Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2022
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5259098-94.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
25 - DES. FED. CARLOS DELGADO APELANTE: ANTONIO MARCOS BOLANDIN, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: VAGNER ALEXANDRE CORREA - SP240429-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ANTONIO MARCOS BOLANDIN Advogado do(a) APELADO: VAGNER ALEXANDRE CORREA - SP240429-N D E C I S Ã O Verifica-se que a presente demanda envolve a análise do termo inicial dos efeitos financeiros na hipótese de determinação para concessão/revisão do benefício, mediante a apreciação de elementos de prova não constantes dos autos do procedimento administrativo.
Registro que o
C. Superior Tribunal de Justiça afetou os Recursos Especiais autuados sob n.ºs 1.905.830/SP, 1.912.784/SP e 1.913.152/SP como representativos da controvérsia, tendo a questão sido cadastrada como Tema Repetitivo n.º 1.124: "Definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária".
Ainda, foi determinada a suspensão do trâmite de todos os processos em grau recursal, tanto no âmbito dos Tribunais quanto nas Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais, cujos objetos coincidam com o da matéria afetada. Assim, de rigor o sobrestamento do presente feito, até o julgamento da controvérsia pela Corte Superior, uma vez que, nos termos do art. 1.036, §1º, do CPC/2015, a suspensão em questão não decorre de opção do julgador, mas sim de imperativo legal.
Proceda a Subsecretaria às anotações de praxe. Intimem-se. São Paulo, data constante da certificação de assinatura eletrônica.