Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2023
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5238873-53.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab. Vice Presidência REPRESENTANTE: REGINALDO AMARO DA SILVA APELANTE: EVELYN VITORIA SOUZA DA SILVA Advogados do(a) APELANTE: DANIELA NAVARRO WADA - SP259079-N, WILLIAN DELFINO - SP215488-N Advogados do(a) REPRESENTANTE: DANIELA NAVARRO WADA - SP259079-N, WILLIAN DELFINO - SP215488-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Trata-se de recurso especial interposto por EVELYN VITÓRIA SOUZA DA SILVA contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal.
Decido. A presente impugnação não pode ser admitida. A discussão trazida em sede recursal encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."), haja vista que, para alterar o entendimento do acórdão recorrido, seria preciso revolver todo o substrato fático-probatório dos autos. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CARACTERIZADA. ART. 102 DA LEI 8.213/1991. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
ACÓRDÃO
QUE, COM BASE NOS ASPECTOS CONCRETOS DA CAUSA, CONCLUIU PELA NÃO COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE SEGURADO DO FALECIDO INSTITUIDOR. REEXAME DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO PRETORIANO PREJUDICADO.
1. Inexiste a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, visto que a Corte de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira clara e amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado, não podendo o acórdão ser considerado nulo tão somente porque contrário aos interesses da parte.
2. Quanto à eventual ofensa ao art. 102 da Lei 8.213/1991, observa-se que a tese recursal não foi apreciada pelo órgão julgador, atraindo, assim, o enunciado da Súmula 211/STJ.
3. O certo é que o referido dispositivo nem sequer foi mencionado na petição dos Embargos de Declaração opostos contra acórdão do recurso de Apelação, motivo pelo qual não foram examinados pelo Tribunal de origem, circunstância que evidencia a ausência do requisito do prequestionamento.
4. O STJ, no julgamento do Recurso Especial 1.110.565/SE, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/1973, firmou entendimento de que a concessão do benefício de pensão por morte condiciona-se ao preenchimento dos requisitos de segurado do falecido, ressalvando-se apenas a hipótese prevista no Enunciado 416 das Súmulas deste Superior Tribunal: "É devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito."
5. O Tribunal de origem, examinando o acervo probatório dos autos, concluiu não ter sido demonstrada a qualidade de segurado da suposto instituidor da pensão por morte. Assim, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem demanda novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em Recurso Especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
6. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada na apreciação do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional.
7. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp 1665233/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 12/11/2020) PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. AUSÊNCIA. SÚMULA 7 DO STJ.
1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC" (Enunciado Administrativo n. 3).
2. Não se conhece de recurso especial que desafia julgado firmado em matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ.
3. Hipótese em que o Tribunal de origem concluiu que o autor, na época do ajuizamento da presente ação, já não mais ostentava a qualidade de segurado para fins de concessão do benefício pleiteado, de modo que a inversão do julgado demandaria o reexame de prova, inviável em sede de recurso especial.
4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1113991/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 29/05/2018) Dessa forma, as razões da parte recorrente não se afiguram plausíveis de molde a permitir a formulação de juízo positivo de admissibilidade, por não restar demonstrada negativa de vigência ou aplicação inadequada de legislação federal. Em face do exposto, não admito o recurso especial.
Intimem-se.
2022
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5238873-53.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN REPRESENTANTE: REGINALDO AMARO DA SILVA
APELANTE: EVELYN VITORIA SOUZA DA SILVA Advogados do(a) REPRESENTANTE: DANIELA NAVARRO WADA - SP259079-N, WILLIAN DELFINO - SP215488-N Advogados do(a)
APELANTE: DANIELA NAVARRO WADA - SP259079-N, WILLIAN DELFINO - SP215488-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5238873-53.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN REPRESENTANTE: REGINALDO AMARO DA SILVA APELANTE: EVELYN VITORIA SOUZA DA SILVA Advogados do(a) REPRESENTANTE: DANIELA NAVARRO WADA - SP259079-N, WILLIAN DELFINO - SP215488-N Advogados do(a) APELANTE: DANIELA NAVARRO WADA - SP259079-N, WILLIAN DELFINO - SP215488-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração opostos por E.V.S.D.S. (incapaz), representada pelo curador, contra o v. acórdão, proferido pela 9ª Turma, o qual negou provimento à sua apelação, mantendo o indeferimento do benefício previdenciário de pensão por morte, ao fundamento de que, ao tempo do falecimento, ocorrido em 07 de novembro de 2017, sua genitora já havia perdido a qualidade de segurada.
