Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2021
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5268960-89.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MARGARIDA MARIA DA SILVA SOUZA Advogado do(a) APELADO: GESLER LEITAO - SP201023-N D E C I S Ã O Trata-se de ação voltada à obtenção de benefício de incapacidade. Cuida-se de recurso de apelação interposto pelo INSS em face de r. sentença proferida em demanda previdenciária que julgou procedente o pedido para restabelecer o benefício previdenciário de auxílio-doença desde o momento da alta médica administrativa ocorrida em 22/02/2019, até que seja a autora readaptada/reabilitada para outras atividades.
Os honorários advocatícios foram fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da r. sentença, consoante artigo 85, §3º do Código de Processo Civil e a redação da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. O INSS sustenta, em síntese, que não restou comprovado o requisito da incapacidade laboral, não sendo possível a concessão do benefício. Subsidiariamente, requer que os períodos efetivamente trabalhados sejam descontados.
Postula seja reduzida a multa diária para cumprimento provisório da r. sentença. Por fim, requer que o termo inicial do benefício seja fixado na data da elaboração do laudo pericial. Decorrido, in albis, o prazo para as contrarrazões de recurso, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório. Inicialmente, conforme definido pelo Plenário do
C. Superior Tribunal de Justiça, a data da publicação do provimento judicial determina os pressupostos de julgamento do recurso, nos termos de seu Enunciado Administrativo STJ nº 3, que dispõe: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". No presente feito, a r. sentença foi publicada após 18/03/2016, razão por que se submete ao Código de Processo Civil (CPC) de 2015.
Dessa forma, considerando os termos do artigo 932 do CPC de 2015 e a Súmula 568 do
C. STJ, verifica-se a presença dos requisitos para julgamento por decisão monocrática. Da competência Compete à Justiça Federal o julgamento de causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de acidentes de trabalho, na forma do artigo 109, inciso I, da Constituição da República. A incapacidade decorrente de doença profissional ou do trabalho é considerada acidentária na forma preconizada pelo artigo 20, incisos I e II, da Lei nº 8.213, de 24/07/1991, que dispõe, in verbis: "Art.
20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas:
I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social;
II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso
I. (...)" Nesse diapasão, as ações de concessão de benefício acidentário, decorrentes de acidente do trabalho ou das respectivas doenças equiparadas, na forma dos artigos 20 e 21 da Lei nº 8.213, de 24/07/1991, devem ser apreciadas e julgadas pela E. Justiça Estadual. O
C. STF editou, nesse sentido, a Súmula nº 501/STF: “Compete à Justiça Ordinária Estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a União, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista.” (Sessão Plenária 03/12/1969). Além disso, a
C. Suprema Corte cristalizou o assunto no julgamento do RE 638.483/RG, sob a sistemática dos recursos repetitivos, definindo a tese do Tema 414/STF: “Compete à Justiça Comum Estadual julgar as ações acidentárias que, propostas pelo segurado contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), visem à prestação de benefícios relativos a acidentes de trabalho”, (RE 638483 RG, Relator Ministro Presidente CESAR PELUSO, Tribunal Pleno, j. 09/06/2011, Repercussão Geral – Mérito, publ. 31/08/2011).
Perante o
C. STJ o assunto resultou na publicou a Súmula 15/STJ: Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho” (Corte Especial, j.08/11/1990, DJ 14/11/1990). Ademais, a E. Primeira Seção do
C. STJ sedimentou a questão relativa ao modo de definição da competência nas causas relacionadas a benefício decorrente de acidente de trabalho, enfatizando que a análise deve ser apartada da natureza da qualidade de segurado, se rural ou urbano. Precedente: Agr.Int. no CC 152.187/MT, Relator Ministro OG FERNANDES, Primeira Seção, j. 13/12/2017, DJe 01/02/2018. A
C. Corte Superior de Justiça estabeleceu que o pedido e a causa de pedir contidos na petição inicial definem o juízo competente, conforme a seguinte ementa: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PEDIDO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. SÚMULAS 15/STJ E 501/STF. CAUSA DE PEDIR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
1. Nos termos da jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, é competência da Justiça Estadual processar e julgar ação relativa a acidente de trabalho, estando abrangida nesse contexto tanto a lide que tem por objeto a concessão de benefício em razão de acidente de trabalho como também as relações daí decorrentes (restabelecimento, reajuste, cumulação), uma vez que o art. 109, I, da Constituição Federal não fez nenhuma ressalva a este respeito.
