Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2022
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5259881-86.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CELIA REGINA SCHIAVINATO Advogado do(a)
APELADO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5259881-86.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AGRAVADO:
DECISÃO
ID 197587631 INTERESSADO: CELIA REGINA SCHIAVINATO Advogado do(a) INTERESSADO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo interno (art. 1.021, CPC) interposto pelo INSS em face da decisão monocrática que negou provimento ao seu apelo e à remessa oficial tida por interposta. O INSS, ora agravante, argumenta que o feito deve ser sobrestado até a conclusão do julgamento do Tema 1031 do STJ, vez que não há justificativa para contagem diferenciada do período em que o interessado exerceu a atividade de vigia, mormente em se tratando de período posterior à edição da Lei n. 9.032/1995, além de argumentar a necessidade de suspensão do julgamento do presente feito, tendo em vista que o
C. Superior Tribunal de Justiça indicou os RESP´s nº 1.905.830-SP; nº 1.912.784/SP nº 1.913.152/SP para afetação. Aduz, ainda, que restou caracterizada a falta de interesse de agir, porquanto não foi observada a necessidade de apresentação na esfera administrativa das novas alegações de fato e provas, em flagrante desrespeito ao tema nº 660/STJ, com a consequente necessidade de extinção do processo sem resolução do mérito.
No mérito, caso não acolhida a preliminar de ausência de interesse de agir, pugna pela fixação do termo inicial do benefício na data da juntada dos novos documentos ou na citação, diante do documento apresentado na via judicial não ter sido apresentado na esfera administrativa, não havendo condenação em honorários advocatícios. Prequestiona a matéria para fins de acesso às instâncias recursais superiores.
Devidamente intimada, a parte autora apresentou contrarrazões ao recurso do réu.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5259881-86.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AGRAVADO:
DECISÃO
ID 197587631 INTERESSADO: CELIA REGINA SCHIAVINATO Advogado do(a) INTERESSADO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Das preliminares Quanto à necessidade de suspensão do julgamento do presente feito, tendo em vista que o
C. Superior Tribunal de Justiça indicou os RESP´s nº 1.905.830-SP; nº 1.912.784/SP nº 1.913.152/SP para afetação, tal questão será analisada com o mérito, haja vista sua intrínseca relação com o direito de fundo a ser decidido. JÁ a alegação de falta de interesse de agir apresentada pelo INSS deve ser dada por rejeitada, tendo em vista que confunde-se com o mérito e nesse contexto será analisada. Do mérito O recurso de agravo interno do réu merece parcial provimento.
A decisão agravada consignou que, para comprovar o exercício de atividade especial, foi produzido laudo pericial judicial produzido no curso da presente demanda para viabilizar a análise do pedido da especialidade. O decisum manteve o termo inicial da conversão do benefício na data do requerimento administrativo formulado em 20.03.2008, conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido, observada a prescrição quinquenal.
Acerca dessa temática, cumpre destacar o teor da questão submetida a julgamento, objeto de afetação pelo tema repetitivo n. 1.124 em 17.12.2021, assim redigido: "Definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária." Insta salientar, ainda, que "HÁ determinação da suspensão do trâmite de todos os processos em grau recursal, tanto no âmbito dos Tribunais quanto nas Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais, cujos objetos coincidam com o da matéria afetada, conforme motivação adrede explicitada (art. 1.037, II, do CPC)...".
Todavia, a controvérsia firmada pelo E. STJ diz respeito ao termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários, e não propriamente à data de início do benefício, momento no qual o segurado deu ciência ao INSS dos fatos constitutivos de seu direito, a despeito de eventual incompletude dos documentos comprobatórios. Portanto, no caso vertente, o termo inicial da conversão do benefício, para fins de cálculo da respectiva RMI, deve ser mantido na data do requerimento administrativo (20.03.2008) pois, em que pese o documento relativo à atividade especial (laudo pericial acostado aos autos) tenha sido apresentado/produzido em Juízo, ou seja, posteriormente ao requerimento administrativo, seu direito já se encontrava configurado, incorporando-se ao seu patrimônio jurídico.