Em razões recursais, sustenta a embargante a existência de contradição e omissão no r. acórdão. Aduz que a de cujus, na qualidade de “bolsista”, deveria ter sido submetida a participar de “cursos de qualificação profissional ou educacional”, o que não ocorreu, além de ter a remuneração paga a cargo da municipalidade, desvirtuando sua prestação de serviços, passando a atuar como qualquer outro servidor contratado, restando configurado vínculo empregatício, o que implica na qualidade de segurada ao tempo do falecimento e, consequentemente, deferimento da pensão ora pleiteada (id. 255592543 – p. 1/5).
A parte embargada absteve-se de se manifestar (artigo 1.023, §2º do CPC).
É o relatório. sms
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5238873-53.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN REPRESENTANTE: REGINALDO AMARO DA SILVA APELANTE: EVELYN VITORIA SOUZA DA SILVA Advogados do(a) REPRESENTANTE: DANIELA NAVARRO WADA - SP259079-N, WILLIAN DELFINO - SP215488-N Advogados do(a) APELANTE: DANIELA NAVARRO WADA - SP259079-N, WILLIAN DELFINO - SP215488-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O julgado embargado não apresenta qualquer obscuridade, contradição ou omissão, tendo a Turma Julgadora enfrentado regularmente a matéria de acordo com o entendimento então adotado.
Cumpre observar que os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridades, contradições e omissões da decisão, acaso existentes, e não conformar o julgado ao entendimento da parte embargante que os opôs com propósito nitidamente infringente. Precedentes: STJ, EDAGA nº 371307, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, j. 27/05/2004, DJU 24/05/2004, p. 256; TRF3; 9ª Turma, AC nº 2008.03.99.052059-3, Rel.
Des. Fed. Nelson Bernardes, j. 27/07/2009, DJF3 13/08/2009, p. 1634. Conforme restou consignado no acórdão impugnado, na seara administrativa, a pensão restou indeferida, ao fundamento de que, tendo sido vertida última contribuição previdenciária em outubro de 2004, a qualidade de segurado teria sido ostentada até 15 de dezembro de 2005, não abrangendo a data do falecimento (07/11/2017). Das informações constantes nos extratos do CNIS, depreende-se dois contratos de trabalho, celebrados por Luciene de Souza entre 01 de dezembro de 2001 e 22 de abril de 2002 e, entre 02 de agosto de 2004 e 01 de outubro de 2004 (id. 130985558 – p. 21).
Contudo, sustenta a postulante que, entre 10 de agosto de 2016 e 05 de fevereiro de 2017, sua genitora havia sido contratada pela Prefeitura Municipal de Jaboticabal – SP. A este respeito, a exordial foi instruída com cópia do documento intitulado “termo de adesão”, referente ao contrato celebrado entre a Prefeitura Municipal de Jaboticabal e Luciene de Souza, qualificada como voluntária, para atuação como bolsista no Programa Emergencial de Auxílio-Desemprego – PEAD, de acordo com o Decreto municipal nº 4.625/2005.
Consoante já decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça, o vínculo contratual estabelecido para fins de estágio, cujo interesse é o aprendizado do bolsista, não se confunde com a atividade empregatícia, cuja finalidade é a exploração da mão-de-obra. Precedente: AgRg no REsp 929.894/PR, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura Sexta Turma, julgado em 01/03/2011, DJe 16/03/2011. Esta Egrégia Corte também tem decidido que o denominado "Programa Emergencial de Auxílio-Desemprego", em que o trabalhador permanece como bolsista junto à prefeitura, dado o seu cunho evidentemente assistencial, sem vínculo previdenciário, não pode ser utilizado como fundamento para o reconhecimento da qualidade de segurado e concessão do benefício previdenciário.
