Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2021
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5259559-66.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: APARECIDA ALVES LEAO Advogados do(a) APELADO: ISABELA DOS SANTOS DE OLIVEIRA - SP430189-N, LUCIANA VILLAS BOAS MARTINS BANDECA - SP213927-N OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5259559-66.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: APARECIDA ALVES LEAO Advogados do(a) APELADO: ISABELA DOS SANTOS DE OLIVEIRA - SP430189-N, LUCIANA VILLAS BOAS MARTINS BANDECA - SP213927-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Demanda proposta objetivando a concessão de aposentadoria por idade a trabalhadora rural, prevista no art. 143 da Lei n.º 8.213/91.
O juízo a quo julgou procedente o pedido formulado, reconhecendo à parte autora o direito ao benefício pretendido, a contar do requerimento administrativo. O INSS apela, requerendo a reforma da sentença, sustentando, em síntese, o não cumprimento dos requisitos legais necessários à concessão em questão. Ao final, prequestiona a matéria. Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório. THEREZINHA CAZERTA Desembargadora Federal Relatora APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5259559-66.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: APARECIDA ALVES LEAO Advogados do(a) APELADO: ISABELA DOS SANTOS DE OLIVEIRA - SP430189-N, LUCIANA VILLAS BOAS MARTINS BANDECA - SP213927-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passa-se ao exame da insurgência propriamente dita, considerando-se a matéria objeto de devolução.
APOSENTADORIA POR IDADE (RURAL) O benefício de aposentadoria por idade a trabalhador rural encontra-se disciplinado nos arts. 39, inciso I; 48, §§ 1.º e 2.º; e 143 da Lei n.º 8.213/91. Antes mesmo do advento da Lei de Benefícios, a Lei Complementar n.º 11, de 25 de maio de 1971, que instituiu o Programa de Assistência ao Trabalhador Rural, em seu art. 4.º dispunha que a aposentadoria seria devida quando se completassem 65 anos de idade, cabendo a concessão do benefício apenas ao respectivo chefe ou arrimo de família (parágrafo único).
Por sua vez, de acordo com o art. 5.º da Lei Complementar n.º 16/73, o trabalhador rural deveria comprovar a sua atividade pelo menos nos três últimos anos anteriores à data do pedido do benefício. Referidos dispositivos não foram recepcionados pela Constituição Federal de 1988, que passou para 60 anos, para homens, e 55, para mulheres, a idade mínima exigida para a concessão do benefício (art. 201, § 7.º, inciso II), excluindo a exigência da condição de chefe de família.
Além do requisito etário (60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher), o trabalhador rural deve comprovar o exercício de atividade rural, mesmo que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do benefício. O dispositivo legal citado deve ser analisado em consonância com o art. 142 da Lei de Benefícios. Não se exige do trabalhador rural o cumprimento de carência (art. 26, inciso III), como o dever de verter contribuição por determinado número de meses, senão a comprovação do exercício laboral durante o período respectivo.
Vale dizer: em relação às contribuições previdenciárias, é assente, desde sempre, o entendimento de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação do efetivo exercício de atividade no meio rural (STJ, REsp n.º 207.425, 5.ª Turma, j. em 21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge Scartezzini; e STJ, RESP n. 502.817, 5.ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u., DJ de 17/11/2003, p. 361, Rel.
Ministra Laurita Vaz). Noutro passo, com relação ao art. 143 da Lei n.º 8.213/91, a regra transitória assegurou aos rurícolas o direito de requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário-mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados da vigência da referida Lei. Assim, o referido prazo expiraria em 25/7/2006. Entretanto, em relação ao trabalhador rural enquadrado como segurado empregado ou como segurado contribuinte individual, que presta serviços de natureza rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego, o aludido prazo foi prorrogado por mais 2 (dois) anos, estendendo-se até 25/7/2008, em face do disposto na MP n.º 312/06, convertida na Lei n.º 11.368/06.