Por outro lado, em relação ao termo inicial dos efeitos financeiros, ante à afetação do tema em comento, conforme acima assinalado, cumpre consignar que sua solução dar-se-á por ocasião da liquidação do julgado, observando-se o que for decidido no aludido paradigma. De outro giro, consignou a decisão agravada que os honorários advocatícios fossem fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da decisão impugnada, nos termos da Súmula 111 do STJ, eis que de acordo com o entendimento da 10ª Turma desta E.
Corte, diante do trabalho adicional da parte autora em grau recursal, mencionando que conforme o art. 85, § 11, do CPC e de acordo com entendimento firmado por esta 10ª Turma. No caso em apreço, ante o parcial provimento do recurso do réu e da remessa oficial tida por interposta, a base de cálculo dos honorários advocatícios corresponde às parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do E.
STJ, mantendo-se o percentual fixado na forma da decisão de primeiro grau. Por fim, o INSS, no presente agravo interno sustenta também que o feito deve ser sobrestado até a conclusão do julgamento do Tema 1031 do STJ, não havendo justificativa para contagem diferenciada do período em que o interessado exerceu a atividade de vigia, mormente em se tratando de período posterior a edição da Lei n. 9.032/1995.
Observa-se que, em relação à questão acima, as razões de inconformismo do réu não se sustenta, haja vista que não se trata de atividade especial de vigilante e sim de atividade especial em que a autora esteve exposta a hidrocarbonetos aromáticos, agentes químicos nocivos (acetato de chumbo, hidróxido de sódio, hipoclorito de sódio) e ruído. Assim, considerando a discrepância argumentativa do agravante em relação à situação fática dos autos, não conheço deste ponto do agravo.
Ante o exposto, não conheço de parte do agravo interno (art. 1.021, CPC) do réu e, na parte conhecida, rejeito as preliminares suscitadas pelo INSS e, no mérito, dou parcial provimento ao seu agravo interno (art. 1.021, CPC/2015) para reconsiderar em parte a decisão agravada para esclarecer que o termo inicial dos efeitos financeiros da concessão do benefício será fixado em liquidação de sentença, observado o que vier a ser decidido no REsp nº 1905830/SP, mantidos os honorários advocatícios arbitrados em sentença, conforme fundamentação supramencionada.
É como voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021 DO NCPC. PRELIMINARES. SOBRESTAMENTO DO FEITO. DOCUMENTO NOVO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. ATIVIDADE ESPECIAL. LAUDO PERICIAL PRODUZIDO NO CURSO DO PROCESSO. TERMO INICIAL. EFEITOS FINANCEIROS DO BENEFÍCIO (REsp nº 1905830/SP). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, §11, DO CPC. RAZÕES DE INCONFORMISMO DISTANCIADO DO CONJUNTO FÁTICO.
NÃO CONHECIDO.
I - Quanto à necessidade de suspensão do julgamento do presente feito, tendo em vista que o
C. Superior Tribunal de Justiça indicou os RESP´s nº 1.905.830-SP; nº 1.912.784/SP nº 1.913.152/SP para afetação, tal questão será analisada com o mérito, haja vista sua intrínseca relação com o direito de fundo a ser decidido.
II - A alegação de falta de interesse de agir apresentada pelo INSS deve ser dada por rejeitada, tendo em vista que confunde-se com o mérito.
III - Para comprovar o exercício de atividade especial foi produzido laudo pericial judicial no curso da presente demanda para viabilizar a análise do pedido das especialidades.
IV - O decisum manteve o termo inicial da conversão do benefício na data do requerimento administrativo, conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido, não havendo que se falar em prescrição quinquenal.
V - Destaca-se o teor da questão submetida a julgamento, objeto de afetação pelo tema repetitivo n. 1.124 em 17.12.2021, assim redigido: "Definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária."
VI - A controvérsia firmada pelo E. STJ diz respeito ao termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários, e não propriamente à data de início do benefício, momento no qual o segurado deu ciência ao INSS dos fatos constitutivos de seu direito, a despeito de eventual incompletude dos documentos comprobatórios.
VII - Portanto, no caso vertente, o termo inicial da conversão do benefício, para fins de cálculo da respectiva RMI, deve ser mantido na data do requerimento administrativo pois, em que pese o documento relativo à atividade especial (laudo pericial acostado aos autos) tenha sido apresentado/produzido em Juízo, ou seja, posteriormente ao requerimento administrativo, seu direito já se encontrava configurado, incorporando-se ao seu patrimônio jurídico.
