Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5280065-63.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: CARLOS AUGUSTO VITOR Advogado do(a) APELADO: RAFAELA MARIA AMARAL BASTOS - SP318136-N OUTROS PARTICIPANTES: Relatório Trata-se de rejulgamento dos embargos de declaração do INSS, em face do v. acórdão proferido pela E. Nona Turma que, por unanimidade, de ofício, reduziu a r. sentença aos limites do pedido, excluindo da condenação o reconhecimento do labor especial de 6/7/2010 a 22/9/2016 e deu parcial provimento à apelação da Autarquia Federal.
Foram opostos embargos de declaração pela Autarquia Federal arguindo a falta de interesse de agir e pedindo a alteração do termo inicial da revisão da aposentadoria. Houve a interposição de recurso especial e recurso extraordinário pela Autarquia Federal em que alegou a ausência de interesse de agir e também requereu a fixação do termo inicial da revisão na data da citação (ou da intimação da juntada do documento que não acompanhar a petição inicial).
Por determinação da E. Vice-Presidência e em conformidade com o disposto no art. 1040, II, do CPC/2015, os autos retornaram a esta Turma, para apreciação de possível dissonância da decisão recorrida com o entendimento pelo E. Superior Tribunal de Justiça (RESP nºs 1912784/SP e 1913152/SP - Tema 1124 do STJ).
É o relatório. SM Voto
Vistos, em juízo de retratação. A questão submetida julgamento diz com a necessidade de se definir, caso superada a ausência do interesse de agir, o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS, se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária.
No tema em comento fora fixada a seguinte tese: “1) QUANTO À CONFIGURAÇÃO DO INTERESSE DE AGIR PARA A PROPOSITURA DE AÇÃO JUDICIAL PREVIDENCIÁRIA: 1.1) O segurado deve apresentar requerimento administrativo apto, ou seja, com documentação minimamente suficiente deve apresentar toda a documentação que possua para viabilizar a compreensão e a análise do requerimento. 1.2) A apresentação de requerimento sem as mínimas condições de admissão, configurando indeferimento forçado, pode levar ao indeferimento por parte do INSS; 1.3) O indeferimento de requerimento administrativo por falta de documentação mínima, configurando indeferimento forçado, ou a omissão do segurado na complementação da documentação após ser intimado, impede o reconhecimento do interesse de agir do segurado; ao reunir a documentação necessária, o segurado deverá apresentar novo requerimento administrativo. 1.4) Quando o requerimento administrativo for acompanhado de documentação apta ao seu conhecimento, porém insuficiente à concessão do benefício, o INSS tem o dever legal de intimar o segurado a complementar a documentação ou a prova, por meio de carta de exigência ou outro meio idôneo.
Caso o INSS, não o faça, o interesse de agir estará configurado. 1.5) Sempre caberá a análise fundamentada, pelo Juiz, sobre se houve ou não desídia do segurado na apresentação de documentos ou de provas de seu alegado direito ou, por outro lado, se ocorreu uma ação não colaborativa do INSS ao deixar de oportunizar ao segurado a complementação da documentação ou a produção de prova. 1.6) O interesse de agir do segurado se configura quando o segurado levar a Juízo os mesmos fatos e as mesmas provas que levou ao processo administrativo.
Se desejar apresentar novos documentos ou arguir novos fatos para pleitear seu benefício, deverá apresentar novo requerimento administrativo (Tema 350/STF). A ação judicial proposta nessas condições deve ser extinta sem julgamento do mérito por falta de interesse de agir. A exceção a este tópico ocorrerá apenas quando o segurado apresentar em juízo documentos tidos pelo juiz como não essenciais, mas complementares ou em reforço à prova já apresentada na via administrativa e considerada pelo Juízo como apta, por si só, a levar à concessão do benefício.
2) QUANTO À DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO E AOS EFEITOS FINANCEIROS: 2.1) Configurado o interesse de agir, por serem levados a Juízo os mesmos fatos e as mesmas provas apresentadas ao INSS no processo administrativo, em caso de procedência da ação, o Magistrado fixará a Data do Início do Benefício na Data de Entrada do Requerimento, se entender que os requisitos já estariam preenchidos quando da apresentação do requerimento administrativo, a partir da análise da prova produzida no processo administrativo ou da prova produzida em juízo que confirme o conjunto probatório do processo administrativo.
Se entender que os requisitos foram preenchidos depois, fixará a DIB na data do preenchimento posterior dos requisitos, nos termos do Tema 995/STJ. 2.2) Quando o INSS, ao receber um pedido administrativo apto, mas com instrução deficiente, deixar de oportunizar a complementação da prova, quando tinha a obrigação de fazê-lo, e a prova for levada a Juízo pelo segurado ou produzida em Juízo, o magistrado poderá fixar a Data do Início do Benefício desde a Data da Entrada do Requerimento administrativo, quando entender que o segurado já faria jus ao benefício na DER, ou em data posterior em que os requisitos para o benefício teriam sido cumpridos, ainda que anterior à citação, reafirmando a DER nos termos do Tema 995/STJ. 2.3) Quando presente o interesse de agir e for apresentada prova somente em juízo, não levada ao conhecimento do INSS na via administrativa porque surgida após a propositura da ação ou por comprovada impossibilidade material (como por exemplo uma perícia judicial que reconheça atividade especial, um PPP novo ou LTCAT, o reconhecimento de vínculo ou de trabalho rural a partir de prova surgida após a propositura da ação), o juiz fixará a Data do Início do benefício na citação válida ou na data posterior em que preenchidos os requisitos, nos termos do Tema 995/STJ. 2.4) Em qualquer caso deve ser respeitada a prescrição das parcelas anteriores aos cinco últimos anos contados da propositura da ação.” No caso em tela, nota-se que no processo administrativo instaurado em 20/09/2012 constou o perfil profissiográfico (id 136033835 – pág. 65), no entanto, para os períodos de 06/03/1997 a 20/02/1999, 01/04/2000 a 31/08/2000 e de 01/11/2006 a 20/01/2010 não informação alguma sobre a presença de fator de risco, sendo que o autor desempenhou as atividades de caldeireiro/soldador e que com o LTCAT e o PPRA referentes aos anos de 2012/2013 e 2013/2014 foi possível o enquadramento questionado.
