Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2022
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5265166-60.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab. Vice Presidência APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: NIVA MARCIA ALEXANDRE DIAS Advogado do(a) APELADO: LUCIO AUGUSTO MALAGOLI - SP134072-N OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra acórdão de Turma Julgadora deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
Decido. Não é caso de proceder-se ao exame, por ora, das condições de admissibilidade do presente recurso excepcional. Com a introdução do direito fundamental à razoável duração do processo judicial e administrativo, impõe ao Estado a responsabilidade pelo processo célere na entrega da prestação jurisdicional, de forma que o legislador ordinário deve obedecer ao comando normativo constitucional e, assim, não só fazer com que os atuais institutos processuais contribuam para solução do processo em prazo razoável, como também criar outros meios que assegurem a garantia fundamental em análise.
Dando maior grau de concreção ao comando constitucional, o art. 1.036 do Código de Processo Civil preconiza: Art. 1036. Sempre que houver multiplicidade de recursos extraordinários ou especiais com fundamento em idêntica questão de direito, haverá afetação para julgamento de acordo com as disposições desta Subseção, observado o disposto no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e no do Superior Tribunal de Justiça. § 1º O presidente ou o vice-presidente de tribunal de justiça ou de tribunal regional federal selecionará 2 (dois) ou mais recursos representativos da controvérsia, que serão encaminhados ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça para fins de afetação, determinando a suspensão do trâmite de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitem no Estado ou na região, conforme o caso.
Assim, cabe ao Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal a quo admitir um ou mais recursos representativos da controvérsia, encaminhando-os ao Superior Tribunal de Justiça e determinando a suspensão dos demais recursos especiais até o pronunciamento definitivo daquela Corte de Justiça. No caso vertente, trata-se da hipótese de aplicação do art. 1036, do CPC, dado que a matéria versada nestes autos, objeto da controvérsia, consubstancia idêntica questão de direito, tratada em múltiplos recursos especiais, já tendo sido encaminhados ao Superior Tribunal de Justiça, como representativos de controvérsia, os autos dos processos 5002592-12.2020.4.03.6110; 5162234-91.2020.4.03.9999; 5035619-22.2021.4.03.9999 e 5266293-33.2020.4.03.9999.
Em face do exposto, suspendo o trâmite destes autos, até ulterior definição acerca da matéria pelo colendo Superior Tribunal de Justiça. Int.
Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Divisão de Recursos - DARE APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5265166-60.2020.4.03.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: NIVA MARCIA ALEXANDRE DIAS Advogado do(a) APELADO: LUCIO AUGUSTO MALAGOLI - SP134072-N CERTIDÃO Certifico a regularidade formal do(s) recurso(s) excepcional(ais) interposto(s) nestes autos por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, (ID 252916116 e 252915942), quanto à tempestividade.
ATO ORDINATÓRIO - VISTA-CONTRARRAZÕES Certifico que os presentes autos acham-se com vista ao(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) especial(ais) e/ou extraordinário(s) interposto(s), nos termos do artigo 1.030 do Código de Processo Civil. São Paulo, 17 de março de 2022.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5265166-60.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: NIVA MARCIA ALEXANDRE DIAS Advogado do(a)
APELADO: LUCIO AUGUSTO MALAGOLI - SP134072-N OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5265166-60.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AGRAVADO:
DECISÃO
ID 190106472 INTERESSADO: NIVA MARCIA ALEXANDRE DIAS Advogado do(a) APELADO: LUCIO AUGUSTO MALAGOLI - SP134072-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo interno previsto no art. 1.021 do CPC/15 interposto pelo INSS, em face de decisão monocrática que negou provimento à sua apelação e à remessa oficial tida por interposta, mantendo a concessão do benefício de aposentadoria por idade, a partir da data do requerimento administrativo.
Em suas razões de inconformismo recursal, o INSS alega, em suas razões, a impossibilidade de cômputo dos períodos em que a segurada esteve em gozo de benefício por incapacidade para fins de carência. Aduz que o Tema n. 1125 do STF ainda não transitou em julgado, havendo oposição de embargos de declaração, motivo pelo qual deve ser sobrestado o feito até o trânsito em julgado. Sustenta, ainda, a ausência de prévia fonte de custeio em caso de contagem do período de gozo do benefício por incapacidade para fins de carência.
Requer o prequestionamento da matéria, para fins recursais. Intimada na forma do .021, § 2º, do NCPC, a parte agravada apresentou manifestação ao recurso.
2021
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5265166-60.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: NIVA MARCIA ALEXANDRE DIAS Advogado do(a) APELADO: LUCIO AUGUSTO MALAGOLI - SP134072-N A T O O R D I N A T Ó R I O O(A) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Federal Relator(a) determina a intimação do agravado para manifestar-se sobre o recurso de AGRAVO INTERNO, nos termos do §2º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil.
