Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2021
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5259886-11.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: JURACI CAMARGO LEONEL Advogado do(a)
APELANTE: MIRIA VERDADEIRO DE CAMARGO - SP350505-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5259886-11.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA APELANTE: JURACI CAMARGO LEONEL Advogado do(a) APELANTE: MIRIA VERDADEIRO DE CAMARGO - SP350505-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação em ação de conhecimento objetivando computar o tempo de serviço nos períodos registrados na CTPS e como autônomo, cumulado com pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, desde o requerimento administrativo com a DER em 19/03/2019.
O MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido e condenou o autor ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, com a ressalva da justiça gratuita. O autor apela, pleiteando a reforma da r. sentença. Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5259886-11.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA APELANTE: JURACI CAMARGO LEONEL Advogado do(a) APELANTE: MIRIA VERDADEIRO DE CAMARGO - SP350505-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Anoto o requerimento administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição – NB 42/184.037.667-5, com a DER em 19/03/2019, indeferido conforme comunicação de 16/09/2019. Para a obtenção da aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.
Por sua vez, a Emenda Constitucional 20/98 assegura, em seu Art. 3º, a concessão de aposentadoria proporcional aos que tenham cumprido os requisitos até a data de sua publicação, em 16/12/98. Neste caso, o direito adquirido à aposentadoria proporcional, faz-se necessário apenas o requisito temporal, ou seja, 30 (trinta) anos de trabalho no caso do homem e 25 (vinte e cinco) no caso da mulher, requisitos que devem ser preenchidos até a data da publicação da referida emenda, independentemente de qualquer outra exigência.
Em relação aos segurados que se encontram filiados ao RGPS à época da publicação da EC 20/98, mas não contam com tempo suficiente para requerer a aposentadoria – proporcional ou integral – ficam sujeitos as normas de transição para o cômputo de tempo de serviço. Assim, as regras de transição só encontram aplicação se o segurado não preencher os requisitos necessários antes da publicação da emenda. O período posterior à Emenda Constitucional 20/98 poderá ser somado ao período anterior, com o intuito de se obter aposentadoria proporcional, se forem observados os requisitos da idade mínima (48 anos para mulher e 53 anos para homem) e período adicional (pedágio), conforme o Art. 9º, da EC 20/98.
A par do tempo de serviço, deve o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do Art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu Art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado Art. 25,
II. Quanto ao tempo de contribuição, a carteira de trabalho e previdência social – CTPS do autor, registra os trabalhos nos seguintes períodos: de 01/10/1975 a 05/03/1976 – servente, de 03/01/1977 a 01/07/1982 – pintor, de 02/05/1983 a 15/08/1988 – pintor, e de 15/03/1989 a 09/01/1990 – pintor. O extrato do CNIS datado de 17/10/2019, integrante dos autos, registra as contribuições em nome do autor, como segurado autônomo com a inscrição 113.87072.46-8, de 01/12/1994 a 30/11/1999, 01/12/1999 a 31/08/2000, 01/10/2000 a 30/06/2004 e 01/10/2004 a 31/05/2007.
Importa ressaltar que o mesmo extrato do CNIS, registra, também, que nos meses a partir de 01/06/2007 a 31/01/2009 e 01/04/2009 a 30/11/2018, o autor, enquanto segurado individual/autônomo, recolheu suas contribuições previdenciárias pela alíquota reduzida na forma da Lei Complementar nº 123/2006. Dessa forma, os segurados individuais/empresários/facultativos que optaram pelo recolhimento das contribuições previdenciárias em percentual reduzido, na forma permitida pelo Art. 21, § 2º, da Lei 8.212/91 (acrescentado pela Lei Complementar nº 123, de 2006), somente poderão aproveitá-las para fins de aposentadoria por idade.
Caso estes segurados pretendam computá-las para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, necessitam recolher as diferenças de cada mês, como exigem o § 3º do mesmo Art. 21, da Lei 8.212/91 e o § 4º, do Art. 55, da Lei 8.213/91. Contudo, não consta dos autos, tais recolhimentos complementares exigidos para a pretensa aposentadoria por tempo de contribuição. Por conseguinte, o tempo de serviço comprovado nos autos, excluídas as contribuições reduzidas, é insuficiente para o pleiteado benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Destarte, é de se manter a r. sentença, arcando o autor com os honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor o da causa, observando-se o disposto no § 3º, do Art. 98, do CPC, por ser beneficiário da justiça gratuita, ficando a cargo do Juízo de execução verificar se restou ou não inexequível a condenação em honorários. Por derradeiro, cumpre mencionar que em consulta ao sistema CNIS constata-se que no curso do presente feito, o autor, nascido aos 29/10/1954, obteve, administrativamente, o benefício de aposentadoria por idade – NB 41/195.217.944-8 com data de início em 23/03/2020.
Ante o exposto, nego provimento à apelação. É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO INSUFICIENTE. SEGURADO AUTÔNOMO/INDIVIDUAL. PERÍODO COM CONTRIBUIÇÕES REDUZIDAS. LC Nº 123/2006.
1. Para a aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.
2. A CTPS do autor, registra os trabalhos como empregado nos períodos de 01/10/1975 a 05/03/1976, 03/01/1977 a 01/07/1982, 02/05/1983 a 15/08/1988 e de 15/03/1989 a 09/01/1990.
3. O extrato do CNIS, integrante dos autos, registra as contribuições em nome do autor, como segurado autônomo com a inscrição 113.87072.46-8, de 01/12/1994 a 30/11/1999, 01/12/1999 a 31/08/2000, 01/10/2000 a 30/06/2004 e 01/10/2004 a 31/05/2007.
4. O mesmo CNIS, registra, que o autor, enquanto segurado individual/autônomo, recolheu as contribuições relativas aos meses de 01/06/2007 a 31/01/2009 e 01/04/2009 a 30/11/2018, com alíquota reduzida na forma da Lei Complementar nº 123/2006.
5. Os segurados autônomos/empresários/individuais que recolhem suas contribuições em percentual reduzido, terão os respectivos períodos contados para fins de aposentadoria por idade e, para aproveitá-los para o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, necessitam recolher a diferença das contribuições previdenciárias de cada mês, em consonância com o previsto no Art. 21, §§ 2º e 3º, da Lei 8.212/91, assim, como, o disposto no § 4º, do Art. 55, da Lei 8.213/91.
6. Não consta dos autos, os recolhimentos das diferenças das contribuições para o período de segurado individual.
7. O tempo total de serviço comprovado nos autos, é insuficiente para a concessão do pleiteado benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
8. Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.