Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2021
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5280397-30.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: CLEONICE SALVIANO ROSA Advogado do(a)
APELANTE: RENATA MARTINS PERES SILVA - SP387382-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E S P A C H O
Vistos, etc. Trata-se de petição apresentada pela parte autora em face da decisão monocrática que rejeitou a preliminar e no mérito, deu parcial provimento à sua apelação para julgar parcialmente procedente o pedido e condenar o réu a lhe conceder o benefício de auxílio-doença a partir de 09.12.2019, incidindo até quatro meses a partir da data da decisão, podendo, antes do final do prazo, agendar perícia junto ao INSS para eventual prorrogação do benefício.
Foi determinada a alteração do termo inicial do benefício, e sua incidência até quatro meses a partir da data da decisão. Em 09.08.2021, a parte autora apresentou petição aduzindo que foi convocada para perícia e que o benefício foi cessado em 06.08.2021, antes do prazo determinado pela decisão. Não houve manifestação do INSS. Foi certificado o trânsito em julgado em 10.08.2021. Em consulta aos dados do CNIS, observa-se que o benefício esteve vigente no período de 09.12.2019 a 20.10.2021, conforme decisão judicial.
Diante do exposto, indefiro a petição apresentada pela parte autora. Cumpra a Subsecretaria o que de direito com relação ao trânsito em julgado. Intimem-se. São Paulo, 15 de outubro de 2021.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5280397-30.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: CLEONICE SALVIANO ROSA Advogado do(a)
APELANTE: RENATA MARTINS PERES SILVA - SP387382-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
Vistos, etc. Trata-se de apelação de sentença pela qual foi julgado improcedente o pedido em ação previdenciária objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez. A parte autora foi condenada ao pagamento de custas, despesas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, observando-se, contudo, ser beneficiária da Justiça Gratuita.
Determinada a revogação da antecipação dos efeitos da tutela anteriormente concedida. Em consulta aos dados do CNIS, observa-se que o benefício de auxílio-doença está em vigor. Em apelação, a parte autora, alega que a sentença é nula, eis que não foram prestados esclarecimentos pelo perito. No mérito, aduz que foram comprovados os requisitos para a concessão de um dos benefícios em comento. Sem contrarrazões, os autos vieram a esta Corte.
É o relatório. Da decisão monocrática De início cumpre observar que o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, ambos contemplados na nova sistemática processual civil, sendo passível de controle por meio de agravo interno, nos termos do artigo 1.021 do CPC, cumprindo o princípio da colegialidade. Sendo assim, por estarem presentes os requisitos extraídos das normas fundamentais do Código de Processo Civil (artigos 1º ao
12) e artigo 932, todos do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), passo a decidir monocraticamente. Passo a decidir monocraticamente. Nos termos do art. 1011 do CPC/2015, recebo a apelação da parte autora. Da preliminar A preliminar se confunde com o mérito e com ele será analisada. Do mérito Os benefícios pleiteados pela autora, nascida em 27.09.1971, estão previstos nos e 59 da que dispõem: A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. O laudo médico-pericial, elaborado em 03.10.2019, revela que a autora apresenta tendinopatia de ombros, espondiloartrose cervical e lombar, e osteoartrose de quadril direito, que lhe trariam incapacidade laboral de forma parcial e permanente.
No entanto, não haveria incapacidade laboral para o exercício de sua atividade laborativa habitual (auxiliar de limpeza). A realização de nova perícia/complementação é despicienda, uma vez que o laudo apresentado está bem elaborado, sendo suficientes os elementos contidos nos autos para o deslinde da matéria. Destaco que a autora recebeu auxílio-doença de 27.04.2016 a 02.01.2017 e de 25.09.2017 a 11.12.2017 e possui vínculos laborais intercalados entre julho/1991 e outubro/2018, razão pela qual não se justifica qualquer discussão acerca do não cumprimento do período de carência ou inexistência da qualidade de segurado, tendo sido ajuizada a presente ação em agosto/2019.
Dessa forma, tendo em vista as patologias apresentadas pela autora, e a sua restrição para atividade laborativa, tendo em vista os documentos médicos anexados com a inicial, bem como sua idade (49 anos) e atividade de auxiliar de limpeza, braçal, a qual não pode ser considerada leve, não há como se deixar de reconhecer que é inviável o retorno ao exercício de sua atividade habitual, sendo-lhe devido o benefício de auxílio-doença, nos termos do art. 61 e seguintes da Lei nº 8.213/91, inclusive abono anual, em conformidade com o art. 40 do mesmo diploma legal.
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação (09.12.2019), em consonância com o decidido pelo RESP nº 1.369.165/SP, DJ. 07.03.2014, Rel. Min. Benedito Gonçalves, incidindo até quatro meses a partir da data do presente julgamento, podendo a autora, antes do final do prazo, agendar perícia junto ao INSS para eventual prorrogação do benefício. Fixo a verba honorária em 15% do valor das prestações vencidas até a presente data, uma vez que o pedido foi julgado improcedente no juízo "a quo", nos termos da Súmula 111 do E.
STJ - em sua nova redação, e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma. As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), devendo reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único). Não há que se falar em devolução das parcelas recebidas pela parte autora, a título de benefício de auxílio-doença, em razão da alteração do termo inicial do benefício, tendo em vista sua natureza alimentar e a boa-fé da demandante, além de terem sido recebidas por força de determinação judicial.
Nesse sentido a jurisprudência do E. Supremo Tribunal Federal, como se observa dos julgados que ora colaciono: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NATUREZA ALIMENTAR. RECEBIMENTO DE BOA-FÉ EM DECORRÊNCIA DE
DECISÃO
JUDICIAL. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. DEVOLUÇÃO.
1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal já assentou que o benefício previdenciário recebido de boa-fé pelo segurado, em decorrência de decisão judicial, não está sujeito à repetição de indébito, em razão de seu caráter alimentar. Precedentes.
2. Decisão judicial que reconhece a impossibilidade de descontos dos valores indevidamente recebidos pelo segurado não implica declaração de inconstitucionalidade do art. 115 da Lei nº 8.213/1991. Precedentes.
3. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 734242, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, DJe de 08.09.2015)
Diante do exposto, nos termos do art. 932 do CPC, rejeito a preliminar e no mérito, dou parcial provimento à apelação da autora para julgar parcialmente procedente o pedido e condenar o réu a lhe conceder o benefício de auxílio-doença a partir de 09.12.2019, incidindo até quatro meses a partir da data do presente julgamento, antes do final do prazo, agendar perícia junto ao INSS para eventual prorrogação do benefício.
Determino que, independentemente do trânsito em julgado, comunique-se ao INSS (Gerência Executiva), a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja alterado o termo inicial do benefício implantado a parte autora Cleonice Salviano Rosa (benefício de auxílio-doença - DIB 09.12.2019), incidindo até quatro meses a partir da data do presente julgamento. Decorrido in albis o prazo recursal, retornem os autos à Vara de origem.
Intimem-se. São Paulo, 22 de junho de 2021.