Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5274963-60.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: JOAO ANTONIO DE OLIVEIRA Advogados do(a) APELADO: CRISTIANO RODRIGO DE GOUVEIA - SP278638-N, ROCHELI MARIA RODRIGUES ESTEVES - SP390781-N OUTROS PARTICIPANTES: Relatório O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VIEIRA, RELATOR: Trata-se de juízo de retratação, previsto no art. 1.040, II, do CPC/2015, do
V. acórdão proferido por esta
C. Sétima Turma que, em sede de apelação, deu parcial provimento à apelação do INSS, apenas para esclarecer a forma de incidência dos juros e correção monetária, mantendo a sentença na parte em que concedeu à parte autora o benefício de aposentadoria Especial, desde a data do requerimento administrativo (24/04/2011). Os autos retornam em razão do julgamento, pelo E. Superior Tribunal de Justiça, do Tema 1.124, afetado sob o rito dos recursos repetitivos, no qual, ao apreciar os REsps nºs 1.912.784/SP, 1.913.152/SP e 1.905.830/SP, restou firmada tese sobre dois aspectos centrais da controvérsia: (i) a configuração do interesse de agir para o ajuizamento de ação previdenciária voltada ao reconhecimento de tempo de contribuição ou revisão de benefício; e (ii) a definição da data de início do benefício (DIB) e dos efeitos financeiros quando o direito é reconhecido com base em prova produzida somente em juízo.
É o breve relatório. Voto O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VIEIRA, RELATOR: O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os REsps nºs 1.912.784/SP, 1.913.152/SP e 1.905.830/SP, sob o rito dos recursos repetitivos, fixou a tese representativa da controvérsia no Tema 1.124/STJ, estabelecendo parâmetros aplicáveis a dois momentos distintos da análise previdenciária: (i) a configuração do interesse de agir para o ajuizamento da demanda, em consonância com o entendimento anteriormente firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 350 da repercussão geral; e (ii) a definição da data de início do benefício (DIB) e dos efeitos financeiros quando o direito é reconhecido com base em prova produzida somente em juízo.
Em razão do caráter vinculante conferido pelo art. 927, III, do CPC, impõe-se a esta Turma analisar a possibilidade de se proceder ao juízo de retratação, verificando a conformidade do acórdão anteriormente proferido com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça. A análise ora empreendida limita-se, portanto, à aferição da compatibilidade entre o entendimento então adotado e a tese firmada no Tema 1.124/STJ, não sendo hipótese de rejulgamento do recurso como um todo, mas apenas no que se refere às questões ora trazidas, quais sejam, a configuração do interesse de agir e a definição do termo inicial do benefício e dos seus efeitos financeiros, de acordo com a natureza da prova que assegurou o reconhecimento do direito.
Nesse passo, entendo que as diretrizes firmadas no Tema 1.124 do Superior Tribunal de Justiça devem ser compreendidas à luz de sua finalidade de organizar a resposta jurisdicional às demandas previdenciárias, especialmente às já em trâmite quando da submissão da matéria àquela Corte Superior, evitando a extinção generalizada de processos em que o segurado, embora tenha apresentado, em juízo, documentação distinta da levada ao conhecimento do INSS na via administrativa, já havia validamente provocado a autarquia quanto ao benefício pretendido.
Por essa razão, a tese firmada distingue, para fins de solução jurídica, a configuração do interesse de agir e a definição das consequências patrimoniais do reconhecimento judicial do direito. Assim, quando a prova apresentada em juízo é meramente corroborativa, o interesse de agir permanece plenamente configurado. E, ainda que o reconhecimento judicial dependa de prova nova e essencial, não apresentada administrativamente, o Tema 1.124 não erige a formulação de novo requerimento administrativo em condição de procedibilidade, preservando-se o exame do mérito e ajustando-se a solução apenas no plano dos efeitos financeiros, que devem ser fixados a partir da citação.
Essa diretriz, especialmente relevante em sede recursal, afasta a extinção do processo e confere tratamento uniforme às demandas judicializadas antes do julgamento do Tema 1.124, sem prejuízo da observância do contraditório e da adequada repartição das consequências decorrentes da produção da prova. CASO DOS AUTOS No julgamento da apelação, esta Turma decidiu que o termo inicial dos efeitos da revisão deve ser fixado a partir da DIB (24/04/2011).
No caso dos autos, verifica-se que a prova determinante para o reconhecimento do direito, qual seja, os PPPs (ID 135288901 - Pág. 10, 135288802 - Pág. 1/3, 135288827 - Pág. 1/2, 135288890 - Pág. 7/9, 135288815 - Pág. 1//5 e 135288802 - Pág. 1/3), foi produzida exclusivamente em juízo, consistindo em elemento probatório novo e essencial, não apresentado à Administração no momento da formulação do requerimento administrativo.
Trata-se, portanto, de situação típica contemplada pelo Tema 1.124/STJ, que expressamente afasta a extinção do processo sem resolução do mérito, mas determina o ajuste das consequências patrimoniais do reconhecimento judicial do direito. Nessas hipóteses, embora se preserve o interesse de agir - dispensado o retorno prévio à via administrativa - , os efeitos financeiros da condenação devem observar a regra definida pela Corte Superior, fixando-se a partir da citação, marco a partir do qual o INSS passou a ter ciência da controvérsia com base no conjunto probatório completo, apto a embasar o reconhecimento do direito.
Assim, verifica-se que o acórdão anteriormente proferido por esta Turma, ao fixar o termo inicial dos efeitos da revisão a partir da DIB, diverge das diretrizes vinculantes estabelecidas pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.124, impondo-se a retratação parcial, exclusivamente quanto ao marco inicial dos efeitos financeiros. Desse modo, a DIB poderá ser mantida conforme fixada, por se tratar do fato gerador do benefício, mas os efeitos financeiros deverão ser ajustados para a data da citação, conforme determina o parágrafo 8º da tese representativa da controvérsia.
Ante o exposto, em juízo de retratação positivo, retifico o acórdão anteriormente proferido para fixar os efeitos financeiros na data da citação, mantendo-se, no mais, as conclusões anteriormente adotadas pela Turma. É o voto. Ementa
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 1.124/STJ. PROVA NOVA E ESSENCIAL. EFEITOS FINANCEIROS. CITAÇÃO. RETRATAÇÃO.
I – CASO EM EXAME Trata-se de juízo de retratação, previsto no art. 1.040, II, do CPC, determinado em razão do julgamento do Tema 1.124/STJ, para verificar a conformidade do acórdão anteriormente proferido com a tese representativa da controvérsia referente ao interesse de agir e à definição do termo inicial dos efeitos financeiros conforme a natureza da prova judicial.
II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO Discute-se se a prova produzida em juízo constitui elemento meramente corroborativo ou prova nova e essencial, para fins de fixação do termo inicial dos efeitos financeiros, conforme os parâmetros estabelecidos pelo Tema 1.124/STJ.
III – RAZÕES DE DECIDIR A prova judicial é nova e essencial, não tendo sido apresentada na via administrativa. Nos termos do Tema 1.124/STJ, a solução não é pela extinção, mas pelo ajuste dos efeitos financeiros, que devem ser fixados a partir da citação. O acórdão anterior, ao fixá‑los na DIB, afastou-se da tese repetitiva, impondo-se a retratação.
IV –
DISPOSITIVO
E TESE Juízo de retratação positivo. Tese: Em se tratando de prova nova e essencial, os efeitos financeiros devem ser fixados a partir da citação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu, em juízo de retratação positivo, retificar o acórdão anteriormente proferido para fixar os efeitos financeiros na data da citação, mantendo-se, no mais, as conclusões anteriormente adotadas pela Turma, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MARCELO VIEIRA Relator do Acórdão
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 16 de março de 2026 Processo n° 5274963-60.2020.4.03.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA PRESENCIAL Data: 14-04-2026 Horário de início: 14:00 Local: Sala de audiências da 7ª Turma - 2º andar (Se for presencial/TRF3): Torre Sul – Av.
Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for presencial/TRegMS): Av. Ceará, 2.178, Vila Antonio Vendas, Campo Grande/MS - Sede da Turma Regional de Mato Grosso do Sul (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ (Se for videoconferência): pela plataforma Microsoft Teams As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis.
Destinatário: JOAO ANTONIO DE OLIVEIRA Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; É facultada a juntada de sustentação oral gravada diretamente no PJe até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras do art. 9º, caput, da Resolução CNJ nº 591/2024, por interpretação sistemática e extensiva, em substituição à inscrição para sustentação oral presencial ou por videoconferência.
O termo de declaração previsto no § 3º do art. 9º da mesma Resolução do CNJ deverá ser elaborado/juntado diretamente no sistema PJe. Nas hipóteses cabíveis previstas no art. 143 do Regimento Interno desta Corte, a apresentação da sustentação oral prescinde de prévio requerimento, devendo o respectivo arquivo ser tão somente juntado aos autos eletrônicos a que se refere. Devem ser observados o tipo e o tamanho do arquivo permitidos no sistema PJe, bem como o tempo máximo fixado para o ato, nos termos do art. 6º da Resolução PRES nº 482, de 09 de dezembro de 2021.
Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (aput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5274963-60.2020.4.03.9999 RELATOR: LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: JOAO ANTONIO DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) APELADO: CRISTIANO RODRIGO DE GOUVEIA - SP278638-N ADVOGADO do(a) APELADO: ROCHELI MARIA RODRIGUES ESTEVES - SP390781-N
DECISÃO
ID 334828429 Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal. D e c i d o. A questão ventilada neste recurso foi objeto de apreciação definitiva pelo Superior Tribunal de Justiça nos RESP nºs 1912784/SP e 1913152/SP, Tema 1124 do STJ, julgados sob o regime dos recursos representativos de controvérsia.
Na oportunidade, firmou-se a seguinte tese: Caso superada a ausência do interesse de agir, definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS, se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária. A ementa do citado precedente REsp 1912784/SP é a que segue, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CONCESSÃO OU REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PROVA NÃO SUBMETIDA AO CRIVO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. DATA DA ENTRADA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO (DER) OU DATA DA CITAÇÃO. DEVER DE COLABORAÇÃO E BOA-FÉ. ATUAÇÃO COOPERATIVA ENTRE O SEGURADO E A ADMINISTRAÇÃO. CRITÉRIOS OBJETIVOS PARA A FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL.
FIXAÇÃO DE TESE JURÍDICA VINCULANTE. SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO: NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.
1. Controvérsia jurídica submetida à apreciação do STJ sintetizada na seguinte proposição quando da afetação do recurso especial ao regime dos recursos repetitivos (Tema 1.124/STJ): "Caso superada a ausência do interesse de agir, definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS, se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária".
2025
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5274963-60.2020.4.03.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: JOAO ANTONIO DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) APELADO: CRISTIANO RODRIGO DE GOUVEIA - SP278638-N ADVOGADO do(a) APELADO: ROCHELI MARIA RODRIGUES ESTEVES - SP390781-N Decisão ID 334828429 Trata-se de recurso especial interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social contra acórdão proferido por Turma Julgadora deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
Decido. Não é caso de proceder-se ao exame, por ora, das condições de admissibilidade do presente recurso excepcional. Verifica-se aplicável o art. 1.036 do CPC, dado que a matéria objeto da controvérsia consubstancia idêntica questão de direito, tratada em múltiplos recursos especiais, já tendo sido admitidos pelo Superior Tribunal de Justiça, como representativos de controvérsia, os autos dos Recursos Especiais 1.905.830/SP, 1.912.784/SP e 1.913.152/SP (Tema Repetitivo 1124), onde foi submetida a seguinte questão para julgamento: Definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária.
Em face do exposto, suspendo o trâmite dos presentes autos até ulterior definição acerca da matéria pelo colendo Superior Tribunal de Justiça. Int.
2022
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5274963-60.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: JOAO ANTONIO DE OLIVEIRA Advogados do(a) APELADO: ROCHELI MARIA RODRIGUES ESTEVES - SP390781-N, CRISTIANO RODRIGO DE GOUVEIA - SP278638-N OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte ré em face do acórdão proferido, alegando omissões quanto à análise da ausência de interesse de agir e necessidade de sobrestamento do feito, tendo em vista que o autor juntou documentos após o pedido administrativo, tratando-se de prova nova não submetida ao crivo da Administração.
Inicialmente, vale destacar do que se trata do Tema 1124 do STJ, pendente de julgamento e com determinação de sobrestamento dos feitos cujos objetos coincidam com a matéria afetada: “Definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária.” Esse é exatamente o caso em discussão no STJ, conforme Tema 1124 acima referido.
Ante o exposto, determino o SOBRESTAMENTO do feito, com base no determinado no Tema 1124, devendo-se aguardar a definição daquele para apreciação destes embargos.
Intime-se. Cumpra-se.
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
2. O interesse de agir é condição para a propositura da ação judicial previdenciária, que somente se configura quando o segurado, comprovando a existência de um prévio requerimento administrativo do benefício pretendido, demonstrar que o benefício previdenciário ou assistencial já era devido na data da apresentação do requerimento administrativo. Ou seja, a parte terá submetido à apreciação judicial a mesma matéria de fato e o mesmo conjunto probatório apresentados no processo administrativo, nos termos do Tema 350/STF e do Tema 660/STJ.
3. Somente o procedimento administrativo apto - com oportunidade para a complementação, pelo segurado, de provas documentais e eventual realização de justificação administrativa, perícia médica nos benefícios por incapacidade - e com decisão fundamentada, é suficiente para configurar o interesse de agir para a ação judicial. Havendo interesse em apresentar novas provas ou arguir novos fatos, o segurado não poderá fazê-lo diretamente ao Poder Judiciário, devendo apresentar novo requerimento administrativo (Tema 350/STF), sob pena de extinção do processo por falta de interesse de agir.
4. O requerimento administrativo desprovido de documentação mínima, com documentos suficientes para permitir a análise administrativa de sua pretensão, caracterizando o chamado "indeferimento forçado", não é apto a configurar o interesse de agir. A ausência de tais elementos afasta a resistência indevida da autarquia e impõe ao interessado a formulação de novo requerimento administrativo.
5. A demora do INSS na análise dos pedidos é um grave problema, que deve ser corretamente reconhecido, analisado e solucionado, o que não exclui a obrigação do interessado de entregar a documentação completa à autarquia previdenciária antes de transferir ao Poder Judiciário a avaliação desses documentos ou a produção de nova prova.
6. Por outro lado, o INSS, ao receber um requerimento administrativo apto a ser analisado, porém incompleto e que não seja suficiente para a concessão do benefício, tem o dever legal de oportunizar a complementação de prova por parte do segurado.
7. A boa-fé objetiva e a cooperação processual (Lei 9.9784/99, art. 4º, II; CPC arts. 54º e 6º) devem nortear a atuação tanto da autarquia quanto do segurado, de modo a evitar o ajuizamento prematuro de ações judiciais e a assegurar a efetividade do processo administrativo previdenciário como instrumento de concretização do direito social à Previdência.
8. Não haverá decadência ou prescrição do fundo de direito para o pedido de revisão judicial do ato de indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício previdenciário (Tema 313/STF).de concretização do direito social à Previdência.
