Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2023
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5280169-55.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
26 - DES. FED. HERBERT DE BRUYN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LETYCIA SOTER DE OLIVEIRA Advogado do(a)
APELADO: MILTON LOPES DE OLIVEIRA NETTO - SP270636-N OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5280169-55.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
26 - DES. FED. HERBERT DE BRUYN APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: LETYCIA SOTER DE OLIVEIRA Advogado do(a) APELADO: MILTON LOPES DE OLIVEIRA NETTO - SP270636-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Senhor Desembargador Federal Herbert de Bruyn (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS em face do
V. acórdão que, por unanimidade, negou provimento à apelação da autarquia. Alega o embargante a existência de omissão no
V. aresto, com relação à carência, tendo em vista que o rol de doenças que permite a dispensa de carência é taxativo, nos termos do inciso II do art. 26 c/c o art. 151 da Lei nº 8.213/91. Requer seja sanado o vício apontado, com o provimento do recurso.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5280169-55.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
26 - DES. FED. HERBERT DE BRUYN APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: LETYCIA SOTER DE OLIVEIRA Advogado do(a) APELADO: MILTON LOPES DE OLIVEIRA NETTO - SP270636-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Senhor Desembargador Federal Herbert de Bruyn (Relator): Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são o instrumento processual adequado para eliminação de obscuridades ou contradições do julgado, ou, ainda, para suprir omissão sobre tema cujo pronunciamento se imponha.
Em regra, possuem caráter integrativo: sua decisão integra-se àquela embargada para compor um só julgado. Somente excepcionalmente, ela terá efeito modificativo, hipótese quando, em atenção ao devido processo legal, requer-se prévio contraditório. Em suma, consoante o ilustre processualista Nelson Nery Júnior, "o efeito devolutivo nos embargos de declaração tem por consequência devolver ao órgão a quo a oportunidade de manifestar-se no sentido de aclarar a decisão obscura, completar a decisão omissa ou afastar a contradição de que padece a decisão." gn. (In "Princípios Fundamentais - Teoria Geral dos Recursos, 5ª ed. rev. e ampl. - São Paulo - Ed.
Revista dos Tribunais, 2000, p. 375). Assim, ainda que se pretenda a análise da matéria para fins de prequestionamento, é preciso, antes, demonstrar a existência de um dos vícios enumerados nos incisos I a III do art. 1.022, do CPC, que impõem o conhecimento dos embargos de declaração. Nesse sentido, destaco elucidativa decisão proferida pelo
C. Superior Tribunal de Justiça, cujo trecho a seguir transcrevo: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração poderão ser opostos com a finalidade de eliminar da decisão qualquer erro material, obscuridade, contradição ou suprir omissão sobre ponto acerca do qual se impunha pronunciamento, o que não é o caso dos autos.
2. Na esteira da uníssona jurisprudência desta Corte de Justiça, os embargos de declaração não constituem instrumento adequado ao prequestionamento, com vistas à futura interposição de recurso extraordinário, razão pela qual, para tal escopo, também não merecem prosperar.
3. Embargos de declaração rejeitados.” (STJ - EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp: 1929948 SC 2021/0224604-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 04/04/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/04/2022) No presente caso, não há que se falar em omissão no
V. aresto, com relação à carência. Essa situação foi corretamente apreciada pelo acórdão embargado. Destaco o seguinte trecho: “(...) Por sua vez, no laudo pericial, datado de 13/9/19, afirmou o Perito que a autora, nascida em 3/4/02, menor aprendiz, apresentou risco de aborto durante a gravidez de seu filho, motivo pelo qual precisou se afastar do trabalho por ordem médica. Durante a perícia, foi constatado que o parto já havia sido realizado (em 5/4/19 – ID nº 136041774), não havendo incapacidade laborativa à época do exame clínico.
No entanto, asseverou que houve incapacidade laborativa temporária durante a gestação, nos períodos apontados nos atestados médicos apresentados pela autora, quais sejam, 15 dias a partir de 10/9/18, 14 dias a contar de 25/9/18 e 60 dias a partir de 6/11/18. Ademais, encontram-se acostados aos autos documentos médicos que indicam que a gravidez da autora era de alto risco (ID n°s 136041694, 136041706 e 136041774).
