Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2022
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5275005-12.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: NAIR APARECIDA MIGUEL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a)
APELANTE: JEFERSON DE SOUZA RODRIGUES - SP414393-N, REINALDO DANIEL RIGOBELLI - SP283124-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, NAIR APARECIDA MIGUEL Advogados do(a)
APELADO: JEFERSON DE SOUZA RODRIGUES - SP414393-N, REINALDO DANIEL RIGOBELLI - SP283124-N OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5275005-12.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO APELANTE: NAIR APARECIDA MIGUEL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a) APELANTE: JEFERSON DE SOUZA RODRIGUES - SP414393-N, REINALDO DANIEL RIGOBELLI - SP283124-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, NAIR APARECIDA MIGUEL Advogados do(a) APELADO: JEFERSON DE SOUZA RODRIGUES - SP414393-N, REINALDO DANIEL RIGOBELLI - SP283124-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O senhor Desembargador Federal TORU YAMAMOTO: Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora, em face do v. acórdão que, por unanimidade, negou provimento à apelação do INSS e deu parcial provimento à apelação da parte autora, para reconhecer como especiais os períodos de 05/01/1995 a 07/01/1996, de 08/01/1996 a 19/04/2002, de 07/06/2013 a 22/05/2015 e de 25/05/2015 a 28/06/2019, mantendo, no mais, a r. sentença.
A parte autora opôs embargos de declaração alegando que o
V. acórdão é omisso, vez que não se pronunciou acerca da possibilidade de concessão da aposentadoria proporcional, tendo em vista o reconhecido de atividade especial e que a aposentadoria proporcional ainda possui validade para quem se filiou na previdência anteriormente ao ano de 1998, e cumpre os requisitos do art. 9º da Emenda Constitucional nº 20/1998. Requer seja analisado a possibilidade de concessão de aposentadoria proporcional.
É o relatório.
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23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO APELANTE: NAIR APARECIDA MIGUEL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a) APELANTE: JEFERSON DE SOUZA RODRIGUES - SP414393-N, REINALDO DANIEL RIGOBELLI - SP283124-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, NAIR APARECIDA MIGUEL Advogados do(a) APELADO: JEFERSON DE SOUZA RODRIGUES - SP414393-N, REINALDO DANIEL RIGOBELLI - SP283124-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O senhor Desembargador Federal TORU YAMAMOTO: Os embargos de declaração, a teor do disposto no artigo 1.022 do CPC, somente têm cabimento nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Contudo, é de se ressaltar que a matéria requerida na inicial foi apreciada em sua totalidade, insurgindo o autor ao requerimento da concessão da aposentadoria proporcional em suas razões de embargos, afirmando que tal possibilidade não foi oferecida ou analisada na apreciação do acórdão. Diante da alegada omissão, ainda que não tenha sido ventilada nos autos até o julgamento do acórdão, por se tratar de possibilidade do direito da parte autora em suas razões de embargos, considerando que a parte autora tem direito ao melhor benefício e o pedido nestes embargos é inferior ao pedido inicial.
Passo à análise quanto a possibilidade de concessão da aposentadoria proporcional à parte autora, destacando inicialmente que seus requisitos, etário e contributivo, estão estabelecidos na EC nº 20/98, em seu art. 9º: "Observado o disposto no art. 4º desta Emenda e ressalvado o direito de opção a aposentadoria pelas normas por ela estabelecidas para o regime geral de previdência social, é assegurado o direito à aposentadoria ao segurado que se tenha filiado ao regime geral de previdência social, até a data de publicação desta Emenda, quando, cumulativamente, atender aos seguintes requisitos:
I - contar com cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher; e
II - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior. § 1º - O segurado de que trata este artigo, desde que atendido o disposto no inciso I do "caput", e observado o disposto no art. 4º desta Emenda, pode aposentar-se com valores proporcionais ao tempo de contribuição, quando atendidas as seguintes condições:
I - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher; e b) um período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior" (grifos nossos). Dessa forma, com o advento da emenda constitucional em questão, extinguiu-se a aposentadoria proporcional para os segurados que se filiaram ao RGPS a partir de então (16 de dezembro de 1998), assegurada, no entanto, essa modalidade de benefício para aqueles já ingressos no sistema, desde que preencham o tempo de contribuição, idade mínima e tempo adicional nela previstos.
