Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2021
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5272575-87.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: JORGE CUNHA Advogados do(a)
APELANTE: JEAN CARLOS DE ASSIS FONSECA - SP392279-N, SANDRA REGINA DE ASSIS - SP278878-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
Vistos. Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença que julgou extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc. VI, do CPC. A parte autora foi condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em R$ 1.000,00, suspensa a exigibilidade da sucumbência na forma do art. 98, §3º do CPC. A parte autora apela aduzindo que obteve o benefício de prestação continuada que lhe foi concedido judicialmente, desde 2014 (proc. nº 0002032-73.2014.8.26.0523), contudo cessado administrativamente em 28.02.2019, ante a ausência de realização da prova de vida.
Argumenta que o réu foi citado em 01/11/2019, reativado o benefício, na via administrativa, no dia 08/11/2019, ou seja, após a citação judicial. Frisa que restou evidenciado que o INSS só reativou o benefício assistencial pelo recebimento da citação judicial, razão pela qual não há falta de interesse de agir, mas tão somente o reconhecimento dos pedidos da exordial, devendo ser julgado o mérito da ação.
Pugna pela reforma da r. sentença, com consequente o julgamento do mérito da demanda judicial, com anulação da sentença, com retorno para Vara de origem, a fim de continuar a instrução processual. Sem contrarrazões. O i. representante do Ministério Público Federal opinou pela ausência de necessidade de intervenção do Parquet no feito. Após breve relatório, passo a decidir. Nos termos do art. 1011 do CPC, recebo a apelação da parte autora.
Da decisão monocrática De início, ressalte-se que o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, ambos contemplados na nova sistemática processual civil, sendo passível de controle por meio de agravo interno, nos termos do artigo 1.021 do CPC, cumprindo o princípio da colegialidade. Ademais, estabelece a Súmula nº 568 do STJ: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016).
Sendo assim, por estarem presentes os requisitos extraídos das normas fundamentais do Código de Processo Civil (artigos 1º ao
12) e artigo 932, todos do CPC, passo a decidir monocraticamente. Do mérito O benefício pretendido pela parte autora está previsto no artigo 203, V, da Constituição da República, que dispõe: Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivo: (...)
V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. A regulamentação legislativa do dispositivo constitucional restou materializada com o advento da Lei 8.742/93, que dispõe na redação atualizada do caput do seu artigo 20: Art.
20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. Assim, para fazer jus ao amparo constitucional, o postulante deve ser portador de deficiência ou ser idoso (65 anos ou mais) e ser incapaz de prover a própria manutenção ou tê-la provida por sua família.
No caso dos autos, o demandante, nascido em 02.06.1949, pleiteou o restabelecimento da benesse em tela que lhe fora concedida judicialmente, porém cessada em 28.02.2019, ante a ausência de realização de prova de vida. Consta, todavia, que o benefício de prestação continuada foi reativado na via administrativa, em 08.11.2019. Nesse diapasão, anoto que houve a reativação da benesse posteriormente à data da citação, que se deu em 01.11.2019, conforme consta dos dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais, sendo que as prestações compreendidas no interregno em que houve a suspensão e o restabelecimento foram pagas pela autarquia, restando clara a perda de objeto, ante a satisfação da pretensão deduzida em juízo.
Todavia, como a reativação do benefício ocorreu após a citação, houve, ainda que implicitamente, o reconhecimento da procedência do pedido pelo réu, razão pela qual fixo honorários advocatícios em 10% sobre o valor das prestações em atraso.
Diante do exposto, nos termos do art. 932 do CPC, dou parcial provimento à apelação da parte autora para condenar o réu ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados na forma retroexplicitada. Decorrido “in albis” o prazo recursal, retornem os autos à Vara de origem. Int. São Paulo, 06 de julho de 2021.