No que tange ao cumprimento da carência, não obstante a demandante não tenha tempo de contribuição suficiente, deve ser considerada, no presente caso, a proteção constitucional conferida à mulher gestante, prevista no art. 201, inc. II, da Carta Magna, bem como a decisão liminar proferida na Ação Civil Pública nº 5051528-83.2017.4.04.7100/RS, em 11/1/18, que deferiu tutela de urgência, com abrangência nacional, determinando ao INSS a abstenção da exigência de carência para a concessão de auxílio doença às seguradas gestantes, cuja gravidez seja comprovadamente de alto risco e haja recomendação médica para afastamento do trabalho por mais de 15 dias consecutivos.
No mesmo sentido, em 28/4/21, a Turma Nacional de Uniformização firmou a seguinte tese, no Tema nº 220: “A gravidez de alto risco, com recomendação médica de afastamento do trabalho por mais de 15 dias consecutivos, autoriza a dispensa de carência para acesso aos benefícios por incapacidade”. Confiram-se, ainda, os julgados desta Corte: “PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. LEI 8.213/1991. INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E TEMPORÁRIA PARA O TRABALHO.
CARÊNCIA DISPENSADA. GRAVIDEZ DE ALTO RISCO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA MANTIDO. - A hipótese em exame não excede 1.000 salários mínimos, sendo incabível a remessa oficial, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. - A aposentadoria por incapacidade permanente é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio por incapacidade temporária destina-se àquele que ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual. - O laudo pericial atestou a incapacidade total e temporária da autora para o exercício de suas atividade laborais. - O artigo 26 da Lei n. 8.213/1991 dispõe que independe de carência: (...)
II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho. - Os elementos probatórios coligidos aos autos demonstram que o quadro clínico da autora recomenda o afastamento de suas atividades laborais enquanto perdurar o estado gestacional. - Assim, tendo em vista a proteção conferida à mulher, especialmente à gestante, pela Constituição da República (art. 201, II, da CF/88), pode-se concluir que a gravidez de alto risco da demandante pode ser enquadrada como acidente de qualquer natureza ou causa a dispensar a carência para o reconhecimento de benefício por incapacidade.
Nesse sentido, a Turma Nacional de Uniformização do Conselho da Justiça Federal firmou a seguinte tese (Tema 220) “A gravidez de alto risco, com recomendação médica de afastamento do trabalho por mais de 15 dias consecutivos, autoriza a dispensa de carência para acesso aos benefícios por incapacidade”. - Juros de mora e correção monetária na forma explicitada. - Remessa oficial não conhecida. - Apelação do INSS desprovida” (TRF – 3ª.
Região; 9ª Turma; AC n. 5225514-36.2020.4.03.9999; Relatora Juíza Federal Convocada MONICA BONAVINA; publicação: DJE DATA: 24/08/2022, grifos meus) “PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E TEMPORÁRIA. DOENÇA ISENTA CARÊNCIA. GRAVIDEZ DE ALTO RISCO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. CONSECTÁRIOS. - Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado. - Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado. - In casu, há prova da qualidade de segurado da parte autora, pois o extrato do CNIS (ID 50340860 - Pág.
29) informa que GIULIA DANIELLE DE OLIVEIRA recolheu contribuições ao RGPS como empregado, de 02/01/2013 a 12/02/2013, 05/05/2014 a 14/07/2014, 02/10/2014 a 19/12/2014 e de 08/07/2015 a 09/2015, não tendo sido ultrapassado o período de graça previsto no art. 15, inciso II, da Lei nº 8.213/91, haja vista o ajuizamento da ação em 14/12/2015. - A perícia judicial (ID 50340860 - Págs. 94/104) afirma que, quando a autora estava com 16 semanas de idade gestacional, foi internada com sangramento e ameaça de aborto.
Que precisou se afastar do trabalho a partir de 15/09/2015. Teve parto prematuro, pois a previsão era de nascimento em 04/02/2016. E, por fim, concluiu que Giulia Daniele de Oliveira não apresentou “nenhuma doença ou condição incapacitante no momento da perícia. Entretanto entre 15/09/2015 e 17/01/2016 esteve incapaz para o trabalho devido a gestação de risco e ameaça de aborto. CID O200”. - No tocante ao cumprimento da carência, conquanto a parte autora não tenha tempo de contribuição suficiente, ela apresentava moléstia que possui atenção especial para o preenchimento do requisito. - O art. 26 da Lei n. 8.213/91 trata dos benefícios que independem do cumprimento da carência, dentre os quais destacou o legislador o benefício de auxílio-doença (inciso II), que prevê, na parte final, que tal requisito poderá ser dispensado na existência de fator que confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado. - Em cumprimento à decisão liminar nos autos da Ação Civil Pública n° 5051528-83.2017.4.04.7100/RS, válida em todo país, proferida em 11/01/2018 pelo R.
