Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5283160-04.2020.4.03.9999 RELATOR: JOAO EDUARDO CONSOLIM APELANTE: GEVALDO FERREIRA REIS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELANTE: LUIS ROBERTO OLIMPIO - SP135997-N ADVOGADO do(a) APELADO: LUIS ROBERTO OLIMPIO - SP135997-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GEVALDO FERREIRA REIS
RELATÓRIO
O Excelentíssimo Desembargador Federal JOÃO CONSOLIM (Relator): Trata-se de reanálise de matéria, em juízo de retratação, por determinação da Vice-Presidência deste egrégio Tribunal (Id 358333629), em razão do julgamento do Tema 1124 pelo colendo Superior Tribunal de Justiça. A questão devolvida a esta Turma consiste em definir o termo inicial dos efeitos financeiros de benefício previdenciário concedido judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS, para verificar se deve ser fixado na data do requerimento administrativo (DER) ou na data da citação da autarquia previdenciária.
A devolução dos autos decorre de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, no qual se alega, em síntese, que o termo inicial dos efeitos financeiros da condenação deve ser fixado na data da citação, uma vez que a prova fundamental para a concessão do benefício, qual seja, o laudo pericial judicial, foi produzida apenas em juízo, o que descaracterizaria a mora da autarquia.
Em contrarrazões ao recurso de apelação do INSS (Id 136387929), a parte autora defendeu a manutenção da sentença, argumentando pela validade da prova pericial, ainda que extemporânea ou por similaridade, e pela suficiência dos formulários apresentados administrativamente para comprovação da especialidade, requerendo a manutenção do termo inicial na data do requerimento administrativo. O acórdão recorrido (Id 266510447) deu provimento à apelação da parte autora e parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial em face da sentença (Id 136387915), prolatada nos autos n. 1006699-17.2016.8.26.0038 pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Araras, SP.
O colegiado determinou a concessão de aposentadoria especial, fixando o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo, em 15.5.2014, mas postergou a definição do termo inicial dos efeitos financeiros para a fase de liquidação, em observância ao então pendente Tema 1124 do STJ. A decisão determinou a imediata implantação do benefício. Em cumprimento à determinação de tutela, o INSS informou a concessão do benefício de aposentadoria especial, NB 46/201.449.536-4, com data de início do benefício (DIB) em 15.5.2014 e data de início do pagamento (DIP) em 1º.11.2022 (Id 266671268).
A controvérsia a ser dirimida consiste em analisar, em sede de juízo de retratação, o termo inicial dos efeitos financeiros da condenação, verificando se o acórdão que postergou essa definição para a fase de liquidação se amolda à tese vinculante estabelecida pelo colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1124, considerando que o reconhecimento do direito se baseou em laudo pericial produzido exclusivamente na via judicial.
É o relatório.
VOTO
O Excelentíssimo Desembargador Federal JOÃO CONSOLIM (Relator): O cerne da controvérsia é a verificação se a situação dos autos se enquadra no Tema STJ n. 1.124 e, se afirmativo, reavaliar a data dos efeitos financeiros definida no acórdão anterior desta Turma, ora recorrido. Do termo inicial dos efeitos financeiros da concessão ou revisão do benefício (Tema 1.124 do STJ)
Registre-se, inicialmente, a questão submetida a julgamento no Tema n. 1.124 do STJ: "Caso superada a ausência do interesse de agir, definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária." Desse modo, ressalte-se que a questão submetida a julgamento no Tema não abrangeu, de forma direta, a análise da ausência de interesse de agir, já disciplinada pelo Tema 350 do Supremo Tribunal Federal, o qual trata especificamente da matéria.
No mencionado Tema 350, o Supremo Tribunal Federal firmou as seguintes teses:
I - A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas;
II – A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado;
III – Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão;
IV – Nas ações ajuizadas antes da conclusão do julgamento do RE 631.240/MG (03/09/2014) que não tenham sido instruídas por prova do prévio requerimento administrativo, nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (a) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (b) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; e (c) as demais ações que não se enquadrem nos itens (a) e (b) serão sobrestadas e baixadas ao juiz de primeiro grau, que deverá intimar o autor a dar entrada no pedido administrativo em até 30 dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse em agir.
Comprovada a postulação administrativa, o juiz intimará o INSS para se manifestar acerca do pedido em até 90 dias. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir;
V – Em todos os casos acima – itens (a), (b) e (c) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. De outro lado, apesar da não submissão à análise do interesse de agir, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o referido Tema Repetitivo 1.124, tratou, no item 1, das hipóteses de configuração do interesse de agir e, no item 2, das hipóteses de fixação dos efeitos financeiros.
Seguem as teses jurídicas firmadas:
1) Configuração do interesse de agir para a propositura da ação judicial previdenciária: 1.1) O segurado deve apresentar requerimento administrativo apto, ou seja, com documentação minimamente suficiente para viabilizar a compreensão e a análise do requerimento. 1.2) A apresentação de requerimento sem as mínimas condições de admissão ("indeferimento forçado") pode levar ao indeferimento imediato por parte do INSS. 1.3) O indeferimento de requerimento administrativo por falta de documentação mínima, configurando indeferimento forçado, ou a omissão do segurado na complementação da documentação após ser intimado, impede o reconhecimento do interesse de agir do segurado; ao reunir a documentação necessária, o segurado deverá apresentar novo requerimento administrativo. 1.4) Quando o requerimento administrativo for acompanhado de documentação apta ao seu conhecimento, porém insuficiente à concessão do benefício, o INSS tem o dever legal de intimar o segurado a complementar a documentação ou a prova, por carta de exigência ou outro meio idôneo.
Caso o INSS não o faça, o interesse de agir estará configurado. 1.5) Sempre caberá a análise fundamentada, pelo Juiz, sobre se houve ou não desídia do segurado na apresentação de documentos ou de provas de seu alegado direito ou, por outro lado, se ocorreu uma ação não colaborativa do INSS ao deixar de oportunizar ao segurado a complementação da documentação ou a produção de prova. 1.6) O interesse de agir do segurado se configura quando este levar a Juízo os mesmos fatos e as mesmas provas que levou ao processo administrativo.
