Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2021
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5259555-29.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA APELANTE: GRAZIELA APARECIDA BERNARDES FELIX Advogado do(a) APELANTE: CLEBER STEVENS GERAGE - SP355105-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de recurso de apelação interposto por Graziela Aparecida Bernardes Felix, em face de sentença proferida em demanda proposta objetivando a concessão de benefício assistencial, previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição da República.
A r. sentença extinguiu o feito sem resolução do mérito, por reconhecer a incompetência absoluta da Justiça Estadual para processar e julgar o feito, tendo em vista que a Comarca de Atibaia/SP não consta do anexo I da Resolução nº 322 de 2019 do Tribunal Regional Federal da 3ª Região. A ação foi ajuizada em 29/01/2020. Atribuiu-se à causa o valor de R$ 12.468,00. A sentença foi proferida em 29/01/2020.
Em suas razões recursais, a parte autora alega existência de medida liminar determinando a suspensão de qualquer ato de redistribuição de processos pela Justiça Estadual (no exercício da jurisdição federal delegada) para a Justiça Federal, até o julgamento definitivo do Incidente de Assunção de Competência Conflito de Competência nº 170.051, do STJ. Postula a reforma da r. sentença, para que seja declarado o E.
Juízo da Comarca de Atibaia/SP competente para o processamento do feito, determinando o regular prosseguimento. Subsidiariamente, requer sejam os autos remetidos ao Douto Juízo competente para processar e julgar o processo na origem o que deverá ocorrer via Cartório do Juízo originário. Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte. Manifesta-se o Ministério Público Federal pelo não provimento da apelação.
É o relatório.
Decido. Nos termos do artigo 932 do Código de Processo Civil e Súmula 568 do STJ, estão presentes os requisitos para o julgamento deste recurso por decisão monocrática. De início, cumpre esclarecer que a competência da Justiça Federal tem sua previsão expressa no texto constitucional. Estabelece o artigo 109, inciso I, da Constituição da República (CR) competir aos juízes federais o julgamento de causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho.
Trata-se, portanto, de modalidade de competência absoluta em razão da pessoa jurídica de direito público envolvida. O § 3º do artigo 109, com redação da Emenda Constitucional nº 103, de 2019, permite à Justiça Estadual processar e julgar causas em que for parte instituição de previdência social e segurado na estrita hipótese de inexistência de instalação de Vara Federal na comarca de domicílio do autor, consistindo, portanto, em uma verdadeira exceção à regra prevista em seu caput.
A Lei 5.010/66 organiza a Justiça Federal de primeira instância e regulamenta, em seu artigo 15, as causas que poderão ser processadas e julgadas na Justiça Estadual, enquadrando-se em seu inciso III, em sua redação originária, “os feitos ajuizados contra instituições previdenciárias por segurados ou beneficiários residentes na Comarca, que se referirem a benefícios de natureza pecuniária.” A Lei n. 13.876, de 20/09/2019, por sua vez, alterou significativamente o referido dispositivo legal, impondo limitação à delegação de competência federal às comarcas estaduais, in verbis: Art. 3º O art. 15 da Lei nº 5.010, de 30 de maio de 1966, passa a vigorar com a seguinte redação: (Vigência) “Art.
15. Quando a Comarca não for sede de Vara Federal, poderão ser processadas e julgadas na Justiça Estadual: (...)
III - as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado e que se referirem a benefícios de natureza pecuniária, quando a Comarca de domicílio do segurado estiver localizada a mais de 70 km (setenta quilômetros) de Município sede de Vara Federal; (...) § 1º Sem prejuízo do disposto no art. 42 desta Lei e no parágrafo único do art. 237 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), poderão os Juízes e os auxiliares da Justiça Federal praticar atos e diligências processuais no território de qualquer Município abrangido pela seção, subseção ou circunscrição da respectiva Vara Federal. § 2º Caberá ao respectivo Tribunal Regional Federal indicar as Comarcas que se enquadram no critério de distância previsto no inciso III do caput deste artigo.” (NR) Anote-se, ainda, que embora a Lei n. 13.876 tenha sido publicada em 20/09/2019, a sua vigência iniciou-se tão somente a partir de 1º/01/2020, após, portanto, a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103, promulgada em 12/11/2019.