Juízo da 17ª Vara Federal de Porto Alegre, o INSS também não poderá exigir carência para conceder auxílio-doença às seguradas gestantes cuja gravidez seja clinicamente comprovada como de alto risco e que, em razão disso, tenham que se afastar do trabalho por mais de 15 dias consecutivos. - Portanto, no presente caso, a autora está dispensada do cumprimento da carência mínima prevista no inciso I do artigo 25 da Lei nº 8.213/91, nos termos do inciso II do artigo 26 da mesma lei, considerando que o laudo pericial atestou ser ela portadora de gravidez de alto risco. - Como a sua incapacidade tinha natureza temporária, apesar de total, entendo que a autora faça jus à concessão do benefício de auxílio-doença no período em que esteve incapacitada. - Apelação da parte autora devida” (TRF – 3ª.
Região; 8ª Turma; AC n. 5001886-36.2019.4.03.9999; Relator Desembargador Federal LUIZ STEFANINI; publicação: DJE DATA:15/03/2021, grifos meus) “PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO - DOENÇA. CONCESSÃO. GESTAÇÃO. ALTO RISCO. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA. ARTIGO 300 DO CPC. REQUISITOS PRESENTES.
DECISÃO
AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do artigo 1.015, I, do CPC.
2. O auxílio - doença é benefício conferido àquele segurado que, cumprida a carência quando for o caso, ficar temporariamente incapacitado para exercer atividade laborativa, sendo que, no caso de ser insusceptível de recuperação para a sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, de cujo benefício deverá continuar gozando até ser considerado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência (art. 59 e ss da Lei nº 8.213/91).
3. Os documentos acostados aos autos atestam o alto risco da gestação da agravada, além de haver recomendação de afastamento das atividades laborativas por tempo indeterminado. Assim considerando, por ora, os documentos médicos acostados, são suficientes a caracterizar a prova inequívoca do quadro clínico da autora/agravada, bem como a verossimilhança das alegações relativas à incapacidade laborativa.
4. O INSS não pode exigir carência para conceder auxílio-doença às seguradas gestantes cuja gravidez seja clinicamente comprovada como de alto risco e que, em razão disso, tenham que se afastar do trabalho por mais de 15 dias consecutivos, conforme decisão, válida em todo país, proferida nos autos da ACP n. 5051528-83.2017.4.04.7100/RS.
5. Agravo de instrumento improvido” (TRF – 3ª. Região; 10ª Turma; AI n. 5017621-70.2018.4.03.0000; Relatora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA; publicação: DJE DATA:18/12/2018, grifos meus)” Destarte, os argumentos expendidos demonstram, na verdade, mero inconformismo em relação aos fundamentos do decisum, os quais não podem ser atacados por meio de embargos de declaração, por apresentarem nítido caráter infringente.
Ressalto, ainda, não ser obrigatório o pronunciamento do magistrado sobre todos os tópicos alegados, mas sim que a decisão esteja devida e suficientemente fundamentada, como no caso. Assim, não demonstrada a existência de quaisquer dos vícios elencados no CPC, impõe-se sejam rejeitados os presentes embargos de declaração.
Diante do exposto, nego provimento aos embargos de declaração. É como voto. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - VÍCIOS - AUSENTES - PRÉ-QUESTIONAMENTO.
1. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, merecem ser rejeitados os embargos de declaração.
2. Inadmissível a modificação do julgado por meio de embargos de declaração, atribuindo-se-lhes, indevidamente, efeitos infringentes.
3. Não é obrigatório o pronunciamento do magistrado sobre todos os tópicos alegados, mas sim que a decisão esteja devida e suficientemente fundamentada, como no caso.
4. Embargos de declaração improvidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5280169-55.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
26 - DES. FED. HERBERT DE BRUYN APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: LETYCIA SOTER DE OLIVEIRA Advogado do(a) APELADO: MILTON LOPES DE OLIVEIRA NETTO - SP270636-N A T O O R D I N A T Ó R I O O(A) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Federal Relator(a) determina a intimação do embargado para manifestar-se sobre o recurso de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do §2º do artigo 1.023 do Código de Processo Civil.