Se desejar apresentar novos documentos ou arguir novos fatos para pleitear seu benefício, deverá apresentar novo requerimento administrativo (Tema 350/STF). A ação judicial proposta nessas condições deve ser extinta sem julgamento do mérito por falta de interesse de agir. A exceção a este tópico ocorrerá apenas quando o segurado apresentar em juízo documentos tidos pelo juiz como não essenciais, mas complementares ou em reforço à prova já apresentada na via administrativa e considerada pelo Juiz como apta, por si só, a levar à concessão do benefício.
2) Data do início do benefício e seus efeitos financeiros: 2.1) Configurado o interesse de agir, por serem levados a Juízo os mesmos fatos e mesmas provas apresentadas ao INSS no processo administrativo, em caso de procedência da ação o Magistrado fixará a Data do Início do Benefício na Data de Entrada do Requerimento, se entender que os requisitos já estariam preenchidos quando da apresentação do requerimento administrativo, a partir da análise da prova produzida no processo administrativo ou da prova produzida em juízo que confirme o conjunto probatório do processo administrativo.
Se entender que os requisitos foram preenchidos depois, fixará a DIB na data do preenchimento posterior dos requisitos, nos termos do Tema 995/STJ. 2.2) Quando o INSS, ao receber um pedido administrativo apto, mas com instrução deficiente, deixar de oportunizar a complementação da prova, quando tinha a obrigação de fazê-lo, e a prova for levada a Juízo pelo segurado ou produzida em Juízo, o magistrado poderá fixar a Data do Início do Benefício na Data da Entrada do Requerimento Administrativo, quando entender que o segurado já faria jus ao benefício na DER, ou em data posterior em que os requisitos para o benefício teriam sido cumpridos, ainda que anterior à citação, reafirmando a DER nos termos do Tema 995/STJ. 2.3) Quando presente o interesse de agir e for apresentada prova somente em juízo, não levada ao conhecimento do INSS na via administrativa porque surgida após a propositura da ação ou por comprovada impossibilidade material (como por exemplo uma perícia judicial que reconheça atividade especial, um PPP novo ou LTCAT, o reconhecimento de vínculo ou de trabalho rural a partir de prova surgida após a propositura da ação), o juiz fixará a Data do Início do Benefício na citação válida ou na data posterior em que preenchidos os requisitos, nos termos do Tema 995/STJ. 2.4) Em qualquer caso deve ser respeitada a prescrição das parcelas anteriores aos cinco últimos anos contados da propositura da ação.
A respeito das teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça acerca do interesse de agir (item 1), convém destacar que, embora não tenha realizado a modulação dos efeitos da decisão, a análise do interesse de agir deve ser realizada no momento da propositura da ação judicial. Caso realizada posteriormente, deve-se considerar o entendimento jurisprudencial acerca da documentação minimamente suficiente por ocasião do ajuizamento, da existência ou não de indeferimento forçado e, no caso de documentação apta e insuficiente, o dever legal de o INSS intimar o segurado para complementar a documentação, sob pena de restar contraditória com o definido no item 1.5, que permite ao magistrado a realização dessa análise.
Frisa-se que, em relação às ações já ajuizadas à época do julgamento do Tema 350, o Supremo Tribunal Federal estabeleceu que a contestação de mérito pelo INSS caracteriza o interesse de agir, em razão da resistência à pretensão deduzida. Não houve, portanto, determinação de extinção dos processos sem resolução do mérito por ausência de interesse de agir, mas apenas a imposição de sobrestamento para que a parte formulasse o pedido na esfera administrativa, preservando-se, assim, as ações em curso, propostas sob a égide do entendimento anterior.
De igual modo, é evidente que a abordagem do Superior Tribunal de Justiça acerca do interesse de agir limita-se à exigência de prévio requerimento administrativo para o ajuizamento de ações concessivas de benefícios previdenciários. Ao tratar das exceções ao tópico sobre o interesse de agir, a Corte consignou expressamente tratar-se de situação “apta, por si só, a levar à concessão do benefício”, bem como destacou, no item 1.4, hipótese “insuficiente à concessão do benefício” e, no item 1.6, a possibilidade de o segurado “pleitear seu benefício”, expressões que se referem exclusivamente às ações concessivas de benefício.
Ademais, não teria justificativa o fato de no item 1.6 referir-se ao Tema 350 do STF, nem tampouco, no item 1.5, submeter à análise subjetiva do magistrado quanto à eventual desídia do segurado ou à existência de conduta colaborativa por parte do INSS. Ressalte-se, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.124, não tratou do interesse de agir nas ações previdenciárias de natureza revisional, hipótese em que permanece aplicável o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 350.
Por fim, a interpretação das teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.124 deve ser realizada de forma sistemática e contextualizada, considerando-se o conjunto dos itens que compõem a decisão, e não de maneira isolada. Do contrário, não se justificaria, por exemplo, a existência do item 2.3, que autoriza o julgador a fixar os efeitos financeiros a partir da citação, caso a interpretação isolada do item 1.6 conduzisse à extinção do processo sem resolução do mérito.
A desconsideração dessas premissas pode ensejar violação aos princípios da segurança jurídica e da inafastabilidade da jurisdição, especialmente quando se tem em conta que, com base no entendimento jurisprudencial vigente à época do ajuizamento, admitiu-se o regular processamento da demanda por significativo lapso temporal. Nesses casos, a eventual alteração superveniente da orientação jurisprudencial, aplicada de forma retroativa, pode conduzir à extinção do feito sem resolução do mérito, após anos de tramitação, o que compromete a estabilidade das relações processuais e a confiança legítima das partes na atuação jurisdicional.
Tal solução revela-se particularmente gravosa ao segurado, não apenas por desprestigiar toda a atividade processual já desenvolvida, mas também por potencializar prejuízos concretos, como a incidência da prescrição, a revogação de tutela anteriormente concedida e até mesmo a inviabilização prática da repropositura da ação, seja pelo decurso do tempo seja por circunstâncias supervenientes, como o óbito do titular do direito, diante da vedação de pleito de direito alheio em nome próprio.
