Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2022
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5259540-60.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ADAIR TORRATI Advogado do(a)
APELADO: DEISY MARA PERUQUETTI - SP320138-N OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5259540-60.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ADAIR TORRATI Advogado do(a) APELADO: DEISY MARA PERUQUETTI - SP320138-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou procedente o pedido deduzido na inicial, nos seguintes termos (ID 133057536): “Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I do NCPC, JULGO PROCEDENTE o pedido e o faço para: (i) ACOLHER o pedido de revisão da RMI do benefício previdenciário do autor, mediante reconhecimento de atividade especial previdenciária nos períodos de 01/09/1964 a 28/02/1965 e 16/06/1965 a 30/11/1968 (Cia Agrícola Contendas Servente); 06/03/1969 a 03/05/1969 (Construtora Talavasso S/A - Soldador); 26/05/1969 a 25/07/1969 (Usina Açucareira Sta.
Ernestina Evaporador); 01/04/1970 a 30/10/1983 (Açucareira Corona S/A Auxiliar Mecânico); 01/11/1984 a 30/10/1986 (Açucareira Corona S/A Mecânico de Autos) e 01/11/1986 a 12/03/197 (Açucareira Corona S/A Mecânico Máquina Agrícola Líder), devendo a autarquia proceder a averbação e a conversão desde o requerimento administrativo, nos termos do art. 53 inciso II da Lei nº 8.213/91. Ante a sucumbência, e vislumbrando que o proveito econômico não excederá o limite previsto no artigo 85, § 3º, inciso I do NCPC, condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios, que ora fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Excluído da condenação o pagamento de custas processuais, pois está delas isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto no artigo 8º da Lei nº 8.620/93. Os juros de mora e a correção monetária serão calculados segundo orientação já emanada pelo Colendo Superior Tribunal Federal no RE nº 870.947/SE (repercussão geral), ocasião em que declarou a inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº 11.960/2009 e determinou a aplicação do IPCA-e.
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, portanto, aplicam-se: (a) até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (b) na vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam, (b.1) os juros moratórios serão calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e (b.2) a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
Por consequência, condeno o requerido a pagar ao autor as diferenças mensais devidas (diferenças entre o valor da nova RMI fixada nos termos desta sentença, e os valores mensais pagos administrativamente) a partir da concessão do benefício previdenciário, em razão da majoração da RMI do benefício da autora por contado acréscimo do tempo especial acima aplicado. Ante o disposto no artigo 496, § 3º do NCPC, a análise da possibilidade de dispensa do reexame necessário será feita após a apresentação dos cálculos pelo requerido.” Apela o INSS sustentando a ocorrência da decadência.
Alega, no mais, que não restou comprovado o exercício de atividade especial, daí porque descabida a revisão pleiteada. Caso reconhecido período especial, o termo inicial dos efeitos financeiros deve ser fixado a partir da juntada do laudo pericial aos autos (ID 133057545). Apresentadas contrarrazões (ID 133057550), vieram os autos a esta E. Corte Regional. É O
RELATÓRIO.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5259540-60.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ADAIR TORRATI Advogado do(a) APELADO: DEISY MARA PERUQUETTI - SP320138-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Recebo a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Codex processual.
DA CONFIGURAÇÃO DA DECADÊNCIA O artigo 103, da Lei nº 8.213/91, prevê o prazo decadencial de 10 anos para que o segurado exerça o direito de revisar o benefício que lhe foi concedido pelo INSS, fazendo-o nos seguintes termos: Art. 103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo. (Redação dada pela Lei nº 10.839, de 2004) Parágrafo único.
Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil. O dispositivo legal em comento foi considerado constitucional pelo
C. STF, conforme se infere da ementa do RE nº 626.489/SE, no qual foi reconhecida a repercussão geral do tema: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA.
1. O direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo. Como consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário.
2. É legítima, todavia, a instituição de prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício já concedido, com fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário.
