Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2022
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5249079-29.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab. Vice Presidência APELANTE: CARLOS HENRIQUE NOGUEIRA CESAR, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a) APELANTE: PATRICIA REZENDE BARBOSA CRACCO - SP281094-N, CYNTHIA DEGANI MORAIS - SP337769-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CARLOS HENRIQUE NOGUEIRA CESAR Advogados do(a) APELADO: PATRICIA REZENDE BARBOSA CRACCO - SP281094-N, CYNTHIA DEGANI MORAIS - SP337769-N OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de recurso especial interposto pelo INSS contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal.
Decido. Remetidos à Turma Julgadora para eventual retratação em relação ao quanto decidido no julgamento do Tema 995 (reafirmação da DER), retornaram os autos com juízo negativo. Permanecendo, em princípio, a divergência em relação ao tema 995, notadamente quanto aos juros moratórios, é de rigor a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1041 do CPC. Em face do exposto, admito o recurso especial.
Int.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5249079-29.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: CARLOS HENRIQUE NOGUEIRA CESAR, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a)
APELANTE: PATRICIA REZENDE BARBOSA CRACCO - SP281094-N, CYNTHIA DEGANI MORAIS - SP337769-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CARLOS HENRIQUE NOGUEIRA CESAR Advogados do(a)
APELADO: PATRICIA REZENDE BARBOSA CRACCO - SP281094-N, CYNTHIA DEGANI MORAIS - SP337769-N OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5249079-29.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO APELANTE: CARLOS HENRIQUE NOGUEIRA CESAR, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a) APELANTE: PATRICIA REZENDE BARBOSA CRACCO - SP281094-N, CYNTHIA DEGANI MORAIS - SP337769-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CARLOS HENRIQUE NOGUEIRA CESAR Advogados do(a) APELADO: PATRICIA REZENDE BARBOSA CRACCO - SP281094-N, CYNTHIA DEGANI MORAIS - SP337769-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo.
Senhor Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de reexame previsto no art. 1.040, II, do NCPC, em face de v. acórdão que negou provimento ao agravo interno (art. 1.021, CPC/2015) interposto pelo réu. Interposto recurso especial pela parte autora, a admissibilidade foi examinada pela
2021
Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Divisão de Recursos - DARE APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5249079-29.2020.4.03.9999 APELANTE: CARLOS HENRIQUE NOGUEIRA CESAR, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: CYNTHIA DEGANI MORAIS - SP337769-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CARLOS HENRIQUE NOGUEIRA CESAR Advogado do(a) APELADO: CYNTHIA DEGANI MORAIS - SP337769-N CERTIDÃO Certifico a regularidade formal do(s) recurso(s) excepcional(ais) ID 199279840 interposto(s) nestes autos quanto à tempestividade.
ATO ORDINATÓRIO - VISTA-CONTRARRAZÕES Certifico que os presentes autos acham-se com vista ao(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) especial(ais) e/ou extraordinário(s) interposto(s), nos termos do artigo 1.030 do Código de Processo Civil. São Paulo, 8 de outubro de 2021.
C. Vice-Presidência desta Corte, a qual determinou o retorno dos autos a esta 10ª Turma para a apreciação do Juízo de retratação previsto no art. 1.040, inciso II do atual CPC, sob o fundamento de que o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP n. 1.727.063/SP, do RESP n. 1.727.064/SP, e do RESP n. 1.727.069/SP, todos submetidos ao regime dos recursos repetitivos (Tema n. 995/STJ), estabeleceu tese jurídica de eficácia vinculante de seguinte teor: É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
Consignou ademais que, na sessão de julgamento de 19.05.2020, foram apreciados embargos declaratórios interpostos pelo INSS em face dos acórdãos firmados pelo Superior Tribunal de Justiça, nos recursos especiais vinculados ao Tema n. 995/STJ. Os embargos declaratórios foram acolhidos, e, especificamente quanto ao termo inicial dos juros moratórios em caso de concessão de benefício por meio da reafirmação da DER, assim se manifestou a Corte Superior de Justiça, em termos de esclarecimento do alcance da tese vinculante: Quanto à mora, é sabido que a execução contra o INSS possui dois tipos de obrigações: a primeira consiste na implantação do benefício, a segunda, no pagamento de parcelas vencidas a serem liquidadas e quitadas pela via do precatório ou do RPV.
No caso da reafirmação da DER, conforme delimitado no acórdão embargado, o direito é reconhecido no curso do processo, não havendo que se falar em parcelas vencidas anteriormente ao ajuizamento da ação. Por outro lado, no caso de o INSS não efetivar a implantação do benefício, primeira obrigação oriunda de sua condenação, no prazo razoável de até quarenta e cinco dias, surgirá, a partir daí, parcelas vencidas oriundas de sua mora.