VIII - JÁ em relação ao termo inicial dos efeitos financeiros, ante à afetação do tema em comento, conforme acima assinalado, cumpre consignar que sua solução dar-se-á por ocasião da liquidação do julgado, observando-se o que for decidido no aludido paradigma.
IX - No caso em apreço, ante o parcial provimento do recurso do réu e da remessa oficial tida por interposta, a base de cálculo dos honorários advocatícios corresponde às parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do E. STJ, mantendo-se o percentual fixado na forma da decisão de primeiro grau.
X - Parte das razões de inconformismo do réu não se sustenta, haja vista que não se trata de atividade especial de vigilante e sim de atividade especial em que a autora esteve exposta a hidrocarbonetos aromáticos, agentes químicos nocivos (acetato de chumbo, hidróxido de sódio, hipoclorito de sódio) e ruído. Assim, considerando a discrepância argumentativa do agravante em relação à situação fática dos autos, não conheço deste ponto do agravo.
XI - Preliminares rejeitadas. Agravo interno do réu (art. 1.021, CPC) não conhecido em parte e, na parte conhecida, parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer de parte do agravo interno (art. 1.021, CPC) e, na parte conhecida, rejeitar as preliminares suscitadas pelo INSS e, no mérito, dar parcial provimento ao seu agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
2021
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5259881-86.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: CELIA REGINA SCHIAVINATO Advogado do(a) APELADO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A A T O O R D I N A T Ó R I O O(A) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Federal Relator(a) determina a intimação do agravado para manifestar-se sobre o recurso de AGRAVO INTERNO, nos termos do §2º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil.
São Paulo, 9 de novembro de 2021.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5259881-86.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CELIA REGINA SCHIAVINATO Advogado do(a)
APELADO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
Vistos, etc. Trata-se de apelação de sentença que julgou procedente o pedido para reconhecer o exercício de atividades especiais os períodos declinados na tabela conclusiva do laudo pericial, e, consequentemente, condenou o réu a converter o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que é titular em especial, desde a data da concessão administrativa (20.03.2008), caso implicarem na existência de tempo mínimo à concessão da benesse.
As diferenças em atraso, observada a prescrição quinquenal, deverão ser corrigidas monetariamente e remuneradas de acordo com os critérios estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente à época. Houve condenação do réu ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação até a sentença (Súmula 111 STJ). Isenção de custas. Em sua apelação, o INSS alega, em síntese, a impossibilidade de reconhecimento especial de trabalhador rural, bem como insurge-se contra o reconhecimento da especialidade dos períodos delimitados em sentença, porquanto não restou demonstrado o exercício de atividade especial de modo habitual e permanente, sendo que a utilização de equipamento de proteção individual neutraliza a insalubridade, fato este que elide o alegado labor sob condições prejudiciais, e a respectiva ausência de fonte de custeio.
Ao final, prequestiona a matéria para efeito recursal. Com a apresentação de contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal. Após breve relatório, passo a decidir. Nos termos do artigo 1.011 do CPC, recebo o recurso de apelação do INSS. Da decisão monocrática De início, cumpre observar que as matérias veiculadas no caso dos autos já foram objeto de precedentes dos tribunais superiores, julgadas no regime de recursos repetitivos e de repercussão geral, o que autoriza a prolação da presente decisão monocrática, nos termos do artigo 932, IV, “a” e “b”, do Novo Código de Processo Civil de 2015, e da Súmula/STJ n.º 568.
Nesse sentido: Conversão de tempo de serviço especial em comum: ARE 664335 (USO DE EPI. INSALUBRIDADE. RUÍDO. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DA ATIVIDADE ESPECIAL EM RAZÃO DA DECLARAÇÃO DE NEUTRALIZAÇÃO DO AGENTE NO PPP. CUSTEIO DA ATIVIDADE ESPECIAL); REsp 1398260/PR (INSALUBRIDADE. LIMITES. RUÍDO. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO); REsp 1310034/PR (POSSIBILIDADE DA CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM DE ATIVIDADE EXERCIDA ANTES DA LEI N. 6.887/1980); REsp 1151363/MG (POSSIBILIDADE DO RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL APÓS A LEI N. 9.711/1998.