9. Considerando a imensa variedade de situações que podem acontecer na prática previdenciária, a tese jurídica abarca situações concretas e a consequência jurídica das atitudes tomadas pelas partes na via administrativa e em juízo, assim sintetizadas.
10. TESE FIXADA:
1) QUANTO À CONFIGURAÇÃO DO INTERESSE DE AGIR PARA A PROPOSITURA DE AÇÃO JUDICIAL PREVIDENCIÁRIA: 1.1) O segurado deve apresentar requerimento administrativo apto, ou seja, com documentação minimamente suficiente deve apresentar toda a documentação que possua para viabilizar a compreensão e a análise do requerimento. 1.2) A apresentação de requerimento sem as mínimas condições de admissão, configurando indeferimento forçado, pode levar ao indeferimento por parte do INSS; 1.3) O indeferimento de requerimento administrativo por falta de documentação mínima, configurando indeferimento forçado, ou a omissão do segurado na complementação da documentação após ser intimado, impede o reconhecimento do interesse de agir do segurado; ao reunir a documentação necessária, o segurado deverá apresentar novo requerimento administrativo. 1.4) Quando o requerimento administrativo for acompanhado de documentação apta ao seu conhecimento, porém insuficiente à concessão do benefício, o INSS tem o dever legal de intimar o segurado a complementar a documentação ou a prova, por meio de carta de exigência ou outro meio idôneo.
Caso o INSS, não o faça, o interesse de agir estará configurado. 1.5) Sempre caberá a análise fundamentada, pelo Juiz, sobre se houve ou não desídia do segurado na apresentação de documentos ou de provas de seu alegado direito ou, por outro lado, se ocorreu uma ação não colaborativa do INSS ao deixar de oportunizar ao segurado a complementação da documentação ou a produção de prova. 1.6) O interesse de agir do segurado se configura quando o segurado levar a Juízo os mesmos fatos e as mesmas provas que levou ao processo administrativo.
Se desejar apresentar novos documentos ou arguir novos fatos para pleitear seu benefício, deverá apresentar novo requerimento administrativo (Tema 350/STF). A ação judicial proposta nessas condições deve ser extinta sem julgamento do mérito por falta de interesse de agir. A exceção a este tópico ocorrerá apenas quando o segurado apresentar em juízo documentos tidos pelo juiz como não essenciais, mas complementares ou em reforço à prova já apresentada na via administrativa e considerada pelo Juízo como apta, por si só, a levar à concessão do benefício.
2) QUANTO À DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO E AOS EFEITOS FINANCEIROS: 2.1) Configurado o interesse de agir, por serem levados a Juízo os mesmos fatos e as mesmas provas apresentadas ao INSS no processo administrativo, em caso de procedência da ação, o Magistrado fixará a Data do Início do Benefício na Data de Entrada do Requerimento, se entender que os requisitos já estariam preenchidos quando da apresentação do requerimento administrativo, a partir da análise da prova produzida no processo administrativo ou da prova produzida em juízo que confirme o conjunto probatório do processo administrativo.
Se entender que os requisitos foram preenchidos depois, fixará a DIB na data do preenchimento posterior dos requisitos, nos termos do Tema 995/STJ. 2.2) Quando o INSS, ao receber um pedido administrativo apto, mas com instrução deficiente, deixar de oportunizar a complementação da prova, quando tinha a obrigação de fazê-lo, e a prova for levada a Juízo pelo segurado ou produzida em Juízo, o magistrado poderá fixar a Data do Início do Benefício desde a Data da Entrada do Requerimento administrativo, quando entender que o segurado já faria jus ao benefício na DER, ou em data posterior em que os requisitos para o benefício teriam sido cumpridos, ainda que anterior à citação, reafirmando a DER nos termos do Tema 995/STJ. 2.3) Quando presente o interesse de agir e for apresentada prova somente em juízo, não levada ao conhecimento do INSS na via administrativa porque surgida após a propositura da ação ou por comprovada impossibilidade material (como por exemplo uma perícia judicial que reconheça atividade especial, um PPP novo ou LTCAT, o reconhecimento de vínculo ou de trabalho rural a partir de prova surgida após a propositura da ação), o juiz fixará a Data do Início do benefício na citação válida ou na data posterior em que preenchidos os requisitos, nos termos do Tema 995/STJ. 2.4) Em qualquer caso deve ser respeitada a prescrição das parcelas anteriores aos cinco últimos anos contados da propositura da ação.
11. Solução do caso concreto: Na hipótese, os autos foram-me encaminhados em razão do impedimento do Sr. Ministro Paulo Sergio Domingues para o julgamento do caso em exame. A presente ação trata de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição a partir da DER (26/02/2015), com contagem de tempo especial em atividade insalubre, sendo que na esfera administrativa o pedido foi indeferido por falta de prova do tempo especial.
No recurso especial, o INSS pretende o decote do período entre 06/11/2013 e 26/02/2015 (tempo especial), sob o argumento da inexistência de interesse de agir na via judicial, o que, a juízo do recorrente, levaria à fixação do termo inicial do benefício somente a partir da citação. Ocorre que a sentença, não reformada pelo acórdão recorrido, concluiu que o autor já contava com 38 anos, 1 mês e 21 dias de contribuição até a DER (26/02/2015), o que já lhe garantia o direito ao benefício sem o exame da controvérsia sobre o período de tempo especial ora questionado pela autarquia Previdenciária.
Assim, não se antevê interesse recursal para o fim de alterar a data do início do benefício como pretende o INSS no apelo especial.
13. Recurso especial do INSS não conhecido. (REsp n. 1.912.784/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 8/10/2025, DJEN de 6/11/2025.) No caso concreto, verifica-se que o acórdão recorrido destoa, em princípio, do entendimento sufragado pela Corte Superior. Em face do exposto, nos termos do art. 1040, II, do CPC, determino a devolução dos autos à Turma julgadora, para verificação da pertinência de se proceder a um juízo de retratação.
Após, retornem-se os autos nos termos do art. 22, inciso II, do RITRF3R. Int.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5274963-60.2020.4.03.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: JOAO ANTONIO DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) APELADO: CRISTIANO RODRIGO DE GOUVEIA - SP278638-N ADVOGADO do(a) APELADO: ROCHELI MARIA RODRIGUES ESTEVES - SP390781-N CERTIDÃO Certifico a regularidade formal do recurso especial id 334828429 e extraordinário id 334829091, interpostos nestes autos por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, quanto à tempestividade.
VISTA - CONTRARRAZÕES Certifico que os presentes autos acham-se com vista à(s) parte(s) interessada(s) para ciência da interposição do(s) recurso(s) excepcional(is) e eventual apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.030 do Código de Processo Civil. São Paulo, 3 de setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5274963-60.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOAO ANTONIO DE OLIVEIRA Advogados do(a)
APELADO: CRISTIANO RODRIGO DE GOUVEIA - SP278638-N, ROCHELI MARIA RODRIGUES ESTEVES - SP390781-N OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5274963-60.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: JOAO ANTONIO DE OLIVEIRA Advogados do(a) APELADO: CRISTIANO RODRIGO DE GOUVEIA - SP278638-N, ROCHELI MARIA RODRIGUES ESTEVES - SP390781-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A EXCELENTÍSSIMA JUÍZA FEDERAL CONVOCADA DIANA BRUNSTEIN: Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS, contra o acórdão (ID 321258426) que, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS.
O INSS sustenta a existência de omissão no v. acórdão, e requer seja determinado o sobrestamento do processo em razão do Tema 1.124/STJ, nos termos do art. 1.037, II do CPC; seja reconhecida a falta de interesse de agir, pois não houve o prévio requerimento administrativo de reconhecimento de tempo especial com base nos documentos apresentados nessa ação, tampouco sua negativa pela administração, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC; requer seja afastada a condenação em honorários, eis que o INSS não deu causa ao ajuizamento da demanda, bem como seja reconhecida a impossibilidade de computar juros moratórios sobre as parcelas vencidas, os quais somente poderão ser aplicados após 45 dias caso o INSS não efetive a implantação do benefício, por analogia ao Tema 995 do STJ.
