previdenciário não pode ser considerado para fins de averiguação de capacidade laborativa, uma vez que é direito do segurado buscar a renda necessária para sua sobrevivência, ainda que ao sacrifício da própria saúde.
Desse modo, o conjunto probatório restou suficiente à concessão de aposentadoria por invalidez. Em relação ao termo inicial do benefício, de se ressaltar que, ao ser questionado pelo juízo a quo acerca da comprovação de que a parte autora tenha requerido administrativamente o benefício pleiteado, a parte juntou aos autos requerimento apresentado no dia 30/6/2016, ocasião em que se depreende ser a data em que a autarquia tomou conhecimento da pretensão.
Devida a gratificação natalina, nos termos preconizados no art. 7.º, inciso VIII, da Constituição da República. Quer seja em relação aos juros moratórios, devidos a partir da citação, momento em que constituído o réu em mora; quer seja no tocante à correção monetária, incidente desde a data do vencimento de cada prestação, há que prevalecer tanto o decidido, sob a sistemática da repercussão geral, no Recurso Extraordinário n.º 870.947, de 20/9/2017, sob relatoria do Ministro Luiz Fux, quanto o estabelecido no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, em vigor por ocasião da execução do julgado, observada a rejeição dos embargos de declaração no âmbito do julgamento em epígrafe, em 03/10/2019.
Nos termos do art. 4.º, inciso I, da Lei Federal n.º 9.289/1996, o INSS está isento do pagamento de custas processuais nas ações de natureza previdenciária ajuizadas nesta Justiça Federal, assim como o está naquelas aforadas na Justiça do estado de São Paulo, por força do art. 6.º da Lei Estadual n.º 11.608/2003, c. c. o art. 1.º, § 1.º, da mesma Lei n.º 9.289/1996, circunstância que não o exime, porém, de arcar com as custas e as despesas processuais em restituição à parte autora, em decorrência da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
JÁ no que diz respeito às ações propostas perante a Justiça do estado de Mato Grosso do Sul, as normativas que tratavam da aludida isenção (Leis Estaduais n.º 1.135/91 e n.º 1.936/98) restaram revogadas a partir da edição da Lei Estadual n.º 3.779/09 (art. 24, §§ 1.º e 2.º), pelo que, nos feitos advindos daquela Justiça Estadual, de rigor a imposição à autarquia previdenciária do pagamento das custas processuais, exigindo-se o recolhimento apenas ao final da demanda, caso caracterizada a sucumbência.
À vista do quanto disposto no art. 85 do Código de Processo Civil, sendo o caso de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado na liquidação do julgado, com observância ao disposto no inciso II do § 4.º, c. c. o § 11, ambos do art. 85 do CPC, bem como no art. 86 do mesmo diploma legal. Os honorários advocatícios incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência (STJ, Súmula 111).
Na hipótese em que a pretensão do segurado somente seja deferida em sede recursal, a verba honorária incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão ou acórdão, em atenção ao disposto no § 11 do art. 85 do CPC. Quanto ao prequestionamento suscitado, inexiste contrariedade alguma à legislação federal ou a dispostos constitucionais.
Posto isso, nego provimento à apelação do INSS e dou parcial provimento à apelação da parte autora, para conceder o benefício de aposentadoria por invalidez, desde 30/6/2016, nos termos da fundamentação, supra. É o voto. AUDREY GASPARINI Juíza Federal Relatora E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE RECONHECIDA.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PERÍODO TRABALHADO CONCOMITANTE À PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO. TEMA REPETITIVO N.º 1.013. - Satisfeitos os requisitos legais previstos no art. 42 da Lei n° 8.213/91 - quais sejam, qualidade de segurado, incapacidade total e permanente e cumprimento do período de carência (12 meses) - é de rigor a concessão de aposentadoria por invalidez. - Necessária a contextualização do indivíduo para a aferição da incapacidade laborativa.
Impossibilidade de exigir a reabilitação de trabalhador com baixo grau de instrução, para atividade diversa de sua habitual. Incapacidade total e permanente configurada. Precedentes do STJ. - No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RGPS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente (Tema Repetitivo n. 1.013 do STJ, REsp n. 1.786.590/SP e 1.788.700/SP, acórdão publicado em 1º/7/2020). - Reconhecimento da procedência do pedido formulado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.