Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2024
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5239332-55.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab. Vice Presidência APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MARIA DAS GRACAS DOS SANTOS Advogados do(a) APELADO: ANA CAROLINA DOS SANTOS - SP421654-N, VALMIR DOS SANTOS - SP247281-N OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de recurso extraordinário interposto pela parte autora contra acórdão emanado de órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal.
Decido. O recurso não merece admissão. No tocante à alegada violação aos preceitos constitucionais, está assentado o entendimento de que a verificação, no caso concreto, da ocorrência de afronta a dispositivos constitucionais, se dependente da análise prévia da legislação infraconstitucional, configura ofensa constitucional reflexa ou indireta, a desautorizar o apelo extraordinário . Nesse sentido: “EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PARCELA CTVA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 5º, XXXVI, E 202, §§ 2º E 3º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO VIABILIZA O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015.
1. Obstada a análise da suposta afronta aos preceitos constitucionais invocados, porquanto dependeria de prévia análise da legislação infraconstitucional aplicada à espécie, procedimento que foge à competência jurisdicional extraordinária desta Corte Suprema, nos termos do art. 102 da Magna Carta.
2. As razões do agravo não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, principalmente no que se refere à ausência de ofensa a preceito da Constituição da República.
3. Agravo interno conhecido e não provido. (RE 1220571 AgR, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 11/11/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-256 DIVULG 22-11-2019 PUBLIC 25-11-2019)” Neste caso, a verificação da alegada ofensa aos dispositivos constitucionais invocados demanda prévia incursão pela legislação previdenciária ordinária, bem como revolvimento do substrato fático-probatório dos autos, para verificação da ocorrência ou não da coisa julgada, o que desvela o descabimento do extraordinário interposto.
Cumpre salientar que a pretensão deduzida no recurso extraordinário não comporta exame na via excepcional, por demandar evidente revolvimento de todo o arcabouço fático-probatório dos autos, inviável na instância superior nos termos da Súmula 279, do excelso Supremo Tribunal Federal, que preconiza: : Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário, dado que a revisão do quanto decidido pressupõe inescapável reexame do conjunto fático-probatório dos autos.
Ante o exposto, não admito o recurso extraordinário. Int. São Paulo, 7 de fevereiro de 2024.
2023
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5239332-55.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
32 - JUIZ CONVOCADO NILSON LOPES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA DAS GRACAS DOS SANTOS Advogado do(a)
APELADO: VALMIR DOS SANTOS - SP247281-N OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5239332-55.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
32 - JUIZ CONVOCADO NILSON LOPES APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MARIA DAS GRACAS DOS SANTOS Advogado do(a) APELADO: VALMIR DOS SANTOS - SP247281-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Senhor Juiz Federal Convocado NILSON LOPES (Relator): Proposta ação de conhecimento de natureza previdenciária, objetivando a concessão de auxílio por incapacidade temporária ou de aposentadoria por incapacidade permanente, sobreveio sentença de procedência do pedido, para condenar a autarquia previdenciária a conceder a aposentadoria por incapacidade permanente, desde a data do requerimento administrativo (06/11/2017), bem como ao pagamento dos valores em atraso com correção monetária e juros de mora, além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
Foi concedida a tutela antecipada, determinando-se a imediata implantação do benefício. A sentença não foi submetida ao reexame necessário. Inconformada, a autarquia previdenciária interpôs recurso de apelação, com pedido de efeito suspensivo, sustentando, preliminarmente, a ocorrência de coisa julgada em relação ao processo nº 1000790-70.2016.8.26.0627. No mérito, pugna pela reforma da sentença, para julgar improcedente o pedido, uma vez que não preenchidos os requisitos legais para concessão dos benefícios pleiteados, considerando-se que a demandante perdera a qualidade de segurada na data de início da incapacidade.
A parte autora, por sua vez, interpôs recurso adesivo, pleiteando a majoração dos honorários advocatícios para 20%. Com as contrarrazões da parte autora, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5239332-55.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
32 - JUIZ CONVOCADO NILSON LOPES APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MARIA DAS GRACAS DOS SANTOS Advogado do(a) APELADO: VALMIR DOS SANTOS - SP247281-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Senhor Juiz Federal Convocado NILSON LOPES (Relator): Recebo os recursos, nos termos do artigo 1.010 do Código de Processo Civil, ressalvando que a apelação tem efeito suspensivo, salvo no tocante à concessão da tutela provisória (art. 1012, caput e § 1º, inciso V, do referido código).
A parte autora ajuizou, em 03/05/2016, a ação nº 1000790-70.2016.8.26.0627 perante a Comarca de Teodoro Sampaio - SP, objetivando a concessão de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente, em razão de ser portadora de diversos males, em especial artrose do quadril. Realizado laudo pericial, concluiu o perito que, em razão da artrose, a demandante apresentava incapacidade laborativa total e permanente, fixando o início da incapacidade em 2010.