Com efeito, o Código de Processo Civil consagra o princípio da primazia do julgamento de mérito, privilegiando a solução definitiva da controvérsia em detrimento de formalismos excessivos. Nesse contexto, a extinção sem resolução do mérito (artigo 485 do CPC) deve ser compreendida como medida excepcional, admissível apenas nas hipóteses de vício insanável. Não se revela compatível com tal diretriz a extinção processual quando possível a regularização do feito, especialmente mediante a oportunização de manifestação do INSS acerca de prova superveniente.
Registra-se que oportunizada a manifestação e impugnada a prova, resta preenchido o interesse de agir, mormente porque o INSS poderia, nesse momento da ciência da prova nova, acolhê-la administrativamente ou apresentar proposta de acordo, ocasionando, no mínimo, a perda superveniente do interesse quanto às parcelas futuras. Nesse contexto, citam-se exemplos de hipóteses em que, em um juízo preliminar, não se revela adequado, à luz dos princípios processuais, a extinção: a) prova material em que oportunizada a análise do INSS por ocasião da contestação e ele a contesta quanto ao mérito; b) prova pericial produzida no curso da ação quando intimado o INSS de sua realização e permitida a sua posterior manifestação, porquanto impossível a produção unilateral pelo segurado para prévia submissão ao crivo administrativo.
Cabe reforçar que o dever legal de o INSS oportunizar ao segurado a complementação probatória decorre do artigo 29, "caput" e §§ 1º e 2º, da Lei n. 9.784/1999: "Art.
29. As atividades de instrução destinadas a averiguar e comprovar os dados necessários à tomada de decisão realizam-se de ofício ou mediante impulsão do órgão responsável pelo processo, sem prejuízo do direito dos interessados de propor atuações probatórias. § 1º O órgão competente para a instrução fará constar dos autos os dados necessários à decisão do processo. § 2º Os atos de instrução que exijam a atuação dos interessados devem realizar-se do modo menos oneroso para estes." Ainda, verifica-se que a norma contida no artigo 29, "caput" e §§ 1º e 2º, da Lei n. 9.784/1999 está em plena harmonia com as normas contidas nos §§ 3º e 4º do artigo 57, § 1º do artigo 58, § 5º do artigo 41-A, artigos 35 e 37, todos da Lei n. 8.213/1991, porquanto elas apenas indicam que compete ao segurado a comprovação, sem indicar que essa comprovação deve ocorrer de forma plena por ocasião da data da entrada do requerimento administrativo (DER), não excluindo, portanto, o dever de o INSS previamente notificá-lo para fazê-la antes da decisão administrativa.
Destarte, não há conflito entre as normas citadas, mas harmonia sistêmica entre elas, permitindo que sejam aplicadas em conjunto, pela técnica conhecida como "diálogo das fontes". Cabe destacar, também, que o ônus da prova previsto no inciso I do artigo 373 do CPC não se aplica na esfera administrativa, de modo que o INSS não pode se valer de tal norma para afastar seu dever administrativo, advindo de norma específica do procedimento administrativo.
Destarte, nos termos das teses firmadas no Tema 1.124 do STJ, a análise quanto ao interesse de agir deve permanecer, em regra, restrita ao primeiro grau de jurisdição e excepcionalmente em segundo grau de jurisdição para as hipóteses em que não oportunizada a análise pelo INSS. Isso porque, caso se admitisse sua aplicação indistinta no segundo grau de jurisdição, sem observar todo o processamento do feito, não haveria razão para que a Corte Especial definisse a possibilidade de fixação dos efeitos na data da citação, já que seria sempre obrigatória a reapresentação da prova judicial na esfera administrativa, cujo protocolo resultaria em uma nova DER.
Em síntese, a interpretação do Tema 1.124 do STJ deve harmonizar-se com os princípios da segurança jurídica, da cooperação processual e da primazia do julgamento de mérito, de modo a evitar soluções que conduzam à extinção do feito, após longa tramitação processual, sem a adequada apreciação do direito material, especialmente quando já oportunizado o contraditório ao INSS no curso da demanda. Convém elucidar a data dos efeitos financeiros na hipótese de reafirmação da DER (Tema 995 do STJ), já que os itens 2.1, 2.2 e 2.3 do Tema 1.124 do STJ fazem referência a ela: se a reafirmação da DER ocorrer durante a tramitação do procedimento administrativo, os efeitos financeiros serão devidos a partir da respectiva data de implementação dos requisitos; se a reafirmação da DER ocorrer entre a data do encerramento do procedimento administrativo e a data da citação, os efeitos financeiros são devidos a partir da citação; se a reafirmação da DER ocorrer em data posterior à citação, os efeitos são devidos a partir da DER reafirmada.
No tocante à “prova testemunhal”, comumente utilizada para o reconhecimento da atividade rural, tem-se que, nos termos do artigo 142 do Decreto n. 3.048/1999, com redação dada pelo Decreto n. 10.410/2020, a sua colheita na esfera administrativa deve se dar por meio do procedimento da “justificação administrativa”. Anota-se que, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 142 combinados com artigo 176, ambos do Decreto n. 3.048/1999, com redação dada pelo Decreto n. 10.410/2020, é vedada a tramitação do procedimento de justificação administrativa de forma autônoma e que, quando a concessão do benefício depender de documento ou de prova de fato, deverá o INSS viabilizar, por meio de decisão administrativa, a produção de prova oral, expedindo carta de exigência prévia ao segurado: “Art. 142.
A justificação administrativa constitui meio para suprir a falta ou a insuficiência de documento ou para produzir prova de fato ou circunstância de interesse dos beneficiários perante a previdência social. (Omissis) § 2º A justificação administrativa é parte do processo de atualização de dados do CNIS ou de reconhecimento de direitos, vedada a sua tramitação na condição de processo autônomo. § 3º Quando a concessão do benefício depender de documento ou de prova de ato ao qual o segurado não tenha acesso, exceto quanto a registro público ou início de prova material, a justificação administrativa será oportunizada, observado o disposto no art. 151.” “Art. 176.
