Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2021
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5281153-39.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: THAIS FERNANDA AZEVEDO IGNACIO ALVES, G. A. A. D. S.,
L. J. D. S. N. REPRESENTANTE: THAIS FERNANDA AZEVEDO IGNACIO ALVES Advogado do(a)
APELANTE: LUCIANE MARIA LOURENSATO - SP120175-N Advogado do(a)
APELANTE: LUCIANE MARIA LOURENSATO - SP120175-N Advogado do(a)
APELANTE: LUCIANE MARIA LOURENSATO - SP120175-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5281153-39.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: THAIS FERNANDA AZEVEDO IGNACIO ALVES, G. A. A. D. S.,
L. J. D. S. N. REPRESENTANTE: THAIS FERNANDA AZEVEDO IGNACIO ALVES Advogado do(a) APELANTE: LUCIANE MARIA LOURENSATO - SP120175-N Advogado do(a) APELANTE: LUCIANE MARIA LOURENSATO - SP120175-N Advogado do(a) APELANTE: LUCIANE MARIA LOURENSATO - SP120175-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Proposta ação de conhecimento de natureza previdenciária, objetivando a concessão do benefício de pensão por morte, sobreveio sentença de improcedência do pedido, condenando-se a parte autora ao pagamento das verbas de sucumbência, observada a suspensão da exigibilidade, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, pugnando pela integral reforma da sentença, para que seja julgado procedente o pedido, sustentando estarem preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício. Com contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal. O Ministério Público Federal, sem seu parecer (ID 155915989), opinou pelo provimento do recurso da parte autora.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5281153-39.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: THAIS FERNANDA AZEVEDO IGNACIO ALVES, G. A. A. D. S.,
L. J. D. S. N. REPRESENTANTE: THAIS FERNANDA AZEVEDO IGNACIO ALVES Advogado do(a) APELANTE: LUCIANE MARIA LOURENSATO - SP120175-N Advogado do(a) APELANTE: LUCIANE MARIA LOURENSATO - SP120175-N Advogado do(a) APELANTE: LUCIANE MARIA LOURENSATO - SP120175-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Inicialmente, recebo o recurso de apelação da parte autora, haja vista que tempestivo, nos termos do artigo 1.010 do novo Código de Processo Civil.
Postula a parte autora a concessão do benefício de pensão por morte, nos termos do artigo 74 da Lei nº 8.213/91. Para a concessão do benefício de pensão por morte é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito; comprovação da qualidade de segurado do de cujus, ou, em caso de perda da qualidade de segurado, o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria (artigos 15 e 102 da Lei nº 8.213/91).
O óbito de Luiz José de Souza Júnior, ocorrido em 24/06/2018, restou devidamente comprovado por meio da cópia da certidão de óbito (ID 136151718 – p. 8). Assim, em obediência ao princípio do tempus regit actum, deve-se analisar o benefício pela legislação em vigor à época do óbito, no caso, a Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 13.135, publicada em 17/06/2015. Quanto à qualidade de segurado do falecido junto à Previdência Social, verifica-se que ele exerceu atividades laborativas de 11/12/2001 a 25/01/2006, 03/04/2006 a 03/04/2008, 07/04/2008 a 25/01/2010, 01/10/2010 a 02/04/2012 e 01/02/2015 a 31/12/2016, conforme documentos extraídos do banco de dados da Previdência Social (ID 136151738 – p. 10/13).
Cumpre assinalar que entre o termo final de seu último vínculo empregatício (31/12/2016) e a data do óbito (24/06/2018) teria ocorrido, em tese, a perda da qualidade de segurado. Todavia, o falecido começou a apresentar os sintomas da doença que culminou em sua morte ainda no “período de graça”, conforme revelam inequivocamente os exames, receituários e documentos médico-hospitalares acostados aos autos (ID 136151718 – p. 35/106).
Tal documentação, aliada à prova testemunhal, que de maneira uníssona, asseverou ter o falecido exercido suas atividades até não ter mais condições de fazê-lo, em razão da doença que lhe acometia, permite-nos concluir com segurança que ele já se encontrava incapacitado para exercer o trabalho por volta de dezembro de 2017. A questão relativa à perda da qualidade de segurado, em se tratando de benefício de pensão por morte, em que o segurado deixou de efetuar os respectivos recolhimentos por não ter mais condições de saúde para fazê-lo já foi enfrentada pelo Superior Tribunal de Justiça que assim decidiu: "AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. AUSÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO POR MAIS DE 12 MESES. MALES INCAPACITANTES. POSSIBILIDADE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. MATÉRIA PACIFICADA. A Egrégia 3ª Seção desta Corte, firmou o entendimento no sentido de que o segurado que deixa de contribuir por período superior a doze meses, em virtude de males incapacitantes, não perde a qualidade de segurado" (AGREsp nº 494190/PE, Relator Ministro PAULO MEDINA, DJ 22/09/03, p. 402).