Posteriormente, a Medida Provisória n.º 410/07, convertida na Lei n.º 11.718/08, estabeleceu nova prorrogação para o prazo previsto no art. 143 da Lei n.º 8.213/91, ao determinar, em seu art. 2.º, que “Para o trabalhador rural empregado, o prazo previsto no art. 43 da Lei n.º 8.213/91, de 24 de julho de 1991, fica prorrogado até o dia 31 de dezembro de 2010” (art. 2.º) e, em seu art. 3.º, que “Na concessão de aposentadoria por idade do empregado rural , em valor equivalente ao salário mínimo, serão contados para efeito de carência:
I - até 31 de dezembro de 2010, a atividade comprovada na forma do art. 143 da Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991;
II - de janeiro de 2011 a dezembro de 2015, cada mês comprovado de emprego, multiplicado por 3 (três), limitado a 12 (doze) meses, dentro do respectivo ano civil; e
III - de janeiro de 2016 a dezembro de 2020, cada mês comprovado de emprego, multiplicado por 2 (dois), limitado a 12 (doze) meses dentro do respectivo ano civil”. É de observar-se que, para os empregados rurais e contribuintes individuais eventuais, a regra permanente do art. 48 da Lei n.º 8.213/91 continua a exigir, para concessão de aposentadoria por idade a rurícolas, apenas a comprovação do efetivo exercício de "atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido", consoante §§ 1.º e 2.º do referido dispositivo.
Essa comprovação do labor rural, nos termos dos arts. 48 e 143 da Lei de Benefícios, dar-se-á por meio de prova documental, ainda que incipiente, e, nos termos do art. 55, § 3.º, da retrocitada Lei, corroborada por prova testemunhal. Acrescente-se que a jurisprudência de longa data vem atentando para a necessidade dessa conjunção de elementos probatórios (início de prova documental e colheita de prova testemunhal), o que resultou até mesmo na edição do verbete n.º 149 da Súmula da Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:” "A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário".
DO CASO DOS AUTOS O requisito etário restou satisfeito, pois a parte autora completou a idade mínima em 18/06/2013, devendo fazer prova do exercício de atividade rural por 180 meses. Para demonstrar as alegações, juntou documentos, entre os quais destacam-se: - certidão de nascimento de FRANCISCO ALEXANDRE ALVES LEÃO (filho da autora), em 10/11/1981, “em domicílio, na Fazenda Pádua Diniz, no município de Macedônia, comarca de Fernandópolis/SP” (ID n.º 133058976 - Pág. 01); - cópia da CTPS da Autora, emitida em 1981, indicando ser “analfabeta” e registrando vínculo empregatício na natureza rural, a saber: no cargo de “rurícola”, em estabelecimento agrícola localizado no município de Iturama/MG, para o empregador “DESTILARIA ALEXANDRE BALBO LTDA”, a partir de 06/11/1987 – sem data fim em CTPS (ID n.º 133058975 - Págs. 02 e 03); Ressalte-se que há comprovação nos autos de que o benefício de aposentadoria por idade rural requerido pela autora em 12/02/2019 foi indeferido na esfera administrativa, sob a alegação de "falta de comprovação de atividade rural em números de meses idênticos à carência do benefício". (ID n.º 133058995 - Pág. 02).
À luz das informações contidas no extrato do CNIS da autora, não há registro de qualquer atividade urbana, mas apenas do recolhimento de contribuições previdenciárias na qualidade de “segurada facultativa baixa-renda” (de 01/07/2012 a 31/01/2014 e de 01/10/2015 a 30/09/2019), totalizando 58 meses de contribuição. Não se pode perder de vista que o fato de o vínculo empregatício rural indicado na CTPS da autora (no cargo de “rurícola”, em estabelecimento agrícola localizado no município de Iturama/MG) não constar do Sistema CNIS da Previdência Social em nada impede o reconhecimento da veracidade de tal registro.
Frise-se que as anotações em CTPS gozam de presunção de veracidade juris tantum, devendo o INSS demonstrar a ocorrência de eventual irregularidade para desconsiderá-las. Vale dizer, à autarquia previdenciária cabe provar a falsidade das declarações inseridas na carteira de trabalho da parte autora, ou, em outras palavras, demonstrar a inexistência dos vínculos empregatícios nela constantes. Nesse sentido, já decidiu o Tribunal Regional do Trabalho da 2.ª Região: "Conquanto diga o Enunciado n.° 12 do
C. TST que as anotações apostas pelo empregador na carteira profissional do empregado não geram presunção "iure et iure", mas apenas "iures tantum", menos certo não é que anotada a carteira profissional do reclamante, inverte-se o ônus da prova incumbindo à reclamada, que reconhece a anotação, fazer prova das alegações da defesa." (TRT/SP - RO Processo n.º 95.029.***.***-65; Relator: Desembargador BRAZ JOSÉ MOLLICA; 1.ª Turma; DJ: 27.02.97).
