Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2021
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APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5259657-51.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab. Vice Presidência APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MARINALVA APARECIDA HECK Advogado do(a) APELADO: CARLA FERNANDA ALVES TREMESCHIN - SP185866-N OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de recurso especial interposto pela parte autora a desafiar acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal.
Decido. O recurso merece admissão. A parte recorrente visa averbação de atividade urbana com base em sentença trabalhista que reconheceu o vínculo empregatício. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a sentença proferida nos autos de reclamação trabalhista, ainda quando meramente homologatória, é válida como início de prova material para fins de reconhecimento de tempo de serviço (v.g.
AgRg no AREsp 88427/MG, Rel. Min. Gilson Dipp, QUINTA TURMA, DJe 23.04.2012), ainda que o INSS não tenha integrado a lide corrida perante a Justiça do Trabalho (v.g. AgRg no Ag 1382384/SP, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, DJe 27/06/2011), sem que isso caracterize ofensa ao art. 472 do Código de Processo Civil (v.g. AgRg no Ag 520885/RJ, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, DJ 18/12/2006).
Ao concluir pela impossibilidade de cômputo para fins previdenciários do tempo de serviço urbano comum, o v. acórdão recorrido aparenta divergir do entendimento consolidado pela instância superior. As demais questões suscitadas no recurso submetem-se à instância superior nos termos da súmula nº 292 /STF. Em face do exposto, admito o recurso especial. Int. D E C I S Ã O Trata-se de recurso extraordinário interposto pela parte autora contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal.
Decido. O recurso não merece admissão. Depreende-se da peça recursal que o recorrente se insurge contra o acórdão afirmando ser ele contrário ao texto da Constituição Federal. O acórdão está fundamentado em legislação infraconstitucional Está assentado o entendimento de que se o acórdão tem por fundamento legislação infraconstitucional, a verificação, no caso concreto, da ocorrência de afronta a dispositivos constitucionais, configura ofensa constitucional reflexa ou indireta, além do reexame de fatos e provas, o que desautoriza o manejo do extraordinário.
Nesse sentido: Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo.
2. Aposentadoria. Notários e registradores.
3. Art. 40, caput, da Constituição Federal com a redação dada pela EC 20/98.
4. Contagem recíproca de tempo em sistemas diversos. Matéria debatida no Tribunal de origem com fundamento infraconstitucional. Ofensa reflexa à Constituição. Súmula 280.
5. Necessidade de reexame do conjunto fático-probatório. Óbice da Súmula 279.
6. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 685664 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 07/04/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-093 DIVULG 04-05-2017 PUBLIC 05-05-2017) Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo.
2. Direito Previdenciário.
3. Aposentadoria. Fator de conversão do tempo especial em comum.
4. Matéria infraconstitucional. Ofensa reflexa.
5. Reexame do panorama fático-probatório. Enunciado 279 da Súmula do STF.
6. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 843330 AgR, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 04/11/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-227 DIVULG 18-11-2014 PUBLIC 19-11-2014) Em face do exposto, não admito o recurso extraordinário. Int.