Precedentes: TRF3, ApCiv 0016433-45.2014.4.03.9999, Oitava Turma, Relatora Desembargadora Federal Therezinha Cazerta, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/02/2015; ApCiv 0000457-78.2006.4.03.6183, TRF3 – Oitava Turma, Relatora Desembargadora Federal Raquel Perrini, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/10/2013. Tem-se, assim, que o “Programa Emergencial de Auxílio-Desemprego – PEAD”, tendo em vista o seu caráter assistencial, visando, sobretudo, a garantia ao trabalhador de emprego e de renda por determinados períodos, não obriga o município ao recolhimento das contribuições previdenciárias.
Não há qualquer comprovação de que tivesse havido descaracterização da atividade de bolsista para a qual a de cujus havia sido contratada. Nessas condições, para o seu reingressar no Regime Geral da Previdência Social - RGPS e reaquisição da condição de segurada, incumbiria à própria contratada o recolhimento das contribuições previdenciárias, como contribuinte facultativo, o que não se verifica na espécie em apreço.
Com efeito, demonstrado que a última contribuição previdenciária havia sido vertida em outubro de 2004, a qualidade de segurada foi ostentada até 15 de dezembro de 2005, não abrangendo, à evidência, a data do falecimento (07/11/2017). Ausente a comprovação da qualidade de segurada, se torna inviável o acolhimento do pedido inicial. Dessa forma, verifica-se que o presente recurso pretende rediscutir matéria já decidida por este Tribunal, o que não é possível em sede de declaratórios.
Precedentes: STJ, 2ª Turma, EARESP nº 1081180, Rel. Min. Herman Benjamim, j. 07/05/2009, DJE 19/06/2009; TRF3, 3ª Seção, AR nº 2006.03.00.049168-8, Rel. Des. Fed. Eva Regina, j. 13/11/2008, DJF3 26/11/2008, p. 448. Por outro lado, o escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário, perde a relevância em sede de declaratórios, se não demonstrada a ocorrência de qualquer das hipóteses do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2017, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. PROGRAMA EMERGENCIAL DE AUXÍLIO-DESEMPREGO – PEAD. VÍNCULO EMPREGATÍCIO NÃO CONFIGURADO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO CARACTERIZADAS. EFEITO INFRINGENTE. - Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada. - Na seara administrativa, a pensão restou indeferida, ao fundamento de que, tendo sido vertida última contribuição previdenciária em outubro de 2004, a qualidade de segurado teria sido ostentada até 15 de dezembro de 2005, não abrangendo a data do falecimento (07/11/2017). - Das informações constantes nos extratos do CNIS, depreende-se dois contratos de trabalho, celebrados por Luciene de Souza entre 01 de dezembro de 2001 e 22 de abril de 2002 e, entre 02 de agosto de 2004 e 01 de outubro de 2004. - Consoante já decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça, o vínculo contratual estabelecido para fins de estágio, cujo interesse é o aprendizado do bolsista, não se confunde com a atividade empregatícia, cuja finalidade é a exploração da mão-de-obra.
Precedentes. - Nessas condições, para o seu reingressar no Regime Geral da Previdência Social - RGPS e reaquisição da condição de segurada, incumbiria à própria contratada o recolhimento das contribuições previdenciárias, como contribuinte facultativo, o que não se verifica na espécie em apreço. - Com efeito, demonstrado que a última contribuição previdenciária havia sido vertida em outubro de 2004, a qualidade de segurada foi ostentada até 15 de dezembro de 2005, não abrangendo, à evidência, a data do falecimento (07/11/2017). - Ausente a comprovação da qualidade de segurada, se torna inviável o acolhimento do pedido de pensão por morte. - Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante.
Caráter nitidamente infringente. - Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração opostos pela parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN REPRESENTANTE: REGINALDO AMARO DA SILVA
APELANTE: EVELYN VITORIA SOUZA DA SILVA Advogados do(a) REPRESENTANTE: DANIELA NAVARRO WADA - SP259079-N, WILLIAN DELFINO - SP215488-N Advogados do(a)
APELANTE: DANIELA NAVARRO WADA - SP259079-N, WILLIAN DELFINO - SP215488-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5238873-53.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN REPRESENTANTE: REGINALDO AMARO DA SILVA
APELANTE: E.
