Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2025
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5268893-27.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
32 - DES. FED. ANA IUCKER SUCEDIDO: SEBASTIAO DOS REIS FILHO
APELANTE: ESMENIA LEONI DOS REIS Advogado do(a)
APELANTE: ELIZANDRA MARCIA DE SOUZA BERNO - SP173750-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora, na qualidade de sucessora do segurado falecido Sebastião dos Reis Filho, contra decisão monocrática que deu provimento à apelação, para condenar o INSS ao restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez até a data do óbito (18/03/2020), com pagamento das diferenças devidas. Em síntese, a embargante sustenta a ocorrência de omissão no julgado, porquanto não teria sido expressamente consignado que a condenação abrange o pagamento da integralidade do benefício no período compreendido entre a cessação administrativa (26/09/2018) e o óbito do segurado, afastando-se, portanto, a aplicação da sistemática de redução escalonada prevista no art. 47, II, da Lei 8.213/91.
Requer, ainda, a explicitação quanto ao abatimento das parcelas eventualmente já pagas no mesmo período. Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório. PASSO A FUNDAMENTAR E DECIDIR. Conheço dos embargos de declaração, haja vista que tempestivos. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração podem ser opostos contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão, e corrigir erro material. E, conforme dispõe o art. 1.025 do mesmo CPC/2015, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
No caso em apreço, assiste razão à parte embargante. De fato, embora tenha sido reconhecido o direito ao restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez até a data do óbito, a decisão embargada silenciou quanto à forma de apuração das parcelas devidas no período compreendido entre 26/09/2018 e 18/03/2020, ocasião em que o benefício vinha sendo pago sob a forma de mensalidade de recuperação, com valores reduzidos conforme o escalonamento previsto no art. 47, II, da Lei 8.213/91.
Reconhecida a continuidade da incapacidade laborativa até o falecimento do segurado, impõe-se o afastamento da redução proporcional aplicada administrativamente, sendo devido o pagamento das diferenças com base na renda integral do benefício. Importa, ainda, esclarecer que as parcelas eventualmente pagas à parte autora, seja em decorrência de procedimento administrativo ou tutela provisória, deverão ser deduzidas do montante a ser apurado em liquidação, a fim de evitar duplicidade de pagamento.
Dispositivo
Posto isso, DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração, para, suprindo a omissão verificada, esclarecer que o valor devido a título de aposentadoria por invalidez, no período compreendido entre 26/09/2018 e 18/03/2020, deverá corresponder à integralidade da renda mensal originariamente fixada, afastando-se a aplicação da sistemática de redução prevista no art. 47, II, da Lei 8.213/91; as parcelas pagas no referido intervalo, a qualquer título, deverão ser compensadas por ocasião da liquidação do julgado.
P.I. Após as formalidades legais, à origem. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5268893-27.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
32 - DES. FED. ANA IUCKER SUCEDIDO: SEBASTIAO DOS REIS FILHO
APELANTE: ESMENIA LEONI DOS REIS Advogado do(a)
APELANTE: ELIZANDRA MARCIA DE SOUZA BERNO - SP173750-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto em 01.02.2024 pela sucessora de Sebastião dos Reis Filho, em face da sentença que extinguiu o processo - ação proposta em 19.12.2019 - nos seguintes termos: "O falecido segurado recebeu benefício por incapacidade entre 2011 e a data de sua morte (vide fls. 58, 269 e 296). Aliás, constou na inicial a pretensão para cancelamento da alta programada para 26/03/2020, que não se ultimou, à vista do óbito, havendo, ainda, concessão de pensão - fls. 296.
Diante do exposto, julgo extinto o feito sem análise do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC." (Id. 293219851) - 14./06/2023 Embargos de declaração não conhecidos por decisão publicada em 12.12.2023 - Id. 293219871. Em razões de apelação alega-se que o autor falecido recebia aposentadoria por invalidez cessada arbitrariamente na perícia revisional, uma vez que as doenças que ensejaram a concessão do benefício ainda persistiam -Id. 293219879.
