Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2022
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5268838-76.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
APELADO: CARLOS SAMPAIO Advogado do(a)
APELADO: ANA CRISTINA LEONARDO GONCALVES - SP124494-N OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
Vistos etc. Trata-se de apelação de sentença que julgou procedente o pedido formulado em ação previdenciária para reconhecer a especialidade dos períodos laborados de 10.05.1976 a 01.11.1981 e de 04.11.1981 a 20.01.1986. Consequentemente, a autarquia ré foi condenada a majorar a aposentadoria concedida administrativamente ao autor na devida proporção, sem incidência do fator previdenciário pois atingidos 99 pontos.
A correção monetária e os juros serão aplicados nos termos da Lei n. 11.960/09. Diante da sucumbência, o réu foi condenado ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das diferenças vencidas até a sentença, de acordo com a Súmula nº 111 do STJ, ficando isento das custas e despesas processuais, conforme dispõe o artigo 8º, § 1º, da Lei 8.621/93. Em sua apelação, busca o réu a reforma da sentença, alegando, em síntese, que o autor não logrou êxito em comprovar a alegada especialidade.
Aduz que para aquelas categorias não pertencentes aos grupos profissionais previstos pela legislação então em vigor, haveria a alternativa de se comprovar que a atividade desenvolvida seria especial em virtude da habitual e permanente exposição a agentes agressivos físicos, químicos e/ou biológicos, mediante a apresentação de formulários ou laudo técnico contemporâneo, inexistentes no presente caso.
Dessa forma, não cabe a majoração da contagem de tempo de serviço, bem como os respectivos ganhos financeiros. Subsidiariamente, requer que os reflexos financeiros sejam fixados na data de sua citação, pois não houve o necessário pedido prévio de reavaliação do ato concessivo na seara administrativa. Sem a apresentação de contrarrazões pelo autor, vieram os autos a este Tribunal. Determinada a retificação da autuação (fl. 112 do PDF).
Após breve relatório, passo a decidir. Nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil, recebo a apelação interposta pelo réu. Da decisão monocrática De início, cumpre observar que as matérias veiculadas no caso dos autos já foram objeto de precedentes dos tribunais superiores, julgadas no regime de recursos repetitivos e de repercussão geral, o que autoriza a prolação da presente decisão monocrática, nos termos do artigo 932, IV, “a” e “b”, do Novo Código de Processo Civil de 2015, e da Súmula/STJ n.º 568.
Nesse sentido: Conversão de tempo de serviço especial em comum: ARE 664335 (USO DE EPI. INSALUBRIDADE. RUÍDO. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DA ATIVIDADE ESPECIAL EM RAZÃO DA DECLARAÇÃO DE NEUTRALIZAÇÃO DO AGENTE NO PPP. CUSTEIO DA ATIVIDADE ESPECIAL); REsp 1398260/PR (INSALUBRIDADE. LIMITES. RUÍDO. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO); REsp 1310034/PR (POSSIBILIDADE DA CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM DE ATIVIDADE EXERCIDA ANTES DA LEI N. 6.887/1980); REsp 1151363/MG (POSSIBILIDADE DO RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL APÓS A LEI N. 9.711/1998.
FATOR DE CONVERSÃO) e; REsp 1306113/SC (ELETRICIDADE. INSALUBRIDADE. NATUREZA EXEMPLIFICATIVA DO ROL DOS AGENTES NOCIVOS PREVISTOS EM REGULAMENTO). Ressalte-se que o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, ambos contemplados na nova sistemática processual civil, sendo passível de controle por meio de agravo interno, nos termos do artigo 1.021 do CPC, cumprindo o princípio da colegialidade.
Sendo assim, por estarem presentes os requisitos extraídos das normas fundamentais do Código de Processo Civil (artigos 1º ao
12) e artigo 932, todos do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), passo a decidir monocraticamente. Da remessa oficial tida por interposta. Retomando o entendimento inicial, aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica às sentenças ilíquidas.
Do mérito Na petição inicial, busca o autor, nascido em 02.10.1954, titular do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/164.175.530-7 com início de vigência em 15.12.2010 e data de efetiva concessão da benesse em 21.03.2014, conforme carta de concessão juntada aos autos - fl. 15 do PDF), o reconhecimento da especialidade dos intervalos laborados de 10.05.1976 a 01.11.1981 e de 04.11.1981 a 20.01.1986.
Consequentemente, requer a revisão da renda mensal inicial de seu benefício, com a majoração de sua renda mensal inicial, bem como o afastamento do fator previdenciário, com o pagamento das diferenças desde a data do requerimento administrativo. No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
Em se tratando de matéria reservada à lei, o Decreto 2.172/1997 somente teve eficácia a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Neste sentido: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482. Pode, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica (STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel.
Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482). Para a comprovação da atividade nociva, o autor juntou sua CTPS, com anotação de vínculo empregatício nos períodos de 10.05.1976 a 01.11.1981 e de 04.11.1981 a 20.01.1986, laborados na Indústria Metalúrgica Pasiani S.A., respectivamente, nas funções de pintor e auxiliar de fundição. De modo que deve ser mantida a especialidade reconhecida pela sentença, em razão de categoria profissional, conforme decretos que regulamentaram a matéria, nesse sentido bem pontuou do digno Juízo de origem, “in verbis”: “A análise deverá ser feita individualmente para cada período cujo reconhecimento de especialidade se pretende. a) de 10/05/1976 a 01/11/1981, na função de pintor, enquadrando-se por categoria no Anexo II do Decreto 83.080/79, código 2.5.3, na empresa Indúustria Metalúrgica Pasiani S.A.
O período pode ser reconhecido como especial por enquadramento no código 2.5.3 do Anexo II do Decreto 83.080/79 (Pintores a pistola - com solventes hidrocarbonados e tintas tóxicas). Apesar de não haver nos autos documento descrevendo a atividade do autor (se havia uso de pistola com solventes hidrocarbonados e tintas tóxicas), considerando que se trata de pintor em indústria metalúrgica, é possível presumir o enquadramento, já que é das máximas de experiência que pintores industriais trabalham com pistola e usam os materiais indicados no código 2.5.3 acima mencionado. b) de 04/11/1981 a 20/01/1986, função de auxiliar de fundição, enquadrando-se no Anexo II do Decreto 53.831/79, código 2.5.1, na empresa Indústria Metalúrgica Pasiani S.A.
O período pode ser reconhecido como especial por enquadramento no código 2.5.2 do Decreto 53.831/64 (Trabalhadores nas indústrias metalúrgicas, de vidro, de cerâmica e de plásticos - fundidores, laminadores, moldadores, trefiladores, forjadores)". Destarte, somados os períodos de atividade especial ora reconhecidos aos demais períodos incontroversos, a parte autora totaliza 28 anos, 9 meses e 5 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 40 anos e 4 meses de tempo de serviço até 15.12.2010, conforme planilha anexa a esta decisão, parte integrante do presente julgamento, data do requerimento administrativo.
Insta ressaltar que o art. 201, §7º, inciso I, da Constituição da República de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, garante o direito à aposentadoria integral, independentemente de idade mínima, àquele que completou 35 anos de tempo de serviço. Destarte, a parte autora faz jus à revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição com acréscimo de atividade especial, convertida em comum, com consequente majoração da renda mensal inicial, calculada nos termos do art.29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, sendo que tal cálculo deve ser realizado com a incidência do fator previdenciário, porque a DER é anterior a 18.06.2015, dia do início da vigência da MP 676/2015, que incluiu o art. 29-C na Lei 8.213/91.
Mantido o termo inicial da revisão do benefício na data do requerimento administrativo (15.12.2010), conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido, sendo desnecessário o prévio requerimento na esfera administrativa em caso de revisão de benefício previdenciário. Tendo em vista que a parte apresentou documentos suficientes à comprovação da prejudicialidade do seu labor na seara administrativa (CTPS fls. 9 a 13 do PDF), a DIB e o termo inicial dos respectivos efeitos financeiros devem ser fixados na data do requerimento administrativo (15.12.2010), conforme entendimento jurisprudencial nesse sentido.
Por outro lado, não há diferenças atingidas pela prescrição quinquenal, uma vez que não transcorreu o prazo de cinco anos entre o ajuizamento da presente ação, ocorrida em 17.07.2018, e a efetiva concessão do benefício, em 21.03.2014. A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, estes últimos contados da citação, observando-se as teses firmadas pelo E.
STF no julgamento do RE 870.947/SE, bem como o disposto no art. 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021, a partir da sua vigência. De outro giro, devem ser mantidos os honorários advocatícios fixados pela sentença, ante o parcial acolhimento do recurso de apelação do réu. As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), devendo reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
As diferenças em atraso devidas serão resolvidas em fase de liquidação de sentença, compensando-se os valores recebidos na via administrativa.
Diante do exposto, com fulcro no artigo 932 do CPC, dou parcial provimento à remessa oficial tida por interposta e à apelação do réu para que seja aplicado o fator previdenciário na revisão do benefício em comento, conforme fundamentação retroexpendida. Determino que independentemente do trânsito em julgado, comunique-se ao INSS (Gerência Executiva), a fim de que serem adotadas as providências cabíveis para que seja imediatamente revisado o benefício de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (NB 42/164.175.530-7, com DIB em 15.12.2010) da parte CARLOS SAMPAIO, com Renda Mensal Inicial a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o caput do artigo 497 do Novo CPC.
Decorrido in albis o prazo recursal, retornem os autos à Vara de origem. Intimem-se. São Paulo, 03 de março de 2022.