Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2022
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5242854-90.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
30 - JUÍZA CONVOCADA MONICA BONAVINA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUCINEIA RAMALHO DE MORAIS Advogado do(a)
APELADO: ALESSANDRO CARMONA DA SILVA - SP140057-N OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5242854-90.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
30 - JUÍZA CONVOCADA MONICA BONAVINA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: LUCINEIA RAMALHO DE MORAIS Advogado do(a) APELADO: ALESSANDRO CARMONA DA SILVA - SP140057-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS contra a sentença, não submetida ao reexame necessário, que julgou procedente o pedido deduzido na inicial e condenou a Autarquia Previdenciária a conceder auxílio por incapacidade temporária à autora, a partir da cessação administrativa, subsidiariamente, requerimento administrativo.
Ademais, foi determinada a correção monetária das prestações em atraso pelo IPCA-E, com acréscimo de juros de mora, nos termos do artigo 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009, e decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no RE n. 870.947, além de arbitrados honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença. Concedida a tutela provisória.
Em razões recursais, o INSS alegou ausência de incapacidade. Subsidiariamente, requereu a fixação do termo inicial benefício na data do laudo pericial, e aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal, quanto à correção monetária. Com contrarrazões da parte autora, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5242854-90.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
30 - JUÍZA CONVOCADA MONICA BONAVINA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: LUCINEIA RAMALHO DE MORAIS Advogado do(a) APELADO: ALESSANDRO CARMONA DA SILVA - SP140057-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Afigura-se correta a não submissão da r. sentença à remessa oficial. De fato, o artigo 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil atual, que entrou em vigor em 18 de março de 2016, dispõe que a sentença não será submetida ao reexame necessário quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários mínimos, em desfavor da União ou das respectivas autarquias e fundações de direito público.
No caso dos autos, considero as datas do termo inicial do benefício e da prolação da sentença, quando houve a antecipação dos efeitos da tutela, em 19/12/2019. Atenho-me ao teto para o salário-de-benefício como parâmetro de determinação do valor da benesse. Verifico que a hipótese em exame não excede os mil salários mínimos. Não sendo, pois, o caso de submeter o decisum de primeiro grau à remessa oficial, passo à análise do recurso em seus exatos limites, uma vez cumpridos os requisitos de admissibilidade previstos no Código de Processo Civil.
No mérito, discute-se o direito da parte autora a benefício por incapacidade. Nos termos do art. 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por incapacidade permanente é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio por incapacidade temporária, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. Por sua vez, o auxílio por incapacidade temporária, é devido ao segurado temporariamente incapacitado, nos termos do disposto no art. 59 do referido diploma legal.
Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128). Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho, bem como o cumprimento dos requisitos: (i) qualidade de segurado; (ii) cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e (iii) demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
No caso dos autos, realizada a perícia médica judicial, em 16/4/2019, o laudo apresentado considerou a autora, nascida 25/3/1983, incapacitada para o exercício de seu trabalho habitual, de forma parcial e temporária, por ser portadora de “transtorno depressivo recorrente” (Id 131333794, p. 1/3 e Id 131333802, p. 1/4). O perito relatou não ser possível estimar o tempo para o restabelecimento da capacidade laboral da requerente.
Nesse contexto, tem-se do conjunto probatório que a autora não dispõe, no momento, de condições para o exercício de atividade remunerada que lhe assegure as mínimas condições de sobrevivência com dignidade, sendo, portanto, devido o benefício por incapacidade temporária. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data seguinte à cessação da aposentadoria por incapacidade permanente, em 20/9/2018 (Id 131333778, p. 1), pois, muito embora o expert não o tenha estabelecido, a documentação médica coligida aos autos indica que naquela data a incapacidade persistia.
Os valores recebidos a título de mensalidade de recuperação devem ser descontados do benefício ora concedido. Quanto à duração do benefício, devem ser observadas as regras previstas nos §§ 8º e 9º do art. 60 da Lei n. 8.213/1991, com a redação dada pela Lei n. 13.457/2017. Assim, tendo em vista o decurso de mais de 3 (três) anos desde a perícia, ocorrida em 16/4/2019, tenho que seja prudente assinar o prazo de 120 (cento e vinte dias), previsto no artigo 60, § 9º, da Lei n. 8.213/91, aplicado de forma analógica, como DCB (data da cessação do benefício), a ser contado da data da publicação deste Acórdão, de modo a possibilitar ao segurado eventual pedido administrativo de prorrogação na hipótese de permanência da incapacidade, nos termos da legislação de regência.
Sem prejuízo, convém destacar, no mais, que o art. 101 da Lei nº 8.213/91 c/c o art. 71 da Lei nº 8.212/91, reforçados pelo acréscimo do §10 ao art. 60 da Lei nº 8.213/1991, impingem, expressamente, ao ente securitário, o poder-dever de convocar o segurado em gozo de benefício por incapacidade, a qualquer momento, para avaliação das condições que ensejaram sua concessão ou manutenção, mesmo nos casos dos benefícios concedidos judicialmente.
Passo a explicitar os consectários. Cumpre esclarecer que, concluído pelo STF o julgamento do RE 870.947, sem modulação de efeitos, definiram-se as seguintes teses de repercussão geral sobre a incidência da Lei n. 11.960/2009: "1). quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e
2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina." Nesse cenário, sobre os valores em atraso incidirão juros e correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
Por fim, é de se notar, a partir de 08/12/2021, consoante o disposto no art. 3º da EC nº 113/2021, que para fins de atualização monetária, adotar-se-á a incidência, uma única vez, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic).
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS, para explicitar a duração do benefício, bem como os critérios de incidência dos juros de mora e correção monetária, nos termos da fundamentação supra. É como voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. LEI 8.213/1991. INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL E TEMPORÁRIA PARA O TRABALHO.. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. - A hipótese em exame não excede 1.000 salários mínimos, sendo incabível a remessa oficial, nos termos do art. 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil. - A aposentadoria por incapacidade permanente é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio por incapacidade temporária destina-se àquele que ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual. - Constatada pelo laudo pericial a incapacidade parcial e temporária da autora para o trabalho, é devido o auxílio por incapacidade temporária, a partir da cessação administrativa. - O auxílio por incapacidade temporária ora concedido deve ser mantido pelo período de 120 (cento e vinte) dias, conforme previsto no artigo 60, § 9º, da Lei n. 8.213/91, a ser contado da data da publicação deste Acórdão, de modo a possibilitar ao segurado eventual pedido administrativo de prorrogação na hipótese de permanência da incapacidade, nos termos da legislação de regência. - Juros de mora e correção monetária na forma explicitada. - Recurso de apelação do INSS parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.