Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2022
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5271007-36.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: ILZA APARECIDA DE SOUZA ALVES Advogado do(a)
APELANTE: REINALDO DANIEL RIGOBELLI - SP283124-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
Vistos. Trata-se de apelação interposta em face de sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código do Processo Civil, ação previdenciária em que busca a parte autora a concessão do benefício de pensão por morte. Não houve condenação em custas e honorários advocatícios. Em suas razões recursais, defende a parte autora a inconstitucionalidade da Lei n. 13.876/2019, por ofensa ao princípio do livre acesso ao Poder Judiciário.
Pugna pela antecipação dos efeitos da tutela e suscita o prequestionamento da matéria ventilada. Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte. É o sucinto relatório.
Decido. Recebo a apelação da parte autora, nos termos do artigo 1.011 do CPC. Da decisão monocrática. De início, ressalte-se que o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, ambos contemplados na nova sistemática processual civil, sendo passível de controle por meio de agravo interno, nos termos do artigo 1.021 do CPC, cumprindo o princípio da colegialidade.
Ademais, estabelece a Súmula nº 568 do STJ: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016). Sendo assim, por estarem presentes os requisitos extraídos das normas fundamentais do Código de Processo Civil (artigos 1º ao 12), bem como do artigo 932 do referido diploma legal, passo a decidir monocraticamente.
Do mérito. Com relação às regras de competência relativas à matéria previdenciária, há que se observar a disciplina prevista principalmente no artigo 109, inciso I e §§ 3º e 4º, da Constituição da República. De acordo com o inciso I do referido dispositivo, compete aos juízes federais julgar todas as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes.
A redação originária dos §§ 3º e 4º, do artigo 109, da Constituição, a seu turno, estabelecia que, nos locais onde não houvesse vara federal, seriam processadas e julgadas na Justiça Estadual, no foro de domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que fosse parte instituição de previdência social (INSS), com recurso para o respectivo Tribunal Regional Federal. O constituinte originário, ao delegar a competência, em matéria previdenciária, da Justiça Federal ao magistrado estadual, foi motivado pela necessidade de se facilitar acesso à justiça, permitindo que aqueles considerados hipossuficientes pudessem, sem deslocar-se do foro de seu domicílio, demandar na Justiça que lhes fosse mais próxima e acessível, bem como pelo fato de que, à época, a Justiça Federal ainda não era suficientemente interiorizada.
Entretanto, a regra do art. 109, § 3º, da Constituição de 1988, sofreu importante alteração com o advento da Emenda Constitucional nº 103, promulgada em 12.11.2019, passando a vigorar com a seguinte redação: Art. 109. (...) § 3º Lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal.
Deixou de existir, portanto, a regra de eficácia plena que estabelecia a competência da Justiça Estadual do foro do domicílio do segurado ou beneficiário, nos locais onde não houvesse unidade da Justiça Federal, para as ações movidas pelo segurado em face do INSS. De outro giro, o art. 3º da Lei no 13.876/2019 se antecipou à reforma constitucional e modificou os termos do inciso III do art. 15 da Lei no 5.010/1966, que organiza a Justiça Federal de primeira instância, trazendo a seguinte disposição: Art.
15. Quando a Comarca não for sede de Vara Federal, poderão ser processadas e julgadas na Justiça Estadual: (...)
III – as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado e que se referirem a benefícios de natureza pecuniária, quando a Comarca de domicílio do segurado estiver localizada a mais de 70 km (setenta quilômetros) de Município de sede de Vara Federal; (...) Assim, de acordo com a legislação atualmente em vigor, têm-se os seguintes parâmetros de competência: se o segurado residir em local com distância superior a 70 (setenta) quilômetros de Município de sede de Vara Federal, lhe é facultado ajuizar demanda previdenciária tanto perante a Justiça Federal, quanto perante a Justiça Estadual pertencente ao seu domicílio; caso o segurado tenha seu domicílio localizado a menos de 70 (setenta) quilômetros de município detentor de sede de Vara Federal, deverá propor ação perante a Justiça Federal.
Não se pode perder de perspectiva a sucessão de normas regulamentadoras do disposto no art. 3.º da Lei n.º 13.876/2019. Inicialmente, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região editou as Resoluções PRES n.º 322/2019 e 334/2020, a respeito da competência delegada no âmbito da Justiça Federal da 3.ª Região. No caso concreto, interessa pontuar que São Miguel Arcanjo deixou de constar como município com competência federal delegada.
