Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2021
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5248741-55.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA AUGUSTA DA SILVA Advogado do(a)
APELADO: FERNANDO KUSNIR DE ALMEIDA - SP206789-N OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5248741-55.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MARIA AUGUSTA DA SILVA Advogado do(a) APELADO: FERNANDO KUSNIR DE ALMEIDA - SP206789-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em 13/6/19 em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à concessão de pensão por morte em decorrência do falecimento de companheiro, ocorrido em 21/2/19.
Pleiteia, ainda, que o termo inicial seja fixado a partir da data do óbito ou da data do requerimento administrativo. Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. O Juízo a quo, em 1211/19, julgou procedente o pedido, concedendo o benefício requerido em favor da autora, a partir da data do requerimento administrativo apresentado em 1º/3/19. Determinou o pagamento dos valores atrasados, acrescidos de correção monetária pelo IPCA-E e juros moratórios conforme o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09.
Condenou, ainda, o INSS, ao pagamento de honorários advocatícios, cujo percentual será definido na fase de liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, inc. II, do CPC/15. Inconformada, apelou a autarquia, sustentando em breve síntese: - não haver apresentado documentação da união estável há pelo menos dois anteriores ao óbito, sendo que o decisum baseou-se somente nos depoimentos das testemunhas. - Requer a reforma da R. sentença para julgar improcedente o pedido.
Com contrarrazões, nas quais a demandante requer a majoração dos honorários de sucumbência, subiram os autos a esta E. Corte. Foi determinada a expedição de ofício à Vara de Origem, para encaminhamento da degravação da prova testemunhal ou mídia contendo a gravação dos depoimentos, tendo em vista que não se encontram juntadas aos autos. E-mail recebido da Vara de Origem, com indicação de link de acesso ao arquivo digital contendo os depoimentos testemunhais.
É o breve relatório. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5248741-55.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MARIA AUGUSTA DA SILVA Advogado do(a) APELADO: FERNANDO KUSNIR DE ALMEIDA - SP206789-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Cumpre assinalar que o pedido formulado em contrarrazões não será conhecido, em razão da via inadequada utilizada pela autora para pleitear a reforma parcial da R. sentença, para elevar o percentual de honorários advocatícios.
Passo ao exame da apelação do INSS. Trata-se de ação previdenciária em que se pleiteia a concessão de pensão por morte em decorrência de falecimento de companheiro. Tendo o óbito ocorrido em 21/2/19, são aplicáveis as disposições da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 13.183/15, in verbis: "Art.
74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até noventa dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida." Depreende-se que os requisitos para a concessão da pensão por morte compreendem a dependência dos beneficiários e a qualidade de segurado do instituidor da pensão. No que tange à dependência econômica, a teor do disposto no art. 16, inciso I, da Lei nº 8.213/91, é beneficiário do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependente do segurado, entre outros, a companheira, cuja dependência é presumida, nos termos do § 4º do mesmo artigo.
Com relação à qualidade de segurado do de cujus, a mesma ficou demonstrada, uma vez que em consulta ao CNIS, verificou-se os registros de atividades de forma não contínua desde 1º/2/76, sendo o último vínculo de trabalho no Município de Registro/SP, no período de 1º/1/13 até o óbito em 21/2/19. No que diz respeito à carência mínima de 18 (dezoito) contribuições mensais, exigida exclusivamente no caso de pensão por morte destinada a cônjuge ou companheiro, nos termos do art. 77, inc.
V, caput, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 13.135/15, tal requisito ficou comprovado, tendo em vista o documento supracitado, que não foi questionado pelo INSS. Passo, então, à análise da união estável, e consequente dependência econômica da requerente, objeto de impugnação específica da autarquia em seu recurso. In casu, encontram-se acostadas aos autos as cópias dos seguintes documentos:
1. Certidão de Óbito de Élcio Rigante, divorciado da Sra. Lucelma Aparecida Camillo Rigante e com 61 anos de idade, ocorrido em 21/2/19, constando o endereço de residência na Rua Mario Massateiro nº 319, CECAP, cidade de Registro/SP, tendo sido declarante a filha Bruna Julião da Veiga Rigante, tendo deixado além dela os filhos Ronaldo Camillo Rigante, Walter Camillo Rigante e Isabella Camillo Rigante (fls.
12 – id. 131923873 – pág. 1);
2. Requerimento administrativo em nome da demandante, formulado em 1º/3/19, indeferido pelo INSS por falta de qualidade de dependente, com endereço na Rua Escolástica de Pontes Lima nº 913, bairro Jardim Maria Vicente, município de Cajati/SP (fls. 13/14 – id. 131923874 – págs. 1/2);
3. Cartão de correntista da Caixa Econômica Federal, em nome do falecido (agência e conta corrente 0903 001 00001346-0), com validade até fevereiro/21 (fls.