Ainda, requer a reforma do acórdão embargado para que o termo inicial dos efeitos financeiros da condenação seja fixado na data da intimação da juntada do documento comprobatório na esfera judicial ou na data da citação. Diante dos fundamentos expostos, o INSS requer o conhecimento e o provimento dos embargos de declaração para que seja sanada a omissão apontada. Intimado, o autor manifestou-se (ID 255834687).
Foi determinado o sobrestamento do feito, em razão do Tema n° 1.124 do E. STJ. Posteriormente, foi levantado o sobrestamento do feito, com o retorno dos autos para julgamento.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5274963-60.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: JOAO ANTONIO DE OLIVEIRA Advogados do(a) APELADO: CRISTIANO RODRIGO DE GOUVEIA - SP278638-N, ROCHELI MARIA RODRIGUES ESTEVES - SP390781-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A EXCELENTÍSSIMA JUÍZA FEDERAL CONVOCADA DIANA BRUNSTEIN: De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração possuem função processual específica, que consiste em integrar, esclarecer, complementar ou retificar a decisão embargada.
No presente caso, a preliminar de suspensão processual pelo tema 1124/STJ confunde-se com o mérito e com ele será analisada. No mais, no caso em apreço, não ocorreram vícios a ensejar a interposição dos embargos pelo INSS. A decisão ora impugnada está devidamente fundamentada, restando claros os critérios adotados que levaram à procedência do pedido. A tese firmada no julgamento do RE 631.240, de Relatoria do E.
Ministro Luís Roberto Barroso, Tema 350 do STF, decidiu que:
I - A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas;
II – A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado;
III – Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão;
IV – Nas ações ajuizadas antes da conclusão do julgamento do RE 631.240/MG (03/09/2014) que não tenham sido instruídas por prova do prévio requerimento administrativo, nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (a) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (b) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; e (c) as demais ações que não se enquadrem nos itens (a) e (b) serão sobrestadas e baixadas ao juiz de primeiro grau, que deverá intimar o autor a dar entrada no pedido administrativo em até 30 dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse em agir.
Comprovada a postulação administrativa, o juiz intimará o INSS para se manifestar acerca do pedido em até 90 dias. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir;
V – Em todos os casos acima – itens (a), (b) e (c) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. O caso dos autos não se mostra contrário ao quanto decidido no Tema 350 do E. Supremo Tribunal Federal, posto que se enquadra dentre as exceções à exigibilidade do prévio requerimento administrativo para a propositura da ação previstas naquele julgado.
Com efeito, em que pese a parte autora não ter submetido o pedido formulado nesta ação ao crivo do INSS na seara administrativa, o fato é que as questões de direito ora debatidas confrontam entendimento notório e reiterado do ente público em sentido contrário, enquadrando-se na hipótese do item II do julgado acima. Pretende o segurado nestes autos o reconhecimento da especialidade da atividade laboral em que alega ter estado submetido aos efeitos nocivos dos agentes químicos e ruído, a cujo respeito o INSS por reiteradas vezes já esposou entendimento contrário.
Dessa forma, submeter-lhe a questão previamente seria inócuo diante da previsão do resultado negativo do pleito, o que por si só caracteriza o interesse de agir. Em relação à fixação do termo inicial das prestações em atraso em virtude da concessão do benefício, transcrevo em parte as razões de decidir expostas pelo Ministro Herman Benjamin, na questão de ordem do REsp 1912784 / SP, que alterou os termos do tema 1124 do STJ: "A terceira, e última, situação prevista no Tema n. 350 que dispensa o requerimento prévio envolve as pretensões de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido.
Neste caso, importante frisar, o requerimento continua sendo exigido se a pretensão depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração. É possível constatar que essa situação, em verdade, não constitui exceção, senão confirmação da regra da exigência de requerimento prévio. Ora, se a pretensão do segurado não depende da análise de matéria de fato alheia ao conhecimento do INSS, significa que já poderia ter sido apreciada por ocasião da concessão original do benefício a ser revisado, restabelecido ou mantido.
Afinal, o INSS tem o dever legal de conceder, à luz dos elementos fáticos de que teve conhecimento, a melhor prestação possível ao segurado. A rigor, há aqui uma ação administrativa prévia a ser objeto de controle judicial: a irregularidade da concessão original do benefício a ser revisado, ou da cessação do benefício a ser restabelecido/mantido. Em contrapartida, se a revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido depender de matéria de fato alheia ao conhecimento do INSS, caberá ao segurado levar os fatos ao conhecimento da autarquia previdenciária, por meio de documentos a serem veiculados em requerimento administrativo específico.
Somente no caso de indeferimento dessa postulação surgirá o interesse de agir." Seguindo-se a lógica adotada pelo
C. STJ no decisum acima, cabe ao segurado levar ao INSS o conhecimento de matérias alheias ao seu conhecimento, o que não ocorreu neste caso, em que o autor não levou ao INSS, na seara administrativa, em sede de revisão, os documentos aptos a demonstrar a especialidade do labor desenvolvido. Desta forma, procedem os argumentos do embargante. Isto porque, de fato, no que tange aos efeitos financeiros da revisão do benefício, considerando que o reconhecimento das atividades especiais decorreu de produção de prova realizada apenas na esfera judicial, a hipótese do caso se amolda à previsão do Tema 1.124 do
C. Superior Tribunal de Justiça, e, portanto, deve seguir o quanto vier a ser definido quando do julgamento dos recursos representativos de controvérsia Resp. 1905830/SP, 1912784/SP e 1913152/SP, afetados em 17/12/2021. Contudo, embora haja determinação de suspensão de todos os recursos que versam sobre a matéria no âmbito dos tribunais, entendo que a questão terá impactos apenas na fase de liquidação da sentença, não havendo prejuízos processuais às partes a solução dos demais pontos dos recursos por esta Corte já neste momento, priorizando, assim, o princípio da celeridade processual, cabendo ao juiz da execução determinar a observância do quanto decidido pela Corte Superior quando da feitura dos cálculos do montante do crédito devido ao beneficiário.
No mais, constou do voto que, quanto à análise dos períodos de labor especial, in verbis: “(...) No presente caso, da análise do laudo técnico pericial judicial e, de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades especiais nos períodos de: - 01/09/1978 a 10/04/1980, uma vez que trabalhou na Angofer Distribuidora Ferro e Aço como Auxiliar Geral, exposto de modo habitual e permanente a agentes químicos (hidrocarbonetos – óleos minerais), enquadrado no código 1.2.11, anexo III do Decreto nº 53.831/64 (id 135288901 - Pág. 10; - 01/07/1980 a 25/06/1981, uma vez que trabalhou para Garcia Ind.
Com. Produtos Siderúrgicos Ltda., na função de Soldador, exposto a soldas elétricas e acetilênicas, soldas de oxigênio e a gás, atividade enquadrada no código 2.5.3, Anexo III do Decreto nº 53.831/64 (id 135288807 - Pág. ½); - 10/01/1994 a 13/08/1994, uma vez que trabalhou na Citrometal Ind. Metalúrgica Ltda., na função de Mecânico Manutenção, exposto de modo habitual e permanente a ruído de 86 dB(A), bem como a agentes químicos (hidrocarbonetos), enquadrado nos códigos 1.0.17 e 2.0.1, anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com redação dada pelo Decreto nº 4.882/03 (id 135288802 - Pág. 1/3); - 29/08/1994 a 04/11/1994, uma vez que trabalhou na Sergeral Ind.