V. S. D. S. Advogados do(a) REPRESENTANTE: DANIELA NAVARRO WADA - SP259079-N, WILLIAN DELFINO - SP215488-N Advogados do(a) APELANTE: DANIELA NAVARRO WADA - SP259079-N, WILLIAN DELFINO - SP215488-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada por E.V.S.D.S. (incapaz), representada por seu genitor, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o benefício de pensão por morte, na condição de filha de Luciene de Souza, falecida em 07 de novembro de 2017.
A r. sentença que julgara improcedente o pedido havia sido anulada, com a baixa dos autos ao juízo de origem, a fim de que fosse propiciada a atuação do Ministério Público, ante a existência de menor absolutamente incapaz no polo ativo da demanda. Após a intervenção do órgão ministerial, sobreveio um novo decreto de improcedência, ao fundamento de que a de cujus não ostentava a qualidade de segurada (id. 170517282 – p. 1/3).
Em suas razões recursais, pleiteia a parte autora a reforma da sentença, com o decreto de procedência do pleito, ao argumento de ter logrado comprovar os requisitos necessários à concessão da pensão por morte, notadamente no que tange à qualidade de segurada da de cujus. Argui que, entre 10 de agosto de 2016 e 05 de fevereiro de 2017, Luciene de Souza havia sido contratada pela Prefeitura Municipal de Jaboticabal – SP, para atuar como bolsista.
Sustenta que houve desvirtuamento do contrato, em afronta à Lei nº 11.788, de 25/09/2008, o que a elevaria à categoria de contribuinte individual, nos termos do art. 9, I, alínea “h” do Decreto nº 3.048/99, condição na qual incumbiria à municipalidade o recolhimento das contribuições previdenciárias. Pugna que tendo cessado o último vínculo empregatício em 05 de fevereiro de 2017, ao tempo do falecimento (07/11/2017) ela estaria a ostentar a qualidade de segurada.
Suscita, por fim, o prequestionamento legal, para efeito de interposição de recursos (id. 170517289 – p. 1/5). Sem contrarrazões. Devidamente processado o recurso, subiram os autos a esta instância para decisão. Parecer do Ministério Público Federal, em que se manifesta pelo conhecimento e provimento do recurso da parte Autora, ora apelante (id. 220286936 – p. 1/6).
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5238873-53.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN REPRESENTANTE: REGINALDO AMARO DA SILVA
APELANTE: E.
V. S. D. S. Advogados do(a) REPRESENTANTE: DANIELA NAVARRO WADA - SP259079-N, WILLIAN DELFINO - SP215488-N Advogados do(a) APELANTE: DANIELA NAVARRO WADA - SP259079-N, WILLIAN DELFINO - SP215488-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução.
DA PENSÃO POR MORTE O primeiro diploma legal brasileiro a prever um benefício contra as consequências da morte foi a Constituição Federal de 1946, em seu art. 157,
XVI. Após, sobreveio a Lei n.º 3.807, de 26 de agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social), que estabelecia como requisito para a concessão da pensão o recolhimento de pelo menos 12 (doze) contribuições mensais e fixava o valor a ser recebido em uma parcela familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria que o segurado percebia ou daquela a que teria direito, e tantas parcelas iguais, cada uma, a 10% (dez por cento) por segurados, até o máximo de 5 (cinco).
A Constituição Federal de 1967 e sua Emenda Constitucional n.º 1/69, também disciplinaram o benefício de pensão por morte, sem alterar, no entanto, a sua essência. A atual Carta Magna estabeleceu em seu art. 201, V, que: "A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei a:
V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, observado o disposto no § 2º." A Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991 e seu Decreto Regulamentar n.º 3048, de 06 de maio de 1999, disciplinaram em seus arts. 74 a 79 e 105 a 115, respectivamente, o benefício de pensão por morte, que é aquele concedido aos dependentes do segurado, em atividade ou aposentado, em decorrência de seu falecimento ou da declaração judicial de sua morte presumida.
