Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2021
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5272239-83.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE FERREIRA MATOS Advogado do(a)
APELADO: CASSIA REGINA APARECIDA VILLA - SP179387-N OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5272239-83.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: JOSE FERREIRA MATOS Advogado do(a) APELADO: CASSIA REGINA APARECIDA VILLA - SP179387-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de ação objetivando o restabelecimento do auxílio-doença e/ou a concessão da aposentadoria por invalidez, previstos na Lei 8.213/91. A sentença, prolatada em 20.11.2019, julgou procedente o pedido, para condenar o INSS a conceder a aposentadoria por invalidez, conforme dispositivo que ora transcrevo: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação movida por JOSE FERREIRA MATOS, contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, a fim de CONDENAR o requerido a conceder à parte autora o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez, a partir a data da cessação administrativa do benefício de auxílio doença (NB 6193735210), em 24/10/2017, nos termos do art. 43 da Lei 8.213/91.
Ressalte-se, todavia, que deverão ser descontados os meses que autor auferiu renda. Quanto aos consectários legais, consoante teses firmadas na decisão do RE 870.947 (Rel. Min Luiz Fux), publicada em 20/09/2017, fixo os juros de mora nos termos do art. 1º-F da Lei 9494/97, com a redação dada pela Lei 11960/2009 (por não se tratar de relação tributária) e a correção monetária com base no IPCA-E. Sucumbente, condeno o requerido ao pagamento dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% do valor da condenação (prestações vencidas S. 111/STJ), ficando isento das custas e despesas processuais, por disposição expressa do artigo 6º da Lei Estadual nº 11.608/03.
Por fim, saliento a inviabilidade de se postergar os efeitos da tutela, considerando o caráter alimentar do benefício postulado. Sob essa ótica, o TRF4 firmou entendimento no sentido de que, nas causas similares a esta, deve-se determinar a imediata implementação do benefício previdenciário, independentemente de requerimento expresso (TRF4, QUOAC 2002.71.00.050349-7, rel. p/Acórdão Celso Kipper, D.E. 01/10/2007).
Em razão disso, o INSS deverá implementar o benefício concedido no prazo de 30 (trinta) dias, em consonância com o artigo 497 do CPC. Dispensada a remessa necessária, nos termos do art. 496, § 3º, I, do CPC. Providencie a z. Serventia o pagamento dos honorários periciais. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.I.C”. Apela o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS requerendo preliminarmente o recebimento do recurso no efeito suspensivo.
No mérito, pleiteia a reforma da sentença com reconhecimento da improcedência do pedido inicial, aduzindo que a parte autora manteve vínculo de trabalho no alegado período de incapacidade, pelo que deve ser valorada a perícia administrativa que não reconheceu a existência de incapacidade. Subsidiariamente, pugna pela reforma da sentença no tocante ao termo inicial do benefício, que entende ser devido a partir do fim do vínculo de trabalho.
Pede ainda para que que sejam descontados dos valores devidos os períodos em que o autor exerceu atividade remunerada. Sem contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5272239-83.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: JOSE FERREIRA MATOS Advogado do(a) APELADO: CASSIA REGINA APARECIDA VILLA - SP179387-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação. Preliminarmente, em relação ao pedido de recebimento do recurso no efeito suspensivo, verifico que a antecipação da tutela foi concedida na sentença, o que torna possível o recebimento da apelação apenas no efeito devolutivo, nos termos do art. 1012, § 1º, inciso V do CPC/2015.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil/2015, o juiz poderá antecipar os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que existam elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo. No caso, conforme avaliação do Juízo a quo, restaram configurados os requisitos autorizadores da concessão do benefício, pelo que mantenho seus efeitos.
Ressalte-se que a presente ação é de natureza alimentar o que por si só evidencia o risco de dano irreparável tornando viável a antecipação dos efeitos da tutela. Rejeito a preliminar arguida pelo INSS, e passo ao exame do mérito. Considerando que a sentença se enquadra entre as hipóteses de exceção de submissão ao reexame necessário previstas nos § 3º e 4º do artigo 496 do CPC/2015, restrinjo o julgamento apenas à insurgência recursal.
A Lei nº 8.213/91, em seu artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
Do caso concreto. No presente feito, a prolatada sentença determinou a concessão da aposentadoria por invalidez, sob fundamentação que segue: “Quanto à incapacidade, a partir da análise do laudo, realizado por Perito de confiança deste Juízo e equidistante do interesse das partes, constatou-se que o Demandante é portador de Transtornos dos discos lombares e da cervical, com radiculopatia, doenças crônicas degenerativas, que, à luz das conclusões do Expert, resultam em uma incapacidade total, absoluta e definitiva, com recuperação improvável, em razão do tratamento clínico contínuo e da idade avançada do segurado (72 anos).
Destarte, estão presentes os requisitos inerentes à aposentadoria por invalidez, quais sejam: incapacidade laborativa total (grau de incapacidade que não permita o exercício do trabalho); definitiva (irreversibilidade que não permita reabilitação profissional), e; absoluta (ominiprofissional), de rigor a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez. Quanto ao início da incapacidade, o referido laudo precisou que já estava presente desde junho de 2017 (resposta ao quesito IX p. 100).