Não se pode olvidar que examinando as atividades desempenhadas pelo segurado, competia ao INSS oportunizar a complementação da prova, o que não ocorreu no presente caso, dessa forma, caracterizado o interesse de agir e de rigor a manutenção do termo inicial dos efeitos financeiros na data do requerimento administrativo. Sendo assim, não se trata da hipótese de retratação para adequação ao referido decisum.
Ante o exposto, entendo hígido o julgado proferido, não sendo o caso de retratação a que alude o artigo 1040, inciso II, do Código de Processo Civil. Determino o retorno dos autos à Subsecretaria de Feitos da Vice-Presidência para as providências cabíveis. É como voto. Ementa PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. REJULGAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TERMO INICIAL. TEMA 1124/STJ.
DECISÃO
MANTIDA.
I. Caso em exame: - Embargos de declaração em face do v. Acórdão que de ofício, reduziu a r. sentença aos limites do pedido, excluindo da condenação o reconhecimento do labor especial de 6/7/2010 a 22/9/2016 e deu parcial provimento à apelação da Autarquia Federal.
II. Questão em discussão: - Verificar a caracterização da falta de interesse de agir e a possibilidade de alteração do termo inicial dos efeitos financeiros.
III. Razões de decidir: - A questão relacionada ao interesse de agir e ao termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS, foi afetada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), para dirimir a controvérsia cadastrada como Tema Repetitivo n. 1.124. - A configuração do interesse de agir para a propositura da ação judicial previdenciária, ocorre quando o requerimento administrativo for acompanhado de documentação apta ao seu conhecimento, porém insuficiente à concessão do benefício e o INSS não intimar o segurado para complementar a documentação ou a prova. - Os efeitos financeiros dos benefícios previdenciários estão vinculados à data da apresentação e conhecimento das provas necessárias pelo INSS da pretensão do segurado. - No caso em tela, nota-se que no processo administrativo instaurado em 20/09/2012 constou o perfil profissiográfico, no entanto, para os períodos de 06/03/1997 a 20/02/1999, 01/04/2000 a 31/08/2000 e de 01/11/2006 a 20/01/2010 não informação alguma sobre a presença de fator de risco, sendo que o autor desempenhou as atividades de caldeireiro/soldador e que com o LTCAT e o PPRA referentes aos anos de 2012/2013 e 2013/2014 foi possível o enquadramento questionado. - Examinando as atividades desempenhadas pelo segurado, competia ao INSS oportunizar a complementação da prova, o que não ocorreu no presente caso, dessa forma, caracterizado o interesse de agir e de rigor a manutenção do termo inicial dos efeitos financeiros na data do requerimento administrativo.
IV. Dispositivo e tese - Não se trata da hipótese de retratação para adequação ao referido decisum. - Manutenção do Acórdão recorrido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu entender hígido o julgado proferido, não sendo o caso de retratação a que alude o artigo 1040, inciso II, do Código de Processo Civil, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. GILBERTO JORDAN Relator do Acórdão
2025
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5280065-63.2020.4.03.9999 RELATOR: LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: CARLOS AUGUSTO VITOR ADVOGADO do(a) APELADO: RAFAELA MARIA AMARAL BASTOS - SP318136-N
DECISÃO
ID 154639242: Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal. D e c i d o. A questão ventilada neste recurso foi objeto de apreciação definitiva pelo Superior Tribunal de Justiça nos RESP nºs 1912784/SP e 1913152/SP, Tema 1124 do STJ, julgados sob o regime dos recursos representativos de controvérsia.
Na oportunidade, firmou-se a seguinte tese: Caso superada a ausência do interesse de agir, definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS, se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária. A ementa do citado precedente REsp 1912784/SP é a que segue, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CONCESSÃO OU REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PROVA NÃO SUBMETIDA AO CRIVO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. DATA DA ENTRADA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO (DER) OU DATA DA CITAÇÃO. DEVER DE COLABORAÇÃO E BOA-FÉ. ATUAÇÃO COOPERATIVA ENTRE O SEGURADO E A ADMINISTRAÇÃO. CRITÉRIOS OBJETIVOS PARA A FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL.
FIXAÇÃO DE TESE JURÍDICA VINCULANTE. SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO: NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.
1. Controvérsia jurídica submetida à apreciação do STJ sintetizada na seguinte proposição quando da afetação do recurso especial ao regime dos recursos repetitivos (Tema 1.124/STJ): "Caso superada a ausência do interesse de agir, definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS, se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária".
2022
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5280065-63.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab. Vice Presidência APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: CARLOS AUGUSTO VITOR Advogado do(a) APELADO: RAFAELA MARIA AMARAL BASTOS - SP318136-N OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O ID 257998318. Trata-se de pedido de reconsideração formulado pela parte autora, ora recorrida, com fundamento no art. 1037, § 9º, do CPC, tendo em vista a decisão proferida por esta Vice-Presidência, a determinar o sobrestamento dos recursos interpostos, nos termos do art. 1036, § 1º, do CPC, em razão da prévia seleção de casos representativos da mesma controvérsia havida no feito ora em apreciação.
D e c i d o. A ordem geral de suspensão de processos pode decorrer de prévia afetação de recurso extraordinário ao regime da repercussão geral, na forma do art. 1035, § 5º, do CPC, ou de prévia afetação de recurso especial ao regime dos recursos repetitivos, na forma do art. 1037, inc. II, do CPC. Nessas hipóteses, a suspensão será implementada pela Vice-Presidência nos termos do art. 1030, inc. III, do CPC, desde que o recurso excepcional interposto no caso concreto seja posterior à decisão de afetação dos casos paradigmas aos regimes da repercussão geral ou dos recursos repetitivos.
A suspensão, porém, pode ocorrer, também, antes mesmo da afetação dos casos paradigmáticos pelos tribunais superiores, o que se dará no período que medeia a seleção de recursos representativos de controvérsia pelo tribunal “a quo” – na forma do art. 1036, § 1º, do CPC – e a efetiva afetação desses recursos ao regime da repercussão geral ou dos recursos repetitivos. Nesse caso, selecionados os recursos pela presidência ou vice-presidência do tribunal de origem, cabe ao órgão impedir que casos parelhos continuem a ascender para as cortes superiores, promovendo-se, então, o sobrestamento dos casos análogos nos quais interpostos recursos excepcionais após a seleção realizada.