Depreende-se do conceito acima mencionado que para a concessão da pensão por morte é necessário o preenchimento de dois requisitos: ostentar o falecido a qualidade de segurado da Previdência Social, na data do óbito e possuir dependentes incluídos no rol do art. 16 da supracitada lei. A qualidade de segurado, segundo Wladimir Novaes Martinez, é a: "denominação legal indicativa da condição jurídica de filiado, inscrito ou genericamente atendido pela previdência social.
Quer dizer o estado do assegurado, cujos riscos estão previdenciariamente cobertos." (Curso de Direito Previdenciário. Tomo
II - Previdência Social. São Paulo: LTr, 1998, p. 594). Mantém a qualidade de segurado aquele que, mesmo sem recolher as contribuições, conserve todos os direitos perante a Previdência Social, durante um período variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de segurado e a sua situação, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios, a saber: "Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo." É de se observar, ainda, que o § 1º do supracitado artigo prorroga por 24 (vinte e quatro) meses tal período de graça aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses. Em ambas as situações, restando comprovado o desemprego do segurado perante o órgão do Ministério do Trabalho ou da Previdência Social, os períodos serão acrescidos de mais 12 (doze) meses.
A comprovação do desemprego pode se dar por qualquer forma, até mesmo oral, ou pela percepção de seguro-desemprego. Convém esclarecer que, conforme disposição inserta no § 4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, c.c. o art. 14 do Decreto Regulamentar nº 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto nº 4.032/01, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º dia do segundo mês seguinte ao término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91 para recolhimento da contribuição, acarretando, consequentemente, a caducidade de todos os direitos previdenciários.
Conforme já referido, a condição de dependentes é verificada com amparo no rol estabelecido pelo art. 16 da Lei de Benefícios, segundo o qual possuem dependência econômica presumida o cônjuge, o(a) companheiro(a) e o filho menor de 21 (vinte e um) anos, não emancipado ou inválido. Também ostentam a condição de dependente do segurado, desde que comprovada a dependência econômica, os pais, e o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido.
De acordo com o § 2º do supramencionado artigo, o enteado e o menor tutelado são equiparados aos filhos mediante declaração do segurado e desde que comprovem a dependência econômica. DO CASO DOS AUTOS O óbito de Luciene de Souza, ocorrido em 07 de novembro de 2017, foi comprovado pela respectiva Certidão (id 130985541 – p. 3). A postulante, nascida em 26 de dezembro de 2003, por ocasião do falecimento da genitora era menor absolutamente incapaz (id. 130985541 – p. 1).
Desnecessária a demonstração da dependência econômica, pois, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios, a mesma é presumida em relação ao cônjuge e ao filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave. Na seara administrativa, a pensão restou indeferida, ao fundamento de que, tendo sido vertida última contribuição previdenciária em outubro de 2004, a qualidade de segurado teria sido ostentada até 15 de dezembro de 2005, não abrangendo a data do falecimento (07/11/2017).
Das informações constantes nos extratos do CNIS, depreende-se dois contratos de trabalho, celebrados por Luciene de Souza entre 01 de dezembro de 2001 e 22 de abril de 2002 e, entre 02 de agosto de 2004 e 01 de outubro de 2004 (id. 130985558 – p. 21). Contudo, sustenta a postulante que, entre 10 de agosto de 2016 e 05 de fevereiro de 2017, sua genitora havia sido contratada pela Prefeitura Municipal de Jaboticabal – SP.