A dependência econômica de G. A. A. D. S. e de Luiz José de Souza Neto é presumida, nos termos do § 4º do artigo 16 da Lei n.º 8.213/91, uma vez que filhos menores à época do óbito do genitor (ID 136151699 – p. 1/2). Fazem jus ao benefício, portanto, até atingirem os 21 (vinte e um) anos. Por sua vez, a dependência econômica de Thais Fernanda Azevedo Ignacio Alves em relação ao “de cujus” também é presumida, nos termos do § 4º do artigo 16 da Lei nº 8.213/91, uma vez que a prova documental (ID 136151699 – p. 1/2, ID136151700 – p. 1 e ID 136151718 – p. 8, 18/23) e prova oral produzidas (mídia digital) demonstram a união estável dela com o segurado falecido, restando cumprida a exigência do § 3º do artigo 16 da Lei nº 8.213/91.
Com efeito, o conjunto probatório dos autos conduz à certeza da convivência comum, sendo, portanto, possível identificar na relação estabelecida entre a autora e o falecido os elementos caracterizadores da união estável, tais como a conivência pública, contínua, duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família. No caso dos autos, cabalmente demonstrado que o falecido verteu mais de 18 (dezoito) contribuições à Previdência Social, e que a união estável perdurou por mais de 2 (dois) anos.
Porém, tendo a companheira 25 (vinte e cinco) anos na data do óbito, nos termos do artigo 77, § 2º, V, “c”, item 2, da Lei de Benefícios da Previdência Social, ela tem direito à percepção do benefício por 6 (seis) anos. O termo inicial é a data do óbito do instituidor tanto para a companheira como para os filhos menores, conforme artigo 74, inciso I, da Lei nº 8.213/91, com a redação vigente à época do óbito.
A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final do RE 870.947/SE em Repercussão Geral. Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do Novo Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ. Por fim, a autarquia previdenciária está isenta do pagamento de custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96, do art. 24-A da Lei nº 9.028/95 (dispositivo acrescentado pela Medida Provisória nº 2.180-35/01) e do art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/93, o que não inclui as despesas processuais.
Todavia, a isenção de que goza a autarquia não obsta a obrigação de reembolsar as custas suportadas pela parte autora, quando esta é vencedora na lide. Entretanto, no presente caso, não há falar em custas ou despesas processuais, por ser a autora beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA para condenar o INSS a conceder-lhe o benefício de pensão por morte, a partir da data do óbito, com correção monetária, juros de mora e honorários advocatícios, nos termos da fundamentação. Independentemente do trânsito em julgado, comunique-se ao INSS, a fim de que se adotem as providências cabíveis à imediata implantação do benefício de pensão por morte, em nome de THAIS FERNANDA AZEVEDO IGNACIO ALVES, G.
A. A. D. S. e LUIZ JOSÉ DE SOUZA NETO, com data de início - DIB em 24/06/2018 (na data do óbito), e renda mensal inicial – RMI em valor a ser apurado pelo INSS, com fundamento no art. 497 do CPC. É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 E SEGUINTES DA LEI 8.213/91. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. ARTIGO 77, § 2º, V, DA LEI 8.213/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.135/2015.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. - A pensão por morte é benefício previdenciário concedido aos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, nos termos do artigo 74 da Lei nº 8.213/91. - O conjunto probatório revela que o segurado deixou de efetuar os respectivos recolhimentos à Previdência Social por não ter mais condições de saúde para fazê-lo, não havendo falar em perda da qualidade de segurado.
Precedentes. - Dependência econômica presumida, pois restou comprovada a condição de companheira e de filhos menores na data do óbito do instituidor, nos termos do § 4º artigo 16 da Lei n.º 8.213/91. - Termo inicial fixado na data do óbito, conforme artigo 74, inciso I, da Lei nº 8.213/91, com a redação vigente à época do fato gerador. - Os filhos fazem jus ao benefício até atingirem, cada um, os 21 (vinte e um) anos.
Por sua vez, a mãe deles, companheira do falecido, nos termos do artigo 77, § 2º, V, “c”, item 2, da Lei de Benefícios da Previdência Social, tem direito à percepção do benefício por 6 (seis) anos. - A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final do RE 870.947/SE em Repercussão Geral. - Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do Novo Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ. - Sem custas ou despesas processuais, por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita. - Apelação da parte autora provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5281153-39.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: THAIS FERNANDA AZEVEDO IGNACIO ALVES, G. A. A. D. S.,
L. J. D. S. N. REPRESENTANTE: THAIS FERNANDA AZEVEDO IGNACIO ALVES Advogado do(a) APELANTE: LUCIANE MARIA LOURENSATO - SP120175-N Advogado do(a) APELANTE: LUCIANE MARIA LOURENSATO - SP120175-N Advogado do(a) APELANTE: LUCIANE MARIA LOURENSATO - SP120175-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E S P A C H O Observo que a mídia contendo o registro do depoimento das testemunhas não foi juntada aos autos.
Desta forma, comunique-se à Vara de Origem, para que providencie, com a maior brevidade possível, o envio da mídia digital ou link contendo referidos depoimentos, a fim de instruir os autos em apreço. Após, providencie a Subsecretaria da Décima Turma, neste caso específico, a inserção no PJ-e da mídia/CD recebida. Em seguida, dê-se ciência às partes da mídia juntada aos autos e retornem para oportuno julgamento.