A apresentação de documentação incompleta não constitui, por si só, motivo para recusa do requerimento de benefício ou serviço, ainda que seja possível identificar previamente que o segurado não faça jus ao benefício ou serviço pretendido. § 1º Na hipótese de que trata o caput, o INSS deverá proferir decisão administrativa, com ou sem análise de mérito, em todos os pedidos administrativos formulados, e, quando for o caso, emitirá carta de exigência prévia ao requerente. § 2º Encerrado o prazo para cumprimento da exigência sem que os documentos solicitados tenham sido apresentados pelo requerente, o INSS:
I - decidirá pelo reconhecimento do direito, caso haja elementos suficientes para subsidiar a sua decisão; ou
II - decidirá pelo arquivamento do processo sem análise de mérito do requerimento, caso não haja elementos suficientes ao reconhecimento do direito nos termos do disposto no art. 40 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.” (Grifei) Deve-se destacar que, para fins previdenciários, a prova testemunhal que visa ao reconhecimento de tempo de trabalho não tem efetivamente a natureza de prova plena, uma vez que essa prova é produzida apenas para corroborar o início de prova material já apresentado, conforme dispõe o artigo 151 do Decreto n. 3.048/1999, com redação dada pelo Decreto n. 10.410/2020: “Art. 151.
Somente será admitido o processamento de justificação administrativa quando necessário para corroborar o início de prova material apto a demonstrar a plausibilidade do que se pretende comprovar.” Destarte, por analogia ao item 1 da tese firmada no julgamento do Tema 1.124 do STJ, nos casos em que o INSS não oportunizar justificação administrativa que viabilize o reconhecimento do direito do segurado, restará configurado o interesse de agir no ajuizamento de demanda judicial em que se pleiteia direito, cujo reconhecimento dependa de produção de prova testemunhal.
Com efeito, o segurado não pode ser penalizado pelo não cumprimento de medidas que incumbiam à autarquia. Diversamente, nos casos em que restarem comprovados a expedição de carta de exigência para viabilizar a realização de justificação administrativa e o seu não atendimento pelo segurado, este não terá interesse processual no ajuizamento de demanda judicial em que se pleiteia direito, cujo reconhecimento dependa de produção de prova testemunhal.
Por fim, cabe anotar que com a publicação do acórdão e a aprovação das teses do referido tema, não há necessidade de se aguardar o trânsito em julgado da decisão para o levantamento da suspensão do processo e a aplicação do entendimento fixado pela Corte Superior no caso concreto, conforme teor do artigo 1.040, inciso III, do Código de Processo Civil. Nesse sentido: STJ, Agravo Interno nos Embargos de Declaração nos Embargos de Divergência no Recurso Especial 2056602/RS, Primeira Seção, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, DJEN 15.4.2025; STF, Agravo Regimental na Reclamação Rcl 30003 AgR/SP, Primeira Turma, Relator Ministro ROBERTO BARROSO, Publicado em 13.6.2018.
Ademais, cumpre registrar que a controvérsia produz efeitos mais relevantes apenas na fase de liquidação da sentença. Com efeito, em aditamento ao voto, o próprio Relator, Ministro Herman Benjamin, consignou “que o tema em debate possui liames muito mais com o pagamento de valores retroativos, a serem discutidos em cumprimento de sentença”. Nessa linha, eventual sobrestamento do feito mostra-se necessário tão somente por ocasião da homologação dos cálculos ou do julgamento de eventual impugnação na fase de cumprimento, cabendo ao Juízo da execução aguardar o trânsito em julgado do acórdão do Superior Tribunal de Justiça para, então, verificar a adequação dos valores devidos ao que foi definitivamente decidido pela Corte Superior, evitando-se, assim, a expedição de ofício requisitório quanto à parcela controvertida.
De outro lado, revela-se desnecessário o sobrestamento da execução relativamente aos valores incontroversos. Nesse sentido: TRF da 3ª Região, Apelação e Remessa Necessária n. 5064433-10.2022.4.03.9999, Décima Turma, Rel. Des. Fed. Leila Paiva Morrison, DJEN 29.4.2024. Do caso dos autos A controvérsia repousa sobre a correta fixação dos efeitos financeiros diante do julgamento do Tema n.1.124 do STJ, em face da interposição de recurso especial pela autarquia previdenciária.
Analisando o histórico procedimental, constata-se que a petição inicial (Id 136387756) formulou pedido explícito para a retroação de todos os efeitos econômicos e jurídicos do benefício de aposentadoria especial à data de entrada do requerimento administrativo (DER) em 15.5.2014. O INSS apresentou contestação (Id 136387770) limitando-se a combater o enquadramento por insalubridade dos vínculos laborais sob as orientações gerais de neutralização por EPIs e prévia fonte de custeio, sem, contudo, deduzir qualquer preliminar de falta de interesse de agir decorrente da não apresentação de provas ou documentos essenciais na via administrativa.
O réu permaneceu igualmente inerte após a nomeação da perita e agendamento das vistorias (Id 136387820). Ademais, extrai-se do procedimento administrativo (Id 136387766) que o segurado instruiu seu pedido original com os respectivos Perfis Profissiográficos Previdenciários (PPPs) fornecidos pela empregadora "Indumetal", constituindo documentação de plausibilidade técnica apta ao regular processamento do feito (item 1.1 da tese firmada).
Ocorre que o INSS quedou-se silente e indeferiu o pedido de plano por divergência interpretativa técnica do corpo pericial médico, sem emitir qualquer carta de exigências destinada a oportunizar ao segurado a complementação ou o esclarecimento das provas apresentadas. Desse modo, incide plenamente a diretriz do item 2.2 do Tema n. 1.124 do STJ, que autoriza a fixação dos efeitos financeiros a contar da DER quando a autarquia previdenciária, diante de requerimento administrativo apto, deixa de oportunizar a instrução probatória colaborativa obrigatória.