A este respeito, a exordial foi instruída com cópia do documento intitulado “termo de adesão”, referente ao contrato celebrado entre a Prefeitura Municipal de Jaboticabal e Luciene de Souza, qualificada como voluntária, para atuação como bolsista no Programa Emergencial de Auxílio-Desemprego – PEAD, de acordo com o Decreto municipal nº 4.625/2005. O Colendo Superior Tribunal de Justiça já decidiu que o vínculo contratual estabelecido para fins de estágio, cujo interesse é o aprendizado do bolsista, não se confunde com a atividade empregatícia, cuja finalidade é a exploração da mão-de-obra, confira-se: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO COMUM. CONVERSÃO DE TEMPO NO EXERCÍCIO DO MAGISTÉRIO EM ESPECIAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. EMENDA CONSTITUCIONAL 18/81. VERBETE SUMULAR 126/STJ. ESTAGIÁRIO BOLSISTA. FINALIDADE. APRENDIZADO. LEI 5.890/73. INSCRIÇÃO PREVIDENCIÁRIO. NÃO COMPROVAÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A simples leitura do acórdão combatido revela que os seus fundamentos guardam amparo tanto na Constituição Federal, quanto legislação infraconstitucional, sendo todos eles capazes de alterar a solução da questão. Não tendo sido interposto recurso extraordinário, incide, à espécie, a Súmula n.º 126 desta Corte.
2. O vínculo contratual estabelecido para fins de estágio, cujo interesse é o aprendizado do bolsista, não se confunde com a atividade empregatícia, cuja finalidade é a exploração da mão-de-obra.
3. Não tendo restado demonstrado o recolhimento previdenciário do período, nem tendo restado configurado vínculo empregatício, não há falar, nos termos do art. 4º da Lei 6.494/77, em reconhecimento do tempo de serviço, para fins de aposentação, do período em que o agravante aduz ter atuado como estagiário da empresa COPEL - Companhia Paranaense de Energia Elétrica.
4. Agravo improvido”. (AgRg no REsp 929.894/PR, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 01/03/2011, DJe 16/03/2011) Esta Egrégia Corte também tem decidido que o denominado "Programa Emergencial de Auxílio-Desemprego", em que o trabalhador permanece como bolsista junto à prefeitura, dado o seu cunho evidentemente assistencial, sem vínculo previdenciário, não pode ser utilizado como fundamento para o reconhecimento da qualidade de segurado e concessão do benefício previdenciário, confira-se: “PROCESSO CIVIL.
AGRAVO. ARTIGO 557, §1º DO CPC. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. - Aplicação da norma vigente à época do óbito, qual seja, a Lei 8.213/91, consoante o princípio tempus regit actum. - Para a obtenção da pensão por morte, mister o preenchimento de dois requisitos: qualidade de segurado do falecido, dependência econômica. - Como a falecido recolheu a última contribuição previdenciária em setembro de 2004 e não fez jus à prorrogação do período de graça, perdeu a qualidade de segurado em novembro de 2005. - Como o falecimento ocorreu antes do preenchimento das condições necessárias à obtenção de aposentadoria, não se aplica o disposto no parágrafo único do art. 98 da CLPS, não havendo direito adquirido.
Precedentes desta Corte - O benefício de amparo social recebido de 20.09.2011 a 10.12.2011, em razão de sua natureza assistencial, não importa o reconhecimento da condição de segurado da Previdência Social ao beneficiário, e, dado seu caráter personalíssimo, não gera ao dependente direito à pensão por morte. - Ressalte-se que o "Programa Emergencial de Auxílio-Desemprego" a que aderiu o falecido, permanecendo como bolsista, tem cunho evidentemente assistencial, sem vínculo previdenciário, não podendo ser utilizado como fundamento para o reconhecimento da qualidade de segurado e concessão do benefício almejado. - Tratando-se de apelação manifestamente improcedente, cabível acionar o disposto no art. 557, caput, do CPC. - Agravo legal a que se nega provimento". (TRF3, ApCiv 0016433-45.2014.4.03.9999, OITAVA TURMA DESEMBARGADORA FEDERAL THEREZINHA CAZERTA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/02/2015.) “PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO LEGAL. PENSÃO POR MORTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS.
DECISÃO
FUNDAMENTADA.
I - Não procede a insurgência das partes agravantes porque não preenchidos os requisitos legais para a concessão da pensão por morte.
II - O benefício de pensão por morte encontra-se disciplinado pelos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91 e é devido ao conjunto de dependentes do segurado que falecer ou tiver morte presumida declarada. A Lei nº 9.528 de 10/12/97 introduziu alterações, estabelecendo que o deferimento contar-se-á do óbito, quando o benefício for requerido, até trinta dias desse; do pedido, quando requerido, após esse prazo e da decisão judicial, no caso de morte presumida.