São Paulo, 9 de março de 2023.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5280169-55.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
26 - DES. FED. HERBERT DE BRUYN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LETYCIA SOTER DE OLIVEIRA Advogado do(a)
APELADO: MILTON LOPES DE OLIVEIRA NETTO - SP270636-N OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5280169-55.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
26 - DES. FED. HERBERT DE BRUYN APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: LETYCIA SOTER DE OLIVEIRA Advogado do(a) APELADO: MILTON LOPES DE OLIVEIRA NETTO - SP270636-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL HERBERT DE BRUYN (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, visando à concessão de auxílio doença desde o requerimento administrativo.
O Juízo a quo julgou procedente o pedido, concedendo à parte autora o auxílio doença desde o requerimento administrativo (2/10/18) até o nascimento do filho, devendo as parcelas vencidas ser acrescidas de correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora de acordo com os índices da caderneta de poupança. Os honorários advocatícios foram arbitrados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença.
Concedeu a tutela antecipada. A autarquia interpôs recurso, postulando, em síntese, a reforma da decisão, sob o argumento de que não foi preenchido o requisito da carência. Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5280169-55.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
26 - DES. FED. HERBERT DE BRUYN APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: Advogado do(a) APELADO: - SP270636-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL HERBERT DE BRUYN (RELATOR): O recurso preenche o pressuposto de admissibilidade e merece ser conhecido. Nos termos dos e 59 da , respectivamente, são requisitos para a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença: a) a condição de segurado da parte requerente na data do início da incapacidade, o que há de se verificar nos termos dos , 13 e 15 da ; b) a comprovação da incapacidade permanente ou temporária para o trabalho; e, c) o cumprimento de carência correspondente a 12 (doze) contribuições mensais, ressalvada a hipótese do -A da , de reingresso ao sistema, quando, para contagem das contribuições anteriores, são requeridas apenas mais seis contribuições (metade das exigidas), bem como de a incapacidade decorrer de acidente de qualquer natureza e causa, doença profissional ou de trabalho ou de algumas das doenças e afecções especificadas em listas elaboradas, a cada três anos, pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social de que o segurado seja acometido após sua filiação ao Regime Geral de Previdência Social (, da ), ou, na falta destas, aquelas designadas no da referida
No que tange à existência ou não da incapacidade laborativa, deve-se frisar não bastar a existência da doença para configurar o direito ao benefício por incapacidade. É preciso, ainda, que além dela não preexistir ao ingresso no sistema, haja efetiva incapacidade para a atividade laborativa. Nesse passo, conceder-se-á o benefício por incapacidade temporária quando o segurado ficar total e temporariamente incapacitado para o exercício de suas atividades profissionais habituais, assim entendidas aquelas para as quais o interessado está qualificado, sem necessidade de qualquer habilitação adicional.
Será, por sua vez, devida a aposentadoria por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez), se o segurado total e definitivamente incapacitado para exercer qualquer atividade laborativa, for insusceptível de reabilitação para o exercício de outra atividade capaz de garantir-lhe a subsistência. Neste caso, o benefício lhe será pago enquanto permanecer nesta condição. Tanto o auxílio-doença quanto a aposentadoria por invalidez pressupõem a existência de incapacidade laborativa; a distinção reside apenas no potencial de reversibilidade da situação, mais improvável no último caso.
Nas duas situações, todavia, a análise da incapacidade para o trabalho deve ser feita com razoabilidade, observando-se aspectos circunstanciais como a idade e a qualificação pessoal e profissional do segurado; só assim ter-se-á definida, no caso concreto, a suposta incapacidade. Um terceiro benefício é previsto no artigo 18, I, h e § 1º bem como no artigo 86 da Lei 8.213/91. Trata-se do auxílio acidente, concedido apenas aos segurados empregados, avulsos e especiais, como indenização, após consolidação de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza se constatadas sequelas que impliquem redução da capacidade para o labor anteriormente exercido.
Para fazer jus a este benefício, igualmente é necessária a qualidade de segurado, não existindo, no entanto, qualquer carência a ser cumprida (art. 26, I da Lei 8.213/91). Segundo o § 2º do art. 86 da Lei de Benefícios, o benefício “será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria”.