Metalúrgica Ltda. como Mecânico, exposto de modo habitual e permanente a ruído de 84 a 86 dB(A), bem como a agentes químicos (hidrocarbonetos aromáticos), enquadrado nos códigos 1.1.6 e 1.2.11, Anexo III do Decreto nº 53.831/64 (id 135288827 - Pág. ½); - 06/03/1997 a 11/09/2001, uma vez que trabalhou na Cambuhy MC Industrial Ltda. como Inspetor Manutenção / Mecânico, exposto de modo habitual e permanente a ruído de 91,6 dB(A), enquadrado no código 2.0.1, Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 (id 135288890 - Pág. 7/9); - 20/03/2007 a /06/2008, uma vez que trabalhou na MMCC Com.
Peças Reformas Industriais Ltda., na função de Mecânico Manutenção, exposto de modo habitual e permanente a ruído de 89 dB(A), enquadrado no código 2.0.1, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com redação dada pelo Decreto nº 4.882/03 (id 135288815 - Pág. 1/3); - 17/02/2007 a 30/04/2009, uma vez que trabalhou na MMCC Com Peças Reformas Industriais Ltda., como Auxiliar Administrativo em canteiro de obra, exposto de modo habitual e permanente a ruído de 88 dB(A), enquadrado no código 2.0.1, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com redação dada pelo Decreto nº 4.882/03 (id 135288815 - Pág. 4/5); - 13/05/2009 a 29/08/2009, uma vez que trabalhou junto à Citrometal Ind.
Metalúrgica Ltda. na função de Mecânico líder, exposto de modo habitual e permanente a ruído de 86 dB(A), bem como a agentes químicos (hidrocarbonetos), enquadrado nos códigos 1.0.17 e 2.0.1, anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com redação dada pelo Decreto nº 4.882/03 (id 135288802 - Pág. 1/3); - 13/01/2010 a 01/09/2010, uma vez que trabalhou na Predilecta Alimentos Ltda., como Mecânico Manutenção, exposto de modo habitual e permanente a ruído de 88 dB(A), no código 2.0.1, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com redação dada pelo Decreto nº 4.882/03 (id 135288821 - Pág. 1/3); - 26/01/2011 a 24/04/2011, uma vez que trabalhou na Citrometal Ind.
Metalúrgica Ltda. como Mecânico Manutenção, exposto de modo habitual e permanente a ruído de 86 dB(A), bem como a agentes químicos (hidrocarbonetos), enquadrado nos códigos 1.0.17 e 2.0.1, anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com redação dada pelo Decreto nº 4.882/03 (id 135288802 - Pág. 1/3); Desta forma, computando-se a atividade especial ora reconhecida, acrescida aos períodos homologados pelo INSS até a data do requerimento administrativo em 24/04/2011 (nº. 152.016.576-2 - id 135288784 - Pág. 1), perfazem-se mais de 25 (vinte e cinco) anos de atividade exclusivamente especial, suficientes para concessão da aposentadoria especial (46), na forma do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário de benefício, conforme planilha anexa.
Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à conversão da aposentadoria por tempo de contribuição 152.016.576-2 (id 135288784 - Pág.
1) em aposentadoria especial (46) desde a DER 24/04/2011, incluído o abono anual, ocasião em que o INSS tomou ciência da sua pretensão, observada a prescrição quinquenal.”(ID 255422263) Oportuno esclarecer que não há reparo a ser efetuado no que concerne aos juros moratórios, correção monetária e honorários advocatícios, vez que o caso não se subsome à questão submetida a julgamento no tema 995 do STJ, no qual firmou-se a tese “É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir”.
Note-se que não houve cômputo de tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação, conforme tabela apresentada juntamente à decisão ora embargada. No mais, o(a) embargante não logrou demonstrar a existência de quaisquer das hipóteses elencadas naquele dispositivo legal. Pretende, na verdade, a título de integração do julgado, que sejam reapreciadas questões jurídicas debatidas, com a adoção de posicionamento antagônico àquele deduzido no julgado embargado, quando este decidiu, de forma fundamentada, a controvérsia posta nos autos.
Ademais, constitui orientação jurisprudencial assente no
C. Superior Tribunal de Justiça que “o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos ou apreciar todos dispositivos de lei invocados pelas partes quando, por outros meios que lhe sirvam de convicção, tenha encontrado motivação suficiente para dirimir a controvérsia, devendo, assim, enfrentar as questões relevantes imprescindíveis à resolução do caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.575.315/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 10/6/2020; REsp n. 1.719.219/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 23/5/2018; AgInt no REsp n. 1.757.501/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, D Je 3/5/2019; AgInt no REsp n. 1.609.851/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, Dje 14/8/2018.” (AgInt no REsp 1920278/PR, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/09/2021, DJe 01/10/2021) Assim, o inconformismo veiculado pelo(a) embargante extrapola o âmbito da devolução admitida na via dos embargos declaratórios, consoante o precedente seguinte: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. ARTIGO 966, VIII, CPC. RECONHECIMENTO DA CONDIÇÃO DE ANISTIADO POLÍTICO. DEMISSÃO DE EMPREGO PÚBLICO.
PARTICIPAÇÃO EM MOVIMENTO PAREDISTA. ARTIGO 3°, III, DO DECRETO-LEI 1.632/1978. REINTEGRAÇÃO À MESMA COMPANHIA E FUNÇÃO DESENVOLVIDA ANTERIORMENTE.
1. Manifestamente improcedentes os embargos de declaração, inexistindo quaisquer dos vícios apontados, restando nítido que se cuida de recurso interposto com o objetivo de rediscutir a causa e manifestar inconformismo diante do acórdão embargado.
2. Não houve qualquer omissão no julgamento impugnado, revelando, na realidade, a articulação de verdadeira imputação de erro no julgamento, e contrariedade da embargante com a solução dada pela Turma, o que, por certo e evidente, não é compatível com a via dos embargos de declaração.
3. Embargos de declaração rejeitados. (TRF 3ª Região, 2ª Seção, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 5009091-09.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 05/08/2021, DJEN DATA: 09/08/2021) Por fim, mesmo os embargos para fim de prequestionamento têm como pressuposto de admissibilidade a demonstração da ocorrência de qualquer das hipóteses previstas nos incisos do art. 1.022 do CPC/15, não se fazendo necessária, para interposição de recursos aos Tribunais Superiores, alusão expressa a todos os dispositivos legais mencionados pelas partes, bastando tão somente que a matéria debatida seja totalmente ventilada no v. acórdão.
Nesse sentido foi o que decidiu o STJ no AgRg no REsp 1485281/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/11/2014, DJe 24/11/2014.
Ante o exposto, acolho em parte os embargos de declaração opostos pelo INSS, com efeitos infringentes, para sanar a omissão do acórdão, para fixar o termo inicial dos efeitos da condenação, nos termos do julgamento do Tema 1124, do STJ. É o voto. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. VERIFICAÇÃO DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CPC/15. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. TEMA 1124 DO STJ.
1. De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração possuem função processual específica, que consiste em integrar, retificar ou complementar a decisão embargada.
2. No caso em apreço verifica-se a existência de vícios a ensejar o acolhimento parcial dos embargos.
3. Seguindo-se a lógica adotada pelo
C. STJ na questão de ordem do REsp 1912784/SP, que alterou os termos do tema 1124 do STJ, cabe ao segurado levar ao INSS o conhecimento de matérias alheias ao seu conhecimento, o que não ocorreu neste caso, considerando que o autor apresentou apenas na via judicial os documentos aptos a demonstrar a especialidade do labor desenvolvido.