Nessa hipótese deve haver a fixação dos juros, a serem embutidos no requisitório.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5249079-29.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO APELANTE: CARLOS HENRIQUE NOGUEIRA CESAR, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a) APELANTE: PATRICIA REZENDE BARBOSA CRACCO - SP281094-N, CYNTHIA DEGANI MORAIS - SP337769-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CARLOS HENRIQUE NOGUEIRA CESAR Advogados do(a) APELADO: PATRICIA REZENDE BARBOSA CRACCO - SP281094-N, CYNTHIA DEGANI MORAIS - SP337769-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Relembre-se que, no caso em questão, o Acórdão recorrido expressamente consignou que em casos em que o termo inicial do benefício é fixado posteriormente à citação, é razoável que os juros de mora incidam a partir do 45º dia seguinte à publicação do julgamento da apelação, uma vez que este é o prazo legal para a implantação.
Todavia, como registrado no julgado questionado, tal hipótese não se aplica ao presente caso, uma vez que o termo inicial da benesse foi fixado em 01.03.2018, anterior à data da citação do réu, ocorrida em 04.06.2018, conforme se verifica da certidão de citação em cartório acostada aos autos. Dessa forma, no caso em análise, não há que falar em aplicação da tese firmada pelo E. Superior Tribunal de Justiça no referido julgamento detalhado relatório da presente decisão.
Diante do exposto, em Juízo de retratação, nos termos do art. 1.040, II, do atual CPC, mantenho o acórdão impugnado. Decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos à Subsecretaria dos Feitos da Vice-Presidência. É como voto. E M E N T A PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA.
I - O Acórdão recorrido expressamente consignou que é verdade que em casos em que o termo inicial do benefício é fixado posteriormente à citação, é razoável que os juros de mora incidam a partir do 45º dia seguinte à publicação do julgamento da apelação, uma vez que este é o prazo legal para a implantação.
II - Como registrado no julgado questionado, tal hipótese não se aplica ao presente caso, uma vez que o termo inicial da benesse foi fixado em 01.03.2018, anterior à data da citação do réu, ocorrida em 04.06.2018, conforme se verifica da certidão de citação em cartório acostada aos autos.
III - No caso em análise, não há que se falar em aplicação da tese firmada pelo E. Superior Tribunal de Justiça, eis que a situação fática não se adequa ao precedente judicial.
IV - Em juízo de retratação, mantido o acórdão impugnado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, em Juízo de retratação, nos termos do art. 1.040, II, do atual CPC, manter o acórdão impugnado, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5249079-29.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO APELANTE: CARLOS HENRIQUE NOGUEIRA CESAR, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a) APELANTE: PATRICIA REZENDE BARBOSA CRACCO - SP281094-N, CYNTHIA DEGANI MORAIS - SP337769-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CARLOS HENRIQUE NOGUEIRA CESAR Advogados do(a) APELADO: PATRICIA REZENDE BARBOSA CRACCO - SP281094-N, CYNTHIA DEGANI MORAIS - SP337769-N C E R T I D Ã O D E J U L G A M E N T O Certifico que a Egrégia 10ª Turma, ao apreciar os autos eletrônicos do processo em epígrafe, em sessão marcada para o dia 05/04/2022, proferiu a seguinte decisão: Adiado o julgamento,para sessão do dia 26/04/2022 (POR VIDEOCONFERÊNCIA), tendo em vista a ocorrência de ataque cibernético ocorrido no dia 30 de março de 2022, que tornou indisponíveis os serviços prestados pela Justiça Federal da 3ª Região, bem como a imprevisibilidade de restabelecimento dos serviços e restauração da infraestrutura tecnológica deste E.
Tribunal. A T O O R D I N A T Ó R I O - INTIMAÇÃO DA PAUTA DE JULGAMENTO O Excelentíssimo Desembargador Federal, BAPTISTA PEREIRA, Presidente da Décima Turma, determina intimação das partes, para informar que o processo supra foi incluído na Sessão de Julgamento POR VIDEOCONFERÊNCIA, no dia 26 de abril de 2022, às 14:00 horas. São Paulo, 13 de abril de 2022.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5249079-29.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: CARLOS HENRIQUE NOGUEIRA CESAR, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELANTE: CYNTHIA DEGANI MORAIS - SP337769-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CARLOS HENRIQUE NOGUEIRA CESAR Advogado do(a)
APELADO: CYNTHIA DEGANI MORAIS - SP337769-N OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5249079-29.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AGRAVADO:
DECISÃO
ID 155732851 INTERESSADO: CARLOS HENRIQUE NOGUEIRA CESAR Advogado do(a) APELADO: CYNTHIA DEGANI MORAIS - SP337769-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo interno (art. 1.021, CPC) interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social em face da decisão monocrática (ID 155732851) que rejeitou os seus embargos de declaração.