Qualquer que seja a causa legal da suspensão do caso concreto (CPC, art. 1035, § 5º, ou art. 1037, II, ou art. 1036, § 1º), é lícito à parte cujo processo tenha sido objeto de sobrestamento requerer o levantamento deste, na forma do , do CPC. Para efeito de acolhimento do “incidente de distinção” formulado pela parte interessada em subtrair o caso concreto dos efeitos da ordem geral de suspensão, é imprescindível que seja demonstrada a existência de distinção relevante (distinguishing) entre o caso concreto e o processo selecionado como amostra exemplar de controvérsia jurídica de ampla repetibilidade.
2021
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5280065-63.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CARLOS AUGUSTO VITOR Advogado do(a)
APELADO: RAFAELA MARIA AMARAL BASTOS - SP318136-N OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5280065-63.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: CARLOS AUGUSTO VITOR Advogado do(a) APELADO: RAFAELA MARIA AMARAL BASTOS - SP318136-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face do v. acórdão, proferido pela 9ª Turma que, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração. Em razões recursais, a embargante “(...) requer o provimento dos presentes embargos, na forma do art. 1.022, inc.
II, do CPC, a fim de que, suprida a omissão acima, seja r. decisão aclarada de modo a apreciar e considerar as provas (laudos periciais com PPRA da empresa e PPP) como argumentos probantes à causa de pedir e pedido, no que diz respeito aos períodos especiais que o embargante tem direito, frise-se, sempre na MESMA EMPRESA E SETOR, à luz do art. 489, §1º, IV, do CPC c/c art. 93, IX, da CF/88.”. Sem manifestação da parte contrária.
É o relatório. SM
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5280065-63.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: CARLOS AUGUSTO VITOR Advogado do(a) APELADO: - SP318136-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O .022 do CPC/2015 estabelece que os embargos de declaração são cabíveis quando o decisum for obscuro, contraditório ou omisso, ou ainda, para corrigir erro material contra qualquer decisão judicial.
2. O interesse de agir é condição para a propositura da ação judicial previdenciária, que somente se configura quando o segurado, comprovando a existência de um prévio requerimento administrativo do benefício pretendido, demonstrar que o benefício previdenciário ou assistencial já era devido na data da apresentação do requerimento administrativo. Ou seja, a parte terá submetido à apreciação judicial a mesma matéria de fato e o mesmo conjunto probatório apresentados no processo administrativo, nos termos do Tema 350/STF e do Tema 660/STJ.
3. Somente o procedimento administrativo apto - com oportunidade para a complementação, pelo segurado, de provas documentais e eventual realização de justificação administrativa, perícia médica nos benefícios por incapacidade - e com decisão fundamentada, é suficiente para configurar o interesse de agir para a ação judicial. Havendo interesse em apresentar novas provas ou arguir novos fatos, o segurado não poderá fazê-lo diretamente ao Poder Judiciário, devendo apresentar novo requerimento administrativo (Tema 350/STF), sob pena de extinção do processo por falta de interesse de agir.
4. O requerimento administrativo desprovido de documentação mínima, com documentos suficientes para permitir a análise administrativa de sua pretensão, caracterizando o chamado "indeferimento forçado", não é apto a configurar o interesse de agir. A ausência de tais elementos afasta a resistência indevida da autarquia e impõe ao interessado a formulação de novo requerimento administrativo.
5. A demora do INSS na análise dos pedidos é um grave problema, que deve ser corretamente reconhecido, analisado e solucionado, o que não exclui a obrigação do interessado de entregar a documentação completa à autarquia previdenciária antes de transferir ao Poder Judiciário a avaliação desses documentos ou a produção de nova prova.
6. Por outro lado, o INSS, ao receber um requerimento administrativo apto a ser analisado, porém incompleto e que não seja suficiente para a concessão do benefício, tem o dever legal de oportunizar a complementação de prova por parte do segurado.
7. A boa-fé objetiva e a cooperação processual (Lei 9.9784/99, art. 4º, II; CPC arts. 54º e 6º) devem nortear a atuação tanto da autarquia quanto do segurado, de modo a evitar o ajuizamento prematuro de ações judiciais e a assegurar a efetividade do processo administrativo previdenciário como instrumento de concretização do direito social à Previdência.
8. Não haverá decadência ou prescrição do fundo de direito para o pedido de revisão judicial do ato de indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício previdenciário (Tema 313/STF).de concretização do direito social à Previdência.
9. Considerando a imensa variedade de situações que podem acontecer na prática previdenciária, a tese jurídica abarca situações concretas e a consequência jurídica das atitudes tomadas pelas partes na via administrativa e em juízo, assim sintetizadas.
10. TESE FIXADA:
1) QUANTO À CONFIGURAÇÃO DO INTERESSE DE AGIR PARA A PROPOSITURA DE AÇÃO JUDICIAL PREVIDENCIÁRIA: 1.1) O segurado deve apresentar requerimento administrativo apto, ou seja, com documentação minimamente suficiente deve apresentar toda a documentação que possua para viabilizar a compreensão e a análise do requerimento. 1.2) A apresentação de requerimento sem as mínimas condições de admissão, configurando indeferimento forçado, pode levar ao indeferimento por parte do INSS; 1.3) O indeferimento de requerimento administrativo por falta de documentação mínima, configurando indeferimento forçado, ou a omissão do segurado na complementação da documentação após ser intimado, impede o reconhecimento do interesse de agir do segurado; ao reunir a documentação necessária, o segurado deverá apresentar novo requerimento administrativo. 1.4) Quando o requerimento administrativo for acompanhado de documentação apta ao seu conhecimento, porém insuficiente à concessão do benefício, o INSS tem o dever legal de intimar o segurado a complementar a documentação ou a prova, por meio de carta de exigência ou outro meio idôneo.
Caso o INSS, não o faça, o interesse de agir estará configurado. 1.5) Sempre caberá a análise fundamentada, pelo Juiz, sobre se houve ou não desídia do segurado na apresentação de documentos ou de provas de seu alegado direito ou, por outro lado, se ocorreu uma ação não colaborativa do INSS ao deixar de oportunizar ao segurado a complementação da documentação ou a produção de prova. 1.6) O interesse de agir do segurado se configura quando o segurado levar a Juízo os mesmos fatos e as mesmas provas que levou ao processo administrativo.
