Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2021
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5240625-60.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ANTONIO MARQUES DE SOUZA Advogado do(a) APELADO: JOSE LUIZ MACHADO RODRIGUES - SP243939-N OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS contra a r. sentença prolatada em 25.03.2019, que julgou procedente o pedido formulado na inicial e determinou a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença, conforme dispositivo que ora transcrevo: “4.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO, para o fim de condenar o réu a estabelecer ao autor o auxílio-doença a partir da cessação do benefício de aposentadoria por invalidez. Quanto aos valores devidos em atraso, considerando-se que a condenação imposta não é de natureza tributária (1), que o art. 492, parágrafo único, do CPC, não admite sentença condicional (2), bem como a declaração de inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, do art. 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (ADIn 4357/DF, Rel Min.
Ayres Britto), haverá incidência de correção monetária, a ser calculada com base no IPCA (conforme voto vista do Min. Luiz Fux na ADIn citada) e de juros, estes nos moldes da Lei nº 11.960/09, observada a prescrição quinquenal. Vencida, a parte requerida arcará com as despesas processuais e honorários advocatícios, observando-se os § 5º, § 4º, II e IV e § 3º, I, II, III, IV e V, do art. 85 do CPC, bem como a Súmula 111 do STJ.
É que se trata de sentença ilíquida. O percentual e o cálculo são de simples definição, conforme o texto legal taxativo, e ocorrerá quando liquidado o julgado. As prestações vencidas deverão ser pagas de uma só vez, observando-se o disposto no art. 100 da CF. EM RAZÃO DA FUNDAMENTAÇÃO ADOTADA NESTA
SENTENÇA, entendo que se encontram presentes os requisitos do art. 300 do CPC. Com efeito, torno definitiva a antecipação da tutela concedida às fls. 113/114. De acordo com o art. 1.010, § 3º, do CPC, o juízo de admissibilidade recursal deve ser feito apenas pela instância superior. Assim, eventualmente apresentado recurso pela parte, dê-se vista para contrarrazões, no prazo de 15 dias. Após, remetam-se os autos à superior instância, com as nossas homenagens.
Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício. O defensor da parte autora deverá providenciar a impressão e remessa da presente ao Chefe de Equipe de Atendimento das Demandas Judiciais da Gerência Executiva-INSS, Rua Floriano Peixoto, 784 Vila Mendonça, ARAÇATUBA-SP, 16.015-000, instruindo-a com cópias da petição inicial e documentos pessoais, comprovando o encaminhamento nos autos, no prazo subsequente de 5 dias.
As respostas deverão ser devolvidas diretamente a este juízo, por via física ou eletrônica, nos endereços indicados no cabeçalho, consignando, ainda, o respectivo número do processo. Oficie-se ao INSS.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Oportunamente, arquivem-se os autos.” Em razões de recurso, o apelante, primeiramente, propõe acordo à apelada de forma a dar cumprimento à sentença em seus exatos termos, fazendo, contudo, incidir as normas do artigo 1ºF da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2002 em relação aos juros de mora e correção monetária. Sucessivamente, requer a reforma da sentença no que tange aos critérios de atualização do crédito.
Regularmente intimada, a apelada se manifestou concordando com a proposta de acordo formulada pelo INSS (ID 131139578) e apresentou recurso adesivo (ID 131139579).
Diante do exposto, HOMOLOGO para que produza seus devidos efeitos de direito, o acordo formulado pelo INSS em suas razões de apelo e, em consequência, extingo o feito com exame do mérito, nos termos do artigo 487, III, b, do CPC/2015, e julgo prejudicado o mérito da apelação do INSS e o recurso adesivo da parte autora. Decorridos os prazos recursais, certifique a Subsecretaria o trânsito em julgado desta decisão e, na sequência, remetam-se os autos à Vara de Origem.
Publique-se.
Intime-se. São Paulo, 12 de junho de 2021.