Por fim, o laudo pericial técnico produzido exclusivamente na via judicial (Id 136387897) não inaugurou matéria de fato nem representou elemento estranho ao conhecimento da autarquia previdenciária. O laudo da perita judicial apenas ratificou e corroborou o cenário de exposição ocupacional já detalhado nos formulários e PPPs apresentados na esfera administrativa. Forçoso ressaltar, ademais, que o benefício de aposentadoria especial já foi integralmente implantado e encontra-se ativo em favor do segurado (Id 266671268), com data de início de benefício (DIB) fixada administrativamente na DER (15.5.2014) por força da determinação de cumprimento de tutela deferida no acórdão recorrido.
Não se cogita, portanto, de reforma ou modulação do marco financeiro para a citação, impondo-se a preservação da primazia da resolução do mérito e o prestígio a todo o iter processual desenvolvido.
Ante o exposto, em juízo negativo de retratação, mantenho o acórdão recorrido, determinando o retorno dos autos à Vice-Presidência deste Tribunal, nos termos da fundamentação. É o voto.
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 1.124 DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. PROVA PERICIAL PRODUZIDA EM JUÍZO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO APTO. AUSÊNCIA DE CARTA DE EXIGÊNCIA PELO INSS. MANUTENÇÃO DOS EFEITOS FINANCEIROS NA DER. JUÍZO NEGATIVO DE RETRATAÇÃO.
I. CASO EM EXAME Trata-se de juízo de retratação instaurado por determinação da Vice-Presidência do Tribunal, em razão do julgamento do Tema 1.124 do colendo Superior Tribunal de Justiça, para reanálise do termo inicial dos efeitos financeiros de aposentadoria especial determinada judicialmente. O acórdão recorrido determinou ao INSS concessão do benefício com DIB em 15.5.2014, correspondente à DER, e postergou a definição do marco financeiro para a fase de liquidação.
O INSS sustentou que os efeitos financeiros deveriam ser fixados na data da citação, uma vez que a prova pericial técnica foi produzida exclusivamente em juízo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se, à luz do Tema 1.124 do colendo Superior Tribunal de Justiça, os efeitos financeiros da aposentadoria especial devem ser fixados na DER ou na data da citação, quando o reconhecimento da especialidade decorre de laudo pericial produzido judicialmente.
III. RAZÕES DE DECIDIR O Tema 1.124 do colendo Superior Tribunal de Justiça estabelece que, quando o requerimento administrativo estiver instruído com documentação minimamente apta e o INSS deixar de oportunizar a complementação probatória por meio de carta de exigência, os efeitos financeiros podem ser fixados na DER, ainda que a prova complementar seja produzida em juízo. O procedimento administrativo foi instruído com PPPs emitidos pela empregadora, suficientes para viabilizar a análise do pedido administrativo, nos termos do item 1.1 da tese firmada no Tema 1.124 do STJ.
O INSS indeferiu o requerimento sem expedir carta de exigência para complementação probatória, descumprindo o dever de instrução previsto no artigo 29 da Lei n. 9.784/1999. O laudo pericial judicial não introduziu fatos novos nem prova estranha ao processo administrativo, limitando-se a corroborar tecnicamente os elementos já constantes dos PPPs apresentados administrativamente, hipótese compatível com o item 2.2 da tese firmada no Tema 1.124 do STJ.
A interpretação sistemática do Tema 1.124 do STJ deve observar os princípios da segurança jurídica, da cooperação processual e da primazia do julgamento de mérito, afastando solução que imponha extinção processual ou deslocamento automático do marco financeiro para a citação quando já oportunizado o contraditório ao INSS durante a instrução judicial. A autarquia previdenciária apresentou contestação de mérito sem suscitar ausência de interesse de agir e permaneceu inerte quanto à produção da prova pericial judicial, circunstância que reforça a regularidade do processamento da demanda e a manutenção dos efeitos financeiros na DER.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Juízo negativo de retratação. Mantido o acórdão recorrido. Tese de julgamento: “1. Nos termos do Tema 1.124 do STJ, os efeitos financeiros do benefício previdenciário podem ser fixados na DER quando o requerimento administrativo estiver instruído com documentação minimamente apta e o INSS deixar de oportunizar a complementação probatória.
2. O laudo pericial produzido em juízo que apenas corrobora elementos já apresentados administrativamente não constitui fato novo apto a deslocar automaticamente os efeitos financeiros para a data da citação.
3. A ausência de carta de exigência pelo INSS caracteriza descumprimento do dever de instrução colaborativa previsto na Lei n. 9.784/1999.” Legislação relevante citada: Constituição da República, artigo 5º, XXXV; CPC, artigos 373, I, 485 e 1.040, III; Lei n. 8.213/1991, artigos 35, 37, 41-A, § 5º, 57, §§ 3º e 4º, e 58, § 1º; Lei n. 9.784/1999, artigo 29, caput e §§ 1º e 2º; Decreto n. 3.048/1999, artigos 142, §§ 2º e 3º, 151 e 176, §§ 1º e 2º.
Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 350, RE 631.240/MG; STJ, Tema 1.124; STJ, Tema 995; STJ, Agravo Interno nos Embargos de Declaração nos Embargos de Divergência no Recurso Especial 2056602/RS, Primeira Seção, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJEN 15.4.2025; STF, Agravo Regimental na Reclamação Rcl 30003 AgR/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso, publicado em 13.6.2018; TRF da 3ª Região, Apelação e Remessa Necessária n. 5064433-10.2022.4.03.9999, Décima Turma, Rel.
Des. Fed. Leila Paiva Morrison, DJEN 29.4.2024.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu, em juízo negativo de retratação, manter o acórdão recorrido, determinando o retorno dos autos à Vice-Presidência deste Tribunal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. JOÃO CONSOLIM Relator do Acórdão
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 26 de junho de 2026 Processo n° 5283160-04.2020.4.03.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA VIRTUAL (ASSÍNCRONA) Data: 21-07-2026 Horário de início: 15:00 Local: Sala de Julgamentos da Décima Turma (Se for presencial/TRF3): Torre Sul – Av.
Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for presencial/TRegMS): Av. Ceará, 2.178, Vila Antonio Vendas, Campo Grande/MS - Sede da Turma Regional de Mato Grosso do Sul (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ (Se for videoconferência): pela plataforma Microsoft Teams As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis.
Destinatário: GEVALDO FERREIRA REIS Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; É facultada a juntada de sustentação oral gravada diretamente no PJe até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras do art. 9º, caput, da Resolução CNJ nº 591/2024, por interpretação sistemática e extensiva, em substituição à inscrição para sustentação oral presencial ou por videoconferência.
O termo de declaração previsto no § 3º do art. 9º da mesma Resolução do CNJ deverá ser elaborado/juntado diretamente no sistema PJe. Nas hipóteses cabíveis previstas no art. 143 do Regimento Interno desta Corte, a apresentação da sustentação oral prescinde de prévio requerimento, devendo o respectivo arquivo ser tão somente juntado aos autos eletrônicos a que se refere. Devem ser observados o tipo e o tamanho do arquivo permitidos no sistema PJe, bem como o tempo máximo fixado para o ato, nos termos do art. 6º da Resolução PRES nº 482, de 09 de dezembro de 2021.
Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (aput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5283160-04.2020.4.03.9999 RELATOR: ANDRE CUSTODIO NEKATSCHALOW APELANTE: GEVALDO FERREIRA REIS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELANTE: LUIS ROBERTO OLIMPIO - SP135997-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GEVALDO FERREIRA REIS ADVOGADO do(a) APELADO: LUIS ROBERTO OLIMPIO - SP135997-N
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo INSS a desafiar acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal. D e c i d o. A questão ventilada neste recurso foi objeto de apreciação definitiva pelo Superior Tribunal de Justiça nos RESP nºs 1912784/SP e 1913152/SP, Tema 1124 do STJ, julgados sob o regime dos recursos representativos de controvérsia. Na oportunidade, firmou-se a seguinte tese: Caso superada a ausência do interesse de agir, definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS, se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária.
A ementa do citado precedente REsp 1912784/SP é a que segue, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CONCESSÃO OU REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PROVA NÃO SUBMETIDA AO CRIVO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. DATA DA ENTRADA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO (DER) OU DATA DA CITAÇÃO. DEVER DE COLABORAÇÃO E BOA-FÉ. ATUAÇÃO COOPERATIVA ENTRE O SEGURADO E A ADMINISTRAÇÃO.
CRITÉRIOS OBJETIVOS PARA A FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL. FIXAÇÃO DE TESE JURÍDICA VINCULANTE. SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO: NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.
1. Controvérsia jurídica submetida à apreciação do STJ sintetizada na seguinte proposição quando da afetação do recurso especial ao regime dos recursos repetitivos (Tema 1.124/STJ): "Caso superada a ausência do interesse de agir, definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS, se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária".
2023
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5283160-04.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab. Vice Presidência APELANTE: GEVALDO FERREIRA REIS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: LUIS ROBERTO OLIMPIO - SP135997-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GEVALDO FERREIRA REIS Advogado do(a) APELADO: LUIS ROBERTO OLIMPIO - SP135997-N OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de recurso especial interposto pela parte autora, contra decisão proferida por Turma Julgadora deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
D e c i d o. Verifica-se, de pronto, que não é caso de proceder-se, por ora, ao exame das condições de admissibilidade do apelo especial interposto pela parte recorrente. Buscou o constituinte e, posteriormente, o legislador ordinário, diminuir o excessivo volume de recursos excepcionais que chegam as altas Cortes e, assim, prejudicam o exercício de sua função essencial. É o que leciona, por exemplo, Rodolfo de Camargo Mancuso: Em suma, uma Corte Superior, para poder ofertar uma resposta judiciária de qualidade, necessita de certos elementos de contenção porque, do contrário, ou bem não conseguirá gerir a quantidade de processos que a ela afluem, levando ao represamento e ao atraso na prestação jurisdicional, ou bem acabará ofertando resposta judiciária de massa, com evidente prejuízo para os valores segurança e justiça. (in "Recurso Extraordinário e Recurso Especial", 13ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015) Consideradas estas ideias, observa-se, in casu, tratar-se da hipótese do sobrestamento da análise de admissibilidade do presente feito, nos moldes delineados sob a sistemática da repercussão geral e dos recursos repetitivos, a partir da inteligência das regras contidas nos arts. 926 a 928 e arts. 1.027 a 1.041, do Código de Processo Civil.
O escopo das alterações legislativas ora mencionadas é inequívoco o de dinamizar as relevantes e excepcionais atividades jurisdicionais prestadas pelo colendo Superior Tribunal de Justiça e pelo excelso Supremo Tribunal Federal, conforme preconizado, ademais, pelo direito fundamental à celeridade processual (art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal). Nesse passo, posto que a controvérsia trazida nestes autos reproduz-se em outros vários, deve o presente feito ficar suspenso até deslinde final da quaestio, conforme já reconhecido pelo colendo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.124 (definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária), assim ementado, verbis: PROCESSUAL CIVIL.
2022
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5283160-04.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO APELANTE: GEVALDO FERREIRA REIS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a) APELANTE: DANIELE OLIMPIO - SP362778-N, KARINA SILVA BRITO - SP242489-N, LUIS ROBERTO OLIMPIO - SP135997-N, THIAGO FUSTER NOGUEIRA - SP334027-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GEVALDO FERREIRA REIS Advogados do(a) APELADO: DANIELE OLIMPIO - SP362778-N, KARINA SILVA BRITO - SP242489-N, LUIS ROBERTO OLIMPIO - SP135997-N, THIAGO FUSTER NOGUEIRA - SP334027-N OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5283160-04.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO APELANTE: GEVALDO FERREIRA REIS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a) APELANTE: DANIELE OLIMPIO - SP362778-N, KARINA SILVA BRITO - SP242489-N, LUIS ROBERTO OLIMPIO - SP135997-N, THIAGO FUSTER NOGUEIRA - SP334027-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GEVALDO FERREIRA REIS Advogados do(a) APELADO: DANIELE OLIMPIO - SP362778-N, KARINA SILVA BRITO - SP242489-N, LUIS ROBERTO OLIMPIO - SP135997-N, THIAGO FUSTER NOGUEIRA - SP334027-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo.