Por sua vez, o parágrafo 3º do mesmo dispositivo dispõe que o “recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria (...), não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente”. No caso em apreço, a consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS juntada aos autos demonstra que a parte autora possui o vínculo empregatício no período de 5/7/18 a 3/19.
Assim, a qualidade de segurado encontra-se comprovada, tendo em vista que a ação foi ajuizada em 7/2/19, ou seja, no prazo previsto no art. 15, da Lei nº 8.213/91. Por sua vez, no laudo pericial, datado de 13/9/19, afirmou o Perito que a autora, nascida em 3/4/02, menor aprendiz, apresentou risco de aborto durante a gravidez de seu filho, motivo pelo qual precisou se afastar do trabalho por ordem médica.
Durante a perícia, foi constatado que o parto já havia sido realizado (em 5/4/19 – ID nº 136041774), não havendo incapacidade laborativa à época do exame clínico. No entanto, asseverou que houve incapacidade laborativa temporária durante a gestação, nos períodos apontados nos atestados médicos apresentados pela autora, quais sejam, 15 dias a partir de 10/9/18, 14 dias a contar de 25/9/18 e 60 dias a partir de 6/11/18.
Ademais, encontram-se acostados aos autos documentos médicos que indicam que a gravidez da autora era de alto risco (ID n°s 136041694, 136041706 e 136041774). No que tange ao cumprimento da carência, não obstante a demandante não tenha tempo de contribuição suficiente, deve ser considerada, no presente caso, a proteção constitucional conferida à mulher gestante, prevista no art. 201, inc. II, da Carta Magna, bem como a decisão liminar proferida na Ação Civil Pública nº 5051528-83.2017.4.04.7100/RS, em 11/1/18, que deferiu tutela de urgência, com abrangência nacional, determinando ao INSS a abstenção da exigência de carência para a concessão de auxílio doença às seguradas gestantes, cuja gravidez seja comprovadamente de alto risco e haja recomendação médica para afastamento do trabalho por mais de 15 dias consecutivos.
No mesmo sentido, em 28/4/21, a Turma Nacional de Uniformização firmou a seguinte tese, no Tema nº 220: “A gravidez de alto risco, com recomendação médica de afastamento do trabalho por mais de 15 dias consecutivos, autoriza a dispensa de carência para acesso aos benefícios por incapacidade”. Confiram-se, ainda, os julgados desta Corte: “PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. LEI 8.213/1991. INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E TEMPORÁRIA PARA O TRABALHO.
CARÊNCIA DISPENSADA. GRAVIDEZ DE ALTO RISCO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA MANTIDO. - A hipótese em exame não excede 1.000 salários mínimos, sendo incabível a remessa oficial, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. - A aposentadoria por incapacidade permanente é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio por incapacidade temporária destina-se àquele que ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual. - O laudo pericial atestou a incapacidade total e temporária da autora para o exercício de suas atividade laborais. - O artigo 26 da Lei n. 8.213/1991 dispõe que independe de carência: (...)
II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho. - Os elementos probatórios coligidos aos autos demonstram que o quadro clínico da autora recomenda o afastamento de suas atividades laborais enquanto perdurar o estado gestacional. - Assim, tendo em vista a proteção conferida à mulher, especialmente à gestante, pela Constituição da República (art. 201, II, da CF/88), pode-se concluir que a gravidez de alto risco da demandante pode ser enquadrada como acidente de qualquer natureza ou causa a dispensar a carência para o reconhecimento de benefício por incapacidade.
Nesse sentido, a Turma Nacional de Uniformização do Conselho da Justiça Federal firmou a seguinte tese (Tema 220) “A gravidez de alto risco, com recomendação médica de afastamento do trabalho por mais de 15 dias consecutivos, autoriza a dispensa de carência para acesso aos benefícios por incapacidade”. - Juros de mora e correção monetária na forma explicitada. - Remessa oficial não conhecida. - Apelação do INSS desprovida” (TRF – 3ª.
Região; 9ª Turma; AC n. 5225514-36.2020.4.03.9999; Relatora Juíza Federal Convocada MONICA BONAVINA; publicação: DJE DATA: 24/08/2022, grifos meus) “PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E TEMPORÁRIA. DOENÇA ISENTA CARÊNCIA. GRAVIDEZ DE ALTO RISCO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. CONSECTÁRIOS. - Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado. - Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado. - In casu, há prova da qualidade de segurado da parte autora, pois o extrato do CNIS (ID 50340860 - Pág.