FATOR DE CONVERSÃO) e; REsp 1306113/SC (ELETRICIDADE. INSALUBRIDADE. NATUREZA EXEMPLIFICATIVA DO ROL DOS AGENTES NOCIVOS PREVISTOS EM REGULAMENTO). TEMA 1031 DO STJ (POSSIBILIDADE DO RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL DE VIGILANTE). Ressalte-se que o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, ambos contemplados na nova sistemática processual civil, sendo passível de controle por meio de agravo interno, nos termos do artigo 1.021 do CPC, cumprindo o princípio da colegialidade.
Sendo assim, por estarem presentes os requisitos extraídos das normas fundamentais do Código de Processo Civil (artigos 1º ao
12) e artigo 932, todos do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), passo a decidir monocraticamente. Da remessa oficial tida por interposta Retomando o entendimento inicial, aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica às sentenças ilíquidas.
Da decadência Inicialmente, verifico a não ocorrência da decadência do direito da autora de pleitear a revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição (NB:42/1446772559). Em consulta ao Histórico de Créditos de Benefícios acostado aos autos (Id. 133090098 - Pág. 1), o primeiro pagamento do benefício ocorreu em 24.10.2008, e conforme o art.103 da Lei 8.213/91 o prazo decadencial de dez anos será contado do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
Sendo assim, não foi ultrapassado o prazo de 10 (dez) anos, nos termos da lei, vez que o ajuizamento da presente ação deu-se em 30.10.2018, embora seja a DIB em 20.03.2008. Do mérito Na petição inicial, busca a autora, nascida em 07.08.1951, titular do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (Carta Concessão, NB 42/1446772559 - DIB: 20.03.2008, Id. 133090097 - Pág. 1), o reconhecimento da atividade especial de diversos períodos declinados na exordial.
Consequentemente, requer a conversão do seu benefício em aposentadoria especial, desde a data do requerimento administrativo (20.03.2008). No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida. Em se tratando de matéria reservada à lei, o Decreto 2.172/1997 somente teve eficácia a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico.
Neste sentido: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482. Pode, então, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS.
Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente o disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso Especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 1.036 do Novo Código de Processo Civil de 2015, Recurso Especial Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se aplicar de forma retroativa o Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85 decibéis (REsp 1398260/PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014). Conforme acima destacado, está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser considerado prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
Nota-se que, em regra, o trabalho rural não é considerado especial, vez que a exposição a poeiras, sol e intempéries não justifica a contagem especial para fins previdenciários, contudo, tratando-se de atividade em agropecuária, cuja contagem especial está prevista no código 2.2.1 do Decreto 53.831/64, presunção de prejudicialidade que vige até 10.12.1997, advento da Lei 9.528/97. Especificamente sobre o reconhecimento de atividade especial de trabalhador rural em corte de cana-de-açúcar, por equiparação à categoria profissional prevista no código 2.2.1 do Decreto 53.831/1964, revejo posicionamento anterior, pois o C.STJ, no julgamento referente ao Tema 694, Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 452-PE (2017/0260257-3), fixou a tese no sentido de não equiparar à categoria profissional de agropecuária a atividade exercida por empregado rural na lavoura de cana-de-açúcar, conforme ementa abaixo transcrita: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EMPREGADO RURAL. LAVOURA DA CANA-DE-AÇÚCAR. EQUIPARAÇÃO. CATEGORIA PROFISSIONAL. ATIVIDADE AGROPECUÁRIA. DECRETO 53.831/1964. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
1. Trata-se, na origem, de Ação de Concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição em que a parte requerida pleiteia a conversão de tempo especial em comum de período em que trabalhou na Usina Bom Jesus (18.8.1975 a 27.4.1995) na lavoura da cana-de-açúcar como empregado rural.
2. O ponto controvertido da presente análise é se o trabalhador rural da lavoura da cana-de-açúcar empregado rural poderia ou não ser enquadrado na categoria profissional de trabalhador da agropecuária constante no item 2.2.1 do Decreto 53.831/1964 vigente à época da prestação dos serviços.
3. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC (Tema 694 - REsp 1398260/PR, Rel.Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 5/12/2014).