III - O artigo 16, da Lei nº 8213/91 relaciona os dependentes do segurado, indicando no inciso I: o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho, de qualquer condição menor de 21 anos ou inválido. No
II - os pais; e no
III - o irmão, não emancipado de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido. Na redação original, revogada pela Lei nº 9.032 de 28/04/95, ainda contemplava, a pessoa designada, menor de 21 anos ou maior de 60 anos ou inválida. Frisa no parágrafo 4º que a "dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e, das demais, deve ser comprovada".
IV - É vedada a concessão da pensão aos dependentes do segurado, que perder essa qualidade, nos termos do art. 15 da Lei nº 8.213/91, salvo se preenchidos todos os requisitos para a concessão da aposentadoria.
V - Constam dos autos: cédulas de identidade das autoras; certidão de casamento da co-autora Luzia com o falecido, em 27.01.1990; certidão de nascimento da co-autora Camila, em 31.05.1991; certidão de óbito do marido/pai das autoras, ocorrido em 10.02.2003, em razão de "edema pulmonar, etilismo crônico", qualificado o falecido como eletricista, com 45 anos de idade; comprovante de requerimento administrativo do benefício, formulado em 19.02.2003, indeferido; certidão de inexistência de dependentes habilitados à pensão pela morte do de cujus, emitida em 11.08.2004. (...)
VIII - As autoras comprovam ser esposa e filha do falecido por meio da apresentação das certidões de registro civil. Assim, sua dependência econômica é presumida.
IX - O último vínculo empregatício do de cujus cessou em 08.03.1999, não havendo notícia de que posteriormente tenha recolhido contribuições previdenciárias ou se encontrasse em gozo de benefício previdenciário.
X - Tendo em vista que veio a falecer em 10.02.2003, a toda evidência não ostentava mais a qualidade de segurado naquele momento.
XI - O "Programa Emergencial de Auxílio-Desemprego" a que aderiu o falecido, permanecendo como bolsista por quatro meses, tem cunho evidentemente assistencial, sem vínculo previdenciário, não podendo ser utilizado como fundamento para o reconhecimento da qualidade de segurado e concessão do benefício almejado.
XII - Inexiste início de prova material de incapacidade contemporânea à cessação do último vínculo empregatício do falecido.
XIII - A perícia realizada concluiu pela inexistência de elementos que comprovassem a existência de incapacidade laborativa em data anterior ao óbito. Frise-se que as próprias autoras, em seu apelo, fazem menção ao fato de que o suposto etilismo do autor não causou incapacidade, mas sim "redução da capacidade".
XIV - A alegada redução de capacidade do falecido não impediu que ele exercesse atividades laborativas junto à frente de trabalho antes mencionada, no ano anterior ao do óbito. Assim, não há como sustentar que fosse portador de incapacidade.
XV - Não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, previstos na Lei nº 8.213/91, o direito que perseguem as autoras não merece ser reconhecido.
XVI - Decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao C.P.C. ou aos princípios do direito.
XVII - É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação à parte. XVIII - Não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do
C. Superior Tribunal de Justiça.
XIX - Agravo improvido. (ApCiv 0000457-78.2006.4.03.6183, TRF3 - OITAVA TURMA, Relatora Desembargadora Federal Raquel Perrini, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/10/2013). Tem-se, assim, que o “Programa Emergencial de Auxílio-Desemprego – PEAD”, tendo em vista o seu caráter assistencial, visando, sobretudo, a garantia ao trabalhador de emprego e de renda por determinados períodos, não obriga o município ao recolhimento das contribuições previdenciárias.
Não há qualquer evidência de que tivesse havido descaracterização da atividade para a qual a de cujus havia sido contratada. Nessas condições, para o seu reingresso no Regime Geral da Previdência Social - RGPS e reaquisição da condição de segurada, incumbiria à própria contratada o recolhimento das contribuições previdenciárias, como contribuinte facultativo, o que não se verifica na espécie em apreço.