29) informa que GIULIA DANIELLE DE OLIVEIRA recolheu contribuições ao RGPS como empregado, de 02/01/2013 a 12/02/2013, 05/05/2014 a 14/07/2014, 02/10/2014 a 19/12/2014 e de 08/07/2015 a 09/2015, não tendo sido ultrapassado o período de graça previsto no art. 15, inciso II, da Lei nº 8.213/91, haja vista o ajuizamento da ação em 14/12/2015. - A perícia judicial (ID 50340860 - Págs. 94/104) afirma que, quando a autora estava com 16 semanas de idade gestacional, foi internada com sangramento e ameaça de aborto.
Que precisou se afastar do trabalho a partir de 15/09/2015. Teve parto prematuro, pois a previsão era de nascimento em 04/02/2016. E, por fim, concluiu que Giulia Daniele de Oliveira não apresentou “nenhuma doença ou condição incapacitante no momento da perícia. Entretanto entre 15/09/2015 e 17/01/2016 esteve incapaz para o trabalho devido a gestação de risco e ameaça de aborto. CID O200”. - No tocante ao cumprimento da carência, conquanto a parte autora não tenha tempo de contribuição suficiente, ela apresentava moléstia que possui atenção especial para o preenchimento do requisito. - O art. 26 da Lei n. 8.213/91 trata dos benefícios que independem do cumprimento da carência, dentre os quais destacou o legislador o benefício de auxílio-doença (inciso II), que prevê, na parte final, que tal requisito poderá ser dispensado na existência de fator que confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado. - Em cumprimento à decisão liminar nos autos da Ação Civil Pública n° 5051528-83.2017.4.04.7100/RS, válida em todo país, proferida em 11/01/2018 pelo R.
Juízo da 17ª Vara Federal de Porto Alegre, o INSS também não poderá exigir carência para conceder auxílio-doença às seguradas gestantes cuja gravidez seja clinicamente comprovada como de alto risco e que, em razão disso, tenham que se afastar do trabalho por mais de 15 dias consecutivos. - Portanto, no presente caso, a autora está dispensada do cumprimento da carência mínima prevista no inciso I do artigo 25 da Lei nº 8.213/91, nos termos do inciso II do artigo 26 da mesma lei, considerando que o laudo pericial atestou ser ela portadora de gravidez de alto risco. - Como a sua incapacidade tinha natureza temporária, apesar de total, entendo que a autora faça jus à concessão do benefício de auxílio-doença no período em que esteve incapacitada. - Apelação da parte autora devida” (TRF – 3ª.
Região; 8ª Turma; AC n. 5001886-36.2019.4.03.9999; Relator Desembargador Federal LUIZ STEFANINI; publicação: DJE DATA:15/03/2021, grifos meus) “PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO - DOENÇA. CONCESSÃO. GESTAÇÃO. ALTO RISCO. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA. ARTIGO 300 DO CPC. REQUISITOS PRESENTES.
DECISÃO
AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do artigo 1.015, I, do CPC.
2. O auxílio - doença é benefício conferido àquele segurado que, cumprida a carência quando for o caso, ficar temporariamente incapacitado para exercer atividade laborativa, sendo que, no caso de ser insusceptível de recuperação para a sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, de cujo benefício deverá continuar gozando até ser considerado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência (art. 59 e ss da Lei nº 8.213/91).
3. Os documentos acostados aos autos atestam o alto risco da gestação da agravada, além de haver recomendação de afastamento das atividades laborativas por tempo indeterminado. Assim considerando, por ora, os documentos médicos acostados, são suficientes a caracterizar a prova inequívoca do quadro clínico da autora/agravada, bem como a verossimilhança das alegações relativas à incapacidade laborativa.
4. O INSS não pode exigir carência para conceder auxílio-doença às seguradas gestantes cuja gravidez seja clinicamente comprovada como de alto risco e que, em razão disso, tenham que se afastar do trabalho por mais de 15 dias consecutivos, conforme decisão, válida em todo país, proferida nos autos da ACP n. 5051528-83.2017.4.04.7100/RS.
