Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2022
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5280965-46.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: ANISIO ESCORCE Advogado do(a)
APELANTE: MIRIAN HELENA ZANDONA - SP286276-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5280965-46.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO APELANTE: ANISIO ESCORCE Advogado do(a) APELANTE: MIRIAN HELENA ZANDONA - SP286276-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Otávio Port (Relator): Trata-se de apelação em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para averbar o labor rural do período de 02.01.1995 até 10.07.1998, para fins previdenciários, observando-se o disposto no §2º do artigo 55 c.c. o artigo 39, incisos I e II, da Lei 8.213/91.
Em razão da sucumbência recíproca, cada parte arcará com metade das custas não incluídas na isenção de que gozam e com os honorários advocatícios de seus patronos, observando-se a isenção a que faz jus o autor. Em sua apelação, busca o autor a reforma da sentença alegando, em síntese, que faz jus ao reconhecimento do labor rurícola referentes a todos os períodos descritos na petição inicial, haja vista que apresentou início de prova material, corroborada por prova testemunhal, fazendo jus à jubilação pleiteada.
Sem a apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5280965-46.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO APELANTE: ANISIO ESCORCE Advogado do(a) APELANTE: MIRIAN HELENA ZANDONA - SP286276-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Nos termos do artigo 1.011 do CPC, recebo a apelação interposta pelo autor. Do mérito Na petição inicial, busca a autora, nascida em 09.07.1961, o reconhecimento de atividade rural, em regime de economia familiar, dos períodos de 09.07.1973 a 31.03.1988, 01.04.1990 a 01.01.1995 e 11.07.1998 a 01.12.2002.
Consequentemente, requer a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (07.08.2018). A jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na forma da Súmula 149. No caso em tela, observa-se que a parte autora apresentou cópia de certidão de nascimento de natimorto (1964), em que o pai do autor fora qualificado como lavrador; ficha de inscrição no Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Quintana (1977), em nome de seu genitor; notas fiscais de produção agrícola em nome de seu pai (1973, 1975, 1977, 1980, 1983), ficha de inscrição no Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Quintana (1980), em seu nome; sua certidão de casamento (1981), em que ele fora qualificado como lavrador, documentos que constituem início de prova material de seu histórico campesino.
Verifica-se ainda, de seu CNIS que o autor possui vínculos de natureza rural (operador de colheitadeira) a partir dos anos 2000, que constitui prova plena de seu labor campesino, e início de prova material nos períodos que pretende comprovar. De outro giro, cabe ressaltar que o intervalo de 02.01.1995 a 10.07.1998 já está devidamente registrado no CNIS, restando, portanto, incontroverso. Por seu turno, as testemunhas ouvidas em Juízo, afirmaram conhecer o autor desde criança e que ele laborava com seu pai, bem como continuou na lida por um período após seu casamento.
Conforme entendimento desta 10ª Turma é possível a averbação de atividade rural, a partir dos doze anos de idade, uma vez que a Constituição da República de 1967, no artigo 158, inciso X, passou a admitir ter o menor com 12 anos aptidão física para o trabalho braçal. A orientação colegiada é pacífica no sentido de que razoável início de prova material não se confunde com prova plena, ou seja, constitui indício que deve ser complementado pela prova testemunhal quanto à totalidade do interregno que se pretende ver reconhecido.
Portanto, os documentos apresentados, complementados por prova testemunhal idônea, comprovam o labor rural antes das datas neles assinaladas, conforme entendimento firmado na Súmula 577 do Superior Tribunal de Justiça. Todavia, os períodos de atividade rural, sem registro em carteira profissional, posteriores a 31.10.1991 apenas poderiam ser reconhecidos para fins de aposentadoria por tempo de serviço mediante prévio recolhimento das respectivas contribuições, conforme §2º do art. 55 da Lei nº 8.213/91 c/c disposto no caput do art. 161 do Decreto 356 de 07.12.1991 (DOU 09.12.1991).
A esse respeito confira-se o julgado: EDcl nos EDcl no REsp 207107/RS, Rel. Ministro FONTES DE ALENCAR, SEXTA TURMA, julgado em 08.04.2003, DJ 05.05.2003 p. 325. Dessa forma, ante o conjunto probatório, deve ser reconhecido o labor da parte autora na condição de rurícola, em regime de economia familiar, nos períodos de 09.07.1973 a 31.03.1988 e de 01.04.1990 a 31.10.1991, devendo ser procedida à contagem de tempo de serviço cumprido no citado interregno, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei 8.213/91.
JÁ os interregnos posteriores a 31.10.1991 não podem ser computados como tempo de contribuição sem prévio recolhimento das respectivas contribuições, conforme retro assinalado. Computados apenas os vínculos empregatícios, o autor perfaz 217 meses de tempo de contribuição, suficientes ao cumprimento da carência prevista no art. 142, da Lei n.º 8.213/91. O artigo 9º da E.C. nº 20/98 estabelece o cumprimento de novos requisitos para a obtenção de aposentadoria por tempo de serviço ao segurado sujeito ao atual sistema previdenciário, vigente após 16.12.1998, quais sejam: caso opte pela aposentadoria proporcional, idade mínima de 53 anos e 30 anos de contribuição, se homem, e 48 anos de idade e 25 anos de contribuição, se mulher, e, ainda, um período adicional de 40% sobre o tempo faltante quando da data da publicação desta Emenda, o que ficou conhecido como "pedágio".