Oportuno registrar que o atendimento às denominadas "regras de transição" deve se dar de forma cumulativa e a qualquer tempo, bastando ao segurado, para tanto, ser filiado ao sistema por ocasião da alteração legislativa em comento. A esse respeito, confira-se o escólio de Alexandre de Moraes, em sua festejada obra "Direito Constitucional", Ed. Atlas, 31ª ed., pg. 865/866: "A EC nº 20/98, em seu art. 9º, possibilitou, ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas para o regime geral de previdência social, o direito à aposentadoria ao segurado que se tenha filiado ao regime geral de previdência social, até a data de sua publicação, desde que preencha cumulativamente os seguintes requisitos: (...) A EC nº 20/98 permitiu, ainda, que o segurado possa aposentar-se com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, quando atendidas as seguintes condições: - 53 anos de idade, se homem, e 48 anos de idade, se mulher; - tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) 30 anos, se homem, e 25 anos, se mulher; e b) um período adicional de contribuição equivalente a 40% do tempo que, na data da publicação da EC nº 20/98, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior." Outro não é o entendimento da mais abalizada doutrina sobre o assunto: "Regras transitórias: para os que já estavam no regime geral de previdência na data da vigência da Emenda Constitucional nº 20, mas ainda não haviam implementado o tempo de serviço necessário para se aposentar, o art. 9º da referida Emenda fixou as chamadas regras transitórias, que exigem o implemento de outros requisitos para obtenção dos benefícios.
Assim, além do tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco e trinta anos, homens e mulheres devem preencher, cumulativamente, o requisito da idade mínima, qual seja, 53 e 48 anos de idade, respectivamente." (Marisa Ferreira dos Santos e outros, Curso de Direito Constitucional, Ed. Saraiva, 5ª ed., pg. 557). Sacramentando a tese de que as exigências contempladas nas regras de transição podem ser cumpridas pelo segurado em momento posterior à edição da EC nº 20/98, destaco excerto, a contrario sensu, contido no voto proferido por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 837.731/SP, in verbis: "Dessa forma, para fazer jus à aposentadoria proporcional consoante a regra revogada, o segurado deve preencher os requisitos necessários até a edição da referida emenda.
Do contrário, deverá submeter-se à regra de transição. (...) Assim, considerando-se que no caso em apreço, até 15/12/98 o segurado não possuía 30 anos de tempo de serviço, e tendo em vista que, em se computando o tempo de trabalho até 2000, o segurado, naquela data, não tinha a idade mínima, impõe-se o indeferimento do benefício." (STJ, REsp nº 837.731/SP, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, 5ª Turma, DJe 24/11/2008).
Vale lembrar que a intenção do legislador fora a de preservar tanto o direito adquirido dos segurados que tivessem condições para a jubilação, como a expectativa de direito daqueles já participantes do sistema. É o que revela a "Exposição de Motivos" que integrou a proposta enviada ao Congresso Nacional, da Emenda Constitucional nº 20/98, cujo trecho destaco: "Do mesmo modo, os trabalhadores que tenham cumprido todos os requisitos legais para a obtenção de sua aposentadoria ou de qualquer outro benefício, terão também os seus direitos respeitados, podendo valer-se da legislação vigente.
Além disso, serão reconhecidas as expectativas de direito dos atuais segurados da Previdência Social segundo regras baseadas no critério de proporcionalidade, considerando-se a parcela do período aquisitivo já cumprida". Assim, conforme planilha anexa, somando-se os períodos de labor rural reconhecidos nesta demanda aos demais períodos laborados pelo autor, verifica-se que, na data de seu requerimento administrativo (11/07/2019) contava com 26 anos, 01 meses e 11 dias de tempo total de atividade; insuficiente para a concessão do benefício de aposentadoria.
In casu, acolho parcialmente os embargos de declaração, para sanar a omissão apontada e julgar improcedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional à parte autora, nos termos da fundamentação.
Diante do exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração opostos pela autora, para sanar a omissão apontada, sem efeitos infringentes, para julgar improcedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, nos termos da fundamentação. É o voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. OMISSÃO SUPRIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE.