Se desejar apresentar novos documentos ou arguir novos fatos para pleitear seu benefício, deverá apresentar novo requerimento administrativo (Tema 350/STF). A ação judicial proposta nessas condições deve ser extinta sem julgamento do mérito por falta de interesse de agir. A exceção a este tópico ocorrerá apenas quando o segurado apresentar em juízo documentos tidos pelo juiz como não essenciais, mas complementares ou em reforço à prova já apresentada na via administrativa e considerada pelo Juízo como apta, por si só, a levar à concessão do benefício.
2) QUANTO À DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO E AOS EFEITOS FINANCEIROS: 2.1) Configurado o interesse de agir, por serem levados a Juízo os mesmos fatos e as mesmas provas apresentadas ao INSS no processo administrativo, em caso de procedência da ação, o Magistrado fixará a Data do Início do Benefício na Data de Entrada do Requerimento, se entender que os requisitos já estariam preenchidos quando da apresentação do requerimento administrativo, a partir da análise da prova produzida no processo administrativo ou da prova produzida em juízo que confirme o conjunto probatório do processo administrativo.
Se entender que os requisitos foram preenchidos depois, fixará a DIB na data do preenchimento posterior dos requisitos, nos termos do Tema 995/STJ. 2.2) Quando o INSS, ao receber um pedido administrativo apto, mas com instrução deficiente, deixar de oportunizar a complementação da prova, quando tinha a obrigação de fazê-lo, e a prova for levada a Juízo pelo segurado ou produzida em Juízo, o magistrado poderá fixar a Data do Início do Benefício desde a Data da Entrada do Requerimento administrativo, quando entender que o segurado já faria jus ao benefício na DER, ou em data posterior em que os requisitos para o benefício teriam sido cumpridos, ainda que anterior à citação, reafirmando a DER nos termos do Tema 995/STJ. 2.3) Quando presente o interesse de agir e for apresentada prova somente em juízo, não levada ao conhecimento do INSS na via administrativa porque surgida após a propositura da ação ou por comprovada impossibilidade material (como por exemplo uma perícia judicial que reconheça atividade especial, um PPP novo ou LTCAT, o reconhecimento de vínculo ou de trabalho rural a partir de prova surgida após a propositura da ação), o juiz fixará a Data do Início do benefício na citação válida ou na data posterior em que preenchidos os requisitos, nos termos do Tema 995/STJ. 2.4) Em qualquer caso deve ser respeitada a prescrição das parcelas anteriores aos cinco últimos anos contados da propositura da ação.
11. Solução do caso concreto: Na hipótese, os autos foram-me encaminhados em razão do impedimento do Sr. Ministro Paulo Sergio Domingues para o julgamento do caso em exame. A presente ação trata de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição a partir da DER (26/02/2015), com contagem de tempo especial em atividade insalubre, sendo que na esfera administrativa o pedido foi indeferido por falta de prova do tempo especial.
No recurso especial, o INSS pretende o decote do período entre 06/11/2013 e 26/02/2015 (tempo especial), sob o argumento da inexistência de interesse de agir na via judicial, o que, a juízo do recorrente, levaria à fixação do termo inicial do benefício somente a partir da citação. Ocorre que a sentença, não reformada pelo acórdão recorrido, concluiu que o autor já contava com 38 anos, 1 mês e 21 dias de contribuição até a DER (26/02/2015), o que já lhe garantia o direito ao benefício sem o exame da controvérsia sobre o período de tempo especial ora questionado pela autarquia Previdenciária.
Assim, não se antevê interesse recursal para o fim de alterar a data do início do benefício como pretende o INSS no apelo especial.
13. Recurso especial do INSS não conhecido. (REsp n. 1.912.784/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 8/10/2025, DJEN de 6/11/2025.) No caso concreto, verifica-se que o acórdão recorrido destoa, em princípio, do entendimento sufragado pela Corte Superior. Em face do exposto, nos termos do art. 1040, II, do CPC, determino a devolução dos autos à Turma julgadora, para verificação da pertinência de se proceder a um juízo de retratação.
Após, retornem os autos nos termos do art. 22, inciso II, do Regimento Interno deste Tribunal Regional. Int.
Não há, de antemão, como se estabelecer o que seja uma “distinção relevante”, matéria essa que somente poderá ser decidida à luz das nuances de cada caso concreto. Na hipótese destes autos, pretende-se estabelecer o distinguishing entre a controvérsia estabelecida nestes autos e aquela existente nos Processos 011839-29.2010.4.03.6183; 5609585-29.2019.4.03.9999; 5002529-62.2017.4.03.6119 e 5005032-37.2018.4.03.6117, todos selecionados por esta Vice-Presidência, nos termos do art. 1036, § 1º, do CPC, como representativos de controvérsia.
Dos casos selecionados, foram admitidos pelo Superior Tribunal de Justiça, como representativos de controvérsia, os Recursos Especiais 1.905.830/SP, 1.912.784/SP e 1.913.152/SP (Tema Repetitivo 1124), onde submetida a seguinte questão para julgamento: Definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária.
O acórdão afirma, in verbis: O art. 1.022 do CPC/2015 estabelece que os embargos de declaração são cabíveis quando o decisum for obscuro, contraditório ou omisso, ou ainda, para corrigir erro material contra qualquer decisão judicial. Passo a examinar a insurgência, quanto à especialidade da atividade. Para comprovar a veracidade dos fatos alegados, foram carreados: - Perfil Profissiográfico Previdenciário (ID n. 136033835), confeccionado em 20/01/2010, constando como empregadora a Indústria Elétrica Marangoni Maretti Ltda, que aponta nos períodos de:
1) 06/03/1997 a 20/02/1999, 01/04/2000 a 31/08/2000 e de 01/11/2006 a 20/01/2010 - não existir fator de risco.