Sr. Juiz Federal Convocado Otavio Port (Relator): Trata-se de apelações interpostas pelo INSS e pelo autor em face de sentença pela qual foi julgado parcialmente procedente o pedido para reconhecer a 09.02.1981 a 31.08.1982, de 01.09.1982 a 30.09.1982, de 01.02.1983 a 28.02.1983, de 01.11.1983 a 07.08.1985, 02.12.1985 a 09.01.1986, de 01.06.2001 a 02.02.2007, de 02.07.2007 a 13.04.2011, de 22.12.2011 a 17.02.2012, de 01.05.2012 a 15.05.2014.
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
2. O interesse de agir é condição para a propositura da ação judicial previdenciária, que somente se configura quando o segurado, comprovando a existência de um prévio requerimento administrativo do benefício pretendido, demonstrar que o benefício previdenciário ou assistencial já era devido na data da apresentação do requerimento administrativo. Ou seja, a parte terá submetido à apreciação judicial a mesma matéria de fato e o mesmo conjunto probatório apresentados no processo administrativo, nos termos do Tema 350/STF e do Tema 660/STJ.
3. Somente o procedimento administrativo apto - com oportunidade para a complementação, pelo segurado, de provas documentais e eventual realização de justificação administrativa, perícia médica nos benefícios por incapacidade - e com decisão fundamentada, é suficiente para configurar o interesse de agir para a ação judicial. Havendo interesse em apresentar novas provas ou arguir novos fatos, o segurado não poderá fazê-lo diretamente ao Poder Judiciário, devendo apresentar novo requerimento administrativo (Tema 350/STF), sob pena de extinção do processo por falta de interesse de agir.
4. O requerimento administrativo desprovido de documentação mínima, com documentos suficientes para permitir a análise administrativa de sua pretensão, caracterizando o chamado "indeferimento forçado", não é apto a configurar o interesse de agir. A ausência de tais elementos afasta a resistência indevida da autarquia e impõe ao interessado a formulação de novo requerimento administrativo.
5. A demora do INSS na análise dos pedidos é um grave problema, que deve ser corretamente reconhecido, analisado e solucionado, o que não exclui a obrigação do interessado de entregar a documentação completa à autarquia previdenciária antes de transferir ao Poder Judiciário a avaliação desses documentos ou a produção de nova prova.
6. Por outro lado, o INSS, ao receber um requerimento administrativo apto a ser analisado, porém incompleto e que não seja suficiente para a concessão do benefício, tem o dever legal de oportunizar a complementação de prova por parte do segurado.
7. A boa-fé objetiva e a cooperação processual (Lei 9.9784/99, art. 4º, II; CPC arts. 54º e 6º) devem nortear a atuação tanto da autarquia quanto do segurado, de modo a evitar o ajuizamento prematuro de ações judiciais e a assegurar a efetividade do processo administrativo previdenciário como instrumento de concretização do direito social à Previdência.
8. Não haverá decadência ou prescrição do fundo de direito para o pedido de revisão judicial do ato de indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício previdenciário (Tema 313/STF).de concretização do direito social à Previdência.
9. Considerando a imensa variedade de situações que podem acontecer na prática previdenciária, a tese jurídica abarca situações concretas e a consequência jurídica das atitudes tomadas pelas partes na via administrativa e em juízo, assim sintetizadas.
10. TESE FIXADA:
1) QUANTO À CONFIGURAÇÃO DO INTERESSE DE AGIR PARA A PROPOSITURA DE AÇÃO JUDICIAL PREVIDENCIÁRIA: 1.1) O segurado deve apresentar requerimento administrativo apto, ou seja, com documentação minimamente suficiente deve apresentar toda a documentação que possua para viabilizar a compreensão e a análise do requerimento. 1.2) A apresentação de requerimento sem as mínimas condições de admissão, configurando indeferimento forçado, pode levar ao indeferimento por parte do INSS; 1.3) O indeferimento de requerimento administrativo por falta de documentação mínima, configurando indeferimento forçado, ou a omissão do segurado na complementação da documentação após ser intimado, impede o reconhecimento do interesse de agir do segurado; ao reunir a documentação necessária, o segurado deverá apresentar novo requerimento administrativo. 1.4) Quando o requerimento administrativo for acompanhado de documentação apta ao seu conhecimento, porém insuficiente à concessão do benefício, o INSS tem o dever legal de intimar o segurado a complementar a documentação ou a prova, por meio de carta de exigência ou outro meio idôneo.
Caso o INSS, não o faça, o interesse de agir estará configurado. 1.5) Sempre caberá a análise fundamentada, pelo Juiz, sobre se houve ou não desídia do segurado na apresentação de documentos ou de provas de seu alegado direito ou, por outro lado, se ocorreu uma ação não colaborativa do INSS ao deixar de oportunizar ao segurado a complementação da documentação ou a produção de prova. 1.6) O interesse de agir do segurado se configura quando o segurado levar a Juízo os mesmos fatos e as mesmas provas que levou ao processo administrativo.
Se desejar apresentar novos documentos ou arguir novos fatos para pleitear seu benefício, deverá apresentar novo requerimento administrativo (Tema 350/STF). A ação judicial proposta nessas condições deve ser extinta sem julgamento do mérito por falta de interesse de agir. A exceção a este tópico ocorrerá apenas quando o segurado apresentar em juízo documentos tidos pelo juiz como não essenciais, mas complementares ou em reforço à prova já apresentada na via administrativa e considerada pelo Juízo como apta, por si só, a levar à concessão do benefício.