4. O STJ possui precedentes no sentido de que o trabalhador rural (seja empregado rural ou segurado especial) que não demonstre o exercício de seu labor na agropecuária, nos termos do enquadramento por categoria profissional vigente até a edição da Lei 9.032/1995, não possui o direito subjetivo à conversão ou contagem como tempo especial para fins de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição ou aposentadoria especial, respectivamente.
A propósito: AgInt no AREsp 928.224/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 8/11/2016; AgInt no AREsp 860.631/SP, Rel.Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 16/6/2016; REsp 1.309.245/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 22/10/2015; AgRg no REsp 1.084.268/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 13/3/2013; AgRg no REsp 1.217.756/RS, Rel.Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 26/9/2012; AgRg nos EDcl no AREsp 8.138/RS, Rel.
Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 9/11/2011; AgRg no REsp 1.208.587/RS, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 13/10/2011; AgRg no REsp 909.036/SP, Rel. Ministro Paulo Gallotti, Sexta Turma, DJ 12/11/2007, p. 329; REsp 291.404/SP, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJ 2/8/2004, p. 576.
5. Pedido de Uniformização de Jurisprudência de Lei procedente para não equiparar a categoria profissional de agropecuária à atividade exercida pelo empregado rural na lavoura da cana-de-açúcar. (PUIL 452/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/05/2019, DJe 14/06/2019) Por outro lado, o caso em apreço se distingue do leading case acima transcrito, uma vez que o laudo pericial constante dos autos (Id.133090129 - Pág. 1-18) apurou que, nos períodos de 01/09/1971 a 03/09/1971, 08/08/1972 a 24/11/1972, 09/07/1973 a 31/10/1973, 01/11/1973 a 01/12/1973, 29/07/1974 a 19/10/1974, 01/04/1975 a 21/08/1975, 01/10/1981 a 30/03/1984, embora a autora trabalhasse com o cultivo de cana-de-açúcar, havia a queima dos canaviais “palha”, ficando exposto a agentes nocivos (hidrocarbonetos aromáticos e outros compostos de carbono existentes), de forma habitual e permanente, pois ficava a mucosa da boca, narinas e tecidos dos pulmões a fuligem (carvão) da palha da cana queimada, mantendo-se o reconhecido das especialidades nos termos do decisum.
Da mesma forma, devem ser mantidos os termos da sentença que reconheceu como especial os intervalos de 01.04.1984 a 28.07.1992, na função de auxiliar de laboratório, na Usina Santa Luiza S.A, consoante laudo pericial (Id.133090129 - Pág. 1-18), em que a interessada acompanhava a realização dos ensaios químicos, físicos e biológicos em todas as etapas do processo de produção, realizava o registro das análises das amostras, inspecionava e calibrava os equipamentos de medição, e controle dos estoques de produtos químicos e informando os resultados das medições para os setores de fabricação de açúcar e álcool, com exposição a agente químico nocivo (acetato de chumbo, hidróxido de sódio, hipoclorito de sódio), agentes nocivos previstos nos códigos 1.2.11, 1.2.10 dos Decretos n.º 53.831/64, 83.080/79, e ainda realizava os serviços no insetário da usina (produção de insetos para o controle biológico), bem como o período de 09.03.1994 a 20.03.2008 (96dB), na Prefeitura Municipal de Motuca, conforme PPP (Id. 133090098 - Pág. 15-16), vez que a interessada esteve exposta a ruído em níveis superiores aos limites de tolerância de 80 dB até 05.03.1997 (Decreto nº 53.831/1964 - código 1.1.6), de 90 dB entre 06.03.1997 a 18.11.2003 (Decreto nº 2.172/1997 - código 2.0.1) e de 85 dB a partir de 19.11.2003 (Decreto nº 3.048/1999 - código 2.0.1).
Saliento que as aferições vertidas no laudo pericial devem prevalecer, o perito judicial elaborou laudo técnico em empresa de porte e ambiente similar, além de entrevista com seus paradigmas, sendo pois foi levada em consideração a experiência técnica do "Expert" Judicial, bem como baseada nas atividades e funções exercidas pela autora, tendo sido emitido por profissional habilitado equidistante das partes, não tendo as partes demonstrado qualquer vício a elidir suas conclusões.
