Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2021
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5259553-59.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: JOHNNY CORREIA LEAO Advogado do(a) APELADO: ANGELA MARIA ALVES - SP279905-N D E C I S Ã O Cuida-se de recurso de apelação interposto pelo INSS em face de r. sentença proferida em demanda previdenciária que julgou procedente o pedido para conceder a aposentadoria por invalidez correspondente a 100% do salário de benefício, desde a data do pedido administrativo de concessão do auxílio doença, em 08/08/2019.
Os honorários advocatícios foram fixados em 10% do valor da condenação, incluídas as parcelas vincendas, que são aquelas posteriores à data da sentença, e até seu trânsito em julgado, nos termos do artigo 85, § 3º, inciso I, do CPC de 2015. Deferida a tutela antecipada para que o INSS implante o benefício no prazo de vinte dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00. O INSS requer a reforma da r. sentença para reduzir a multa fixada por descumprimento provisório da r. sentença.
Por fim, postula pela redução da verba honorária. Com contrarrazões de recurso, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
Decido. Nos termos do artigo 932 do Código de Processo Civil e Súmula 568 do STJ, estão presentes os requisitos para o julgamento deste recurso por decisão monocrática. O recurso de apelação preenche os requisitos de admissibilidade e merece ser conhecido nos termos em que devolvido, restringindo sua apreciação à matéria impugnada na apelação, em observância ao princípio “tantum devolutum quantum appellatum”.
MULTA POR DESCUMPRIMENTO A multa diária, prevista no artigo 536, § 1º do CPC, é o meio criado para, de forma coercitiva, assegurar o efetivo cumprimento da ordem expedida. Com relação ao prazo de 20 dias para o cumprimento da obrigação, verifico que o restabelecimento do benefício demanda procedimentos em setores diversos da Administração, entendo que o prazo estabelecido na r. sentença é razoável para o cumprimento da decisão que determinou a implantação do benefício.
Ademais, no que tange ao valor diário da multa, é de rigor conceder efetividade aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade com o escopo de não permitir que a multa fixada, nos termos do artigo 461, § 1º, do CPC de 1973, seja motivo de enriquecimento sem causa, eis que deve ter como objetivo apenas coibir a recalcitrância no descumprimento de ordem judicial. Nesta Egrégia Nona Turma, é reiterado o entendimento no sentido de reduzir a multa diária ao patamar de R$ 100,00 por dia de descumprimento da medida.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE
SENTENÇA. EXECUÇÃO DE MULTA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO INDEVIDA. ATRASO NO CUMPRIMENTO DA ORDEM. REDUÇÃO DO VALOR DIÁRIO ARBITRADO. POSSIBILIDADE. ARTIGO 537 DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. - A multa diária é o meio coercitivo criado para o cumprimento de obrigação e encontra amparo no §1º do artigo 536 do Código de Processo Civil/2015, que conferiu ao Magistrado tal faculdade, como forma de assegurar efetividade no cumprimento da ordem expedida. - Essa medida inibe o devedor de descumprir a obrigação de fazer, ou de não fazer, e visa assegurar a observância das ordens judiciais, bem como garantir a efetividade do direito reconhecido em prazo razoável. - No caso, foi determinada a implantação do benefício previdenciário pretendido, no prazo de 30 dias, sob pena de incorrer em multa de R$500,00 (quinhentos reais) por dia de atraso, limitada a R$20.000,00 (vinte mil reais). - Efetivamente, considerando que o benefício foi implantado após o esgotamento do prazo estipulado (30 dias), se justifica a execução da multa. - Por outro lado, o valor arbitrado pode ser reduzido, nos termos do que preceitua o artigo 537, §1º e seguintes do CPC, quando se verificar que foi estabelecido de forma desproporcional ou quando se tornar exorbitante, podendo gerar enriquecimento indevido.
Precedentes. - No caso, a multa diária imposta se mostra excessiva, não compatível com a obrigação imposta ao INSS, razão pela qual deve ser reduzida para R$100,00 (cem reais), por dia de atraso, pois sua imposição tem por escopo compelir o devedor a satisfazer a obrigação e não vilipendiar o Erário. - De rigor o afastamento da extinção da execução, devendo a mesma prosseguir para apuração do valor devido à título de multa-diária, nos termos do requerido pela parte exequente (18 dias de atraso), observando-se o valor diário ora definido. - O arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais deve ser efetuado no momento da definição do quantum debeatur. - Apelação parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5001388-03.2020.4.03.9999, Rel.
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 04/06/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/06/2020) PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E PERMANENTE ATESTADA POR LAUDO PERICIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. DESCONTO DO PERÍODO DE CONTRIBUIÇÃO CONCOMITANTE À PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO. TEMA REPETITIVO. MULTA COMINATÓRIA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. (...) - Com relação à aplicação da multa diária fixada por atraso no cumprimento de decisão judicial, não há óbice no ordenamento jurídico.
No entanto, a redução do seu valor para R$ 100,00 (cem reais) por dia cumpre a finalidade da norma regrada no art. 537, caput, do Código de Processo Civil (CPC), em atenção aos valores em conflito e ao princípio da proporcionalidade ampla, bem como a fixação de 15 (quinze) dias para o cumprimento da decisão mostra-se razoável. - Os honorários advocatícios são de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante § 2º do artigo 85 e § único do art. 86 do CPC, orientação desta Turma e nova redação da Súmula n. 111 do STJ. - Apelação parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 6072961-21.2019.4.03.9999, Rel.
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 20/03/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 25/03/2020) PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. MULTA. ATRASO NO CUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. REDUÇÃO DO VALOR.
I - O agravante pretende o recebimento do valor de R$28.500,00, relativo à multa diária pelo atraso no cumprimento da ordem judicial.
II - De acordo com o entendimento jurisprudencial dominante, o valor da multa diária não faz coisa julgada material e pode ser reduzido mesmo após o trânsito em julgado da sentença, não havendo que se falar em preclusão ou ofensa à coisa julgada.
III - Observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, correta a decisão que reduziu o valor da multa diária "para o valor de R$100,00 (cem reais) até o limite de 30 dias, totalizando a quantia de R$3.000,00 (três mil reais)".
IV - Agravo de instrumento não provido. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5002853-08.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS, julgado em 26/02/2020, Intimação via sistema DATA: 28/02/2020) Nesse diapasão, reduzo a multa diária ao valor de R$ 100,00 (cem reais) por dia de atraso, limitada a 30 (trinta) dias, de forma que o montante, no caso concreto, deverá limitar-se a R$ 3.000,00 (três mil reais).
Honorários advocatícios Mantenho os honorários advocatícios nos moldes fixados na r. sentença (10% sobre o valor da condenação), eis que de acordo com a moderada complexidade das questões e consenso deste Colegiado. No entanto, dou provimento ao presente recurso para, conforme a Súmula 111 do
C. STJ, determinar que os honorários incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência. Dispositivo
Ante o exposto, dou provimento à apelação do INSS. Após as cautelas de praxe, remetam-se os autos à vara de Origem.
Publique-se. Intimem-se. evg