São Paulo, 5 de outubro de 2021.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5265166-60.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AGRAVADO:
DECISÃO
ID 190106472 INTERESSADO: NIVA MARCIA ALEXANDRE DIAS Advogado do(a) APELADO: LUCIO AUGUSTO MALAGOLI - SP134072-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O presente recurso não merece prosperar. Como restou expressamente consignado na decisão agravada, o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, ambos contemplados na nova sistemática processual civil, sendo passível de controle por meio de agravo interno, nos termos do artigo 1.021 do CPC, cumprindo o princípio da colegialidade.
Ademais, a questão restou superada no presente caso, em razão da apresentação do recurso para julgamento colegiado. De outra parte, a decisão recorrida consignou expressamente que o período em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, intercalado com períodos contributivos, há que ser computado inclusive para fins de carência, dada a ausência de vedação expressa, nos termos da jurisprudência dos tribunais: TRF-2ªR.; AMS 200002010556596/RJ; 5ª Turma; Des.
Fed. França Neto; Julg. 21.09.2004; DJU 08.04.2005; TRF-2ª R.; AC 199951010033342/RJ; 6ª Turma; Rel. Des. Fed. Sergio Schwaitzer; Julg. 12.03.2003; DJU 29.04.2003. Saliento, mais uma vez, a orientação do E. STJ no sentido de que é possível a consideração dos períodos em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, como carência para a concessão de aposentadoria por idade, desde que intercalados com períodos contributivos, caso dos autos (REsp. 1.422.081/SC, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, DJe 02/05/2014). Ressalto, ademais, que o E. STF, no julgamento do RE n. 1.298.832, em sede de repercussão geral, fixou a seguinte tese: "É constitucional o cômputo, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, desde que intercalado com atividade laborativa". Observo que não se exige o trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicação da tese firmada pelo E.
STF aos processos em curso, mormente em se tratando de tema com repercussão geral reconhecida, motivo pelo qual não há falar-se em necessidade de sobrestamento do feito. Sendo assim, tendo a autora completado 60 anos de idade em 03.01.2019, bem como contando com 180 meses de carência na data do requerimento administrativo (28.01.2019), é de se manter a concessão da aposentadoria por idade, nos termos dos arts. 48, caput e 142 da Lei 8.213/91.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo (CPC, art. 1.021) interposto pelo INSS. É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR IDADE. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. PERÍODOS EM QUE O SEGURADO ESTEVE EM GOZO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CÔMPUTO PARA EFEITO DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. TEMA 1125 STF. DESNECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO.
I - O julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, ambos contemplados na nova sistemática processual civil, sendo passível de controle por meio de agravo interno, nos termos do artigo 1.021 do CPC, cumprindo o princípio da colegialidade. Ademais, a questão restou superada no presente caso, em razão da apresentação do recurso para julgamento colegiado.
II - Os períodos em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença, intercalados com períodos contributivos, hão que ser computados para fins de carência. Precedentes jurisprudenciais.
III - O E. STF, no julgamento do RE n. 1.298.832, em sede de repercussão geral, fixou a seguinte tese: "É constitucional o cômputo, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, desde que intercalado com atividade laborativa".
IV - Não se exige o trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicação da tese firmada pelo E. STF aos processos em curso, mormente em se tratando de tema com repercussão geral reconhecida, motivo pelo qual não há falar-se em necessidade de sobrestamento do feito.
V - Agravo (CPC, art. 1.021) interposto pelo INSS improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo (CPC, art. 1.021) interposto pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5265166-60.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: NIVA MARCIA ALEXANDRE DIAS Advogado do(a)
APELADO: LUCIO AUGUSTO MALAGOLI - SP134072-N OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
Vistos, etc. Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou procedente o pedido, para condenar o INSS a conceder à autora o benefício de aposentadoria por idade, a partir da data do requerimento administrativo (28.01.2019). As prestações vencidas deverão ser corrigidas monetariamente pelo IPCA-E, com acréscimo de juros de mora na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Pela sucumbência, o réu foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença. Em suas razões de inconformismo recursal, o réu argumenta, em síntese, que a autora não faz jus ao benefício, tendo em vista que não restou comprovado o período de carência. Alega que os períodos em gozo de auxílio-doença não podem ser computados para carência.
Com a apresentação de contrarrazões pela autora, vieram os autos a este Tribunal. Após breve relatório, passo a decidir. Nos termos do artigo 1.011 do CPC/2015, recebo a apelação interposta pelo INSS. Da decisão monocrática De início, cumpre observar que as matérias veiculadas no caso dos autos já foram objeto de precedentes dos tribunais superiores, julgadas no regime de recursos repetitivos e de repercussão geral, o que autoriza a prolação da presente decisão monocrática, nos termos do artigo 932, IV, “a” e “b”, do Novo Código de Processo Civil de 2015, e da Súmula/STJ n.º 568.
