Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2023
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5259398-90.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab.
32 - JUIZ CONVOCADO NILSON LOPES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: APARECIDA DE JESUS DIONISIO DOS SANTOS Advogado do(a)
APELADO: CARLOS HENRIQUE MARTINELLI ROSA - SP224707-N OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5259398-90.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab.
32 - JUIZ CONVOCADO NILSON LOPES APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: APARECIDA DE JESUS DIONISIO DOS SANTOS Advogado do(a) APELADO: CARLOS HENRIQUE MARTINELLI ROSA - SP224707-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Senhor Juiz Federal Convocado NILSON LOPES (Relator): Proposta ação de conhecimento de natureza previdenciária, objetivando a concessão de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente, sobreveio sentença de procedência do pedido, condenando-se a autarquia previdenciária a conceder o auxílio por incapacidade temporária, desde a data do requerimento administrativo (30/11/2017), o qual deverá ser mantido pelo prazo mínimo de 18 meses, contado da data do laudo pericial (23/03/2018), ressalvada à parte a possibilidade de requerer a prorrogação do benefício em caso de manutenção da incapacidade, a ser constatada por perícia, bem como ao pagamento dos valores em atraso com correção monetária e juros de mora, além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a prolação da sentença.
Foi concedida a antecipação da tutela, determinando-se a imediata implantação do benefício. A r. sentença não foi submetida ao reexame necessário. O INSS interpôs recurso de apelação, sustentando, preliminarmente, a ocorrência de coisa julgada em relação ao feito nº 1003183-89.2014.8.26.0189. No mérito, requer a reforma da sentença, para julgar improcedente o pedido, considerando-se a filiação tardia da autora ao RGPS e a preexistência da doença incapacitante.
Subsidiariamente, requer a incidência da correção monetária e dos juros de mora nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009; bem como a redução dos honorários advocatícios para 5%. Com as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5259398-90.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab.
32 - JUIZ CONVOCADO NILSON LOPES APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: APARECIDA DE JESUS DIONISIO DOS SANTOS Advogado do(a) APELADO: CARLOS HENRIQUE MARTINELLI ROSA - SP224707-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Senhor Juiz Federal Convocado NILSON LOPES (Relator): Recebo o recurso de apelação, haja vista que tempestivo, nos termos do artigo 1.010 do Código de Processo Civil.
Sustenta a autarquia a ocorrência de coisa julgada em relação ao processo n.º 1003186-89.2014.8.26.0189 (Id 33599565), ajuizado em 04/08/2014, objetivando a concessão de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente. A sentença de improcedência do pedido, em razão da preexistência da doença incapacitante, foi mantida por acórdão proferido por esta Corte, tendo o trânsito em julgado ocorrido em 01/12/2017.
Entretanto, não merece prosperar o fundamento de coisa julgada, considerando-se que a moléstia incapacitante da qual a autora era portadora então era “episódio depressivo grave”, ao passo que, no presente feito, embora também se pleiteie a concessão de benefícios por incapacidade, as doenças têm caráter ortopédico (transtornos internos dos joelhos e transtornos internos dos discos cervicais). Dessa forma, não restou configurada a existência da tríplice identidade prevista no artigo 301, § 2º, do Código de Processo Civil, qual seja a repetição da mesma ação, entre as mesmas partes, contendo idêntica causa de pedir e o mesmo pedido da demanda anterior, não havendo que se falar em extinção do feito sem resolução do mérito.
Ressalte-se, ainda, que também no feito nº 2106/2007, no qual a demandante pretendia a concessão do benefício assistencial (art. 203, inciso V, da Constituição Federal), a doença alegada era depressão (Id 33599581 - Pág. 2). Como bem explicou o perito, na complementação ao laudo pericial: “verifica-se acometimento desde (DID) 2002 com episódios incapacitantes por saúde mental (em que obteve melhora, haja vista no momento apresentar humor discretamente deprimido, porém não incapacitante; deve manter tratamento contínuo medicamentoso e psicoterapêutico) e, no momento, incapacidade devido ao quadro ortopédico (passível a tratamento com possível melhora do quadro incapacitante e recuperação plena da capacidade laborativa), sendo esta incapacidade parcial e temporária, conforme documentações anexas ao processo e apresentadas durante perícia médica em 23/03/2018 DII = 30/11/2017” (Id 33599626 - Pág. 4).
