Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2021
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5280061-26.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: ELAINE ROCHA DE SOUZA Advogado do(a)
APELANTE: NEIL DAXTER HONORATO E SILVA - SP201468-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
Vistos, etc. Trata-se de apelação de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o réu a restabelecer o benefício de auxílio-doença da autora, desde a data do requerimento administrativo formulado em 17.11.2016. As prestações em atraso serão corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora de acordo com o Manual de Orientação para os Cálculos na Justiça Federal. Pela sucumbência, o réu foi condenado ao pagamento das custas e despesas processuais, exceto em relação à taxa judiciária (Lei n. 11.608/2003) e da taxa de preparo e porte de remessa, bem como de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença.
Concedida a antecipação de tutela para determinar a imediata implantação do benefício. Em sua apelação, busca a parte autora a reforma da sentença alegando, em síntese, que preenche todos os requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. Pugna, ainda, pela condenação do réu ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios no patamar máximo permitido por lei.
Em consulta ao CNIS, verifica-se que houve a implantação do benefício, porém, foi cessado em 26.03.2021. Após breve relatório, passo a decidir. Da decisão monocrática De início cumpre observar que o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, ambos contemplados na nova sistemática processual civil, sendo passível de controle por meio de agravo interno, nos termos do artigo 1.021 do CPC, cumprindo o princípio da colegialidade.
Sendo assim, por estarem presentes os requisitos extraídos das normas fundamentais do Código de Processo Civil (artigos 1º ao
12) e artigo 932, todos do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), passo a decidir monocraticamente. Passo a decidir monocraticamente. Da remessa oficial tida por interposta Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica às sentenças ilíquidas.
Do mérito Os benefícios pleiteados pela autora, nascida em 07.12.1977, estão previstos nos arts. 42 e 59, respectivamente, da Lei 8.213/91 que dispõem: A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. O laudo médico-pericial, elaborado em 02.10.2019, atestou que a autora, balconista de supermercado, apresenta lesão ligamentar em joelho direito, artrose nos joelhos direito e esquerdo, além de diminuição significativa da acuidade visual em ambos os olhos; que a demandante tem dificuldade de locomoção devido ao quadro doloroso nos joelhos, sendo que tal quadro é irreversível.
Concluiu o perito que a parte autora possui incapacidade total e por tempo indeterminado, porém, consignou que a requerente deve permanecer em tratamento e ser reavaliada no período de um ano. Fixou o termo inicial provável da doença seria em 25.10.2010 e da incapacidade em 2013. Destaco que a autora é filiada ao RGPS desde o ano de 1993, contando com vínculos empregatícios, em períodos interpolados, entre 08/1993 e 06/2013.
Recebeu auxílio-doença de 16.02.2012 a 24.02.2012, 15.08.2012 a 08.11.2012, 23.09.2013 a 17.11.2016 e de 27.06.2017 a 17.10.2017, tendo ajuizada a presente ação em dezembro/2017. Portanto, resta inconteste o preenchimento dos requisitos concernentes ao cumprimento da carência e à manutenção de sua qualidade de segurada. Apesar de o perito ter afirmado que a autora deveria ser avaliada após um ano, deve-se levar em conta que o seu quadro é irreversível (artrose e diminuição da acuidade visual) e que necessita de cirurgia (resposta ao quesito nº 9 do INSS).
Neste caso, por depender de cirurgia, a incapacidade, no presente caso, assume o caráter de definitiva, conforme assente entendimento jurisprudencial (trf4- AC 501183143201740447201, publicado em 10.4.2018) Dessa forma, tendo em vista que tais patologias revelam a incapacidade total e permanente da autora para o labor, bem como sua atividade (balconista), resta inviável seu retorno ao trabalho, não havendo, tampouco, possibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garantisse a subsistência, razão pela qual entendo que faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91.
Devido o benefício de auxílio-doença desde a data da sua cessação (17.10.2017), convertendo-se em aposentadoria por invalidez desde a data da presente decisão, quando reconhecida a incapacidade de forma total e permanente, sem prejuízo do disposto no § 4º, do art. 43, da Lei n. 8.213/91, bem como o art. 101 da referida lei. A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, cujo trânsito em julgado ocorreu em março de 2020.
Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009. Fixo os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ e de acordo com o entendimento firmado pela 10ª Turma deste Tribunal. As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), devendo reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
Os valores em atraso serão resolvidos em liquidação de sentença, descontados os recebidos a título de antecipação de tutela.
Diante do exposto, com fulcro no artigo 932 do CPC, dou parcial provimento à remessa oficial tida por interposta para isentar o réu do pagamento das custas processuais e dou parcial provimento à apelação da parte autora para julgar parcialmente procedente o pedido e condenar o réu a conceder-lhe o benefício de auxílio-doença desde a data da sua cessação (17.10.2017), convertendo-o em aposentadoria por invalidez desde a data da presente decisão, observado o § 4º, do art. 43, da Lei n. 8.213/91.
Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença. As prestações em atraso serão resolvidas em fase de liquidação de sentença, compensando-se os valores recebidos a título de antecipação de tutela. Determino que, independentemente do trânsito em julgado, comunique-se ao INSS (Gerência Executiva), devidamente instruído com os documentos da parte autora ELAINE ROCHA DE SOUZA, a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja implantado o benefício de APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, com DIB a partir da data da presente decisão e renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do CPC.
Decorrido in albis o prazo recursal, encaminhem-se os autos à Vara de origem. Intimem-se. São Paulo, 08 de junho de 2021.