1. Os embargos de declaração, a teor do disposto no artigo 1.022 do CPC de 2015, somente têm cabimento nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
2. É de se ressaltar que a matéria requerida na inicial foi apreciada em sua totalidade, insurgindo o autor ao requerimento da concessão da aposentadoria proporcional em suas razões de embargos, afirmando que tal possibilidade não foi oferecida ou analisada na apreciação do acórdão.
3. Conforme planilha anexa, somando-se os períodos de labor rural reconhecidos nesta demanda aos demais períodos laborados pelo autor, verifica-se que, na data de seu requerimento administrativo (11/07/2019) contava com 26 anos, 01 meses e 11 dias de tempo total de atividade; insuficiente para a concessão do benefício de aposentadoria.
4. Embargos de declaração da parte autora acolhido parcialmente para suprir a omissão e julgado improcedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu acolher parcialmente os embargos de declaração da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
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APELANTE: JEFERSON DE SOUZA RODRIGUES - SP414393-N, REINALDO DANIEL RIGOBELLI - SP283124-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, NAIR APARECIDA MIGUEL Advogados do(a)
APELADO: JEFERSON DE SOUZA RODRIGUES - SP414393-N, REINALDO DANIEL RIGOBELLI - SP283124-N OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5275005-12.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO APELANTE: NAIR APARECIDA MIGUEL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a) APELANTE: JEFERSON DE SOUZA RODRIGUES - SP414393-N, REINALDO DANIEL RIGOBELLI - SP283124-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, NAIR APARECIDA MIGUEL Advogados do(a) APELADO: JEFERSON DE SOUZA RODRIGUES - SP414393-N, REINALDO DANIEL RIGOBELLI - SP283124-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXMO.
DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR): Trata-se de ação previdenciária ajuizada por NAIR APARECIDA MIGUEL DOS SANTOS, em face de Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, visando o reconhecimento do trabalho exercido em condições insalubres, com a concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição. A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar o INSS a reconhecer o tempo de serviço de atividade especial no período de 05/01/1995 a 07/01/1996, averbando-os aos cadastros da requerente.
Dada a sucumbência recíproca, determinou o rateio das custas processuais, ressalvando ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita e a parte ré isenta (art. 4º da Lei 9.289/1996). Quanto aos honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC, determinou que cada parte arcasse com 5%, dispensado o pagamento pela autora, dada a gratuidade da justiça.
Sentença não submetida ao reexame necessário. A parte autora interpôs recurso de apelação, em que requer a reforma da sentença para julgar totalmente procedente o pedido, reconhecendo-se como tempo especial os períodos de 08/01/1996 a 19/04/2002, 14/04/2003 a 04/05/2013, 07/06/2013 a 22/05/2015 e de 25/05/2015 a 11/07/2019, convertendo-os em tempo comum para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
Requer ainda a condenação do INSS ao pagamento dos honorários advocatícios. O INSS interpôs apelação requerendo a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido da parte autora por não ter sido demonstrado o enquadramento de sua atividade como especial nem comprovado o exercício de atividade laboral em contato efetivo com agentes nocivos que ensejariam o cômputo diferenciado do tempo de contribuição.
Subsidiariamente, requer a prescrição de parcelas eventualmente vencidas antes do quinquênio que antecede o ajuizamento da presente demanda ou a eventual prescrição da pretensão contra indeferimento administrativo anterior ao aludido prazo quinquenal; seja a DIB fixada de modo a não permitir cumulação indevida de benefícios; a aplicação da isenção de custas e emolumentos (art. 46 da Lei n.º 5.010/66 c/c art. 8º, § 1º, da Lei n.º 8.620/93 c/c art. 4º, inciso I, da Lei n.º 9.289/96 c/c art. 24-A da Lei 9.028/95); sejam os honorários advocatícios fixados em percentual mínimo sobre o valor da condenação ou do proveito econômico, nos termos do artigo 85, § 3º, do CPC e da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça; a aplicação da correção monetária com a incidência dos índices legalmente previstos (Súmula nº 148 do STJ) e juros de mora não cumulativos tão-somente a partir da data da citação válida (Súmula nº 204 do STJ), bem como sejam fixados em percentual não superior a 6% ao ano, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, nos termos da redação conferida pela Lei 11.960/09.