2) 01/11/2006 a 31/12/2008 - ruído de 81,5db(A) abaixo do limite exigido pela legislação previdenciária. Também importante destacar que, através do perfil profissiográfico, extrai-se que durante os lapsos de 06/03/1997 a 31/01/1998 laborou como caldeireiro C, de 01/02/1998 a 20/02/1999, de 01/04/2000 a 31/08/2000 como soldador MIG e de 01/11/2006 a 20/01/2010 como caldeireiro B, no setor de Caldeiraria Pesada. - Laudo judicial (ID n. 136033921), confeccionado nesta demanda, em que a perícia foi realizada em 09/12/2019 na empresa Marangoni Maretti, o expert informa: “(...) A vistoria nas atividades do Requerente foi prejudicada, pois não mais são levadas a efeito na empresa.”.
Acrescentou o perito ainda que: “(...) As atividades do Requerente foram analisadas a partir do seu depoimento e da única documentação disponibilizada nos autos, o PPP disposto às fls. 130 relativo aos cargos Caldeireiro C, Soldador MIG e Caldeireiro B, onde se pode compreender que ocupando os cargos Caldeireiro e Soldador MIG: (...).”. Por fim, concluiu que: “(...) A perícia realizada demonstrou que nos períodos compreendidos entre 06/03/1997 a 20/02/1999, 01/04/2000 a 31/08/2000, 01/12/2001 a 17/11/2003 01/12/2003 a 20/01/2010 desenvolvidos na empresa Indústria Elétrica Marangoni Maretti Ltda. o Requerente, ocupando os cargos Caldeireiro C, Soldador MIG e Caldeireiro B esteve exposto a condições especiais de trabalho pela exposição permanente aos agentes insalubres ruído e fumos metálicos característicos das atividades desenvolvidas sem a comprovação de fornecimento de EPIs eficazes pela empresa. (...).”. - Laudo técnico (prova emprestada - ID n. 136033866) indica que o reclamante exercia a atividade de eletricista, diferente da profissão do embargante (caldeireiro/soldador), o que afasta a possibilidade de sua utilização para o enquadramento da atividade desempenhada pela parte autora. - Laudo técnico (prova emprestada, realizada em reclamatória trabalhista - ID n. 136033852 - INDUSTRIA ELETRICA MARANGONI MARETTI LTDA.), há a informação do expert: “(...) O setor de caldeiraria onde o Reclamante laborou a maior parte o tempo, foi desativado, bem como as áreas de armazenagem dos cilindros de Oxigênio, GLP, nitrogênios, dentre outros, insumos utilizados na função de caldeireiro para solda, aquecimento, cortes.
SÓ restou o galpão, sem as máquinas e os equipamentos até então utilizados e as edificações onde eram armazenados os produtos inflamáveis (gases) utilizados nos processos na caldeiraria. O único local em atividade que pôde ser avaliado “in loco” durante esta pericia, foi a área onde o RECLAMANTE labora atualmente na função de operador de máquinas, como já descrito, cuja função e peças manipuladas e agentes de riscos são totalmente diferentes das descritas na atividade de caldeireiro.”.
Importante destacar que, o expert, no laudo pericial (ID n. 136033852) indica que utilizou dados obtidos do LTCAT e PPRA, referentes aos anos de:
1) 2009/2010 (indica a medição de ruído no setor de caldeiraria, sem especificar as funções desempenhadas). Portanto, tal documento não é hábil para a comprovação da especialidade da atividade ora questionada.
2) 2012/2013, informa que no setor de caldeiraria, nas funções de: - caldeireiro B (tanque) – ruído de 88,2db(A); - caldeireiro C (acessórios) – ruído de 89,9db(A); - caldeireiro B (tanque) ruído de 89,3db(A); - caldeireiro A (tanque) – ruído de 93,4db(A); - caldeireiro B (tanque) – ruído de 91,3db(A). - soldador - ruído acima de 90db(A)
3) 2013/2014, aponta que no setor de caldeiraria, nas funções de: - soldador a exposição a ruído acima de 90db(A) - caldeireiro B a ruído de 88,2db(A), - caldeireiro C de 89,9db(A), - caldeireiro B de 89,3db(A), - caldeireiro A de 93,4db(A) e - caldeireiro B de 91,3db(A). Nesse contexto, levando-se em consideração o perfil profissiográfico e os LTCAT e PPRA referentes aos anos de 2012/2013 e 2013/2014, extrai-se que o segurado laborou como caldeireiro e soldador e esteve exposto a: - 06/03/1997 a 31/01/1998 - caldeireiro
C – ruído de 89,9db(A). - 01/02/1998 a 20/02/1999, de 01/04/2000 a 31/08/2000 - soldador MIG – ruído acima de 90db(A). - 01/11/2006 a 20/01/2010 - caldeireiro B – ruído acima de 85db(A). Desse modo, é possível o enquadramento dos interregnos de 01/02/1998 a 30/04/2002, 01/04/2000 a 31/08/2000 (soldador mig) e de 01/11/2006 a 20/01/2010 (caldeireiro B) em que esteve exposto a ruído acima do limite exigido pela legislação previdenciária.
No entanto, quanto ao lapso de 06/03/1997 a 31/10/1998 não pode ser reconhecido como especial, considerando-se que exerceu a atividade de caldeireiro C estando exposto a ruído abaixo de 90db(A), o que impossibilita o enquadramento pretendido, cabendo ao INSS fiscalizar e exigir da empresa empregadora o adicional destinado ao custeio da aposentadoria especial, na forma da legislação. Portanto, razão, em parte, assiste ao embargante.
Ante o exposto, acolho, em parte, os embargos de declaração, para reconhecer a especialidade da atividade nos interregnos de 01/02/1998 a 30/04/2002, 01/04/2000 a 31/08/2000 e de 01/11/2006 a 20/01/2010. É como voto. Desse modo, não está comprovado, portanto, o distinguishing em relação ao tema acima identificado, o que autoriza o não acolhimento do pedido ora em apreço. Em face do exposto, indefiro o pedido.
Aretornem-se os autos ao Núcleo de Gerenciamento de Precedentes desta Corte. Int.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5280065-63.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab. Vice Presidência APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: CARLOS AUGUSTO VITOR Advogado do(a) APELADO: RAFAELA MARIA AMARAL BASTOS - SP318136-N OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de recurso especial interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social contra acórdão proferido por Turma Julgadora deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
Decido. Não é caso de proceder-se ao exame, por ora, das condições de admissibilidade do presente recurso excepcional. Verifica-se aplicável o art. 1.036 do CPC, dado que a matéria objeto da controvérsia consubstancia idêntica questão de direito, tratada em múltiplos recursos especiais, já tendo sido admitidos pelo Superior Tribunal de Justiça, como representativos de controvérsia, os autos dos Recursos Especiais 1.905.830/SP, 1.912.784/SP e 1.913.152/SP (Tema Repetitivo 1124), onde submetida a seguinte questão para julgamento: Definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária.