3. O prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição.
4. Inexiste direito adquirido a regime jurídico não sujeito a decadência.
5. Recurso extraordinário conhecido e provido. Naquela oportunidade, foram firmadas duas teses pelo
C. STF: "I - Inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário;
II - Aplica-se o prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefícios concedidos, inclusive os anteriores ao advento da Medida Provisória 1.523/1997, hipótese em que a contagem do prazo deve iniciar-se em 1º de agosto de 1997". Outrossim, destaca-se que o Colendo STJ proferiu tese em sede de representativo de controvérsia, emanada no julgamento do Recurso Especial nº 1.631.021/PR (Tema nº 966), pela incidência do prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei nº 8.213/91 também nos casos em que o segurado pleiteia o reconhecimento de direito adquirido à melhor prestação previdenciária, bem como nas “hipóteses em que a questão controvertida não foi apreciada no ato administrativo de análise de concessão de benefício previdenciário” (Tema 975/STJ).
Na espécie, o autor objetiva a revisão de aposentadoria por tempo de contribuição para que seja acrescentado o adicional resultante de períodos de trabalho cuja especialidade requer seja reconhecida. Considerando que o benefício que se pretende revisar foi concedido em 16/03/1997, com DIB em 12/03/1997 (págs. 209/223 do processo originário), portanto, antes da vigência da MP 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, a contagem do prazo de decadência se iniciou em 1°/08/1997 e se encerrou o prazo para postular a revisão dez anos após, ou seja, em 1°/08/2007, quando houve o transcurso do prazo decadencial, dado o disposto no artigo 103, in fine, da Lei nº 8.213/91.
Requerida a revisão do benefício apenas em Juízo, tendo sido ajuizada a ação em 03/08/2017, mais de 10 anos após o decurso do prazo limite, deve ser decretada a decadência. Reconhecida a decadência, deve ser invertido o ônus da sucumbência, cabendo ao autor o pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, suspensa, no entanto, a sua execução, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC/2015, por ser a parte beneficiária da justiça gratuita (ID 133057511).
CONCLUSÃO
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS para decretar a ocorrência da decadência, invertendo o ônus da sucumbência, nos termos anteriormente expendidos. É o voto. /gabiv/ka E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL/5259540-60. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CONFIGURAÇÃO DA DECADÊNCIA. MP 1.523/97. CONSTITUCIONALIDADE DECRETADA EM REPERCUSSÃO GERAL. TEMAS REPETITIVOS 966 E 975 DO STJ. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA INVERTIDO. - Apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua regularidade formal, possível a apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Codex processual. - O artigo 103, da Lei nº 8.213/91, prevê que "É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo".
Tal dispositivo legal foi considerado constitucional pelo E. STF, conforme se infere do julgado proferido no RE nº 626.489/SE, no qual foi reconhecida a repercussão geral do tema. Em tal oportunidade, foram firmadas duas teses pelo E. STF: "I - Inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário;
II - Aplica-se o prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefícios concedidos, inclusive os anteriores ao advento da Medida Provisória 1.523/1997, hipótese em que a contagem do prazo deve iniciar-se em 1º de agosto de 1997". - Considerando que o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição foi concedido em 16/03/1997, com DIB em 12/03/1997, e que se trata de benefício concedido antes da vigência da MP 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, a contagem do prazo de decadência se iniciou em 1°/08/1997 e se encerrou o prazo para postular a revisão dez anos após, ou seja, em 1°/08/2007, quando houve o transcurso do prazo decadencial, dado o disposto no artigo 103, in fine, da Lei nº 8.213/91, devendo ser reconhecida a decadência, uma vez que a revisão foi requerida somente em 03/08/2017. - Ônus da sucumbência invertido, cabendo ao autor o pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, suspensa, no entanto, a sua execução, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC/2015. - Apelação do INSS provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS para decretar a ocorrência da decadência, invertendo o ônus da sucumbência, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.