Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2021
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5259758-88.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JULIANA APARECIDA MILANI Advogado do(a)
APELADO: ELIZABETE ALVES MACEDO - SP130078-N OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
Vistos, etc. Trata-se de apelação de sentença pela qual foi julgado procedente pedido em ação previdenciária para condenar a autarquia a conceder à autora o benefício de auxílio-doença a partir da cessação administrativa (04.06.2019). As prestações em atraso deverão ser pagas com correção monetária na forma do INPC, e com juros de mora pela Lei 11.960/09. O INSS foi, ainda, condenado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação até a data da sentença.
Não houve condenação em custas. Honorários periciais fixados em R$ 600,00. Concedida anteriormente a antecipação dos efeitos da tutela, a implantação do benefício foi noticiada nos autos. Em consulta aos dados do CNIS, observa-se a implantação do benefício. Em apelação o INSS aduz que o valor fixado para honorários periciais é excessivo, e que a parte autora não apresentou os documentos médicos na perícia administrativa, inovando em Juízo.
Pede a extinção do feito ou a fixação do termo inicial do benefício na data da citação. Pede, ainda, a redução dos honorários advocatícios, a aplicação dos juros e correção monetária na forma da Lei 11.960/09, e a devolução dos valores recebidos a título de antecipação de tutela. Em recurso adesivo a parte autora aduz que foram comprovados os requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, desde o pedido administrativo.
Após contrarrazões da parte autora, os autos vieram a esta Corte.
É o relatório. Nos termos do art. 1011 do CPC/2015, recebo a apelação do INSS e o recurso adesivo da parte autora. Da decisão monocrática De início cumpre observar que o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, ambos contemplados na nova sistemática processual civil, sendo passível de controle por meio de agravo interno, nos termos do artigo 1.021 do CPC, cumprindo o princípio da colegialidade.
Sendo assim, por estarem presentes os requisitos extraídos das normas fundamentais do Código de Processo Civil (artigos 1º ao
12) e artigo 932, todos do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), passo a decidir monocraticamente. Passo a decidir monocraticamente. Da remessa oficial tida por interposta Retomando o entendimento inicial aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
Da preliminar Em que pese os documentos comprobatórios tenham sido apresentados apenas no curso da presente ação judicial, tal situação não fere seu direito à concessão do benefício, eis que o termo inicial do benefício foi fixado na data da cessação administrativa Ademais, não se trata de documento novo, mas sim superveniente; Do mérito Os benefícios pleiteados pela autora, nascida em 10.11.1983, estão previstos nos arts. 42 e 59, respectivamente, da Lei 8.213/91 que dispõem: A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. O laudo médico-pericial, elaborado em 02.08.2019, atestou que a autora é portadora de síndrome do túnel do carpo, osteoartrose, síndrome do manguito rotador, e transtorno depressivo recorrente com sintoma psicótico, que lhe trazem incapacidade de forma parcial e permanente para o exercício de atividade laborativa, desde outubro/2018.
Esclareceu que não apresenta condições de exercer atualmente sua atividade (pespontadeira), mas que aguarda agendamento para ser submetida a tratamento cirúrgico (mão esquerda e ombros), devendo ser realizada nova perícia médica em um ano. Destaco que a autora possui vínculos laborais intercalados entre julho/1998 e novembro/2007, e recebeu auxílio-doença de 14.11.2007 a 29.02.2008, 26.03.2008 a 27.09.2018, e de 04.10.2018 a 04.06.2019, razão pela qual não se justifica qualquer discussão acerca do não cumprimento do período de carência ou inexistência da qualidade de segurado, vez que a própria autarquia, ao conceder referida benesse, entendeu preenchidos os requisitos necessários para tal fim, tendo sido ajuizada a presente ação em junho/2019.
Dessa forma, tendo em vista as patologias apresentadas pela autora, e a sua restrição para atividade laborativa, bem como sua idade (37 anos), não havia como se deixar de reconhecer que era inviável o retorno ao exercício de sua atividade habitual, sendo-lhe devido o benefício de auxílio-doença, nos termos do art. 61 e seguintes da Lei nº 8.213/91, inclusive abono anual, em conformidade com o art. 40 do mesmo diploma legal.
O termo inicial do benefício de auxílio-doença deve ser mantido no dia seguinte à cessação administrativa (05.06.2019), tendo em vista a resposta ao quesito “i”, do laudo pericial. A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.
Mantida a verba honorária, ante a presença de recurso de ambas as partes. Honorários periciais mantidos, eis que em conformidade com o entendimento jurisprudencial. As parcelas recebidas a título de antecipação de tutela serão resolvidas quando da liquidação da sentença.
Diante do exposto, nos termos do art. 932 do CPC, rejeito a preliminar e no mérito, nego provimento à apelação do INSS e ao recurso adesivo da parte autora.Decorrido in albis o prazo recursal, retornem os autos à Vara de origem. Intimem-se. São Paulo, 05 de abril de 2021.