Proferida sentença de improcedência do pedido, em razão da incapacidade ser preexistente ao ingresso da autora no RGPS, em 01/05/2015, o trânsito em julgado ocorreu em 25/01/2018 (Id 131019071 - Pág. 27/33). Em 23/02/2018, a parte autora ajuizou a presente demanda, fundada no mesmo pedido e na mesma causa de pedir – concessão de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente, em razão das mesmas moléstias, em especial prótese de quadril.
A r. sentença impugnada julgou procedente o pedido, para condenar a autarquia previdenciária a conceder a aposentadoria por incapacidade permanente a partir do requerimento administrativo. Em seu recurso, o INSS sustenta, preliminarmente, a ocorrência de coisa julgada relativamente ao processo nº 1000790-70.2016.8.26.0627. Entendo que assiste razão à autarquia. Ainda que se alegue que houve agravamento do quadro clínico da demandante, uma vez que no curso da primeira ação houve cirurgia para colocação de prótese de quadril, em agosto de 2017, cumpre asseverar que a sentença proferida no processo nº 1000790-70.2016.8.26.0627 concluiu pela improcedência do pedido sob o fundamento de que a doença incapacitante era anterior ao ingresso da demandante no RGPS, em 2015.
Ou seja, em 2010, segundo o perito, a autora já se encontrava incapacitada para o trabalho em razão de artrose de quadril. Portanto, impõe-se o reconhecimento da coisa julgada, eis que a discussão acerca da qualidade de segurada da autora já se encerrou, definitivamente, com julgamento de mérito, a teor do disposto no artigo 502 do Código de Processo Civil: "Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso".
Assim, verificando-se a ocorrência de coisa julgada, de rigor a reforma da sentença, com a extinção do presente feito, sem julgamento do mérito (artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil), devendo ser cassada a tutela antecipada concedida. Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil/2015, observando-se a suspensão de exigibilidade prevista no § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal.
Diante do exposto, ACOLHO A PRELIMINAR DE COISA JULGADA, para extinguir o processo sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, V, do Código de Processo Civil, FICANDO PREJUDICADOS O MÉRITO DA APELAÇÃO E A APRECIAÇÃO DO RECURSO ADESIVO, na forma da fundamentação. É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. ARTIGOS 59 E 62 DA LEI Nº 8.213/91. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE.
ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI Nº 8.213/91. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. - A parte autora ajuizou, em 03/05/2016, a ação nº 1000790-70.2016.8.26.0627 perante a Comarca de Teodoro Sampaio - SP, objetivando a concessão de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente, em razão de ser portadora de diversos males, em especial artrose do quadril.
Realizado laudo pericial, concluiu o perito que, em razão da artrose, a demandante apresentava incapacidade laborativa total e permanente, fixando o início da incapacidade em 2010. Proferida sentença de improcedência do pedido, em razão da incapacidade ser preexistente ao ingresso da autora no RGPS, em 01/05/2015, o trânsito em julgado ocorreu em 25/01/2018 (Id 131019071 - Pág. 27/33). - Em 23/02/2018, a parte autora ajuizou a presente demanda, fundada no mesmo pedido e na mesma causa de pedir – concessão de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente, em razão das mesmas moléstias, em especial prótese de quadril.
A r. sentença impugnada julgou procedente o pedido, para condenar a autarquia previdenciária a conceder a aposentadoria por incapacidade permanente a partir do requerimento administrativo. - Ainda que se alegue que houve agravamento do quadro clínico da demandante, uma vez que no curso da primeira ação houve cirurgia para colocação de prótese de quadril, em agosto de 2017, cumpre asseverar que a sentença proferida no processo nº 1000790-70.2016.8.26.0627 concluiu pela improcedência do pedido sob o fundamento de que a doença incapacitante era anterior ao ingresso da demandante no RGPS, em 2015.
Ou seja, em 2010, segundo o perito, a autora já se encontrava incapacitada para o trabalho em razão de artrose de quadril. - Portanto, impõe-se o reconhecimento da coisa julgada, eis que a discussão acerca da qualidade de segurada da autora já se encerrou, definitivamente, com julgamento de mérito, a teor do disposto no artigo 502 do Código de Processo Civil, in verbis: "Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso". - Assim, verificando-se a ocorrência de coisa julgada, de rigor a reforma da sentença, com a extinção do presente feito, sem julgamento do mérito (artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil). - Parte autora condenada ao pagamento dos honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil/2015, observando-se a suspensão de exigibilidade prevista no § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal. - Preliminar acolhida.
Processo extinto sem resolução do mérito (art. 485, V, do CPC). Mérito da apelação e apreciação do recurso adesivo prejudicados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu ACOLHER A PRELIMINAR DE COISA JULGADA, para extinguir o processo sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, V, do Código de Processo Civil, FICANDO PREJUDICADOS O MÉRITO DA APELAÇÃO E A APRECIAÇÃO DO RECURSO ADESIVO, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.