Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2022
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5281534-47.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: MARIA DAS DORES SOUZA E SILVA Advogado do(a)
APELANTE: ESTEVAN TOSO FERRAZ - SP230862-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
Vistos, etc. Trata-se de apelação de sentença pela qual foi julgado improcedente o pedido em ação previdenciária, em que objetiva a parte autora a concessão do benefício de pensão por morte decorrente do falecimento de Mauro Francisco da Silva, ocorrido em 19.07.2006. A autora foi condenada a arcar com as custas, despesas processuais, bem como honorários advocatícios, estes fixados em R$ 700,00, observada a gratuidade processual.
Em suas razões recursais, a argumenta a parte autora que seu falecido esposo era trabalhador rural à época do óbito, condição que restou sobejamente demonstrada pelas provas produzidas nos autos. Sem as contrarrazões do réu, vieram os autos a esta Corte.
É o breve relatório.
Decido. Recebo a apelação da parte autora, a teor do disposto no artigo 1.011 do CPC. Da decisão monocrática. De início, ressalte-se que o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, ambos contemplados na nova sistemática processual civil, sendo passível de controle por meio de agravo interno, nos termos do artigo 1.021 do CPC, cumprindo o princípio da colegialidade.
Ademais, estabelece a Súmula nº 568 do STJ: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016). Sendo assim, por estarem presentes os requisitos extraídos das normas fundamentais do Código de Processo Civil (artigos 1º ao 12), bem como do artigo 932 do referido diploma legal, passo a decidir monocraticamente.
Do mérito. Objetiva a autora a concessão do benefício previdenciário de Pensão por Morte, na qualidade de esposa de Mauro Francisco da Silva, falecido em 19.07.2006, conforme certidão de óbito acostada aos autos. A condição de dependente da demandante em relação ao de cujus restou evidenciada por meio da certidão de casamento, sendo, pois, desnecessário trazer aos autos qualquer outra prova de dependência econômica, uma vez que esta é presumida, nos termos do § 4º, do artigo 16, da Lei nº 8.213/91 por se tratar de dependente arrolada no inciso I do mesmo dispositivo.
No tocante à questão referente à qualidade de segurado especial do falecido, cabe ponderar que a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou-se no sentido de que é insuficiente somente a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na forma da Súmula 149 daquela Corte. Todavia, no caso em tela, há razoável início de prova material indicando que o de cujus efetivamente trabalhava na condição de rurícola, consistente nas certidões de casamento (1959) e de óbito (2006), em que está qualificado como lavrador.
Nesse sentido: STJ; Resp 297740 - 2000.01.44405-0/SP; 5ª Turma; Rel. Ministro Gilson Dipp; j. 11.09.2001; DJ 15.10.2001; pág. 288. Foram apresentadas, também, carteira de trabalho do demandante, em que constam anotados vínculos empregatícios de natureza agrícola em períodos intercalados entre 08.05.1996 e 30.10.2004, constituindo prova plena do desempenho de atividades rurais nos períodos a que se refere e início de prova material acerca de seu histórico campesino.
De outra parte, as testemunhas ouvidas em audiência foram unânimes no sentido de que o de cujus trabalhou na lavoura nos anos 80 e 90, desempenhando atividades urbanas até o ano de 2000, quando retornou às lides agrícolas, na condição de boia-fria, prestando serviços para diversos empreiteiros, colhendo cebola, goiaba e café. Segundo os depoimentos, o finado permaneceu laborando na roça até 2006, quando adoeceu e veio a falecer.
Assim sendo, não há como afastar a qualidade de rurícola do falecido e de segurado obrigatório da Previdência Social, na condição de segurado especial, nos termos do disposto no artigo 11, inciso VII, da Lei nº 8.213/91. Cabe elucidar que em relação aos trabalhadores rurais enquadrados como segurado especial, a lei previdenciária dispensou expressamente o período de carência, bastando comprovar, tão-somente, o exercício da atividade rural, para garantir aos dependentes a concessão do benefício de pensão por morte.
Destarte, resta evidenciado o direito da autora à percepção do benefício de pensão por morte decorrente do óbito de Mauro Francisco da Silva. O termo inicial do benefício deve ser fixado na da data do requerimento administrativo (30.01.2019), a teor do artigo 74, II, da Lei n. 8.213/91. A autora faz jus à pensão vitalícia, visto que o óbito ocorreu antes do advento da Lei n° 13.135, de 17.06.2015. O valor do benefício deve ser fixado em um salário mínimo, a teor do art. 39, I, da Lei n. 8.213/91.
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, estes últimos contados da data da citação, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009. A verba honorária fica arbitrada em 15% das parcelas vencidas até a presente data, tendo em vista que o pedido foi julgado improcedente pelo Juízo a quo.
No tocante às custas processuais, as autarquias são isentas delas (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), porém devem reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
Diante do exposto, dou provimento à apelação da parte autora, para julgar procedente o pedido, e condenar o INSS a conceder à autora o benefício de pensão por morte, desde a data do requerimento administrativo (30.01.2019). As prestações em atraso serão resolvidas em fase de liquidação de sentença. Determino que, independentemente do trânsito em julgado, comunique-se ao INSS (Gerência Executiva), a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja implantado a parte autora MARIA DAS DORES SOUZA E SILVA o benefício de PENSÃO POR MORTE, com data de início - DIB em 30.01.2019, e renda mensal inicial equivalente a um salário mínimo, tendo em vista o caput do artigo 497 do CPC.
Decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juízo de origem. Intimem-se. São Paulo, 15 de fevereiro de 2022.