Informa que foi determinado o seu o ingresso no programa de recuperação de 18 (dezoito) meses a partir de 26/09/2018, com cessação programada definitiva para 26/03/2020, nos termos do art. 47, da Lei n. 8.213/91, e redução das parcelas pagas, situação que o colocou em extrema dificuldade. Requer o provimento do recurso para anular a sentença, ou para julgar procedentes os pedidos iniciais de restabelecimento da APOSENTADORIA POR INVALIDEZ (NB. 32/606.152.938-8), desde a cessação programada iniciada em 26/09/2018 e o pagamento das diferenças deduzidas do valor integral do benefício no referido período (limitado ao óbito - 18/03/2020).
2022
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32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: SEBASTIÃO DOS REIS FILHO Advogado do(a)
APELANTE: ELIZANDRA MARCIA DE SOUZA BERNO - SP173750-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de recurso de apelação interposto por Sebastião do Reis Filho, em face de sentença proferida em demanda proposta objetivando o restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez ou a concessão de auxílio-doença. A r. sentença extinguiu o feito sem resolução do mérito, por reconhecer a incompetência absoluta da Justiça Estadual para processar e julgar o feito, tendo em vista que a Comarca de Brodowski/SP não consta do anexo I da Resolução nº 322 de 2019 do Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
A ação foi ajuizada em 23/12/2019. Atribuiu-se à causa o valor de R$ 11.976,00. A sentença foi proferida em 08/01/2020. Em suas razões recursais, a parte autora alega que as alterações trazidas pela Lei n. º 13.876/2019 somente devem ser aplicadas para as ações propostas a partir de 1º de janeiro de 2020. Postula a reforma da r. sentença, para que seja declarado o E. Juízo da Comarca de Brodowski/SP competente para o processamento do feito, determinando o regular prosseguimento.
Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
Decido. Nos termos do artigo 932 do Código de Processo Civil e Súmula 568 do STJ, estão presentes os requisitos para o julgamento deste recurso por decisão monocrática. De início, cumpre esclarecer que a competência da Justiça Federal tem sua previsão expressa no texto constitucional. Estabelece o artigo 109, inciso I, da Constituição da República (CR) competir aos juízes federais o julgamento de causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho.
Intimado, o INSS não ofereceu resposta ao recurso.
É o relatório. PASSO A FUNDAMENTAR E DECIDIR. Ao instituir a possibilidade do julgamento monocrático, o Código de Processo Civil intensifica a necessidade de observância dos princípios constitucionais da celeridade e efetividade da prestação jurisdicional. De acordo com a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, ao proferir decisão monocrática, o relator não viola o princípio da colegialidade, ante a previsão do agravo interno para submissão do julgado ao Órgão Colegiado.
Nesse sentido:"...Consoante a jurisprudência deste STJ, a legislação processual (art. 932 do CPC c/c a Súmula nº 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplica a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade. Precedentes... (STJ, AgInt no REsp n. 1.831.566/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 14/9/2022).
Com essas considerações, passo à análise do feito, em relação ao qual se verifica a presença dos pressupostos de admissibilidade, havendo suspensão dos prazos nos termos do art. 221 do CPC. Do interesse processual No direito previdenciário, o interesse processual é evidenciado pela utilidade que o provimento jurisdicional pode trazer ao autor da ação, diante do direito afirmado na inicial, posto que, na forma da teoria da asserção, é a existência de um conflito de interesses que justifica a intervenção do Poder Judiciário.
No caso presente, verifica-se que a parte autora postula o restabelecimento da aposentadoria por invalidez, bem como, nos termos do art. 47, da Lei n. 8.213/91, o pagamento das diferenças decorrentes da cessação do benefício, que alega ser ilegítima, porquanto o autor originário da demanda permanecia incapacitado para o trabalho. Evidente, portanto, o interesse na propositura da demanda. Nestes termos: PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. ALTA PROGRAMADA. INTERESSE PROCESSUAL CONFIGURADO. INCAPACIDADE. LAUDO NEGATIVO. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE DOS ELEMENTOS DOS AUTOS E CONDIÇÕES PESSOAIS DA REQUERENTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A jurisprudência mais atual vem reconhecendo o interesse processual quando se trata de hipóteses em que a autora da ação para a concessão de benefício por incapacidade não mais gozava da benesse, mas das mensalidades de recuperação, segundo art. 47, II, da Lei n. 8.213/91.