A Resolução PRES n. 429, de 11.06.2021, por sua vez, revogou os atos normativos anteriores e esclareceu o critério de cálculo da distância entre as cidades, qual seja: o deslocamento real, ao invés de linha reta. Veja-se o disposto no artigo 1º da Resolução: “Art. 1.º O exercício da competência federal delegada para processamento e julgamento das causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado relativamente a benefícios de natureza pecuniária é restrito às comarcas estaduais localizadas a mais de 70 km do município sede de vara federal, cuja circunscrição abranja o município sede da comarca. § 1.º Para definição das comarcas dotadas de competência delegada federal na forma do caput deste artigo, deverá ser considerada a distância entre o centro urbano do município sede da comarca estadual e o centro urbano do município sede da vara federal mais próxima, em nada interferindo o domicílio do autor. § 2.º A apuração da distância, conforme previsto no parágrafo anterior, deverá observar o deslocamento real, e não em linha reta, conforme tabelas disponíveis em ferramentas de órgãos oficiais, Google Maps ou similares.” Tendo em vista essas premissas e as disposições das Resoluções desta Corte, depreende-se que a Comarca de Penápolis não está incluída no rol das comarcas da Justiça Estadual com competência delegada, por estar a menos de 70 Km da sede da Vara Federal com jurisdição sobre o referido município, a Subseção Judiciária de Araçatuba.
Como a distribuição da ação ocorreu em 11.02.2020, sob a vigência da Lei nº 13.876/2019, impõe-se reconhecer a incompetência absoluta do juízo sentenciante. No entanto, a declaração de incompetência não enseja a extinção do feito sem resolução de mérito, e sim a remessa dos autos à Vara Federal competente, a ser promovida eletronicamente, conforme dispõem, respetivamente, o artigo 64 do CPC e o caput do artigo 4º da Resolução PRES nº 322/2019: No que tange à antecipação dos efeitos da tutela, verifico que o respectivo pedido de deferimento não foi formulado perante o Juízo a quo, não havendo, portanto, pretensão resistida a justificar a apreciação em sede de agravo de instrumento.
Art.
64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação. § 1º A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício. § 2º Após manifestação da parte contrária, o juiz decidirá imediatamente a alegação de incompetência. § 3º Caso a alegação de incompetência seja acolhida, os autos serão remetidos ao juízo competente.
Art. 4.º Havendo declínio de competência de ações propostas, em comarcas que não possuam competência delegada, a partir de 1.º de janeiro de 2020, a remessa à vara federal competente deverá ser promovida eletronicamente. No mesmo sentido, o seguinte precedente desta Corte: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. ART. 109, §3º, DA CF. COMPETÊNCIA DELEGADA. LIMITAÇÃO PELA DISTÂNCIA DE 70 KM ENTRE A COMARCA ESTADUAL COM A COMARCA FEDERAL.
DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA. REMESSA ELETRÔNICA DOS AUTOS À VARA FEDERAL.
SENTENÇA
ANULADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. O art. 15, inciso III, da Lei n.º 5.010/66, que "Organiza a Justiça Federal de primeira instância, e dá outras providências", recebeu nova redação dada pela Lei n.º 13.876/2019, a qual limitou o exercício da competência delegada às comarcas de domicílio do segurado situadas a mais de 70 km de municípios sede de Vara Federal.
2. Coube ao Tribunal Regional Federal respectivo indicar quais as Comarcas que se enquadram nesse critério previsto de distância, nos termos do art. 3º, § 2º, da Lei nº 13.876, de 20/09/2019.
3. No caso dos autos, a Comarca de Ibitinga não está abrangida como Comarca com competência federal delegada, a teor do disposto no Anexo I da Resolução PRES nº 322/2019.
4. Contudo, nos termos do art. 4º dessa mesma Resolução, o declínio da competência de ações propostas a partir de 1º de janeiro de 2020 determina a remessa dos autos à Vara Federal competente, a ser promovida eletronicamente.
5. Sentença anulada.
6. Apelação da parte autora parcialmente provida. (ApCiv 5263963-63.2020.4.03.9999, Rel. Des. Federal TORU YAMAMOTO, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 02.12.2020) De rigor, portanto, a anulação da sentença, com o retorno dos autos à vara de origem para o consequente envio do processo à Vara Federal competente.
Diante do exposto, nos termos do artigo 932 do CPC, dou parcial provimento à apelação da parte autora, para determinar o retorno dos autos à Vara de Origem, a fim de que sejam adotadas as medidas necessárias para sua remessa ao Juízo competente. Decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juízo de origem. Intimem-se. São Paulo, 7 de fevereiro de 2022.