Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2021
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5259578-72.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ZENILDA DOS SANTOS Advogado do(a)
APELADO: MARIA ADRIANA DE OLIVEIRA - SP322504-N OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
Vistos, etc. Trata-se de apelação em face de sentença que julgou procedente o pedido formulado em ação previdenciária para reconhecer os intervalos de 11/04/1983 a 31/12/1985 e 01/01/1986 a 09/08/1986, como atividades especiais, convertendo-os em comum pelo fator 1.40. Condenou o réu a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição titularizado pela autora (NB: 42/1672639821), desde a data do requerimento administrativo (03.09.2014).
As diferenças em atrasos, observando-se a prestação quinquenal, quanto aos juros de mora e correção monetária deverá ser observada a deliberação do julgamento do Tema 810 do STF, por ocasião do cumprimento de sentença. Pela sucumbência, condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (até a data do trânsito em julgado) atualizada (CPC 85 § 3º), dada a incompatibilidade das disposições do atual Código de Processo Civil com o teor da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Isenção de custas. Em sede de apelação, o INSS, preliminarmente, requer a intimação da autora para que se manifeste acerca da proposta de acordo ofertada versando sobre dois itens - a) equívoco na fixação do fator de conversão de atividade especial para comum (1.40) quando a correta aplicação é de 1.20; b) que efeitos financeiros de revisão sejam fixados na data em que houve requerimento administrativo de revisão (23.02.2017), afastando a retroação de tais efeitos à data da DIB, ainda que tenha reconhecido a prescrição quinquenal.
Esclarece o INSS ainda na proposta, que caso a parte concorde com os itens constantes do mérito recursal, o réu se propõe a desistir do recurso, com início imediato dos atos de execução definitiva, ressalvando-se eventuais parcelas já pagas à parte caso comprovado, na fase de cumprimento de sentença, que a revisão foi processada, ficando o restante da sentença inalterada, especialmente na parte em que fixou sucumbência.
Por fim, requer que esse Tribunal se digne de dar provimento ao recurso, reformando-se a sentença de primeiro grau nos termos da fundamentação. Em suas contrarrazões recursais, a demandante rejeita a proposta de acordo, pois não houve concordância referente a um dos itens nas razões de recurso, pugnando, ao final, pela manutenção integral da sentença. Após, vieram os autos a esta Corte.
É o breve relatório, passo a decidir. Nos termos do artigo 1.011 do CPC, recebo a apelação interposta pelo INSS. Da decisão monocrática De início, cumpre observar que as matérias veiculadas no caso dos autos já foram objeto de precedentes dos tribunais superiores, julgadas no regime de recursos repetitivos e de repercussão geral, o que autoriza a prolação da presente decisão monocrática, nos termos do artigo 932, IV, “a” e “b”, do Novo Código de Processo Civil de 2015, e da Súmula/STJ n.º 568.
Nesse sentido: Conversão de tempo de serviço especial em comum: ARE 664335 (USO DE EPI. INSALUBRIDADE. RUÍDO. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DA ATIVIDADE ESPECIAL EM RAZÃO DA DECLARAÇÃO DE NEUTRALIZAÇÃO DO AGENTE NO PPP. CUSTEIO DA ATIVIDADE ESPECIAL); REsp 1398260/PR (INSALUBRIDADE. LIMITES. RUÍDO. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO); REsp 1310034/PR (POSSIBILIDADE DA CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM DE ATIVIDADE EXERCIDA ANTES DA LEI N. 6.887/1980); REsp 1151363/MG (POSSIBILIDADE DO RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL APÓS A LEI N. 9.711/1998.
FATOR DE CONVERSÃO) e; REsp 1306113/SC (ELETRICIDADE. INSALUBRIDADE. NATUREZA EXEMPLIFICATIVA DO ROL DOS AGENTES NOCIVOS PREVISTOS EM REGULAMENTO). Ressalte-se que o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, ambos contemplados na nova sistemática processual civil, sendo passível de controle por meio de agravo interno, nos termos do artigo 1.021 do CPC, cumprindo o princípio da colegialidade.
Sendo assim, por estarem presentes os requisitos extraídos das normas fundamentais do Código de Processo Civil (artigos 1º ao
12) e artigo 932, todos do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), passo a decidir monocraticamente. Da remessa oficial tida por interposta Retomando o entendimento inicial, aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica às sentenças ilíquidas.
Da preliminar A preliminar arguida pelo réu restou prejudicada, tendo em vista que a autora, em sede de contrarrazões, rejeitou expressamente a proposta de acordo ofertada pelo INSS. Do mérito Na petição inicial, busca a autora, nascida em 20.09.1962, titular do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB:42/1672639821, DER:03.09.2014, Documentos de Concessão, Id. 133060838 - Pág. 37-41), o reconhecimento da especialidade dos intervalos de 11/04/1983 a 31/12/1985 e 01/01/1986 a 09/08/1986.