2. A sentença não reconheceu a existência de incapacidade decorrente das patologias que a parte autora possui conforme atestado em laudo pericial e a perícia judicial concluiu que, embora a segurada padeça de algumas patologias, não há incapacidade laborativa, não havendo nada que aponte a sua incorreção.
3. Entretanto, depreende-se dos documentos em análise que a autora, à época em que cessado o benefício, ainda apresentava quadro incapacitante que, inclusive, se agravou no decorrer dos anos. Tanto é verdade que, segundo os dados do CNIS, a própria autarquia concedeu à autora o benefício de auxílio doença no dia seguinte ao previsto para a cessação da aposentadoria por invalidez.
4. Considerando a idade avançada da parte autora, o longo período de 14 anos em que usufruiu dos benefícios por incapacidade e a concessão administrativa de novos benefícios desta espécie, conclui-se pela dificuldade, se não pela impossibilidade de sua reinserção no mercado de trabalho, sendo o caso de restabelecimento do benefício de Aposentadoria por incapacidade permanente indevidamente cessado pelo INSS.
5. O correto enquadramento do benefício a que faz jus deve considerar as suas condições pessoais tais como idade, aptidões, habilidades, grau de instrução e limitações físicas e apesar da perícia judicial apontar a ausência de incapacidade, tem-se que o julgador não está adstrito às suas conclusões, podendo formar seu convencimento a partir do conjunto probatório carreado aos autos.
6. Sobre este aspecto da comprovação da incapacidade da parte autora é possível ressaltar as descrições dos próprios laudos produzidos em juízo, sendo que o documento feito por médico ortopedista, narra expressamente as queixas de dores e déficit de força muscular da autora e o realizado por médico clínico, informa que tais circunstâncias advém das complicações ortopédicas da patologia.
7. Apelação a que se dá parcial provimento.(TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001011-88.2018.4.03.6123, Rel. Desembargador Federal RAECLER BALDRESCA, julgado em 13/03/2024, DJEN DATA: 18/03/2024) Assim, anulo a sentença e, nos termos do art. 1.013, §3º, do CPC passo ao exame do pedido da autora, por verificar que o feito se encontra em condições para o julgamento. Do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente O benefício de aposentadoria por invalidez, atualmente denominado de aposentadoria por incapacidade permanente é devido ao segurado que, possuindo a carência exigida e estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo pago enquanto permanecer nesta condição - art. 42 da Lei. n. 8.213/91 -, porquanto o art. 101, da mesma lei estabelece a obrigação de o segurado comparecer à perícia médica para verificação da permanência das condições que ensejaram a concessão da benesse.
Do caso dos autos Sebastião dos Reis filho recebia aposentadoria em razão de concessão judicial (processo n. º 0003215-13.2011.8.26.0094), desde 14/07/2024 (DER), benefício que foi revogado após a perícia médica administrativa em 26/09/2018, estabelecendo-se mensalidade de recuperação por 18 meses e cessação programada em 26/03/2020, com a redução das parcelas gradativamente. Em 2019 entrou com a presente ação para o restabelecimento do benefício e, à época, com 59 anos de idade, alegou a impossibilidade de continuar trabalhando como servente, operador de máquinas, balconista, safrista, açougueiro, chefe de sessão, pescador profissional e vendedor ambulante, porque acometido das seguintes doenças: tendinopatia do tendão supra-espinhal do ombro, bursite, fibromialgia, hipertensão essencial primária (I.10), distúrbios do metabolismo de lipoproteínas e outras lipidemias (E78.8), diabetes mellitus NE (E.14), gonartrose (M.17 – artrose do joelho), mialgia (M79.1), sinovite e tenossinovite (M65.9), dor articular (M25.5), dorsalgia (M.54 - lombalgia mecânica).