Com as contrarrazões da parte autora, subiram os autos a esta. E. Corte.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5275005-12.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
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DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR): Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado se mostra formalmente regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
Inicialmente, não conheço da segunda e terceira apelações apresentada pela parte autora (ID 135293378 e 135293380) visto que já havia sido protocolado seu recurso (ID 135293378) com os mesmos fundamentos e pedidos. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do citado artigo 25, inciso
II. Para aqueles que implementaram os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço até a data de publicação da EC nº 20/98 (16/12/1998), fica assegurada a percepção do benefício, na forma integral ou proporcional, conforme o caso, com base nas regras anteriores ao referido diploma legal. Por sua vez, para os segurados já filiados à Previdência Social, mas que não implementaram os requisitos para a percepção da aposentadoria por tempo de serviço antes da sua entrada em vigor, a EC nº 20/98 impôs as seguintes condições, em seu artigo 9º, incisos I e
II. Ressalte-se, contudo, que as regras de transição previstas no artigo 9º, incisos I e II, da EC nº 20/98 aplicam-se somente para a aposentadoria proporcional por tempo de serviço, e não para a integral, uma vez que tais requisitos não foram previstos nas regras permanentes para obtenção do referido benefício. Desse modo, caso o segurado complete o tempo suficiente para a percepção da aposentadoria na forma integral, faz jus ao benefício independentemente de cumprimento do requisito etário e do período adicional de contribuição, previstos no artigo 9º da EC nº 20/98.
Por sua vez, para aqueles filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98, não há mais possibilidade de percepção da aposentadoria proporcional, mas apenas na forma integral, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres. Portanto, atualmente vigoram as seguintes regras para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição:
1) Segurados filiados à Previdência Social antes da EC nº 20/98: a) têm direito à aposentadoria (integral ou proporcional), calculada com base nas regras anteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, e o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91 até 16/12/1998; b) têm direito à aposentadoria proporcional, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, além dos requisitos adicionais do art. 9º da EC nº 20/98 (idade mínima e período adicional de contribuição de 40%); c) têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres;
2) Segurados filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98: - têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e 30 (trinta) anos, para as mulheres. In casu, alega a parte autora que exerceu atividades especiais nos períodos de 05/01/1995 a 07/01/1996, de 08/01/1996 a 19/04/2002, de 14/04/2003 a 04/05/2013, de 07/06/2013 a 22/05/2015 e de 25/05/2015 a 11/07/2019, razão pela qual preenche os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
A sentença reconheceu somente o período de 05/01/1995 a 07/01/1996 como tempo de serviço especial, concluindo pelo não reconhecimento dos requisitos necessários para a concessão do benefício pleiteado. Portanto, a controvérsia nos presentes autos refere-se ao reconhecimento dos períodos trabalhados em condições especiais e a concessão da aposentadoria pleiteada na inicial. Atividade especial: A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60.
O critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº 8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então denominado informativo SB-40.
Foram baixados pelo Poder Executivo os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, relacionando os serviços considerados penosos, insalubres ou perigosos. Embora o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 tenha limitado a aposentadoria especial às atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, o critério anterior continuou ainda prevalecendo. De notar que, da edição da Lei nº 3.807/60 até a última CLPS, que antecedeu à Lei nº 8.213/91, o tempo de serviço especial foi sempre definido com base nas atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo como penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico.
A própria Lei nº 8.213/91, em suas disposições finais e transitórias, estabeleceu, em seu artigo 152, que a relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física deverá ser submetida à apreciação do Congresso Nacional, prevalecendo, até então, a lista constante da legislação em vigor para aposentadoria especial. Os agentes prejudiciais à saúde foram relacionados no Decreto nº 2.172, de 05/03/1997 (art. 66 e Anexo IV), mas por se tratar de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei n 9.528, de 10/12/1997.
Destaque-se que o artigo 57 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, deixou de fazer alusão a serviços considerados perigosos, insalubres ou penosos, passando a mencionar apenas atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, sendo que o artigo 58 do mesmo diploma legal, também em sua redação original, estabelecia que a relação dessas atividades seria objeto de lei específica.
A redação original do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 foi alterada pela Lei nº 9.032/95 sem que até então tivesse sido editada lei que estabelecesse a relação das atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, não havendo dúvidas até então que continuavam em vigor os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel.
Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482. É de se ressaltar, quanto ao nível de ruído, que a jurisprudência já reconheceu que o Decreto nº 53.831/64 e o Decreto nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, ou seja, não houve revogação daquela legislação por esta, de forma que, constatando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado (STJ - REsp. n. 412351/RS; 5ª Turma; Rel.
Min. Laurita Vaz; julgado em 21.10.2003; DJ 17.11.2003; pág. 355). O Decreto nº 2.172/97, que revogou os dois outros decretos anteriormente citados, passou a considerar o nível de ruídos superior a 90 dB(A) como prejudicial à saúde. Por tais razões, até ser editado o Decreto nº 2.172/97, considerava-se a exposição a ruído superior a 80 dB(A) como agente nocivo à saúde. Todavia, com o Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, houve nova redução do nível máximo de ruídos tolerável, uma vez que por tal decreto esse nível voltou a ser de 85 dB(A) (art. 2º do Decreto nº 4.882/2003, que deu nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/99).
Houve, assim, um abrandamento da norma até então vigente, a qual considerava como agente agressivo à saúde a exposição acima de 90 dB(A), razão pela qual vinha adotando o entendimento segundo o qual o nível de ruídos superior a 85 dB(A) a partir de 05/03/1997 caracterizava a atividade como especial. Ocorre que o
C. STJ, no julgamento do Recurso especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do artigo 543-C do CPC, decidiu não ser possível a aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/03, de modo que no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, em consideração ao princípio tempus regit actum, a atividade somente será considerada especial quando o ruído for superior a 90 dB(A). Nesse sentido, segue a ementa do referido julgado: "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE 85 DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. Controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC
1. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC.
2. O limite de tolerância para configuração da especial idade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC). Precedentes do STJ. Caso concreto
3. Na hipótese dos autos, a redução do tempo de serviço decorrente da supressão do acréscimo da especial idade do período controvertido não prejudica a concessão da aposentadoria integral.
4. Recurso especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008." (STJ, REsp 1398260/PR, Primeira Seção, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 05/12/2014) Destaco, ainda, que o uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos.
Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP; 1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458). No presente caso, da análise dos documentos juntados aos autos, e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades especiais nos seguintes períodos:
1) 05/01/1995 a 07/01/1996, trabalhado na empresa MIDORI AUTO LEATHER BRASIL LTDA como auxiliar de pesponto, estando exposta de forma habitual e permanente a ruído de 86 dB e a hidrocarbonetos aromáticos, nos termos dos códigos 1.1.6 e 1.2.11 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64 e do código 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79 (ID 135293340);
2) 08/01/1996 a 19/04/2002, trabalhado na empresa MIDORI AUTO LEATHER BRASIL LTDA., como pespontadeira, estando exposta de forma habitual e permanente a ruído de 94 dB, nos termos do código 1.1.6 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, do código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, do código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e do código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 (ID 135293340);
3) 07/06/2013 a 22/05/2015, trabalhado na empresa ARAÇÁ MÃO DE OBRA EM SAN. E HIGI. LTDA., como auxiliar de limpeza, estando exposta de forma habitual e permanente a agentes químicos (sabão, detergente, álcool e água sanitária) e a agentes biológicos (vírus, bactérias e protozoários), nos termos do código 3.0.1 do Anexo IV do Decreto 3.048/99 (ID 135293336);
4) 25/05/2015 a 28/06/2019 (data da emissão do PPP), trabalhado na empresa SERVIÇOS TERCERIZADOS EIRELI, como auxiliar de serviços gerais e limpeza em escola, estando exposta de forma habitual e permanente a agentes químicos (sabão, detergente, álcool e água sanitária) e a agentes biológicos (vírus, bactérias e protozoários), nos termos do código 3.0.1 do Anexo IV do Decreto 3.048/99 (ID 135293333).
Quanto ao período posterior a 28/06/2019 (data da emissão do PPP), não se mostra possível o reconhecimento da atividade especial, por não haver documento apto a comprovação da exposição aos agentes nocivos descritos na legislação previdenciária. Com relação ao período de 14/04/2003 a 04/05/2013, trabalhado na empresa UMBERTO INDUSTRIAL E COMERCIAL LTDA – EPP, como prespontadeira, a parte autora trouxe aos autos PPP (ID 135293334), afiançando a exposição a ruído de 85 dB, a temperatura de 26ºC e a agentes químicos (cola, benzeno e solventes) de forma eventual.