Em face do exposto, suspendo o trâmite dos presentes autos até ulterior definição acerca da matéria pelo colendo Superior Tribunal de Justiça. Int.
Passo a examinar a insurgência, quanto à especialidade da atividade. Para comprovar a veracidade dos fatos alegados, foram carreados: - Perfil Profissiográfico Previdenciário (ID n. 136033835), confeccionado em 20/01/2010, constando como empregadora a Indústria Elétrica Marangoni Maretti Ltda, que aponta nos períodos de:
1) 06/03/1997 a 20/02/1999, 01/04/2000 a 31/08/2000 e de 01/11/2006 a 20/01/2010 - não existir fator de risco.
2) 01/11/2006 a 31/12/2008 - ruído de 81,5db(A) abaixo do limite exigido pela legislação previdenciária. Também importante destacar que, através do perfil profissiográfico, extrai-se que durante os lapsos de 06/03/1997 a 31/01/1998 laborou como caldeireiro C, de 01/02/1998 a 20/02/1999, de 01/04/2000 a 31/08/2000 como soldador MIG e de 01/11/2006 a 20/01/2010 como caldeireiro B, no setor de Caldeiraria Pesada. - Laudo judicial (ID n. 136033921), confeccionado nesta demanda, em que a perícia foi realizada em 09/12/2019 na empresa Marangoni Maretti, o expert informa: “(...) A vistoria nas atividades do Requerente foi prejudicada, pois não mais são levadas a efeito na empresa.”.
Acrescentou o perito ainda que: “(...) As atividades do Requerente foram analisadas a partir do seu depoimento e da única documentação disponibilizada nos autos, o PPP disposto às fls. 130 relativo aos cargos Caldeireiro C, Soldador MIG e Caldeireiro B, onde se pode compreender que ocupando os cargos Caldeireiro e Soldador MIG: (...).”. Por fim, concluiu que: “(...) A perícia realizada demonstrou que nos períodos compreendidos entre 06/03/1997 a 20/02/1999, 01/04/2000 a 31/08/2000, 01/12/2001 a 17/11/2003 01/12/2003 a 20/01/2010 desenvolvidos na empresa Indústria Elétrica Marangoni Maretti Ltda. o Requerente, ocupando os cargos Caldeireiro C, Soldador MIG e Caldeireiro B esteve exposto a condições especiais de trabalho pela exposição permanente aos agentes insalubres ruído e fumos metálicos característicos das atividades desenvolvidas sem a comprovação de fornecimento de EPIs eficazes pela empresa. (...).”. - Laudo técnico (prova emprestada - ID n. 136033866) indica que o reclamante exercia a atividade de eletricista, diferente da profissão do embargante (caldeireiro/soldador), o que afasta a possibilidade de sua utilização para o enquadramento da atividade desempenhada pela parte autora. - Laudo técnico (prova emprestada, realizada em reclamatória trabalhista - ID n. 136033852 - INDUSTRIA ELETRICA MARANGONI MARETTI LTDA.), há a informação do expert: “(...) O setor de caldeiraria onde o Reclamante laborou a maior parte o tempo, foi desativado, bem como as áreas de armazenagem dos cilindros de Oxigênio, GLP, nitrogênios, dentre outros, insumos utilizados na função de caldeireiro para solda, aquecimento, cortes.
SÓ restou o galpão, sem as máquinas e os equipamentos até então utilizados e as edificações onde eram armazenados os produtos inflamáveis (gases) utilizados nos processos na caldeiraria. O único local em atividade que pôde ser avaliado “in loco” durante esta pericia, foi a área onde o RECLAMANTE labora atualmente na função de operador de máquinas, como já descrito, cuja função e peças manipuladas e agentes de riscos são totalmente diferentes das descritas na atividade de caldeireiro.”.
Importante destacar que, o expert, no laudo pericial (ID n. 136033852) indica que utilizou dados obtidos do LTCAT e PPRA, referentes aos anos de:
1) 2009/2010 (indica a medição de ruído no setor de caldeiraria, sem especificar as funções desempenhadas). Portanto, tal documento não é hábil para a comprovação da especialidade da atividade ora questionada.
2) 2012/2013, informa que no setor de caldeiraria, nas funções de: - caldeireiro B (tanque) – ruído de 88,2db(A); - caldeireiro C (acessórios) – ruído de 89,9db(A); - caldeireiro B (tanque) ruído de 89,3db(A); - caldeireiro A (tanque) – ruído de 93,4db(A); - caldeireiro B (tanque) – ruído de 91,3db(A). - soldador - ruído acima de 90db(A)
3) 2013/2014, aponta que no setor de caldeiraria, nas funções de: - soldador a exposição a ruído acima de 90db(A) - caldeireiro B a ruído de 88,2db(A), - caldeireiro C de 89,9db(A), - caldeireiro B de 89,3db(A), - caldeireiro A de 93,4db(A) e - caldeireiro B de 91,3db(A). Nesse contexto, levando-se em consideração o perfil profissiográfico e os LTCAT e PPRA referentes aos anos de 2012/2013 e 2013/2014, extrai-se que o segurado laborou como caldeireiro e soldador e esteve exposto a: - 06/03/1997 a 31/01/1998 - caldeireiro
C – ruído de 89,9db(A). - 01/02/1998 a 20/02/1999, de 01/04/2000 a 31/08/2000 - soldador MIG – ruído acima de 90db(A). - 01/11/2006 a 20/01/2010 - caldeireiro B – ruído acima de 85db(A). Desse modo, é possível o enquadramento dos interregnos de 01/02/1998 a 30/04/2002, 01/04/2000 a 31/08/2000 (soldador mig) e de 01/11/2006 a 20/01/2010 (caldeireiro B) em que esteve exposto a ruído acima do limite exigido pela legislação previdenciária.