Juntou a CTPS - Id. 134238958 e 134238959 -, o laudo médico pericial produzido na primeira demanda proposta, que atestou a incapacidade parcial e permanente, e a sentença que concedeu o benefício de aposentadoria por invalidez, considerando as condições suas pessoais - Id. 134238962 - e, ainda, relatórios médicos contemporâneos - Id. 134238965. A decisão declinatória de competência do Juízo Estadual foi anulada e o feito retornou à primeira instância para regular instrução em - Id. 251802289.
Sebastião faleceu em 18/03/2020, em razão de sepse, peritonite bacteriana espontânea, cirrose hepática, lesão renal aguda e hemorragia digestiva alta - Id. 293218221. Realizada perícia indireta, o médico concluiu que que desde 12/09/2018, data da TC do abdome que revelou patologias crônicas e, portanto, antes da cessação administrativa, existia incapacidade parcial e permanente para atividades que requeressem esforço físico intenso do autor.
Ressaltou que a certidão de óbito relatou uma somatória de eventos, não se esclarecendo a causa da morte - Id. 293219841. Por sua vez, o exame pericial administrativo que concluiu pela ausência de incapacidade da parte autora contem os dados a seguir: Conforme se denota, a causa da morte do autor não se caracteriza pelas doenças alegadas na inicial, restando indagar se as doenças que ocasionaram a concessão da aposentadoria por invalidez permaneciam presentes na ocasião da propositura da ação para o restabelecimento do benefício.
O autor se encontrava recebendo benefício em razão de ter sido constada em ação judicial a incapacidade parcial e permanente para o labor, uma vez que embora reconhecida a possibilidade de readaptação em outra atividade de trabalho, o seu histórico profissional não autorizava concluir que essa seria uma tarefa fácil, já que se tratava de pessoa com baixa instrução, contando com 51 anos em 2011. Assim, com mais razão, aos 59 anos de idade, quando propôs a presente ação e, diante do longo tempo que recebera a aposentadoria, é de se concluir que a incapacidade não cessou, perdurando até o óbito.
Sucumbente, o INSS deve pagar honorários advocatícios no percentual mínimo sobre as parcelas vencidas até a data do presente acórdão concessivo do benefício, conforme artigo 85, § 3º e 5º, do CPC, observadas a Súmula n. 111 do C.STJ e o Tema n. 1105/STJ. Para atualização do débito aplica-se o previsto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, vigente ao tempo da liquidação do julgado.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR, para condenar o INSS a restabelecer o benefício de aposentadoria por invalidez do autor até a data do óbito e realizar o pagamento das diferenças devidas até esta data.
Trata-se, portanto, de modalidade de competência absoluta em razão da pessoa jurídica de direito público envolvida. O § 3º do artigo 109, com redação da Emenda Constitucional nº 103, de 2019, permite à Justiça Estadual processar e julgar causas em que for parte instituição de previdência social e segurado na estrita hipótese de inexistência de instalação de Vara Federal na comarca de domicílio do autor, consistindo, portanto, em uma verdadeira exceção à regra prevista em seu caput.
A Lei 5.010/66 organiza a Justiça Federal de primeira instância e regulamenta, em seu artigo 15, as causas que poderão ser processadas e julgadas na Justiça Estadual, enquadrando-se em seu inciso III, em sua redação originária, “os feitos ajuizados contra instituições previdenciárias por segurados ou beneficiários residentes na Comarca, que se referirem a benefícios de natureza pecuniária.” A Lei n. 13.876, de 20/09/2019, por sua vez, alterou significativamente o referido dispositivo legal, impondo limitação à delegação de competência federal às comarcas estaduais, in verbis: Art. 3º O art. 15 da Lei nº 5.010, de 30 de maio de 1966, passa a vigorar com a seguinte redação: (Vigência) “Art.