5. Agravo de instrumento improvido” (TRF – 3ª. Região; 10ª Turma; AI n. 5017621-70.2018.4.03.0000; Relatora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA; publicação: DJE DATA:18/12/2018, grifos meus) Nesses termos, tendo em vista o caráter temporário da incapacidade, deve ser concedido o auxílio doença. Relativamente à atualização do débito e compensação da mora, o procedimento a adotar será o seguinte:
1) Até o mês anterior à promulgação da Emenda Constitucional n. 113, de 8/12/2021: (i) a correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal; (ii) os juros moratórios devem ser contados da citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE n. 870.947/SE; Tema 810; DJE 216, de 22/9/2017), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431.
2) A partir do mês de promulgação da Emenda Constitucional n. 113, de 8/12/2021, a apuração do débito dar-se-á unicamente pela Taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência dessa Taxa com qualquer outro critério de juros e correção monetária. Diante o exposto, nego provimento à apelação do INSS, devendo a correção monetária e os juros de mora incidir nos termos da fundamentação.
É o meu voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. GRAVIDEZ DE ALTO RISCO. DISPENSA DE CARÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
I- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista nos arts. 25 e 27-A da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos dos arts. 11, 13 e 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio por incapacidade temporária difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária, não devendo, em quaisquer dos casos, a doença preexistir ao ingresso no sistema.
II- Nas duas situações, a análise da incapacidade para o trabalho deve ser feita com razoabilidade, observando-se aspectos circunstanciais como a idade e a qualificação pessoal e profissional do segurado.
III- A qualidade de segurado da parte autora encontra-se comprovada, tendo em vista que a ação foi ajuizada no prazo previsto no art. 15, da Lei nº 8.213/91.
IV- No laudo pericial, datado de 13/9/19, afirmou o Perito que a autora, nascida em 3/4/02, menor aprendiz, apresentou risco de aborto durante a gravidez de seu filho, motivo pelo qual precisou se afastar do trabalho por ordem médica. Durante a perícia, foi constatado que o parto já havia sido realizado (em 5/4/19 – ID nº 136041774), não havendo incapacidade laborativa à época do exame clínico. No entanto, asseverou que houve incapacidade laborativa temporária durante a gestação, nos períodos apontados nos atestados médicos apresentados pela autora, quais sejam, 15 dias a partir de 10/9/18, 14 dias a contar de 25/9/18 e 60 dias a partir de 6/11/18.
Ademais, encontram-se acostados aos autos documentos médicos que indicam que a gravidez da autora era de alto risco (ID n°s 136041694, 136041706 e 136041774).
V- No que tange ao cumprimento da carência, não obstante a demandante não tenha tempo de contribuição suficiente, deve ser considerada, no presente caso, a proteção constitucional conferida à mulher gestante, prevista no art. 201, inc. II, da Carta Magna, bem como a decisão liminar proferida na Ação Civil Pública nº 5051528-83.2017.4.04.7100/RS, em 11/1/18, que deferiu tutela de urgência, com abrangência nacional, determinando ao INSS a abstenção da exigência de carência para a concessão de auxílio doença às seguradas gestantes, cuja gravidez seja comprovadamente de alto risco e haja recomendação médica para afastamento do trabalho por mais de 15 dias consecutivos.
No mesmo sentido, em 28/4/21, a Turma Nacional de Uniformização do Conselho da Justiça Federal firmou a seguinte tese, no Tema nº 220: “A gravidez de alto risco, com recomendação médica de afastamento do trabalho por mais de 15 dias consecutivos, autoriza a dispensa de carência para acesso aos benefícios por incapacidade”.
VI- Tendo em vista o caráter temporário da incapacidade, deve ser concedido o auxílio doença.
VII- Consoante entendimento pacífico do
C. Superior Tribunal de Justiça, as questões referentes à correção monetária e juros moratórios são matérias de ordem pública, devendo ser adotado o seguinte entendimento:
1) Até o mês anterior à promulgação da Emenda Constitucional n. 113, de 8/12/2021: (i) a correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal; (ii) os juros moratórios devem ser contados da citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE n. 870.947/SE; Tema 810; DJE 216, de 22/9/2017), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431.
2) A partir do mês de promulgação da Emenda Constitucional n. 113, de 8/12/2021, a apuração do débito dar-se-á unicamente pela Taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência dessa Taxa com qualquer outro critério de juros e correção monetária.
VIII- Apelação do INSS improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.