Resolvida tal questão, passo à análise do mérito. Os requisitos para a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária, de acordo com os artigos 59 e 62 da Lei n.º 8.213/91 são os que seguem:
1) qualidade de segurado;
2) cumprimento da carência, quando for o caso;
3) incapacidade temporária para o exercício das atividades profissionais habituais, bem como incapacidade que, embora permanente, não seja total, isto é, haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o seu sustento e
4) não serem a doença ou a lesão existentes antes da filiação à Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas. Quanto à qualidade de segurado e ao cumprimento da carência, estão presentes tais requisitos, uma vez que, conforme consulta ao sistema SAT do INSS, constam recolhimentos ao RGPS como contribuinte facultativa no período de 01/01/2013 a 31/12/2018.
Ajuizada a presente ação em 21/02/2018, não há que se falar em perda da qualidade de segurado. Por outro lado, para a solução da lide, ainda, é de substancial importância a prova técnica produzida. Neste passo, a incapacidade para o exercício de trabalho que garanta a subsistência foi atestada pelo laudo pericial (Id 33599526). Segundo referido laudo, a autora, nascida em 11/02/1950, trabalhadora rural, portadora de transtornos internos de joelhos e transtornos de discos cervicais, apresenta incapacidade parcial e temporária para as atividades laborativas.
O início da incapacidade foi fixado em 30/11/2017. Cumpre mencionar que não procedem as alegações da autarquia à respeito da filiação tardia. De um lado, não há limite etário para ingresso no RGPS, nem tampouco quaisquer óbices legais à concessão de benefícios por incapacidade ao contribuinte facultativo, não se podendo, ademais, supor toda filiação tardia como fraudulenta. Além disso, a autarquia não chegou a comprovar que a incapacidade da demandante tenha tido início anteriormente à data estimada pelo perito judicial (30/11/2017), não havendo que se falar, assim, em doença preexistente ao ingresso no RGPS.
Portanto, preenchidos os requisitos legais, é devida a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária à parte autora, nos termos da r. sentença. A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal, atualmente com as alterações promovidas pela Resolução nº 658/2020 - CJF, de 10/08/2020, observando-se que desde a promulgação da Emenda Constitucional nº 113, de 08/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária.
Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ, devendo o percentual ser definido somente na liquidação do julgado.
Diante do exposto, REJEITO A MATÉRIA PRELIMINAR E DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, para explicitar a forma de incidência da correção monetária, dos juros de mora e dos honorários advocatícios, nos termos da fundamentação. É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. ARTIGOS 59 E 62 DA LEI N.º 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO.
CARÊNCIA. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. - Não merece prosperar o fundamento de coisa julgada, considerando-se que a moléstia incapacitante da qual a autora era portadora por ocasião da ação nº 1003183-89.2014.8.26.0189 era “episódio depressivo grave”, ao passo que, no presente feito, embora também se pleiteie a concessão de benefícios por incapacidade, as doenças têm caráter ortopédico (transtornos internos dos joelhos e transtornos internos dos discos cervicais).
Dessa forma, não restou configurada a existência da tríplice identidade prevista no artigo 301, § 2º, do Código de Processo Civil, qual seja a repetição da mesma ação, entre as mesmas partes, contendo idêntica causa de pedir e o mesmo pedido da demanda anterior, não havendo que se falar em extinção do feito sem resolução do mérito. - Comprovada a incapacidade parcial e temporária para o trabalho, bem como presentes os demais requisitos previstos nos artigos 59 e 62 da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária. - Não procedem as alegações da autarquia à respeito da filiação tardia.
De um lado, não há limite etário para ingresso no RGPS, nem tampouco quaisquer óbices legais à concessão de benefícios por incapacidade ao contribuinte facultativo, não se podendo, ademais, supor toda filiação tardia como fraudulenta. Além disso, a autarquia não chegou a comprovar que a incapacidade da demandante tenha tido início anteriormente à data estimada pelo perito judicial (30/11/2017), não havendo que se falar, assim, em doença preexistente ao ingresso no RGPS. - A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal, atualmente com as alterações promovidas pela Resolução nº 658/2020 - CJF, de 10/08/2020, observando-se que desde a promulgação da Emenda Constitucional nº 113, de 08/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária. - Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ, devendo o percentual ser definido somente na liquidação do julgado. - Matéria preliminar rejeitada.
Apelação do INSS parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar e dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.