15 – id. 131923875 – pág. 1);
4. Orçamentos de materiais de construção, datados de 11/12/18 e 27/10/18, constando como cliente o falecido, com endereço na Rua Escolástica de Pontes Lima nº 913, bairro Jardim Maria Vicente, município de Cajati/SP (fls. 16/17 - id. 131923876 e id. 131923877);
5. Rede Social, com fotografias do casal em festas e eventos, datadas de 30/11/15 a 23/12/18 (fls. 18/37 – id. 131923878 – págs. 1/20);
6. Carta da Secretaria Municipal da Administração de Registro/SP, endereçada para a requerente, datada de 23/2/19, constando que "os valores referentes às verbas rescisórias do período de trabalho do sr. Élcio Rigante, serão depositadas em sua conta corrente cadastrada em seu prontuário, e que o pagamento fica atrelado ao CPF do servidor, e a conta corrente deve ser vinculada ao mesmo. Em contato com as agências bancárias, fomos informados que só podem disponibilizar os valores ali contidos através de mandado judicial, tendo em vista o falecimento do correntista" (fls.
42 – id. 131923880 – pág. 1);
7. Declaração do médico assistente do falecido, datada de 14/3/19, no que se refere às internações do Sr. Élcio Rigante, no Hospital São João em Registro/SP, nos anos de 2017 e 2019, atestando que estava sempre acompanhado da demandante, inclusive nas consultas de retorno e, em especial, na última internação até a ocorrência do óbito em 21/2/19 (fls.
43 – id. 131923881 – pág. 1);
8. Conta de energia elétrica do imóvel em nome de Maria Augusta da Silva, com endereço na Rua Escolástica de Pontes Lima, nº 1.015, lote 11, quadra 7, Bico do Pato, município de Cajati/SP, e comprovante de pagamento pelo falecido, em 1º/2/19, efetuado com o cartão da CEF acima mencionado (fls.
44 – id. 131923882 – pág. 1);
9. Cartão de identificação com foto do falecido como funcionário da Prefeitura de Registro/SP (fls.
45 – id. 131923883 – pág. 1);
10. Requerimento do Sr. Élcio Rigante, datado de 6/11/18, com endereço na Rua Margarida Tomiko Kondo, nº 700, bairro Jardim São Mateus, cidade de Registro/SP, para emissão de Certidão de Tempo de Contribuição, para fins de aposentadoria junto ao INSS (fls.
46 – id. 131923884 – pág. 1);
11. Recibo de pagamento de prestação de contrato de contrato habitacional junto à Caixa Econômica Federal – CEF, em nome de Deyvid Bruno Silva Sousa (mutuário), da casa na Rua Escolástica de Pontes Lima nº 913, bairro Jardim Maria Vicente, município de Cajati/SP, com vencimento em 10/10/18, cujo débito em conta foi efetuado pelo Sr. Elcio Rigante, com cartão da CEF (fls. 47/48 – id. 131923885 – págs. 1/2) e
12. Conta de telefone em nome da requerente, com endereço na Rua Escolástica de Pontes Lima nº 913, bairro Jardim Maria Vicente, município de Cajati/SP, com vencimento em 8/9/18, pago com cartão da CEF do Sr. Elcio Rigante, (fls.
49 – id. 131923886 – pág. 1). Os documentos acima mencionados, somados aos depoimentos testemunhais colhidos pelo sistema audiovisual, formam um conjunto harmônico, apto a formar a convicção no sentido de que a parte autora foi companheira do falecido por mais de 2 (dois) anos (acima do exigido em lei) e até a data do óbito. A testemunha Roberto Francelino da Silva, que trabalhou com o Sr. Élcio Rigante, afirmou conhecer a autora há uns 4 anos, que o falecido anteriormente foi casado com outra mulher, e que vivia com a requerente na mesma casa, como marido e mulher, relacionamento este que se iniciou em 2016, não tiveram filhos, que ela trabalhava como cuidadora de senhores, e que ela sempre o acompanhava em eventos sociais.
Por sua vez, a Sra. Áurea Rejane Pinheiro D. S. Ramos, asseverou conhecer a demandante há uns 10 anos, que o casal vivia na mesma casa como marido e mulher, que o relacionamento perdurou de 2016 até o falecimento do Sr. Élcio, não tiveram filhos, e que ela trabalhava como diarista. Dessa forma, deve ser mantida a pensão por morte concedida em sentença. Considerando que a parte autora tinha 46 (sessenta e seis) anos à época do óbito (nascida em 10/5/72), deve ser observado o disposto no art. 77, §2º, inc.
V, alínea c, item 6, na qual a pensão por morte deve ser paga de forma vitalícia ao cônjuge/companheiro com 44 (quarenta e quatro) anos ou mais. Tendo em vista que o requerimento administrativo foi formulado em 1º/3/19, ou seja, dentro do prazo de 90 (noventa) dias da data do falecimento, o termo inicial do benefício deveria ser fixado na data do óbito em 21/2/19. Contudo, mantenho-o tal como fixado em sentença, desde a data do requerimento administrativo, à míngua de recurso da autora pleiteando sua alteração.