15. Quando a Comarca não for sede de Vara Federal, poderão ser processadas e julgadas na Justiça Estadual: (...)
III - as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado e que se referirem a benefícios de natureza pecuniária, quando a Comarca de domicílio do segurado estiver localizada a mais de 70 km (setenta quilômetros) de Município sede de Vara Federal; (...) § 1º Sem prejuízo do disposto no art. 42 desta Lei e no parágrafo único do art. 237 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), poderão os Juízes e os auxiliares da Justiça Federal praticar atos e diligências processuais no território de qualquer Município abrangido pela seção, subseção ou circunscrição da respectiva Vara Federal. § 2º Caberá ao respectivo Tribunal Regional Federal indicar as Comarcas que se enquadram no critério de distância previsto no inciso III do caput deste artigo.” (NR) Anote-se, ainda, que embora a Lei n. 13.876 tenha sido publicada em 20/09/2019, a sua vigência iniciou-se tão somente a partir de 1º/01/2020, após, portanto, a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103, promulgada em 12/11/2019.
Dessa forma, as normas veiculadas pelo referido diploma legal têm suporte constitucional. Com intuito de dar estrito cumprimento aos preceitos contidos no inciso II e no § 2º do artigo 15 da Lei nº 5.010, de 30/05/1966, acima transcritos, o E. Conselho da Justiça Federal editou a Resolução CJF nº 603, de 12/11/2019, que dispõe em seu artigo 2º, in verbis: Art. 2º. O exercício da competência delegada é restrito às comarcas estaduais localizadas a mais de 70 quilômetros do Município sede da vara federal cuja circunscrição abranja o Município sede da comarca. § 1º.
Para definição das comarcas dotadas de competência delegada federal na forma do caput deste artigo, deverá ser considerada a distância entre o centro urbano do Município sede da comarca estadual e o centro urbano do Município sede da vara federal mais próxima, em nada interferindo o domicílio do autor. § 2º. A apuração da distância, conforme previsto pelo parágrafo anterior, deverá considerar a tabela de distâncias indicada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE ou em outra ferramenta de medição de distâncias disponível.
Registre-se, ademais, que o artigo 96, inciso I, letra “a”, da Constituição da República (CR), dispõe que compete privativamente aos tribunais dispor sobre “a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos”. Nesse sentido é o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, conforme os seguintes precedentes: (AINTCC - Agravo Interno no Conflito de Competência - 148008 2016.02.04712-9, Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO - PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA:01/08/2019; ROMS - Recurso Ordinário em Mandado de Segurança - 20576 2005.01.43088-5, Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:27/11/2009) Assim, exercendo a atribuição concedida pela norma do artigo 96, inciso I, letra “a”, da CR, a Presidência desta Colenda Corte publicou a Resolução nº 322, em 12/12/2019, que dispõe sobre o exercício da competência delegada no âmbito da Justiça Federal da 3ª Região.
Constam dos §§ 1º e 2º do artigo 1º da aludida Resolução: §1º Para definição das comarcas dotadas de competência delegada federal, (...) deverá ser considerada a distância entre o centro urbano do município sede da comarca estadual e o centro urbano do município sede da vara federal mais próxima, em nada interferindo o domicílio do autor. §2º A apuração da distância, conforme previsto no parágrafo anterior, deverá considerar a tabela de distâncias indicada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE ou por outra ferramenta de medição de distâncias disponível.
Na mesma oportunidade, elaborou-se uma lista das comarcas com competência federal delegada, listagem que foi posteriormente atualizada pela Resolução PRES n. 334, de 27/02/2020 e, posteriormente, pelas Resoluções PRES n. 429, de 11/06/2021 e n. 495, de 13/01/2022. Destaco ainda, que a Lei 13.876, de 20/09/2019, estabeleceu em seu artigo 5º, a vigência da modificação da competência federal delegada a partir de 1º de janeiro de 2020.
Passo a analisar o caso concreto. Cuida-se de demanda previdenciária ajuizada pelo requerente no r. Juízo Estadual da Comarca de Brodowski/SP, em 23/12/2019 (conforme consulta ao site do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo), quando ainda não estavam vigentes as novas regras de competência delegada previstas na Lei nº 13.876, de 20/09/2019. Desta forma, considerando que a alteração legislativa entrou em vigor após o ajuizamento da ação, de rigor a anulação da r. sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, para que os autos retornem a vara de origem para regular prosseguimento.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à apelação da parte autora. Comunique-se. Intimem-se. epv