4. Termo inicial dos efeitos financeiros da revisão do benefício. Tema 1.124/STJ.
5. Embargos de declaração acolhidos em parte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu acolher em parte os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. DIANA BRUNSTEIN Juíza Federal Convocada
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 1 de julho de 2025 Processo n° 5274963-60.2020.4.03.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA VIRTUAL ASSÍNCRONA Data: 29-07-2025 Horário de início: 14:00 Local: (Se for presencial): Sala de audiências da 7ª Turma - 2ª andar, Torre Sul – Av.
Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: JOAO ANTONIO DE OLIVEIRA Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência.
O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5274963-60.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: JOAO ANTONIO DE OLIVEIRA Advogados do(a) APELADO: ROCHELI MARIA RODRIGUES ESTEVES - SP390781-N, CRISTIANO RODRIGO DE GOUVEIA - SP278638-N CERTIDÃO Certifico que os Embargos de Declaração foram interpostos no prazo legal. ATO ORDINATÓRIO Vista para contrarrazões nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil.
São Paulo, 18 de abril de 2022.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5274963-60.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOAO ANTONIO DE OLIVEIRA Advogados do(a)
APELADO: ROCHELI MARIA RODRIGUES ESTEVES - SP390781-N, CRISTIANO RODRIGO DE GOUVEIA - SP278638-N OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5274963-60.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: JOAO ANTONIO DE OLIVEIRA Advogados do(a) APELADO: ROCHELI MARIA RODRIGUES ESTEVES - SP390781-N, CRISTIANO RODRIGO DE GOUVEIA - SP278638-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR): Trata-se de ação previdenciária ajuizada por JOÃO ANTONIO DE OLIVEIRA (CPF: 041.***.***-00) em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição mediante o reconhecimento da atividade especial.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo como especiais os períodos indicados na fundamentação supra, para conceder à parte autora Aposentadoria Especial, desde a data do requerimento administrativo, momento em que o INSS tomou conhecimento da pretensão e negou-a. Fica o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS condenado a lhe majorar o benefício desde o primeiro requerimento administrativo, data na qual houve resistência à pretensão do Autor, mais abono anual.
Os atrasados (respeitada a prescrição quinquenal) deverão ser pagos em parcela única. Anoto que, a despeito de a utilização da TR como índice de correção monetária incidente nos débitos da Fazenda Pública ter sido declarada inconstitucional, com determinação da aplicação do IPCA-E, no bojo do RE 847.970 - Tema 810, do Supremo Tribunal Federal. Por ora, não há declaração de inconstitucionalidade surtindo efeitos em Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral, de modo que, em se tratando de período anterior à expedição do precatório, forçosa a aplicação integral da Lei n. 11.960/09 que, no caso da atualização monetária, fixa a TR como índice aplicável, e, no caso dos juros, fixa a taxa aplicável à caderneta de poupança.
Assim, a correção monetária e os juros serão aplicados nos termos da Lei n. 11.960/09. Diante da sucumbência mais significativa, condenou o INSS a pagar honorários advocatícios, fixados em 10% do valor das parcelas vencidas até a sentença (Súmula 111 do STJ), ficando isento das custas e despesas processuais, conforme dispõe o artigo 8º, § 1º, da lei 8.621/93. Sentença não sujeita ao reexame necessário.
O INSS interpôs apelação, alegando que o autor não juntou aos autos documentos hábeis a comprovar o exercício da atividade especial, ou mesmo a exposição a agentes nocivos, requerendo a reforma da sentença e improcedência do pedido de reconhecimento, como especial, dos períodos de 01/09/1978 a 10/04/1980, 13/05/2009 a 09/08/2009 e de 31/08/2009 a 08/01/2010, por ausência de demonstração de labor em condições especiais.
Se eventualmente mantida a r. sentença, o início dos efeitos financeiros da decisão não pode retroagir à data do requerimento, pois qualquer reconhecimento de tempo especial está baseado em documentos novos, não apresentados no âmbito administrativo ou na petição inicial, conforme acima exposto e demonstrado. Caso remotamente mantida a r. sentença, requer que os efeitos financeiros da revisão/conversão não retroajam para a data de início do benefício, devendo ser fixada a contar da citação.
Se mantida a revisão/concessão do benefício, requer o INSS sejam os juros moratórios e correção monetária fixados nos termos da lei nº 11.960/09, até decisão final do STF quanto a questão; os honorários advocatícios em valor não superior a 10% das diferenças devidas até a data da prolação da sentença (súmula nº 111/STJ). Com as contrarrazões do autor, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5274963-60.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: JOAO ANTONIO DE OLIVEIRA Advogados do(a) APELADO: ROCHELI MARIA RODRIGUES ESTEVES - SP390781-N, CRISTIANO RODRIGO DE GOUVEIA - SP278638-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR): Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado se mostra formalmente regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC).
Assim, presente o interesse recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil. O autor alega na inicial que apresentou requerimento administrativo em 24/04/2011 junto ao INSS, objetivando a concessão do benefício previdenciário aposentadoria especial/tempo de contribuição nº. 152.016.576-2 (id 135288784 - Pág. 1).
Afirma que trabalhou em atividade especial, de forma habitual e permanente, exposto a agentes físicos: RUÍDO, CALOR, RADIAÇÃO NÃO IONIZANTE, FUMUS METÁLICOS, como a exposição pelo habitual e permanente contato dermal aos agentes ÓLEOS E GRAXAS DE NATUREZA MINERAL (hidrocarbonetos). Contudo, alega que o INSS não considerou a atividade especial exercida de 01/09/1978 a 10/04/1980, 01/07/1980 a 25/06/1981, 10/01/1994 a 13/08/1994, 29/08/1994 a 04/11/1994, 10/11/1994 a 10/03/1995, 06/03/1997 a 11/09/2001, 22/03/1995 a 04/06/1995, 20/03/2007 a 19/06/2008, 17/02/2007 a 30/04/2009, 13/05/2009 a 09/08/2009, 31/08/2009 a 08/01/2010, 13/01/2010 a 01/09/2010 e 26/01/2011 a 24/04/2011.
Requer o reconhecimento da atividade especial, bem como a conversão do atual benefício (aposentadoria por tempo de contribuição) em aposentadoria especial, sem aplicação do fator previdenciário (100%), se computado tempo igual ou superior a 25 anos de exercício de atividade especial ou; o recálculo RMI (Renda Mensal Inicial) do atual benefício (aposentadoria por Tempo de Contribuição) desde a DER. Observo que o autor não apelou da r. sentença, assim, transitou em julgado a parte do decisum que deixou de considerar especial os períodos de 10/11/1994 a 10/03/1995, 22/03/1995 a 04/06/1995 e 31/08/2009 a 08/01/2010.
Os períodos de 16/04/1982 a 31/05/1993 e 24/07/1995 a 05/03/1997 (ID 135288784 - Pág. 44), e o período de 12/09/2001 a 12/02/2007 (ID 135288796 - Pág.
5 - recurso administrativo julgado em 08/04/2015), foram homologados pelo INSS, restando, assim, incontroversos. Portanto, a controvérsia se restringe ao reconhecimento da atividade especial exercida de 01/09/1978 a 10/04/1980, 01/07/1980 a 25/06/1981, 10/01/1994 a 13/08/1994, 29/08/1994 a 04/11/1994, 06/03/1997 a 11/09/2001, 20/03/2007 a 19/06/2008, 17/02/2007 a 30/04/2009, 13/05/2009 a 09/08/2009, 13/01/2010 a 01/09/2010 e 26/01/2011 a 24/04/2011, bem como a conversão do benefício em aposentadoria especial desde a DER.
Da Atividade especial: A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60. O critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº 8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então denominado informativo SB-40.