No entanto, quanto ao lapso de 06/03/1997 a 31/10/1998 não pode ser reconhecido como especial, considerando-se que exerceu a atividade de caldeireiro C estando exposto a ruído abaixo de 90db(A), o que impossibilita o enquadramento pretendido, cabendo ao INSS fiscalizar e exigir da empresa empregadora o adicional destinado ao custeio da aposentadoria especial, na forma da legislação. Portanto, razão, em parte, assiste ao embargante.
Ante o exposto, acolho, em parte, os embargos de declaração, para reconhecer a especialidade da atividade nos interregnos de 01/02/1998 a 30/04/2002, 01/04/2000 a 31/08/2000 e de 01/11/2006 a 20/01/2010. É como voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. CARACTERIZADA. PREQUESTIONAMENTO. EFEITO INFRINGENTE.
VIABILIDADE. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE. - Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são cabíveis quando o decisum for obscuro, contraditório ou omisso, ou ainda, para corrigir erro material contra qualquer decisão judicial. - O Perfil Profissiográfico Previdenciário, confeccionado em 20/01/2010, constando como empregadora a Indústria Elétrica Marangoni Maretti Ltda, aponta que nos períodos de:
1) 06/03/1997 a 20/02/1999, 01/04/2000 a 31/08/2000 e de 01/11/2006 a 20/01/2010 - não há fator de risco;
2) 01/11/2006 a 31/12/2008 - ruído de 81,5db(A) abaixo do limite exigido pela legislação previdenciária. - No Laudo judicial, confeccionado nesta demanda, com a perícia realizada em 09/12/2019 na empresa Marangoni Maretti, o expert informa: “(...) A vistoria nas atividades do Requerente foi prejudicada, pois não mais são levadas a efeito na empresa.”. e ainda que: “(...) As atividades do Requerente foram analisadas a partir do seu depoimento e da única documentação disponibilizada nos autos, o PPP disposto às fls. 130 relativo aos cargos Caldeireiro C, Soldador MIG e Caldeireiro B, onde se pode compreender que ocupando os cargos Caldeireiro e Soldador MIG: (...).”. - No Laudo técnico (prova emprestada, realizada em reclamatória trabalhista - INDUSTRIA ELETRICA MARANGONI MARETTI LTDA.), há a informação do expert de que utilizou dados obtidos do LTCAT e PPRA, concluindo pela exposição ao agente agressivo ruído. - In casu, é possível o enquadramento dos interregnos de 01/02/1998 a 30/04/2002, 01/04/2000 a 31/08/2000 (soldador mig) e de 01/11/2006 a 20/01/2010 (caldeireiro B) em que esteve exposto a ruído acima de 90db(A). - Quanto ao lapso de 06/03/1997 a 31/10/1998 não pode ser reconhecido como especial, considerando-se que exerceu a atividade de caldeireiro C estando exposto a ruído abaixo de 90db(A), o que impossibilita o enquadramento pretendido. - Embargos de declaração acolhidos, em parte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu acolher, em parte, os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Divisão de Recursos - DARE APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5280065-63.2020.4.03.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: CARLOS AUGUSTO VITOR Advogado do(a) APELADO: RAFAELA MARIA AMARAL BASTOS - SP318136-N CERTIDÃO Certifico a regularidade formal do(s) recurso(s) excepcional(ais) interposto(s) nestes autos quanto à tempestividade.
ATO ORDINATÓRIO - VISTA-CONTRARRAZÕES Certifico que os presentes autos acham-se com vista ao(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) especial(ais) e/ou extraordinário(s) interposto(s), nos termos do artigo 1.030 do Código de Processo Civil. São Paulo, 15 de abril de 2021.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5280065-63.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CARLOS AUGUSTO VITOR Advogado do(a)
APELADO: RAFAELA MARIA AMARAL BASTOS - SP318136-N OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5280065-63.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: CARLOS AUGUSTO VITOR Advogado do(a) APELADO: RAFAELA MARIA AMARAL BASTOS - SP318136-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração opostos pela Autarquia Federal e pela parte autora em face do v. acórdão, proferido pela 9ª Turma que, por unanimidade, de ofício, reduziu a r. sentença aos limites do pedido, excluindo da condenação o reconhecimento do labor especial de 6/7/2010 a 22/9/2016 e deu parcial provimento à apelação da Autarquia Federal, para afastar o reconhecimento da especialidade da atividade nos períodos de 06/03/1997 a 20/02/1999, 01/04/2000 a 31/08/2000 e de 01/11/2006 a 20/01/2010, observando-se no que tange à verba honorária os critérios estabelecidos no presente Julgado.
Em razões recursais, sustenta a Autarquia Federal que “(...) falta à parte autora interesse de agir, pois o INSS jamais indeferiu a pretensão com base nos documentos apresentados nos autos judiciais, razão pela qual o INSS não poderia ter sido condenado a prestar algo que nunca recusou.”. Pede a fixação do termo inicial da revisão da RMI do benefício na data da juntada do documento novo ou da citação.
Por sua vez, o requerente alega que os “(...) laudos periciais ambientais elaborados em processos diversos (ID 136033852 e 136033866) na mesma empresa demonstram que o nível de ruído presente no ambiente laborativo sempre esteve acima de 90,0 d B(A) no SETOR DE CALDEIRARIA PESADA.”. Sem manifestação da parte contrária.
É o relatório. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5280065-63.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: CARLOS AUGUSTO VITOR Advogado do(a) APELADO: RAFAELA MARIA AMARAL BASTOS - SP318136-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O art. 1.022 do CPC/2015 estabelece que os embargos de declaração são cabíveis quando o decisum for obscuro, contraditório ou omisso, ou ainda, para corrigir erro material contra qualquer decisão judicial.
O julgado embargado não apresenta qualquer obscuridade, contradição ou omissão, tendo a Tuma Julgadora enfrentado regularmente a matéria de acordo com o entendimento então adotado, senão vejamos: "(...) TERMO INICIAL In casu, o termo inicial da revisão da renda mensal do benefício deve ser fixado na data da concessão da benesse em sede administrativa, em 20/09/2012. (...)". In casu, restou amplamente analisada a matéria em debate, no Julgado ora embargado, concluindo pela fixação do termo inicial para a revisão da RMI na data da concessão do benefício, não havendo razão para a insurgência da Autarquia Federal.
