Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2021
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5259679-12.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
28 - DES. FED. DAVID DANTAS APELANTE: LUCILENE ALVES DOS SANTOS Advogados do(a) APELANTE: JULIO CESAR ALPHONSE - SP325620-N, DANILO ALPHONSE DOS ANJOS - SP336948-N, SILVIA REGINA ALPHONSE - SP131044-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Cuida-se de ação previdenciária proposta com vistas ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido, para determinar ao réu o restabelecimento do benefício de auxílio-doença desde 24/04/2017. Fixados os consectários legais. Apelou a autora em busca da concessão do benefício de aposentadoria por invalidez desde 18/04/2016, com a majoração da verba honorária. Sem contrarrazões, subiram os autos a este Egrégio Tribunal. O feito foi convertido em diligência para complementação do laudo pericial.
É o relatório.
Decido. Por estarem presentes os requisitos estabelecidos na Súmula/STJ n.º 568 e nos limites defluentes da interpretação sistemática das normas fundamentais do processo civil (artigos 1º ao
12) e artigo 932, todos do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), passo a decidir monocraticamente, em sistemática similar do que ocorria no antigo CPC/73. O julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, ambos contemplados na novel legislação processual civil, e tal qual no modelo antigo, é passível de controle por meio de agravo interno (artigo 1.021 do CPC/2015), cumprindo o princípio da colegialidade.
No mais, observo que a controvérsia havida no presente feito cinge-se à análise do implemento dos requisitos legais necessários à concessão de aposentadoria por invalidez em favor do demandante. O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos arts. 42 a 47 da Lei nº 8.213, de 24.07.1991. Para sua concessão deve haver o preenchimento dos seguintes requisitos: i) a qualidade de segurado; ii) o cumprimento da carência, excetuados os casos previstos no art. 151 da Lei nº 8.213/1991; iii) a incapacidade total e permanente para a atividade laborativa; iv) ausência de doença ou lesão anterior à filiação para a Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.
No caso do benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser temporária ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas atividades profissionais habituais ou ainda que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado, nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991. Quanto à carência, exige-se o cumprimento de 12 (doze) contribuições mensais para a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, conforme prescreve a Lei nº 8.213/91 em seu artigo 25, inciso I, in verbis: "Art.25.
A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:
I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;" Destacados os artigos que disciplinam os benefícios em epígrafe, passo a analisar o caso concreto. No que concerne à demonstração da qualidade de segurado e cumprimento de carência, restaram incontroversas pelo INSS. Quanto à alegada invalidez, o laudo médico judicial, elaborado em 23/01/2018 e complementado em 27/07/2018, atestou que a autora “é portadora de artrite psoriásica com anquilose do punho direito, sinais de artropatia degenerativa em ambas as mãos, com incapacidade total e temporária para a atividade habitual (cabeleireira).
Portadora também de peritendinite/sinovite do punho D”. A data de início da incapacidade total e temporária foi fixada em meados de 2016. Convertido o julgamento em diligência para o que o D. perito, à vista da documentação médica acostada aos autos em 23/07/2018, esclarecesse se houve agravamento no quadro de saúde da parte autora, este afirmou que houve piora do quadro reumático, passando a incapacidade total de parcial para permanente (id 156450038).
Destaque-se que o critério de avaliação da incapacidade não é absoluto; a invalidez deve ser aquilatada ante as constatações do perito judicial, as características da moléstia diagnosticada e as peculiaridades do trabalhador. Os males apresentados acarretam limitação para a parte autora realizar movimentos com as mãos; entretanto, sua atividade habitual de labor é a de cabeleireira, na qual referidos movimentos são predominantes.
Assim, considerando que a parte autora está incapacitada total e permanentemente para sua atividade habitual, fato agregado à falta de capacitação intelectual para readaptação profissional, configurada está a incapacidade que gera o direito à aposentadoria por invalidez, uma vez implementados os requisitos legais exigidos. Em face de todo o explanado, a parte autora faz jus ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez, em valor a ser calculado pelo INSS na forma da legislação.
Saliento, por oportuno, que é devido o abono anual, nos termos dos arts. 201, §6º, da Constituição Federal e 40 da Lei nº 8.213/91 aos aposentados e pensionistas, tendo por base o valor dos proventos do mês de dezembro. Quanto ao termo inicial, o benefício de auxílio-doença deve ser restabelecido, de forma ininterrupta, a partir de sua indevida cessação, em 18/04/2016, pois desde referida data a parte autora já sofria da doença incapacitante, conforme relatado no laudo pericial, motivo pelo qual o indeferimento do benefício pela autarquia foi indevido.
A conversão em aposentadoria por invalidez, a seu turno, deve ocorrer a partir de 26/08/2020, data da juntada do laudo pericial complementar que atestou a incapacidade total e permanente em virtude de exames que comprovam o agravamento do estado de saúde da autora. A verba honorária, a seu turno, considerados a natureza, o valor e as exigências da causa, deve ser mantida tal como fixada pela r. sentença.
Isso posto, dou parcial provimento à apelação da parte autora, para restabelecer o benefício de auxílio-doença desde 18/04/2016, com a conversão do benefício em aposentadoria por invalidez a partir de 26/08/2020. Decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juízo de origem.
Publique-se. Intimem-se. São Paulo, 11 de junho de 2021. mbgimene