Consoante jurisprudência pacífica do
C. Superior Tribunal de Justiça, as questões referentes à correção monetária e juros moratórios são matérias de ordem pública, passíveis de apreciação até mesmo de ofício, nos termos dos precedentes in verbis: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEPÓSITO JUDICIAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. OMISSÃO QUANTO AO VALOR DA DEDUÇÃO, TERMO INICIAL E FINAL DOS JUROS REMUNERATÓRIOS E TAXA DE JUROS MORATÓRIOS.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. (...)
2. Consoante a firme orientação jurisprudencial desta Corte Superior, a correção monetária e os juros de mora incidem sobre o objeto da condenação judicial e não se prendem a pedido feito em primeira instância ou a recurso voluntário dirigido ao Tribunal de origem. Por se tratar de matéria de ordem pública, cognoscível até mesmo de ofício, não está sujeita à preclusão, salvo na hipótese de já ter sido objeto de decisão anterior.
Precedentes.
3. A questão de ordem pública e, como tal, cognoscível de ofício pelas instâncias ordinárias, é matéria que pode ali ser veiculada pela parte em embargos de declaração, ainda que após a interposição de seu recurso de agravo de instrumento, tal como se deu na hipótese.
4. Enquanto não instaurada esta instância especial, a questão afeta aos juros moratórios, em todos os seus contornos, não se submete à preclusão, tampouco se limita à extensão da matéria devolvida em agravo de instrumento.
5. No caso, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre a alegação, deduzida pelo Banco em embargos de declaração, sobre o termo inicial e final dos juros moratórios, justificando-se, portanto, o reconhecimento de ofensa ao art. 535, II, do CPC/1973.
6. Agravo interno a que se nega provimento." (STJ, AgInt. no AREsp. nº 937.652/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 26/08/2019, DJe 30/08/2019, grifos meus) "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA. REMESSA NECESSÁRIA. ALTERAÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. Não há violação do art. 535 do CPC/1973 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado.
2. As questões relativas à correção monetária e aos juros de mora são de ordem pública e, por isso, devem ser conhecidas ou modificadas de ofício em sede de remessa necessária, sem importar em ofensa ao princípio da congruência e, por conseguinte, da non reformatio in pejus.
3. Agravo interno não provido." (STJ, AgInt. no REsp. nº 1.555.776/PR, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 23/9/2019, DJe 25/9/2019, grifos meus). Dessa forma, tratando-se de matérias passíveis de apreciação ex officio, passo à sua análise. A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora.
Com relação aos índices de atualização monetária, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. Quadra ressaltar haver constado expressamente do voto do Recurso Repetitivo que "a adoção do INPC não configura afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE 870.947/SE).
Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação do IPCA-E para fins de correção monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual se trata de benefício de natureza assistencial, previsto na Lei 8.742/93. Assim, é imperioso concluir que o INPC, previsto no art. 41-A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção monetária dos benefícios de natureza previdenciária." Outrossim, como bem observou o E.
Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira: "Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência – INPC e IPCA-E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação." (TRF-4ª Região, AI nº 5035720-27.2019.4.04.0000/PR, 6ª Turma, v.u., j. 16/10/19).
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS, devendo a correção monetária ser fixada na forma acima indicada É o meu voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FALECIMENTO DE COMPANHEIRO APÓS A LEI Nº 8.213/91, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 13.135/15. UNIÃO ESTÁVEL SUPERIOR A 2 ANOS E DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADAS. CORREÇÃO MONETÁRIA.
I- Cumpre assinalar que o pedido formulado em contrarrazões não será conhecido, em razão da via inadequada utilizada pela autora para pleitear a reforma parcial da R. sentença, para elevar o percentual de honorários advocatícios.
II- Trata-se de ação previdenciária em que se pleiteia a concessão de pensão por morte em decorrência de falecimento de companheira. Tendo o óbito ocorrido em 21/2/19, são aplicáveis as disposições da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 13.183/15.
III- Depreende-se que os requisitos para a concessão da pensão por morte compreendem a dependência dos beneficiários e a qualidade de segurado do instituidor da pensão.
IV- No que tange à dependência econômica, a teor do disposto no art. 16, inciso I, da Lei nº 8.213/91, é beneficiário do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependente do segurado, entre outros, a companheira, cuja dependência é presumida, nos termos do § 4º do mesmo artigo.
V- Os documentos acostados aos autos, corroborados pelos depoimentos testemunhais, comprovaram que a requerente foi companheira do de cujus por mais de 2 (dois) anos (acima do exigido em lei) e até a data do óbito, motivo pelo qual deve ser mantida a pensão por morte concedida em sentença.
VI- Consoante jurisprudência pacífica do
C. Superior Tribunal de Justiça, as questões referentes à correção monetária e juros moratórios são matérias de ordem pública, passíveis de apreciação até mesmo de ofício.
VII- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários.
VIII- Apelação do INSS improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.