Foram baixados pelo Poder Executivo os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, relacionando os serviços considerados penosos, insalubres ou perigosos. Embora o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 tenha limitado a aposentadoria especial às atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, o critério anterior continuou ainda prevalecendo. De notar que, da edição da Lei nº 3.807/60 até a última CLPS, que antecedeu à Lei nº 8.213/91, o tempo de serviço especial foi sempre definido com base nas atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo como penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico.
A própria Lei nº 8.213/91, em suas disposições finais e transitórias, estabeleceu, em seu artigo 152, que a relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física deverá ser submetida à apreciação do Congresso Nacional, prevalecendo, até então, a lista constante da legislação em vigor para aposentadoria especial. Os agentes prejudiciais à saúde foram relacionados no Decreto nº 2.172, de 05/03/1997 (art. 66 e Anexo IV), mas por se tratar de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei n 9.528, de 10/12/1997.
Destaque-se que o artigo 57 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, deixou de fazer alusão a serviços considerados perigosos, insalubres ou penosos, passando a mencionar apenas atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, sendo que o artigo 58 do mesmo diploma legal, também em sua redação original, estabelecia que a relação dessas atividades seria objeto de lei específica.
A redação original do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 foi alterada pela Lei nº 9.032/95 sem que até então tivesse sido editada lei que estabelecesse a relação das atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, não havendo dúvidas até então que continuavam em vigor os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel.
Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482. É de se ressaltar, quanto ao nível de ruído, que a jurisprudência já reconheceu que o Decreto nº 53.831/64 e o Decreto nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, ou seja, não houve revogação daquela legislação por esta, de forma que, constatando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado (STJ - REsp. n. 412351/RS; 5ª Turma; Rel.
Min. Laurita Vaz; julgado em 21.10.2003; DJ 17.11.2003; pág. 355). O Decreto nº 2.172/97, que revogou os dois outros decretos anteriormente citados, passou a considerar o nível de ruídos superior a 90 dB(A) como prejudicial à saúde. Por tais razões, até ser editado o Decreto nº 2.172/97, considerava-se a exposição a ruído superior a 80 dB(A) como agente nocivo à saúde. Todavia, com o Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, houve nova redução do nível máximo de ruídos tolerável, uma vez que por tal decreto esse nível voltou a ser de 85 dB(A) (art. 2º do Decreto nº 4.882/2003, que deu nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/99).
Houve, assim, um abrandamento da norma até então vigente, a qual considerava como agente agressivo à saúde a exposição acima de 90 dB(A), razão pela qual vinha adotando o entendimento segundo o qual o nível de ruídos superior a 85 dB(A) a partir de 05/03/1997 caracterizava a atividade como especial. Ocorre que o
C. STJ, no julgamento do Recurso especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do artigo 543-C do CPC, decidiu não ser possível a aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/03, de modo que no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, em consideração ao princípio tempus regit actum, a atividade somente será considerada especial quando o ruído for superior a 90 dB(A). Nesse sentido, segue a ementa do referido julgado: "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE 85 DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. Controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC
1. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC.
2. O limite de tolerância para configuração da especial idade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC). Precedentes do STJ. Caso concreto
3. Na hipótese dos autos, a redução do tempo de serviço decorrente da supressão do acréscimo da especial idade do período controvertido não prejudica a concessão da aposentadoria integral.
4. Recurso especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008." (STJ, REsp 1398260/PR, Primeira Seção, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 05/12/2014) Destaco, ainda, que o uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos.
Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP; 1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458). Por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei nº 9.711/98, permaneceu em vigor o parágrafo 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual continua sendo plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em condições especiais em tempo de serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a 28/05/1998.
No presente caso, da análise do laudo técnico pericial judicial e, de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades especiais nos períodos de: - 01/09/1978 a 10/04/1980, uma vez que trabalhou na Angofer Distribuidora Ferro e Aço como Auxiliar Geral, exposto de modo habitual e permanente a agentes químicos (hidrocarbonetos – óleos minerais), enquadrado no código 1.2.11, anexo III do Decreto nº 53.831/64 (id 135288901 - Pág. 10; - 01/07/1980 a 25/06/1981, uma vez que trabalhou para Garcia Ind.
Com. Produtos Siderúrgicos Ltda., na função de Soldador, exposto a soldas elétricas e acetilênicas, soldas de oxigênio e a gás, atividade enquadrada no código 2.5.3, Anexo III do Decreto nº 53.831/64 (id 135288807 - Pág. ½); - 10/01/1994 a 13/08/1994, uma vez que trabalhou na Citrometal Ind. Metalúrgica Ltda., na função de Mecânico Manutenção, exposto de modo habitual e permanente a ruído de 86 dB(A), bem como a agentes químicos (hidrocarbonetos), enquadrado nos códigos 1.0.17 e 2.0.1, anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com redação dada pelo Decreto nº 4.882/03 (id 135288802 - Pág. 1/3); - 29/08/1994 a 04/11/1994, uma vez que trabalhou na Sergeral Ind.
Metalúrgica Ltda. como Mecânico, exposto de modo habitual e permanente a ruído de 84 a 86 dB(A), bem como a agentes químicos (hidrocarbonetos aromáticos), enquadrado nos códigos 1.1.6 e 1.2.11, Anexo III do Decreto nº 53.831/64 (id 135288827 - Pág. ½); - 06/03/1997 a 11/09/2001, uma vez que trabalhou na Cambuhy MC Industrial Ltda. como Inspetor Manutenção / Mecânico, exposto de modo habitual e permanente a ruído de 91,6 dB(A), enquadrado no código 2.0.1, Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 (id 135288890 - Pág. 7/9); - 20/03/2007 a /06/2008, uma vez que trabalhou na MMCC Com.
Peças Reformas Industriais Ltda., na função de Mecânico Manutenção, exposto de modo habitual e permanente a ruído de 89 dB(A), enquadrado no código 2.0.1, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com redação dada pelo Decreto nº 4.882/03 (id 135288815 - Pág. 1/3); - 17/02/2007 a 30/04/2009, uma vez que trabalhou na MMCC Com Peças Reformas Industriais Ltda., como Auxiliar Administrativo em canteiro de obra, exposto de modo habitual e permanente a ruído de 88 dB(A), enquadrado no código 2.0.1, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com redação dada pelo Decreto nº 4.882/03 (id 135288815 - Pág. 4/5); - 13/05/2009 a 29/08/2009, uma vez que trabalhou junto à Citrometal Ind.
Metalúrgica Ltda. na função de Mecânico líder, exposto de modo habitual e permanente a ruído de 86 dB(A), bem como a agentes químicos (hidrocarbonetos), enquadrado nos códigos 1.0.17 e 2.0.1, anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com redação dada pelo Decreto nº 4.882/03 (id 135288802 - Pág. 1/3); - 13/01/2010 a 01/09/2010, uma vez que trabalhou na Predilecta Alimentos Ltda., como Mecânico Manutenção, exposto de modo habitual e permanente a ruído de 88 dB(A), no código 2.0.1, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com redação dada pelo Decreto nº 4.882/03 (id 135288821 - Pág. 1/3); - 26/01/2011 a 24/04/2011, uma vez que trabalhou na Citrometal Ind.
Metalúrgica Ltda. como Mecânico Manutenção, exposto de modo habitual e permanente a ruído de 86 dB(A), bem como a agentes químicos (hidrocarbonetos), enquadrado nos códigos 1.0.17 e 2.0.1, anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com redação dada pelo Decreto nº 4.882/03 (id 135288802 - Pág. 1/3); Desta forma, computando-se a atividade especial ora reconhecida, acrescida aos períodos homologados pelo INSS até a data do requerimento administrativo em 24/04/2011 (nº. 152.016.576-2 - id 135288784 - Pág. 1), perfazem-se mais de 25 (vinte e cinco) anos de atividade exclusivamente especial, suficientes para concessão da aposentadoria especial (46), na forma do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário de benefício, conforme planilha anexa.
Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à conversão da aposentadoria por tempo de contribuição 152.016.576-2 (id 135288784 - Pág.
1) em aposentadoria especial (46) desde a DER 24/04/2011, incluído o abono anual, ocasião em que o INSS tomou ciência da sua pretensão, observada a prescrição quinquenal. Os efeitos financeiros do benefício previdenciário são devidos desde a data em que o segurado preencheu os requisitos para a concessão do benefício (DER), conforme entendimento do
C. STJ, pacificado em sede de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, no sentido de que a DIB será fixada na data do requerimento administrativo se nessa data estiverem preenchidos os requisitos, ainda que a comprovação da especialidade da atividade tenha surgido em momento posterior, como, por exemplo, após proposta a ação judicial. Precedente: Pet 9.582/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 16/09/2015; EDcl no REsp 1826874/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 18/05/2020. Consigne-se que, nos termos da tese firmada no julgamento do Tema 709 pelo
C. Supremo Tribunal Federal, “nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros, efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial, a implantação do benefício, uma vez verificada a continuidade ou o retorno ao labor nocivo, cessará o pagamento do benefício previdenciário em questão”, com devolução das parcelas que, eventualmente forem pagas entre a implantação e a referida cessação.
Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei nº 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993). Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo
C. STF por ocasião do julgamento do RE 870947, sendo que a partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, haverá a incidência da taxa Selic para fins de atualização monetária e compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS, apenas para esclarecer a forma de incidência dos juros e correção monetária, nos termos da fundamentação. É como voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL (46). REQUISITOS CUMPRIDOS. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. APELO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO. JUROS E CORREÇÃO. Por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei nº 9.711/98, permaneceu em vigor o parágrafo 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual continua sendo plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em condições especiais em tempo de serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a 28/05/1998.
Da análise do laudo técnico pericial judicial e, de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades especiais nos períodos de 01/09/1978 a 10/04/1980, uma vez que trabalhou na Angofer Distribuidora Ferro e Aço como Auxiliar Geral, exposto de modo habitual e permanente a agentes químicos (hidrocarbonetos – óleos minerais), enquadrado no código 1.2.11, anexo III do Decreto nº 53.831/64 (id 135288901 - Pág. 10; 01/07/1980 a 25/06/1981, uma vez que trabalhou para Garcia Ind.
Com. Produtos Siderúrgicos Ltda., na função de Soldador, exposto a soldas elétricas e acetilênicas, soldas de oxigênio e a gás, atividade enquadrada no código 2.5.3, Anexo III do Decreto nº 53.831/64 (id 135288807 - Pág. ½); 10/01/1994 a 13/08/1994, uma vez que trabalhou na Citrometal Ind. Metalúrgica Ltda., na função de Mecânico Manutenção, exposto de modo habitual e permanente a ruído de 86 dB(A), bem como a agentes químicos (hidrocarbonetos), enquadrado nos códigos 1.0.17 e 2.0.1, anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com redação dada pelo Decreto nº 4.882/03 (id 135288802 - Pág. 1/3); 29/08/1994 a 04/11/1994, uma vez que trabalhou na Sergeral Ind.
Metalúrgica Ltda. como Mecânico, exposto de modo habitual e permanente a ruído de 84 a 86 dB(A), bem como a agentes químicos (hidrocarbonetos aromáticos), enquadrado nos códigos 1.1.6 e 1.2.11, Anexo III do Decreto nº 53.831/64 (id 135288827 - Pág. ½); 06/03/1997 a 11/09/2001, uma vez que trabalhou na Cambuhy MC Industrial Ltda. como Inspetor Manutenção / Mecânico, exposto de modo habitual e permanente a ruído de 91,6 dB(A), enquadrado no código 2.0.1, Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 (id 135288890 - Pág. 7/9); 20/03/2007 a /06/2008, uma vez que trabalhou na MMCC Com.
Peças Reformas Industriais Ltda., na função de Mecânico Manutenção, exposto de modo habitual e permanente a ruído de 89 dB(A), enquadrado no código 2.0.1, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com redação dada pelo Decreto nº 4.882/03 (id 135288815 - Pág. 1/3); 17/02/2007 a 30/04/2009, uma vez que trabalhou na MMCC Com Peças Reformas Industriais Ltda., como Auxiliar Administrativo em canteiro de obra, exposto de modo habitual e permanente a ruído de 88 dB(A), enquadrado no código 2.0.1, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com redação dada pelo Decreto nº 4.882/03 (id 135288815 - Pág. 4/5); 13/05/2009 a 29/08/2009, uma vez que trabalhou junto à Citrometal Ind.
Metalúrgica Ltda. na função de Mecânico líder, exposto de modo habitual e permanente a ruído de 86 dB(A), bem como a agentes químicos (hidrocarbonetos), enquadrado nos códigos 1.0.17 e 2.0.1, anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com redação dada pelo Decreto nº 4.882/03 (id 135288802 - Pág. 1/3); 13/01/2010 a 01/09/2010, uma vez que trabalhou na Predilecta Alimentos Ltda., como Mecânico Manutenção, exposto de modo habitual e permanente a ruído de 88 dB(A), no código 2.0.1, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com redação dada pelo Decreto nº 4.882/03 (id 135288821 - Pág. 1/3) e 26/01/2011 a 24/04/2011, uma vez que trabalhou na Citrometal Ind.
Metalúrgica Ltda. como Mecânico Manutenção, exposto de modo habitual e permanente a ruído de 86 dB(A), bem como a agentes químicos (hidrocarbonetos), enquadrado nos códigos 1.0.17 e 2.0.1, anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com redação dada pelo Decreto nº 4.882/03 (id 135288802 - Pág. 1/3). Computando-se a atividade especial ora reconhecida, acrescida aos períodos homologados pelo INSS até a data do requerimento administrativo em 24/04/2011 (nº. 152.016.576-2 - id 135288784 - Pág. 1), perfazem-se mais de 25 (vinte e cinco) anos de atividade exclusivamente especial, suficientes para concessão da aposentadoria especial (46), na forma do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário de benefício, conforme planilha anexa.
Positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à conversão da aposentadoria por tempo de contribuição 152.016.576-2 (id 135288784 - Pág.
1) em aposentadoria especial (46) desde a DER 24/04/2011, incluído o abono anual, ocasião em que o INSS tomou ciência da sua pretensão, observada a prescrição quinquenal. Os efeitos financeiros do benefício previdenciário são devidos desde a data em que o segurado preencheu os requisitos para a concessão do benefício (DER), conforme entendimento do
C. STJ, pacificado em sede de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, no sentido de que a DIB será fixada na data do requerimento administrativo se nessa data estiverem preenchidos os requisitos, ainda que a comprovação da especialidade da atividade tenha surgido em momento posterior, como, por exemplo, após proposta a ação judicial. Precedente: Pet 9.582/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 16/09/2015; EDcl no REsp 1826874/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 18/05/2020. Consigne-se que, nos termos da tese firmada no julgamento do Tema 709 pelo
C. Supremo Tribunal Federal, “nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros, efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial, a implantação do benefício, uma vez verificada a continuidade ou o retorno ao labor nocivo, cessará o pagamento do benefício previdenciário em questão”, com devolução das parcelas que, eventualmente forem pagas entre a implantação e a referida cessação.
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo
C. STF por ocasião do julgamento do RE 870947, sendo que a partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, haverá a incidência da taxa Selic para fins de atualização monetária e compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente. Apelação do INSS parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.