"...CTPS. Anotações. Valor probante. A presunção de relatividade quanto aos registros em carteira de trabalho não pode ser dissociada do princípio da condição mais benéfica (...) Se é certo que o erro de fato não gera direito, quando provado, não menos certo é que a condição anotada em CTPS e não infirmada reveste-se do caráter de direito adquirido." (TRT/SP - RO Processo n.º 200.***.***-30; Relatora: Desembargadora WILMA NOGUEIRA DE ARAUJO VAZ DA SILVA; 8.ª Turma; DJ: 20.08.2002).
E levando-se em conta que, nos termos da alínea "a" do inciso I do art. 30 da Lei n.º 8.212/91, compete à empresa arrecadar as contribuições previdenciárias dos segurados empregados a seu serviço, descontando-as da respectiva remuneração e repassando-as ao INSS, a que incumbe a fiscalização do devido recolhimento, é de se admitir como efetuadas as arrecadações relativas ao período de trabalho registrado em CTPS, visto que o empregado não pode ser prejudicado por eventual desídia do empregador e da autarquia, se estes não cumpriram as obrigações que lhes eram imputadas.
Na linha do exposto é o entendimento firmado nesta Corte tanto pela 8.ª quanto pela 9ª Turma (ApCiv n.º 0003132-07.2014.4.03.6127 – Relator: Desembargador Federal DAVID DANTAS – Publicado em 23/01/2018; ApCiv n.º 6090125-96.2019.4.03.9999 – Relatora: Desembargadora Federal DALDICE SANTANA – Publicado em 26/03/2020; ApCiv n.º 5876105-84.2019.4.03.9999 – Relator: Desembargador Federal GILBERTO JORDAN – Publicado em 24/03/2020 e ApCiv n.º 5196569-73.2019.4.03.9999 – Relatora: Juíza Federal Convocada VANESSA MELLO – Publicado em 11/02/2020).
Tenha-se presente que os recolhimentos como contribuinte facultativa constantes da consulta ao CNIS (de 01/07/2012 a 31/01/2014 e de 01/10/2015 a 30/09/2019, totalizando 58 meses) tiveram por fim preservar a qualidade de segurada da requerente, não impedindo a concessão do benefício ora pleiteado. Esclareça-se que o art. 39, II, da Lei n.º 8.213/91 autoriza o segurado especial a realizar recolhimentos previdenciários, na condição de segurado facultativo, o que não afasta a sua condição de trabalhador rural (9.ª Turma: APELAÇÃO CÍVEL / SP 5651025-05.2019.4.03.9999 – Relatora: Desembargadora Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS – eDJF3 Judicial 02/03/2020; APELAÇÃO CÍVEL / SP 5002327-30.2017.4.03.6105 – Relator: Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS – eDJF3 Judicial 12/07/2019).
Cabe destacar a existência de prova oral. A audiência foi realizada no dia 15/10/2019 perante o MM. Juízo da 3.ª Vara Cível da Comarca de Fernandópolis, Estado de São Paulo. O áudio e o vídeo de todos os depoimentos foram captados e gravados em arquivo na mídia. Da oitiva do link indicado pelo Juízo a quo, é possível verificar que a autora, em seu depoimento pessoal, afirmou (sic) “sempre trabalhei na roça.
Comecei com 14 anos, na lavoura de café, de cana-de-açúcar e fazendo o que aparece de trabalho rural, nunca trabalhei na cidade, sempre na roça.” A testemunha AILTON CARRINHO afirmou que conhece a autora há muitos anos, pois ambos cresceram juntos e sempre foram vizinhos, em propriedades rurais da região. Informou que o depoente e a Dona Aparecida já trabalharam juntos nas lavouras por muitas vezes e citou vários nomes de empreiteiros que levavam os trabalhadores para o trabalho do campo.