2. Nas ações que objetivam a concessão de benefício em decorrência de acidente de trabalho, a competência será determinada com base no pedido e causa de pedir. Precedentes do STJ.
3. No caso dos autos, conforme se extrai da Petição Inicial, o pedido da presente ação é a concessão de benefício acidentário, tendo como causa de pedir a exposição ao agente nocivo ruído. Logo, a competência para processar e julgar a presente demanda é da Justiça estadual. Precedentes do STJ.
4. Assim, caso o órgão julgador afaste a configuração do nexo causal, a hipótese é de improcedência do pleito de obtenção do benefício acidentário, e não de remessa à Justiça Federal. Nessa hipótese, caso entenda devido, pode a parte autora intentar nova ação no juízo competente para obter benefício não-acidentário, posto que diversos o pedido e a causa de pedir.
5. Conflito de Competência conhecido para declarar competente para processar o feito a Justiça Estadual. (CC 152.002/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/11/2017, DJe 19/12/2017) De acordo com o entendimento acima exarado, “a competência é definida, ab initio, em razão do pedido e da causa de pedir presentes na peça vestibular, e não por sua procedência ou improcedência, legitimidade ou ilegitimidade das partes, ou qualquer outro juízo a respeito da própria demanda”.
No mesmo sentido: CC nº 181592, Ministra REGINA HELENA COSTA, 18/08/2021; CC nº 180729 - SP, Ministro GURGEL DE FARIA, 13/08/2021; CC nº 180720 - SP, Ministro FRANCISCO FALCÃO, 04/08/2021; CC n. 154.240/RS, Relator Ministro OG FERNANDES, Primeira Seção, j.8/5/2019, DJe 28/5/2019. Da mesma forma pronuncia-se este E. Tribunal Regional: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. ACIDENTE DO TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. EFEITO INFRINGENTE. - Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são cabíveis quando o decisum for obscuro, contraditório ou omisso, ou ainda, para corrigir erro material contra qualquer decisão judicial. - Possibilidade de atribuição de efeitos infringentes aos embargos declaratórios quando verificada a existência de contradição, omissão ou obscuridade.
Precedentes do
C. STJ. - A parte autora, em seu pedido inicial, requer o restabelecimento de benefício de auxílio-doença por acidente do trabalho. - Assim, a matéria versada diz respeito a benefício acidentário, cuja competência para conhecer e julgar não é deste Tribunal, a teor do que dispõe o art. 109, I, da Constituição Federal. - Embargos de declaração acolhidos. Efeito infringente. - Competência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. (TRF3 - ApCiv 6084075-54.2019.4.03.9999.
RELATOR: Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, 9ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 24/11/2020) PROCESSO CIVIL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. COMPETÊNCIA.
1. A competência para processar e julgar o feito não é da Justiça Federal, conforme o disposto no Art. 109, I, da Constituição Federal.
2. Tratando-se de pedido e causa de pedir relacionados a benefício de natureza acidentária, a competência para dirimir a controvérsia é da Justiça Estadual.
3. A e. Corte Superior de Justiça, a fim de evitar o deslocamento da competência da Justiça Federal para a Estadual, ou vice-versa, após decorrida toda a instrução processual, sufragou entendimento segundo o qual a competência é definida, ab initio, em razão do pedido e da causa de pedir presentes na peça vestibular, e não por sua procedência ou improcedência, legitimidade ou ilegitimidade das partes, ou qualquer outro juízo a respeito da própria demanda.
4. Incompetência da Justiça Federal para julgar a presente demanda que se reconhece, determinando a remessa dos autos ao e. Tribunal de Justiça de São Paulo. (TRF3 - ApCiv 5552298-11.2019.4.03.9999. RELATOR: Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, 10ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/10/2020) No caso dos autos, consta do laudo pericial (ID 134245515) que a incapacidade decorre de acidente do trabalho.
Confira-se: "11. A incapacidade, caso constatada, decorreu de acidente de trabalho? R.: Sim, reconhecido pelo INSS que concedeu auxílio-doença acidentário B91. (...) d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. R.: Conforme explicado acima, o INSS reconheceu o nexo causal com o trabalho ao conceder o benefício B91." Nesse diapasão, sendo a incapacidade da parte autora decorrente de acidente de trabalho, desponta, a teor do artigo 109, I, da Constituição da República, a incompetência absoluta deste E.
Tribunal Regional Federal, que é cognoscível, inclusive de ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição.
Posto isso, de ofício, reconheço a incompetência absoluta deste E. Tribunal Regional para o processamento e julgamento do presente feito, determinando a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. evg