Somados os períodos ora reconhecidos aos demais incontroversos (CNIS), a parte autora totalizou 19 anos, 10 meses e 1 dias de tempo de serviço até 16.12.1998 e 34 anos, 2 meses e 8 dias de tempo de serviço até 07.08.2018, data do requerimento administrativo, bem como contando com 57 anos de idade e cumprindo o pedágio previsto na EC nº 20/98, nesse caso, equivalente a 4 anos e 23 dias, faz jus ao benefício na modalidade proporcional, com cálculo do benefício de acordo com a Lei 9.876/99.
O termo inicial do benefício corresponde à data do requerimento administrativo (07.08.2018), nos termos de pacífico entendimento jurisprudencial. A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E. STF no julgamento do RE 870.947/SE, além do Tema 905 do E. STJ, bem como o disposto no art. 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021, a partir da sua vigência, sendo que os juros deverão incidir a partir do 45º dia seguinte à publicação da presente decisão, uma vez que este é o prazo legal para a implantação.
Tendo em vista a sucumbência mínima da parte autora, fixo os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença, de acordo com a Súmula 111 do STJ e o entendimento firmado por esta 10ª Turma. As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), porém devem reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação do autor para averbar os períodos rurais em regime de economia familiar de 09.07.1973 a 31.03.1988 e de 01.04.1990 a 31.10.1991, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei 8.213/91, totalizando 19 anos, 10 meses e 1 dias de tempo de serviço até 16.12.1998 e 34 anos, 2 meses e 8 dias de tempo de serviço até 07.08.2018, data do requerimento administrativo, fazendo jus ao benefício na modalidade proporcional, e cálculo do benefício de acordo com a Lei 9.876/99.
Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença. Determino que independentemente do trânsito em julgado, comunique-se ao INSS (Gerência Executiva), a fim de que serem adotadas as providências cabíveis para que seja implantado a favor da parte autora ANISIO ESCORCE o benefício de APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, DIB em 07.08.2018, com renda mensal inicial calculada pelo INSS, tendo em vista o caput do artigo 497 do Novo CPC.
É como voto. E M E N T A PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. PERÍODO RURAL SEM REGISTRO EM CTPS POSTERIOR A 31.10.1991. RECOLHIMENTO DA RESPECTIVA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NECESSIDADE. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - A orientação colegiada é pacífica no sentido de que razoável início de prova material não se confunde com prova plena, ou seja, constitui indício que deve ser complementado pela prova testemunhal quanto à totalidade do interregno que se pretende ver reconhecido. Portanto, os documentos apresentados, complementados por prova testemunhal idônea, comprovam o labor rural antes das datas neles assinaladas.
II - Os períodos de atividade rural, sem registro em carteira profissional, posteriores a 31.10.1991 apenas poderiam ser reconhecidos para fins de aposentadoria por tempo de serviço mediante prévio recolhimento das respectivas contribuições, conforme §2º do art. 55 da Lei nº 8.213/91 c/c disposto no caput do art. 161 do Decreto 356 de 07.12.1991 (DOU 09.12.1991).
III - Dessa forma, ante o conjunto probatório, deve ser reconhecido o labor da parte autora na condição de rurícola, em regime de economia familiar, nos períodos de 09.07.1973 a 31.03.1988 e de 01.04.1990 a 31.10.1991, devendo ser procedida à contagem de tempo de serviço cumprido no citado interregno, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei 8.213/91.
IV - Os interregnos posteriores a 31.10.1991 não podem ser computados como tempo de contribuição sem prévio recolhimento das respectivas contribuições, conforme retro assinalado.
V - Computados apenas os vínculos empregatícios, o autor perfaz 217 meses de tempo de contribuição, suficientes ao cumprimento da carência prevista no art. 142, da Lei n.º 8.213/91.
VI - O artigo 9º da E.C. nº 20/98 estabelece o cumprimento de novos requisitos para a obtenção de aposentadoria por tempo de serviço ao segurado sujeito ao atual sistema previdenciário, vigente após 16.12.1998, quais sejam: caso opte pela aposentadoria proporcional, idade mínima de 53 anos e 30 anos de contribuição, se homem, e 48 anos de idade e 25 anos de contribuição, se mulher, e, ainda, um período adicional de 40% sobre o tempo faltante quando da data da publicação desta Emenda, o que ficou conhecido como "pedágio".
VII - Somados os períodos ora reconhecidos aos demais incontroversos (CNIS), a parte autora totalizou 19 anos, 10 meses e 1 dias de tempo de serviço até 16.12.1998 e 34 anos, 2 meses e 8 dias de tempo de serviço até 07.08.2018, data do requerimento administrativo, bem como contando com 57 anos de idade e cumprindo o pedágio previsto na EC nº 20/98, nesse caso, equivalente a 4 anos e 23 dias, faz jus ao benefício na modalidade proporcional, e cálculo do benefício de acordo com a Lei 9.876/99.
VIII - O termo inicial do benefício corresponde à data do requerimento administrativo (07.08.2018), nos termos de pacífico entendimento jurisprudencial.
IX - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E. STF no julgamento do RE 870.947/SE, além do Tema 905 do E. STJ, bem como o disposto no art. 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021, a partir da sua vigência, sendo que os juros deverão incidir a partir do 45º dia seguinte à publicação da presente decisão, uma vez que este é o prazo legal para a implantação.
X - Tendo em vista a sucumbência mínima da parte autora, fixo os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença, de acordo com a Súmula 111 do STJ e o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
XI - As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), porém devem reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
XII - Implantação imediata do benefício, nos termos do caput do artigo 497 do Novo CPC.
XIII - Apelação do autor parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.