Logo, conclui-se que o autor encontrava-se incapacitado por ocasião da cessação do benefício de auxílio doença. Outrossim, é cediço que o exercício de atividade laborativa, por si só, não descaracteriza a existência de incapacidade. Contudo, impede a percepção do benefício pleiteado nos períodos em que a pessoa exerceu atividade remunerada, eis que incompatível. Nessa toada: (...)” Por sua vez o laudo médico pericial, elaborado em 18.03.2019 (ID 134814270) concluiu que a parte autora, motorista de caminhão, com 72 anos de idade no momento da perícia judicial: “Conclusão: Conforme informações colhidas no processo, anamnese com o periciado, documentos médicos anexados ao processo, assim como realização de exame físico no ato da perícia, periciado apresenta incapacidade total e permanente para realizar atividades laborais.
Portador de patologia grave que atinge a coluna lombar e cervical, com exame indicando doença já agravada a partir de 06/2017. No exame pericial foram apuradas alterações clinicas que limitam e restringem o exercício de atividades laborais. Levando-se a conta a idade, atividade laboral desenvolvida, grau de escolaridade e características das doenças, o seu restabelecimento torna-se prejudicado.” Demonstrada a existência de incapacidade laboral total e permanente, faz jus a parte autora à aposentadoria por invalidez, conforme reconhecido pelo MM.
Juízo a quo. Observo que os benefícios por incapacidade têm a finalidade de substituir a renda que o segurado percebia no período em que exercia suas atividades laborais, devendo ser mantidos enquanto perdurar o estado incapacitante. O fato de a parte autora ter trabalhado para garantir a sua subsistência, em razão da não obtenção da aposentadoria/auxílio-doença pela via administrativa não descaracteriza a existência de incapacidade.
Embora a legislação previdenciária em vigor (art. 46 da Lei nº 8.213/91) estabeleça que o exercício de atividade laborativa é incompatível com o recebimento do benefício por incapacidade, o
C. STJ já pacificou o entendimento, firmado em sua tese 1.013, segundo o qual: “no período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado tem direito ao recebimento da remuneração pelo seu trabalho e do respectivo benefício previdenciário, pago retroativamente.” Nesta seara, não há que se falar em ausência de incapacidade ou desconto dos valores atrasados referentes aos meses em que o autor verteu contribuições ao sistema previdenciário como contribuinte obrigatório.
Quanto ao termo inicial do benefício, a Súmula n. 576 do STJ assim firmou entendimento: “Ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida. (Súmula 576, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/06/2016, DJe 27/06/2016)” Desta feita, havendo requerimento administrativo e cessação em 24.10.2017 (ID 134814256 – pag.6), é nesta data que deve ser mantido o termo inicial do benefício.
Considerando o não provimento do recurso do INSS, de rigor a aplicação da regra do §11 do artigo 85 do CPC/2015, pelo que determino, a título de sucumbência recursal, a majoração dos honorários de advogado arbitrados na sentença em 2%.
Ante o exposto, rejeito a preliminar arguida pelo INSS, no mérito, NEGO PROVIMENTO à sua apelação e, com fulcro no §11º do artigo 85 do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em 2% sobre o valor arbitrado na sentença, nos termos da fundamentação exposta. É o voto. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5272239-83.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
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APELADO: CASSIA REGINA APARECIDA VILLA - SP179387-N
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO RECEBIDO SEM EFEITO SUSPENSIVO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO MANTIDA. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E PERMANENTE. CUMULAÇÃO DE REMUNERAÇÃO E PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. POSSIBILIDADE. TESE FIRMADA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
1. Preliminar de suspensão da tutela arguida pela autarquia rejeitada. Antecipação da tutela concedida na sentença. Apelação recebida apenas no efeito devolutivo. Art. 1012, § 1º, inciso V do CPC/2015. Ação de natureza alimentar, o que por si só evidencia o risco de dano irreparável.
2. Trata-se de pedido de restabelecimento de auxílio-doença e/ou concessão de aposentadoria por invalidez, previstos na Lei n.8213/91.
3. Laudo médico pericial demonstra a existência de incapacidade laboral total e permanente que enseja a concessão da aposentadoria por invalidez. O fato de a parte autora ter trabalhado para garantir a sua subsistência, em razão da não obtenção da aposentadoria/auxílio-doença pela via administrativa não descaracteriza a existência de incapacidade. Concessão da aposentadoria por invalidez mantida.
4. O segurado tem direito ao recebimento da remuneração pelo seu trabalho e do respectivo benefício previdenciário, pago retroativamente ao período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez concedidos mediante decisão judicial.
5. Termo inicial do benefício deve ser mantido na data da cessação do auxílio-doença. Súmula 576 do Superior Tribunal de Justiça.
6. Sucumbência recursal da autarquia. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
7. Preliminar rejeitada. Apelação do INSS não provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar a preliminar arguida pelo INSS e, no mérito, negar provimento à sua apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.