Dessa forma, as normas veiculadas pelo referido diploma legal têm suporte constitucional. Com intuito de dar estrito cumprimento aos preceitos contidos no inciso II e no § 2º do artigo 15 da Lei nº 5.010, de 30/05/1966, acima transcritos, o E. Conselho da Justiça Federal editou a Resolução CJF nº 603, de 12/11/2019, que dispõe em seu artigo 2º, in verbis: Art. 2º. O exercício da competência delegada é restrito às comarcas estaduais localizadas a mais de 70 quilômetros do Município sede da vara federal cuja circunscrição abranja o Município sede da comarca. § 1º.
Para definição das comarcas dotadas de competência delegada federal na forma do caput deste artigo, deverá ser considerada a distância entre o centro urbano do Município sede da comarca estadual e o centro urbano do Município sede da vara federal mais próxima, em nada interferindo o domicílio do autor. § 2º. A apuração da distância, conforme previsto pelo parágrafo anterior, deverá considerar a tabela de distâncias indicada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE ou em outra ferramenta de medição de distâncias disponível.
Registre-se, ademais, que o artigo 96, inciso I, letra “a”, da Constituição da República (CR), dispõe que compete privativamente aos tribunais dispor sobre “a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos”. Nesse sentido é o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, conforme os seguintes precedentes: (AINTCC - Agravo Interno no Conflito de Competência - 148008 2016.02.04712-9, Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO - PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA:01/08/2019; ROMS - Recurso Ordinário em Mandado de Segurança - 20576 2005.01.43088-5, Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:27/11/2009) Assim, exercendo a atribuição concedida pela norma do artigo 96, inciso I, letra “a”, da CR, a Presidência desta Colenda Corte publicou a Resolução nº 322, em 12/12/2019, que dispõe sobre o exercício da competência delegada no âmbito da Justiça Federal da 3ª Região.
Constam dos §§ 1º e 2º do artigo 1º da aludida Resolução: §1º Para definição das comarcas dotadas de competência delegada federal, (...) deverá ser considerada a distância entre o centro urbano do município sede da comarca estadual e o centro urbano do município sede da vara federal mais próxima, em nada interferindo o domicílio do autor. §2º A apuração da distância, conforme previsto no parágrafo anterior, deverá considerar a tabela de distâncias indicada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE ou por outra ferramenta de medição de distâncias disponível.
Na mesma oportunidade, elaborou-se uma lista das comarcas com competência federal delegada, listagem que foi posteriormente atualizada pela Resolução PRES n. 334, de 27/02/2020. Destaco ainda, que a Lei 13.876, de 20/09/2019, estabeleceu em seu artigo 5º, a vigência da modificação da competência federal delegada a partir de 1º de janeiro de 2020. Passo a analisar o caso concreto. Cuida-se de demanda previdenciária ajuizada pela requerente no r.
Juízo Estadual da Comarca de Atibaia/SP, em 29/01/2020 (conforme consulta ao site do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo), quando já estavam vigentes as novas regras de competência delegada previstas na Lei nº 13.876, de 20/09/2019. A comarca de Atibaia encontra-se sob a jurisdição da Subseção da Justiça Federal de Bragança Paulista/SP (https://www.trf3.jus.br/scaj/foruns-e-juizados/jurisdicoes-das-varas-e-jefs/jurisdicoes-por-municipios/).
Ocorre, todavia, que em razão da alteração legislativa, a citada comarca deixou de possuir competência federal delegada para assuntos de natureza previdenciária por se encontrar a menos de 70 quilômetros de distância de Bragança Paulista, município sede de Vara Federal, nos termos do Anexo I da Resolução PRES n. 322/2019, atualizada pela Resolução PRES n. 334/2020. Confira-se no sítio eletrônico: http://www.distanciasentrecidades.com/pesquisa?from=monte%20alto&to=catanduva.
No entanto, em que pese o reconhecimento da incompetência absoluta da Justiça Estadual para processar e julgar o presente processo, entendo ser possível a redistribuição do feito à Justiça Federal de Bragança Paulista, em atenção ao princípio da economia processual e da celeridade processual.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação, para determinar o encaminhamento dos autos para redistribuição do feito à Justiça Federal de Bragança Paulista. Comunique-se. Intimem-se.