Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2021
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5259082-43.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: CREUZA APARECIDA SALES Advogados do(a) APELADO: RICHELDER COMADUCCI DA SILVA - SP368735-N, LUCIANA NUNES DE SOUZA MIRANDA - SP280322-N, MARCIO HENRIQUE BARALDO - SP238259-N OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
Vistos. Trata-se de apelação interposta de sentença que julgou procedente o pedido para condenar o réu a restabelecer à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez, desde a sua cessação em 04/06/2018. Sobre as prestações vencidas deverá incidir correção monetária e juros de mora, consoante art. 1º-F da Lei 9.494/97. O réu foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, consideradas as prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
Sem condenação em custas processuais. Concedida a tutela antecipada, determinando-se a imediata implantação da benesse em tela, tendo sido cumprida a decisão judicial pelo réu. O réu recorre, aduzindo que não restam preenchidos os requisitos para a concessão, vez que o perito constatou a incapacidade parcial para o trabalho. Sucessivamente, requer a concessão de auxílio-doença a partir da cessação da aposentadoria por invalidez (mensalidade de recuperação) ou a partir da data de juntada do laudo médico judicial, com desconto dos valores recebidos em mensalidade de recuperação.
Contrarrazões da parte autora. Após breve relatório, passo a decidir. Nos termos do art. 1011 do CPC, recebo a apelação do réu. Da decisão monocrática De início, ressalte-se que o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, ambos contemplados na nova sistemática processual civil, sendo passível de controle por meio de agravo interno, nos termos do artigo 1.021 do CPC, cumprindo o princípio da colegialidade.
Ademais, estabelece a Súmula nº 568 do STJ: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016). Sendo assim, por estarem presentes os requisitos extraídos das normas fundamentais do Código de Processo Civil (artigos 1º ao
12) e artigo 932, todos do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), passo a decidir monocraticamente. Da remessa oficial tida por interposta Retomando entendimento inicial, aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
Do mérito A autora, nascida em 04.12.1967, pleiteou o restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez, que está previsto no art. 42 da Lei nº 8.213/91, que dispõe: A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
O laudo, cuja perícia foi realizada em 23.07.2019, atesta que a autora, 52 anos de idade, com instrução primária, atividades profissionais: operária, empregada doméstica e rurícola, apresentou-se deambulando com claudicação em perna esquerda, alegando dores na coluna lombar após queda da própria altura na roça de cana-de-açúcar, há 10 anos, desde então não conseguindo mais trabalhar devido às dores, as quais irradiam para membro inferior esquerdo.
Relata dificuldade para ficar por muito tempo em pé, deambular por longos percursos, dificuldade para pegar peso, subir escadas, dificuldade para realizar a limpeza em geral dos cômodos da casa, como varrer e passar pano no chão, além de dificuldade para flexionar o tórax. Realizado teste de Lasegue que resultou positivo do lado esquerdo. Foram apuradas doenças como transtornos dos discos lombares com radiculopatia, CID M51.1 e obesidade leve, CID E66, doenças degenerativas, concluindo pela incapacidade parcial e permanente para realizar atividades que demandam esforços físicos intensos, Incapacidade a partir de 06/2018, quando exames complementares indicam alterações importantes na coluna, suscetível à reabilitação para atividades mais leves e compatíveis com a sua limitação.
Fixou o início em 06/2018. Colhe-se dos autos e dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais que a autora esteve filiada ao RGPS, contando com vínculo de emprego no período de 2004 a 2007, gozando do benefício de auxílio-doença no período de 16.04.2008 a 31.07.2009, quando foi convertido em aposentadoria por invalidez, concedida judicialmente, a qual foi cancelada pela autarquia em 04.06.2018, após perícia revisional que concluiu pela ausência de incapacidade, ensejando o ajuizamento da presente ação em agosto do presente ano.
O benefício foi reativado por meio de tutela concedida nos autos, encontrando-se ativo atualmente. Não obstante a conclusão da perícia quanto à capacidade residual da autora para o trabalho, tendo em vista que desempenhava a atividade de trabalhadora rural, consoante cópia de sua CTPS juntada aos autos, que demanda esforço físico intenso, contando com 53 anos de idade e com instrução primária, sofrendo de patologias de natureza degenerativa, entendo que se justifica o restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez, razão pela qual não há como se deixar de reconhecer a inviabilidade de seu retorno ao trabalho, ou, tampouco, a impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Nesse sentido, o art. 479 do CPC, dispõe: O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito. O termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez deve ser fixado a contar do dia seguinte à data de sua cessação, ocorrida em 04.06.2018, devendo ser compensadas as parcelas pagas a título de antecipação de tutela, quando da liquidação da sentença.
Devem ser compensadas, também, as parcelas pagas no período em que recebeu mensalidades de recuperação. A correção monetária e os juros de mora, estes considerados a partir da citação, deverão ser calculados de acordo com a lei de regência. Mantidos os honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor da condenação, consideradas as prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ e de acordo com entendimento firmado por esta 10ª Turma.
Diante do exposto, nos termos do art. 932 do CPC, dou parcial provimento à remessa oficial tida por interposta e à apelação do réu para esclarecer que deverão ser compensadas as parcelas pagas como mensalidades de recuperação, quando da liquidação da sentença. Decorrido in albis o prazo recursal, retornem os autos à Vara de origem. Intimem-se. São Paulo, 03 de março de 2021.