Com efeito, vertida a última contribuição previdenciária em outubro de 2004, a qualidade de segurada foi ostentada até 15 de dezembro de 2005, não abrangendo, à evidência, a data do falecimento (07/11/2017). Dentro deste quadro, se torna inviável o acolhimento do pedido inicial, sendo de rigor a manutenção do decreto de improcedência do pleito. Em razão da sucumbência recursal, majoro em 100 % os honorários fixados em sentença, observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, ficando suspensa sua execução, em razão de ser beneficiário da Justiça Gratuita, enquanto persistir sua condição de miserabilidade.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora e, em razão da sucumbência recursal, majoro em 100% os honorários fixados em sentença, observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, ficando suspensa a execução da verba honorária por ser a postulante beneficiária da justiça gratuita, enquanto persistir a condição de miserabilidade.
É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2017, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. FILHA ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. BOLSISTA JUNTO À PREFEITURA MUNICIPAL. PROGRAMA EMERGENCIAL DE AUXÍLIO-DESEMPREGO. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA. - O óbito de Luciene de Souza, ocorrido em 07 de novembro de 2017, foi comprovado pela respectiva Certidão. - Desnecessária a demonstração da dependência econômica, pois, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios, a mesma é presumida em relação ao filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave. - Na seara administrativa, a pensão restou indeferida, ao fundamento de que, tendo sido vertida última contribuição previdenciária em outubro 2004, a qualidade de segurado teria sido ostentada até dezembro de 2005, não abrangendo a data do falecimento. - Sustenta a postulante que, entre 10 de agosto de 2016 e 05 de fevereiro de 2017, sua genitora havia sido contratada pela Prefeitura Municipal de Jaboticabal – SP.
A este respeito, a exordial foi instruída com cópia do documento intitulado “termo de adesão”, referente ao contrato celebrado entre a Prefeitura Municipal de Jaboticabal e Luciene de Souza, qualificada como voluntária, para atuação como bolsista no Programa Emergencial de Auxílio-Desemprego – PEAD, de acordo com o Decreto municipal nº 4.625/2005. - Conforme já decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça, o vínculo contratual estabelecido para fins de estágio, cujo interesse é o aprendizado do bolsista, não se confunde com a atividade empregatícia, cuja finalidade é a exploração da mão-de-obra.
Precedente. - Esta Egrégia Corte tem decidido que o denominado "Programa Emergencial de Auxílio-Desemprego", em que o trabalhador permanece como bolsista junto à prefeitura, dado o seu cunho evidentemente assistencial, sem vínculo previdenciário, não pode ser utilizado como fundamento para o reconhecimento da qualidade de segurado e concessão do benefício previdenciário. Precedentes. - Tem-se, assim, que o “Programa Emergencial de Auxílio-Desemprego – PEAD”, tendo em vista o seu caráter assistencial, visando, sobretudo, a garantia ao trabalhador de emprego e de renda por determinados períodos, não obriga o município ao recolhimento das contribuições previdenciárias. - Não há qualquer comprovação de que tivesse havido descaracterização da atividade de bolsista para a qual a de cujus havia sido contratada.
Nessas condições, para o seu reingresso no Regime Geral da Previdência Social - RGPS e reaquisição da condição de segurada, incumbiria à própria contratada o recolhimento das contribuições previdenciárias, como contribuinte facultativo, o que não se verifica na espécie em apreço. - Com efeito, demonstrado que a última contribuição previdenciária havia sido vertida em outubro de 2004, a qualidade de segurada foi ostentada até 15 de dezembro de 2005, não abrangendo, à evidência, a data do falecimento (07/11/2017). - Não comprovada a qualidade de segurada, se torna inviável o acolhimento do pedido inicial, sendo de rigor a manutenção do decreto de improcedência do pleito. - Em razão da sucumbência recursal, os honorários são majorados em 100%, observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, ficando suspensa sua execução, em razão de o autor ser beneficiário da Justiça Gratuita, enquanto persistir sua condição de miserabilidade. - Apelação da parte autora a qual se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, mantendo o decreto de improcedência do pleito, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.