Nesse sentido: RESP 263.425/SP (POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO PERÍODO DE ATIVIDADE RURAL REGISTRADO EM CTPS, INDEPENDENTEMENTE DO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES, QUE COMPETEM AO EMPREGADOR) REsp. 1.422.081/SC (POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DOS PERÍDOS EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA, INTERCALADOS COM PERÍODOS CONTRIBUTIVOS, PARA EFEITO DE CARÊNCIA) Ressalte-se que o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, ambos contemplados na nova sistemática processual civil, sendo passível de controle por meio de agravo interno, nos termos do artigo 1.021 do CPC, cumprindo o princípio da colegialidade.
Sendo assim, por estarem presentes os requisitos extraídos das normas fundamentais do Código de Processo Civil (artigos 1º ao
12) e artigo 932, todos do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), passo a decidir monocraticamente. Da remessa oficial tida por interposta De início, aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica às sentenças ilíquidas.
Do mérito Busca a autora, nascida em 03.01.1959, comprovar o exercício de atividade urbana pelo período exigido no art. 142 da Lei n. 8.213/91 que, conjugado com sua idade de 60 anos, implementada em 03.01.2019, confere-lhe o direito à percepção do benefício de aposentadoria por idade, nos termos do art. 48 da Lei 8.213/91. Consoante se depreende da Carteira Profissional - CTPS da autora, em cotejo com os dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, a demandante perfaz um total de 195 (cento e noventa e cinco) meses de contribuição até a data do requerimento administrativo, em 28.01.2019, conforme planilha em anexo, parte integrante do presente julgado.
Destaco que o vínculo empregatício, na qualidade de empregada doméstica, no período de 01.10.2015 a 01.11.2019, encontra-se regularmente anotado na CTPS da autora, acostada aos autos, bem como se encontra reproduzido nos dados do CNIS, tendo sido efetuado o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias. Saliento, outrossim, a orientação do E. STJ no sentido de que é possível a consideração dos períodos em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, como carência para a concessão de aposentadoria por idade, desde que intercalados com períodos contributivos, caso dos autos (REsp. 1.422.081/SC, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, DJe 02/05/2014). Ressalto, ademais, que o E. STF, no julgamento do RE n. 1.298.832, em sede de repercussão geral, fixou a seguinte tese: "É constitucional o cômputo, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, desde que intercalado com atividade laborativa". Destarte, devem ser computados os períodos de 24.06.2010 a 04.08.2010 e 19.12.2010 a 05.03.2011, em que a autora esteve em gozo de auxílio-doença, eis que intercalados com períodos contributivos.
Sendo assim, tendo a autora completado 60 anos de idade em 03.01.2019, bem como contando com mais de 180 meses de carência na data do requerimento administrativo (28.01.2019), é de se conceder a aposentadoria por idade, nos termos dos arts. 48, caput e 142 da Lei 8.213/91. Cumpre destacar, ainda, que a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão do benefício de aposentadoria por idade, a teor do disposto no art. 3º, §1º, da Lei n. 10.666/2003 c/c com o art. 493 do Novo Código de Processo Civil, não mais se aplicando o disposto no artigo 24, parágrafo único da Lei n. 8.213/91.
O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo (28.01.2019), em conformidade com sólido entendimento jurisprudencial. A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E. STF no julgamento do RE 870.947. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.
Observo que não se exige o trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicação da tese firmada pelo E. STF aos processos em curso, mormente em se tratando de tema com repercussão geral reconhecida. Ademais, em julgamento ocorrido em 03.10.2019, o Plenário da Suprema Corte, por maioria, rejeitou os embargos declaratórios e decidiu que não é possível a modulação dos efeitos da referida decisão. Tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, a teor do parágrafo 11 do artigo 85 do CPC, os honorários advocatícios fixados pela sentença deverão incidir sobre as prestações vencidas até a data da presente decisão, em conformidade com o entendimento desta Décima Turma.
As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), devendo reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único). As prestações em atraso serão resolvidas em fase de liquidação de sentença.
Diante do exposto, nos termos do artigo 932 do CPC, nego provimento à apelação do réu e à remessa oficial tida por interposta. Determino que independentemente do trânsito em julgado, comunique-se ao INSS (Gerência Executiva), a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja implantado a parte autora NIVA MARCIA ALEXANDRE DIAS, o benefício de APOSENTADORIA POR IDADE, com data de início - DIB em 28.01.2019, no valor a ser calculado pela autarquia, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do CPC.
Decorrido in albis o prazo recursal, retornem os autos à Vara de origem. Intimem-se. São Paulo, 16 de setembro de 2021.