Ademais, verifica-se que a prova técnica foi realizada no presente caso justamente para que qualquer inconsistência fosse sanada e a autora não tivesse seu direito cerceado. Nos termos do §4º do art.68 do Decreto 3.048/1999, a exposição, habitual e permanente, às substâncias químicas com potencial cancerígeno justifica a contagem especial, independentemente de sua concentração. No caso dos autos, os hidrocarbonetos aromáticos possuem em sua composição o benzeno, substância relacionada como cancerígena no anexo nº13-A da NR-15 do Ministério do Trabalho.
Destaco que o fato de o laudo pericial judicial ter sido elaborado posteriormente à prestação do serviço não afasta a validade de suas conclusões, vez que tal requisito não está previsto em lei e, além disso, a evolução tecnológica propicia condições ambientais menos agressivas à saúde do obreiro do que aquelas vivenciadas à época da execução dos serviços. No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E.
STF expressamente se manifestou no sentido de que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria especial, tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
Relativamente a outros agentes (químicos, biológicos, etc.) pode-se dizer que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pela parte autora demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do autor, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
Deve ser desconsiderada a informação de utilização do EPI quanto ao reconhecimento de atividade especial dos períodos até a véspera da publicação da Lei 9.732/98 (13.12.1998), conforme o Enunciado nº 21, da Resolução nº 01 de 11.11.1999 e Instrução Normativa do INSS n.07/2000. O fato de não constar no Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP a informação acerca da habitualidade e permanência de exposição ao agente nocivo, em nada prejudica o autor, haja vista que tal campo específico não faz parte do formulário.
Ademais, verifica-se a existência de campo próprio no formulário para registros relevantes. Saliento, ainda, que os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, os quais regem a matéria relativa ao reconhecimento de atividade especial, garantem a contagem diferenciada para fins previdenciários ao trabalhador que exerce atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física e não vinculam o ato concessório do benefício previdenciário à eventual pagamento de encargo tributário.
Somando-se os períodos de atividade especial, ora aqui reconhecido, a parte interessada alcança o total de 26 anos, 2 meses 5 dias de atividade exclusivamente especial até 20.03.2008, data do requerimento administrativo, conforme contagem efetuada em planilha, suficiente à concessão de aposentadoria especial nos termos do art.57 da Lei 8.213/91. Destarte, a autora faz jus à conversão de sua aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, sendo este último calculado nos termos do art. 29, inc.
II, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99. Mantido o termo inicial da conversão do benefício na data do requerimento administrativo formulado em 20.03.2008, conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido. Insta observar, contudo, a incidência da prescrição quinquenal de modo que devem ser afastadas as parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu ao ajuizamento da ação (30.10.2018), vale dizer, a parte autora faz jus às diferenças vencidas a contar de 30.10.2013.
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E. STF no julgamento do RE 870.947, cujo trânsito em julgado ocorreu em março de 2020. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009. Ademais, em julgamento ocorrido em 03.10.2019, o Plenário da Suprema Corte, por maioria, rejeitou os embargos declaratórios e decidiu que não é possível a modulação dos efeitos da referida decisão.
Tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, com a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 85, § 11, do Novo Código de Processo Civil de 2015, os honorários advocatícios, fixados na forma da sentença, deverão incidir sobre o valor das prestações vencidas até a data do presente julgamento. Deixo de determinar a conversão imediata do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, tendo em vista que a parte autora permanece com vínculo ativo perante ao MUNICÍPIO DE MOTUCA, consoante revelam os dados do CNIS, a teor do entendimento firmado pelo E.
STF no julgamento do Tema 709, no seguinte sentido: "I) É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não.
II) Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário em questão".
No entanto, cumpre esclarecer que as diferenças da conversão serão devidas desde 30.10.2013, em razão da prescrição quinquenal, até a data em que o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora for efetivamente convertido em aposentadoria especial, em razão da tese definida no Tema 709/STF acima explicitada. As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), porém devem reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
Diante do exposto, com fulcro no artigo 932 do CPC, nego provimento à apelação do INSS e à remessa oficial tida por interposta. Decorrido in albis o prazo recursal, retornem os autos à Vara de origem. Intimem-se. São Paulo, 28 de outubro de 2021.