Consequentemente, requer a revisão da renda mensal inicial do benefício de que é titular, desde a data do requerimento administrativo (03.09.2014). Ante a concordância do INSS com as atividades especiais reconhecidas pela sentença, tais períodos serão debatidos por força da remessa oficial tida por interposta. No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente o disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso Especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 1.036 do Novo Código de Processo Civil de 2015, Recurso Especial Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se aplicar de forma retroativa o Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85 decibéis (REsp 1398260/PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014). Conforme acima destacado, está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser considerado prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
Com o objetivo de comprovar o exercício de atividade especial, a autora trouxe PPP, Processo Administrativo e Laudo Pericial Judicial produzido no curso da presente demanda para viabilizar a análise do pedido das especialidades. No caso dos autos, devem ser mantidos os termos da sentença que reconheceu a especialidade dos intervalos de 11/04/1983 a 31/12/1985 (94dB), 01/01/1986 a 09/08/1986 (94dB), na empresa Nestlé Brasil Ltda, conforme laudo pericial judicial (Id.133060874 - Pág. 1-11), vez que a interessada esteve exposta a ruído em níveis superiores aos limites de tolerância de 80 decibéis até 05.03.1997 (Decreto nº 53.831/1964 - código 1.1.6).
De outro giro, o fato de o laudo ter sido elaborado posteriormente à prestação do serviço, não afasta a validade de suas conclusões, vez que tal requisito não está previsto em lei e, ademais, a evolução tecnológica propicia condições ambientais menos agressivas à saúde do obreiro do que aquelas vivenciadas à época da execução dos serviços. No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E.
STF expressamente se manifestou no sentido de que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria especial, tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
Também deve ser desconsiderada a informação de utilização do EPI quanto ao reconhecimento de atividade especial dos períodos até a véspera da publicação da Lei 9.732/98 (13.12.1998), conforme o Enunciado nº 21, da Resolução nº 01 de 11.11.1999 e Instrução Normativa do INSS n.07/2000. Os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, que regem a matéria relativa ao reconhecimento de atividade especial, garantem a contagem diferenciada para fins previdenciários ao trabalhador que exerce atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física e não vinculam o ato concessório do benefício previdenciário à eventual pagamento de encargo tributário.
Conforme se verifica do resumo de cálculo de tempo de contribuição e do Resumo de Benefício em Concessão, apurou-se, administrativamente, que a autora totalizou 30 anos e 9 dias até 03.09.2014, data do requerimento administrativo (Id. 133060838 - Pág. 32-37). Destarte, a autora faz jus à revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição, com o acréscimo de atividade especial, convertida em comum, pelo fator de conversão (1.20), referente aos intervalos de 11/04/1983 a 31/12/1985 e 01/01/1986 a 09/08/1986, com consequente majoração da renda mensal inicial, a ser calculada pelo INSS, nos termos do art.29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, tendo em vista que cumpriu os requisitos necessários à jubilação após o advento da E.C. nº20/98 e Lei 9.876/99.
Mantido o termo inicial da revisão do benefício na data do requerimento administrativo (03.09.2014), conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido. Não há diferenças atingidas pela prescrição quinquenal, uma vez que o ajuizamento da presente ação se deu em 11.07.2019. Em que pese o laudo pericial judicial tenha sido produzido no curso da presente ação judicial, tal situação não fere o direito da parte autora de receber as parcelas vencidas desde primeira oportunidade em que o Instituto tomou ciência da pretensão do segurado, eis que já incorporado ao seu patrimônio jurídico, devendo prevalecer a regra especial prevista no art. 49, "b" c/c art. 54 da Lei 8.213/91.
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E. STF no julgamento do RE 870.947, cujo trânsito em julgado ocorreu em março de 2020. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009. Ademais, em julgamento ocorrido em 03.10.2019, o Plenário da Suprema Corte, por maioria, rejeitou os embargos declaratórios e decidiu que não é possível a modulação dos efeitos da referida decisão.
A base de cálculo dos honorários advocatícios corresponde às diferenças vencidas até a data da r. sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ, mantendo-se o percentual em 10% (dez por cento), nos termos do decisum. As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), porém devem reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
As diferenças em atraso serão resolvidas em fase de liquidação de sentença, compensando-se os valores recebidos administrativamente.
Diante do exposto, com fulcro no artigo 932 do CPC, julgo prejudicada a preliminar arguida pelo réu, no mérito, dou parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial tida por interposta a fim de aplicar a devida conversão de tempo especial em comum (fator 1.20) de todo o período enquadrado como especial pela r. sentença, bem como exclusivamente à remessa oficial tida por interposta para fixar como termo final de incidência dos honorários advocatícios a data da sentença.
Determino que, independentemente do trânsito em julgado, comunique-se ao INSS (Gerência Executiva), a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja revisado o benefício de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (NB:42/1672639821), parte autora ZENILDA DOS SANTOS com data início - DIB 03.09.2014, tendo em vista o caput do artigo 497 do Novo CPC. As diferenças em atraso serão resolvidas em fase de liquidação de sentença, compensando-se os valores recebidos administrativamente.
Decorrido in albis o prazo recursal, retornem os autos à Vara de origem. Intimem-se. São Paulo, 28 de outubro de 2021.