De se destacar que, embora o documento comprobatório da especialidade da atividade não tenha sido carreado na esfera administrativa, tal fato não caracteriza a ausência de interesse de agir. Esclareça-se, ainda, que este relator vinha se posicionando no sentido de que nos casos em que a comprovação da atividade especial tenha ocorrido apenas no processo judicial, o termo inicial deveria ser fixado na citação.
Todavia, ante a nova orientação do e. STJ sobre o tema, altero meu posicionamento e passo a fixá-lo a partir da data do requerimento administrativo. A propósito transcrevo a jurisprudência do e. STJ: PREVIDENCIÁRIO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO QUANDO JÁ PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
COMPROVAÇÃO DO TEMPO ESPECIAL DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. IRRELEVÂNCIA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.
II - In casu, conforme asseverado pelo tribunal de origem, na data do requerimento administrativo o segurado já havia adquirido direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que parte do tempo especial necessário para a concessão do benefício somente tenha sido reconhecido durante a instrução processual.
III - A comprovação extemporânea do tempo de serviço especial não afasta o direito do segurado à concessão da aposentadoria por tempo de serviço na data do requerimento administrativo, quando preenchidos os requisitos para a concessão do benefício previdenciário.
IV - Recurso Especial do segurado provido. (STJ – REsp 1610554/SP – Primeira Turma – Data do julgamento: 18/04/2017 – Ministra Regina Helena Costa) PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
1. Hipótese em que o Tribunal local consignou: "conquanto o autor tenha formulado requerimento administrativo, o termo inicial deve ser fixado na data da citação (29/03/2010 - fl. 264), haja vista que apenas com a elaboração em juízo do laudo pericial de fls. 495/502 é que foi possível o reconhecimento dos períodos especiais requeridos e a concessão da aposentadoria especial" (fl. 625, e-STJ).
2. A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que, havendo requerimento administrativo, como no caso, este é o marco inicial do benefício previdenciário. Incidência da Súmula 83 do STJ.
3. A Primeira Seção do STJ, no julgamento da Pet 9.582/2015, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 16.9.2015, consolidou o entendimento de que "a comprovação extemporânea da situação jurídica consolidada em momento anterior não tem o condão de afastar o direito adquirido do segurado, impondo-se o reconhecimento do direito ao benefício previdenciário no momento do requerimento administrativo, quando preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria".
4. Recurso Especial provido. (STJ – REsp 1.656.156 – SP – Segunda Turma – Data do julgamento: 04/04/2017 - Ministro Herman Benjamin) Por seu turno, no que tange a insurgência da parte autora razão também não lhe assiste. Verifica-se que os laudos carreados (ID n. 136033852 e 136033866) não refletem a realidade laborativa do segurado, vejamos: No primeiro laudo técnico (prova emprestada - ID n. 136033852), há a informação do expert: “(...) O setor de caldeiraria onde o Reclamante laborou a maior parte o tempo, foi desativado, bem como as áreas de armazenagem dos cilindros de Oxigênio, GLP, nitrogênios, dentre outros, insumos utilizados na função de caldeireiro para solda, aquecimento, cortes.
SÓ restou o galpão, sem as máquinas e os equipamentos até então utilizados e as edificações onde eram armazenados os produtos inflamáveis (gases) utilizados nos processos na caldeiraria. O único local em atividade que pôde ser avaliado “in loco” durante esta pericia, foi a área onde o RECLAMANTE labora atualmente na função de operador de máquinas, como já descrito, cuja função e peças manipuladas e agentes de riscos são totalmente diferentes das descritas na atividade de caldeireiro.”.
Nesse contexto, considerando-se que o embargante desempenhou a atividade de caldeireiro/soldador no setor de caldeiraria pesada e que, de acordo com a declaração do perito de que tal setor já havia sido desativado na época da perícia, não existem provas que demonstrem a exposição aos agentes agressivos questionados, o que impossibilita o enquadramento pretendido. Por seu turno, o segundo laudo técnico (prova emprestada - ID n. 136033866) indica que o reclamante exercia a atividade de eletricista, diferente da profissão do embargante (caldeireiro/soldador), o que afasta a possibilidade de sua utilização para o enquadramento da atividade desempenhada pela parte autora.
Assentados esses pontos, verifica-se que o presente recurso pretende rediscutir matéria já decidida por este Tribunal, o que não é possível em sede de declaratórios. Precedentes: STJ, 2ª Turma, EARESP nº 1081180, Rel. Min. Herman Benjamim, j. 07/05/2009, DJE 19/06/2009; TRF3, 3ª Seção, AR nº 2006.03.00.049168-8, Rel. Des. Fed. Eva Regina, j. 13/11/2008, DJF3 26/11/2008, p. 448. Cumpre observar que os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridades, contradições e omissões da decisão, acaso existentes, e não conformar o julgado ao entendimento da parte embargante que os opôs com propósito nitidamente infringente.
Precedentes: STJ, EDAGA nº 371307, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, j. 27/05/2004, DJU 24/05/2004, p. 256; TRF3; 9ª Turma, AC nº 2008.03.99.052059-3, Rel. Des. Fed. Nelson Bernardes, j. 27/07/2009, DJF3 13/08/2009, p. 1634. Por outro lado, o escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário, perde a relevância em sede de declaratórios, se não demonstrada a ocorrência de qualquer das hipóteses do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. NÃO CARACTERIZADA. PREQUESTIONAMENTO. EFEITO INFRINGENTE. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. - Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são cabíveis quando o decisum for obscuro, contraditório ou omisso, ou ainda, para corrigir erro material contra qualquer decisão judicial. - In casu, restou amplamente analisada a matéria em debate, no Julgado ora embargado, concluindo pela fixação do termo inicial para a revisão da RMI na data da concessão do benefício, não havendo razão para a insurgência da Autarquia Federal. - Embora o documento comprobatório da especialidade da atividade não tenha sido carreado na esfera administrativa, tal fato não caracteriza a ausência de interesse de agir. - Os laudos carreados (ID n. 136033852 e 136033866) não refletem a realidade laborativa do segurado, o que impossibilita a utilização para a comprovação da especialidade da atividade. - A decisão embargada não apresenta obscuridade, contradição ou omissão, tampouco erro material a ensejar reparação, inclusive, para fins de prequestionamento. - Recurso com nítido caráter infringente. - Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.