Indagado pelo Juízo se “a autora já trabalhou na cidade”, o depoente respondeu que “não, ela nunca trabalhou na cidade. Dona Aparecida sempre fez serviços na lavoura, sempre exerceu atividades (sic) direto na roça”. Por sua vez, a testemunha LUIZ CARLOS FACINA afirmou que “conheço a autora desde sempre, pois fomos criados juntos em Jucelina”. Indagado se o depoente e a Dona Aparecida já trabalharam juntos, respondeu que (sic) “na verdade, ela trabalhou para a nossa família, isto é, para o meu pai, pois ele tem um sítio e a Dona Aparecida já trabalhou diversas vezes na lavoura do nosso sítio.” Informou que (sic) “depois que eu casei, eu passei a tocar o negócio da família, isto é, uma parte do cultivo do café do nosso sítio ficou por minha conta.
E eu sempre chamava a Dona Aparecida para trabalhar na roça do meu sítio, nas ocasiões do plantio e da colheita do café. Ela trabalhava na condição de diarista e era conduzida pelos empreiteiros, que buscavam os trabalhadores para o serviço da roça nas respectivas propriedades rurais”. Informou que contratou a autora para trabalhar no referido sítio desde 1982 até 2013, mais ou menos. Ao ser questionado sobre se Dona Aparecida estava trabalhando na ocasião da audiência, o depoente respondeu que (sic) “bem, eu acho que atualmente ela está meio parada porque não é época de lavoura (estamos na entressafra) e só costumam chamar os diaristas como ela na época do plantio e da colheita dos produtos agrícolas.
Então, eu acho que atualmente ela está meio parada”. Indagado sobre qual tipo de vínculo empregatício Dona Aparecida tinha nas roças em que trabalhava, o depoente respondeu que “ela sempre trabalhava como diarista, fazendo um servicinho aqui numa propriedade, outro servicinho rural ali, em outra propriedade, sempre no esquema de diárias”. O depoente citou nomes de vários empreiteiros que levavam os trabalhadores para as propriedades rurais da região, inclusive a Dona Aparecida.
É inconteste o valor probatório dos documentos constantes dos autos, dos quais é possível inferir a profissão exercida pela parte autora, à época dos fatos que se pretende comprovar. E os documentos juntados constituem início de prova material, o que foi corroborado pela prova testemunhal, confirmando a atividade campesina da parte autora. Nota-se que o depoimento das testemunhas veio corroborar com a documentação acostada aos autos, sendo que uma das testemunhas já fora seu empregador e a outra laborou juntamente a autora nas lavoras da cidade e região.
Como bem ressaltou o Juízo a quo, in verbis: “Destarte, o requisito etário restou preenchido porquanto, conforme documento de fl. 14, a autora tem 61 anos de idade. (...) No presente caso, a autora alega ter exercido atividade rural durante toda a sua vida. Nesse ínterim, os documentos de fls. 15/18 trazem a certidão de nascimento do filho da autora, datada de 1981, em que consta seu domicílio na zona rural e CTPS constando registro como rurícola com data de admissão em 1987 e sem data de saída.
Tais documentos são suficientes a figurar como início de prova material. Leia-se, a documentação trazida é consistente, sobretudo em se tratando de rurícola, pois a realidade demonstra que a prova material é de difícil obtenção, face às condições em que esse trabalho é desenvolvido, em especial para as mulheres que raramente tinham seus vínculos registrados. Ademais, a prova oral foi precisa e coerente, corroborando a prestação de serviço pela autora como diarista rural desde essa época.
Melhor dizendo, a prova testemunhal foi suficientemente circunstanciada para se aquilatar o exercício da atividade rural. (...) Inclusive, o STJ entende não ser imprescindível que a prova material abranja todo o período imediatamente anterior ao requerimento, desde que a testemunhal amplie a sua eficácia, sendo este o caso. (...)" (ID n.º 133059020 - Págs. 2 e
3 – g.n.). De rigor, portanto, a manutenção da sentença para deferimento do benefício, porquanto comprovado o exercício de atividade rural pelo período de carência legalmente exigido. Quanto ao prequestionamento suscitado, saliente-se inexistir contrariedade alguma a legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
Posto isso, nego provimento à apelação. É o voto. THEREZINHA CAZERTA Desembargadora Federal Relatora E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE A TRABALHADORA RURAL. ART. 143 DA LEI N.º 8.213/91. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE DE RURÍCOLA NO PERÍODO ANTERIOR AO REQUERIMENTO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. - A atividade rural deve ser comprovada por meio de início de prova material, aliada à prova testemunhal. - O conjunto probatório é suficiente para ensejar a concessão do benefício vindicado. - Reconhecimento da procedência do pedido formulado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.