Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2022
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5269760-20.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: JOAO CARLOS CAMARGO Advogados do(a)
APELANTE: TARCIO LUIS DE PAULA DURIGAN - SP276357-N, PEDRO IVO MARQUES RANGEL ALVES - SP269661-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5269760-20.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO APELANTE: JOAO CARLOS CAMARGO Advogados do(a) APELANTE: TARCIO LUIS DE PAULA DURIGAN - SP276357-N, PEDRO IVO MARQUES RANGEL ALVES - SP269661-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator): Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de atividades rural e especial.
A r. sentença (ID 134390183), integrada pelos embargos de declaração (ID 134390200), julgou parcialmente procedente o pedido, para reconhecer o trabalho rural, no período de 29/09/1974 a 18/01/1981, bem como o labor especial, de 10/07/1984 a 31/05/1986, 02/06/1986 a 22/12/1995, 19/03/2007 a 31/12/2007 e 01/09/2010 a 31/12/2016, concedendo ao autor aposentadoria por tempo de contribuição desde 13/12/2016 (data do requerimento administrativo).
Sobre as parcelas vencidas, incidirão juros de mora e correção monetária. Condenou ainda o INSS em honorários advocatícios, que serão fixados no mínimo legal, nos termos do art. 85, §§3º e 4º, do CPC, na ocasião da liquidação da sentença, consoante Súmula 111 do STJ, isentando-o, de custas. Foi concedida tutela antecipada. Sentença não submetida ao reexame necessário. Inconformada, a parte autora interpôs apelação (ID 134390207), requerendo a reafirmação da DER do benefício para 13/02/2017, para que seja excluído o fator previdenciário, nos termos do art. 29-C da Lei 8.213/91.
Sem contrarrazões, subiram os autos a este E. Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5269760-20.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO APELANTE: JOAO CARLOS CAMARGO Advogados do(a) APELANTE: TARCIO LUIS DE PAULA DURIGAN - SP276357-N, PEDRO IVO MARQUES RANGEL ALVES - SP269661-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator): Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC).
Assim, presente o interesse recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil. Passo à análise do mérito da presente demanda. Considerando que somente a parte autora interpôs recurso, passo a analisar apenas a questão objeto da apelação, que se refere à reafirmação da DER, para efeito de exclusão do fator previdenciário.
O STJ julgou definitivamente o Tema 995 (possibilidade de reafirmação da DER), por ocasião do julgamento do REsp nº 1.727.069-SP, fixando a seguinte tese: É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
A Medida Provisória n. 676, de 17.06.2015 (D.O.U. de 18.06.2015), convertida na Lei n. 13.183, de 04.11.2015 (D.O.U. de 05.11.2015), inseriu o artigo 29-C na Lei n. 8.213/91 e criou hipótese de opção pela não incidência do fator previdenciário, denominada "regra 85/95", quando, preenchidos os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição, a soma da idade do segurado e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, for: a) igual ou superior a 95 (noventa e cinco pontos), se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; b) igual ou superior a 85 (oitenta e cinco pontos), se mulher, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta anos.
Desse modo, computados os períodos de trabalho rural e especial, ora reconhecidos, acrescidos dos períodos incontroversos, constantes do CNIS/CTPS (ID 134390133 – fls. 03), mediante reafirmação da DER (13/02/2017), perfazem-se mais de trinta e cinco anos de contribuição, conforme tabela anexa, o que autoriza a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, na forma do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, sem a incidência do fator previdenciário, uma vez que, nascido em 28/09/1962, totaliza mais de 95 pontos, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29-C da Lei nº 8.213/91.
Assim, reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, na forma integral, mediante a reafirmação da DER em 13/02/2017. No que diz respeito aos honorários advocatícios, o
C. STJ, ao apreciar os embargos de declaração opostos no RECURSO ESPECIAL Nº 1.727.063 - SP (2018/0046508-9), no qual se assentou a possibilidade de reafirmação da DER (Tema 995), adotou o entendimento de que “haverá sucumbência se o INSS opuser-se ao pedido de reconhecimento de fato novo, hipótese em que os honorários de advogado terão como base de cálculo o valor da condenação, a ser apurada na fase de liquidação, computando-se o benefício previdenciário a partir da data fixada na decisão que entregou a prestação jurisdicional”.
No caso dos autos, até o momento, o INSS não se opôs ao pedido de reafirmação da DER, razão pela qual incabível a condenação da autarquia no ônus da sucumbência. Por tais razões, afasto a condenação da autarquia ao pagamento da verba honorária. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo
C. STF por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947, sendo que a partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, haverá a incidência da taxa Selic para fins de atualização monetária e compensação de mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente. Quanto à mora, é sabido que a execução contra o INSS possui dois tipos de obrigações: a primeira consiste na implantação do benefício, a segunda, no pagamento de parcelas vencidas a serem liquidadas e quitadas pela via do precatório ou do RPV.
No caso de o INSS não efetivar a implantação do benefício, primeira obrigação oriunda de sua condenação, no prazo razoável de até quarenta e cinco dias, surgirão, a partir daí, parcelas vencidas oriundas de sua mora. Nessa hipótese deve haver a fixação dos juros, embutidos no requisitório de pequeno valor.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora, para conceder a aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a reafirmação da DER (13/02/2017), com a exclusão do fator previdenciário e fixação dos consectários, na forma da fundamentação. É como voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADES RURAL E ESPECIAL COMPROVADAS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL CONCEDIDA.
REAFIRMAÇÃO DA DER. EXCLUSÃO DO FATOR PREVIDENCIÁRIO.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
2. Desse modo, computados os períodos de trabalho rural e especial, ora reconhecidos, acrescidos dos períodos incontroversos, constantes do CNIS/CTPS, mediante reafirmação da DER (13/02/2017), perfazem-se mais de trinta e cinco anos de contribuição, o que autoriza a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, na forma do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, sem a incidência do fator previdenciário, uma vez que, nascido em 28/09/1962, totaliza mais de 95 pontos, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29-C da Lei nº 8.213/91.
3. Apelação da parte autora parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.