Sustenta o agravante, em síntese, que o Superior Tribunal de Justiça definiu, ao apreciar o Tema 995, que, na hipótese de reafirmação da DER, os juros de mora sobre as parcelas vencidas deverão incidir somente após decorrido o prazo de 45 dias para o INSS implantar o benefício concedido. Devidamente intimada, a parte autora não apresentou contrarrazões ao recurso do réu.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5249079-29.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AGRAVADO:
DECISÃO
ID 155732851 INTERESSADO: CARLOS HENRIQUE NOGUEIRA CESAR Advogado do(a) APELADO: CYNTHIA DEGANI MORAIS - SP337769-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O No caso em tela, não assiste razão ao agravante. Com efeito, é verdade que em casos em que o termo inicial do benefício é fixado posteriormente à citação, é razoável que os juros de mora incidam a partir do 45º dia seguinte à publicação do julgamento da apelação, uma vez que este é o prazo legal para a implantação.
Todavia, tal hipótese não se aplica ao presente caso, vez que o termo inicial da benesse foi fixado em 01.03.2018, anterior à data da citação do réu, ocorrida em 04.06.2018, conforme se verifica da certidão de citação em cartório acostada aos autos (ID 131948355). Portanto, devem ser mantidos os termos da decisum agravado.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo interno (art. 1.021, CPC/2015) interposto pelo réu. É como voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIMAÇÃO DA DER. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA.
I - Em casos em que o termo inicial do benefício é fixado posteriormente à citação, é razoável que os juros de mora incidam a partir do 45º dia seguinte à publicação do julgamento da apelação, uma vez que este é o prazo legal para a implantação.
II - Hipótese, todavia, inaplicável ao presente caso, vez que o termo inicial da benesse foi fixado em 01.03.2018, anterior à data da citação do réu, ocorrida em 04.06.2018, conforme se verifica da certidão de citação em cartório acostada aos autos.
III - Agravo interno (art. 1.021, CPC/2015) interposto pelo INSS improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno (art. 1.021, CPC) interposto pelo réu, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5249079-29.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO APELANTE: CARLOS HENRIQUE NOGUEIRA CESAR, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: CYNTHIA DEGANI MORAIS - SP337769-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CARLOS HENRIQUE NOGUEIRA CESAR Advogado do(a) APELADO: CYNTHIA DEGANI MORAIS - SP337769-N A T O O R D I N A T Ó R I O O(A) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Federal Relator(a) determina a intimação do agravado para manifestar-se sobre o recurso de AGRAVO INTERNO, nos termos do §2º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil.
São Paulo, 20 de maio de 2021.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5249079-29.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: CARLOS HENRIQUE NOGUEIRA CESAR, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELANTE: CYNTHIA DEGANI MORAIS - SP337769-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CARLOS HENRIQUE NOGUEIRA CESAR Advogado do(a)
APELADO: CYNTHIA DEGANI MORAIS - SP337769-N OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
Vistos, etc. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS em face da decisão monocrática (ID 150030109) que negou provimento à remessa oficial e à apelação do réu e deu provimento à apelação do autor para declarar que totalizou 39 anos, 10 meses e 27 dias de tempo de serviço até 01.03.2018, bem como condenar o INSS a conceder-lhe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, sem a incidência do fator previdenciário, desde 01.03.2018 (reafirmação da DER).
O INSS sustenta o que Superior Tribunal de Justiça definiu, ao apreciar o Tema 995, que, na hipótese de reafirmação da DER, os juros de mora sobre as parcelas vencidas deverão incidir somente após decorrido o prazo de 45 dias para o INSS implantar o benefício concedido. Apesar de devidamente intimada, a parte autora não apresentou em contrarrazões ao presente recurso. Após breve relatório, passo a decidir.
O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão ou, ainda, corrigir erro material existente no julgado recorrido. No caso em tela, não assiste razão ao embargante. Com efeito, é verdade que em casos em que o termo inicial do benefício é fixado posteriormente à citação, é razoável que os juros de mora incidam a partir do 45º dia seguinte à publicação do julgamento da apelação, uma vez que este é o prazo legal para a implantação.
Todavia, tal hipótese não se aplica ao presente caso, vez que o termo inicial da benesse foi fixado em 01.03.2018, anterior à data da citação do réu, ocorrida em 04.06.2018, conforme se verifica da certidão de citação em cartório acostada aos autos (ID 131948355).
Diante do exposto, com fulcro no artigo 1.024, § 2º, do CPC, rejeito os embargos de declaração opostos pelo réu. Decorrido in albis o prazo recursal, retornem os autos à Vara de origem. Intimem-se. São Paulo, 05 de abril de 2021.