No entanto, não se mostra possível o reconhecimento da atividade especial no período em questão, pois a exposição a ruído e a calor não se deu em níveis superiores ao exigido pela legislação, assim como a exposição a agentes químicos se deu apenas de forma eventual, e não de forma habitual e permanente. Logo, restou comprovado o exercício de atividades especiais nos períodos de 05/01/1995 a 07/01/1996, de 08/01/1996 a 19/04/2002, de 07/06/2013 a 22/05/2015 e de 25/05/2015 a 28/06/2019.
Consigno que o tempo de serviço prestado sob condições especiais poderá ser convertido em tempo de atividade comum independente da época trabalhada (art. 70, § 2º, do Decreto nº 3.048/99), devendo ser aplicada a legislação vigente à época da prestação laboral. Contudo, mesmo computados os períodos ora reconhecidos como especiais, a parte autora não possui tempo suficiente para a obtenção da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, nos termos dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
Assim, deve o INSS averbar como especiais os períodos ora reconhecidos. No mais, deve ser mantida a sucumbência recíproca fixada pela r. sentença de primeiro grau.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS e dou parcial provimento à apelação da parte autora, para reconhecer como especiais os períodos acima mencionados, mantendo, no mais, a r. sentença. É como voto. E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL PARCIALMENTE COMPROVADA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA E APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
2. No presente caso, da análise dos documentos juntados aos autos, e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades especiais nos seguintes períodos:
1) 05/01/1995 a 07/01/1996, trabalhado na empresa MIDORI AUTO LEATHER BRASIL LTDA como auxiliar de pesponto, estando exposta de forma habitual e permanente a ruído de 86 dB e a hidrocarbonetos aromáticos, nos termos dos códigos 1.1.6 e 1.2.11 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64 e do código 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79 (ID 135293340);
2) 08/01/1996 a 19/04/2002, trabalhado na empresa MIDORI AUTO LEATHER BRASIL LTDA., como pespontadeira, estando exposta de forma habitual e permanente a ruído de 94 dB, nos termos do código 1.1.6 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, do código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, do código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e do código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 (ID 135293340);
3) 07/06/2013 a 22/05/2015, trabalhado na empresa ARAÇÁ MÃO DE OBRA EM SAN. E HIGI. LTDA., como auxiliar de limpeza, estando exposta de forma habitual e permanente a agentes químicos (sabão, detergente, álcool e água sanitária) e a agentes biológicos (vírus, bactérias e protozoários), nos termos do código 3.0.1 do Anexo IV do Decreto 3.048/99 (ID 135293336);
4) 25/05/2015 a 28/06/2019 (data da emissão do PPP), trabalhado na empresa SERVIÇOS TERCERIZADOS EIRELI, como auxiliar de serviços gerais e limpeza em escola, estando exposta de forma habitual e permanente a agentes químicos (sabão, detergente, álcool e água sanitária) e a agentes biológicos (vírus, bactérias e protozoários), nos termos do código 3.0.1 do Anexo IV do Decreto 3.048/99 (ID 135293333).
3. Quanto ao período posterior a 28/06/2019 (data da emissão do PPP), não se mostra possível o reconhecimento da atividade especial, por não haver documento apto a comprovação da exposição aos agentes nocivos descritos na legislação previdenciária.
4. Com relação ao período de 14/04/2003 a 04/05/2013, trabalhado na empresa UMBERTO INDUSTRIAL E COMERCIAL LTDA – EPP, como prespontadeira, a parte autora trouxe aos autos PPP (ID 135293334), afiançando a exposição a ruído de 85 dB, a temperatura de 26ºC e a agentes químicos (cola, benzeno e solventes) de forma eventual. No entanto, não se mostra possível o reconhecimento da atividade especial no período em questão, pois a exposição a ruído e a calor não se deu em níveis superiores ao exigido pela legislação, assim como a exposição a agentes químicos se deu apenas de forma eventual, e não de forma habitual e permanente.
5. Mesmo computados os períodos ora reconhecidos como especiais, a parte autora não possui tempo suficiente para a obtenção da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, nos termos dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
6. Apelação da parte autora parcialmente provida e apelação do INSS improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.