2) QUANTO À DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO E AOS EFEITOS FINANCEIROS: 2.1) Configurado o interesse de agir, por serem levados a Juízo os mesmos fatos e as mesmas provas apresentadas ao INSS no processo administrativo, em caso de procedência da ação, o Magistrado fixará a Data do Início do Benefício na Data de Entrada do Requerimento, se entender que os requisitos já estariam preenchidos quando da apresentação do requerimento administrativo, a partir da análise da prova produzida no processo administrativo ou da prova produzida em juízo que confirme o conjunto probatório do processo administrativo.
Se entender que os requisitos foram preenchidos depois, fixará a DIB na data do preenchimento posterior dos requisitos, nos termos do Tema 995/STJ. 2.2) Quando o INSS, ao receber um pedido administrativo apto, mas com instrução deficiente, deixar de oportunizar a complementação da prova, quando tinha a obrigação de fazê-lo, e a prova for levada a Juízo pelo segurado ou produzida em Juízo, o magistrado poderá fixar a Data do Início do Benefício desde a Data da Entrada do Requerimento administrativo, quando entender que o segurado já faria jus ao benefício na DER, ou em data posterior em que os requisitos para o benefício teriam sido cumpridos, ainda que anterior à citação, reafirmando a DER nos termos do Tema 995/STJ. 2.3) Quando presente o interesse de agir e for apresentada prova somente em juízo, não levada ao conhecimento do INSS na via administrativa porque surgida após a propositura da ação ou por comprovada impossibilidade material (como por exemplo uma perícia judicial que reconheça atividade especial, um PPP novo ou LTCAT, o reconhecimento de vínculo ou de trabalho rural a partir de prova surgida após a propositura da ação), o juiz fixará a Data do Início do benefício na citação válida ou na data posterior em que preenchidos os requisitos, nos termos do Tema 995/STJ. 2.4) Em qualquer caso deve ser respeitada a prescrição das parcelas anteriores aos cinco últimos anos contados da propositura da ação.
11. Solução do caso concreto: Na hipótese, os autos foram-me encaminhados em razão do impedimento do Sr. Ministro Paulo Sergio Domingues para o julgamento do caso em exame. A presente ação trata de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição a partir da DER (26/02/2015), com contagem de tempo especial em atividade insalubre, sendo que na esfera administrativa o pedido foi indeferido por falta de prova do tempo especial.
No recurso especial, o INSS pretende o decote do período entre 06/11/2013 e 26/02/2015 (tempo especial), sob o argumento da inexistência de interesse de agir na via judicial, o que, a juízo do recorrente, levaria à fixação do termo inicial do benefício somente a partir da citação. Ocorre que a sentença, não reformada pelo acórdão recorrido, concluiu que o autor já contava com 38 anos, 1 mês e 21 dias de contribuição até a DER (26/02/2015), o que já lhe garantia o direito ao benefício sem o exame da controvérsia sobre o período de tempo especial ora questionado pela autarquia Previdenciária.
Assim, não se antevê interesse recursal para o fim de alterar a data do início do benefício como pretende o INSS no apelo especial.
13. Recurso especial do INSS não conhecido. (REsp n. 1.912.784/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 8/10/2025, DJEN de 6/11/2025.) In casu, verifica-se que o acórdão recorrido destoa, em princípio, do entendimento sufragado pela Corte Superior. Em face do exposto, determino a devolução dos autos à Turma julgadora, para verificação da pertinência de se proceder a um juízo positivo de retratação na espécie, à luz do leading case supracitado.
Após, retornem-se os autos conclusos, nos termos do art. 22, II, do Regimento Interno desta Corte. Int.
PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO OU REVISÃO DE BENEFÍCIO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CITAÇÃO. MULTIPLICIDADE DE PROCESSOS. ABRANGÊNCIA DA SUSPENSÃO. ART. 1.037, II, DO CPC. PROPOSTA DE AFETAÇÃO ACOLHIDA.
1. Delimitação da controvérsia: "Definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária".
2. Recurso Especial afetado ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 256-I c/c art. 256-E do RISTJ, na redação da Emenda Regimental 24, de 28.9.2016).
3. Determinada a suspensão do trâmite de todos os processos em grau recursal, tanto no âmbito dos Tribunais quanto nas Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais, cujos objetos coincidam com o da matéria afetada (art. 1.037, II, do CPC).
4. Acolhida a proposta de afetação do Recurso Especial como representativo da controvérsia, para que seja julgado na Primeira Seção (afetação conjunta dos Recursos Especiais 1.905.830/SP, 1.913.152/SP e 1.912.784/SP). Na espécie, pendente de resolução definitiva o Tema 1.124 - STJ, impõe-se a suspensão do feito. Em face do exposto, determino a suspensão do feito, até o pronunciamento definitivo do colendo Superior Tribunal de Justiça/ Supremo Tribunal Federal, sobre a matéria em tela.
Após, remetam-se os autos ao Núcleo de Gerenciamento de Precedentes - NUGEP, desta Corte. DÊ-se ciência.
Cumpra-se. São Paulo, 7 de dezembro de 2023.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5283160-04.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO APELANTE: GEVALDO FERREIRA REIS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a) APELANTE: DANIELE OLIMPIO - SP362778-N, KARINA SILVA BRITO - SP242489-N, LUIS ROBERTO OLIMPIO - SP135997-N, THIAGO FUSTER NOGUEIRA - SP334027-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GEVALDO FERREIRA REIS Advogados do(a) APELADO: DANIELE OLIMPIO - SP362778-N, KARINA SILVA BRITO - SP242489-N, LUIS ROBERTO OLIMPIO - SP135997-N, THIAGO FUSTER NOGUEIRA - SP334027-N OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5283160-04.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO EMBARGANTE: GEVALDO FERREIRA REIS Advogados do(a)
APELANTE: DANIELE OLIMPIO - SP362778-N, KARINA SILVA BRITO - SP242489-N, LUIS ROBERTO OLIMPIO - SP135997-N, THIAGO FUSTER NOGUEIRA - SP334027-N EMBARGADO:
ACÓRDÃO
ID 266510447 INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo autor em face de v. acórdão (id 266510447), que rejeitou a preliminar e, no mérito, deu provimento à sua apelação para reconhecer a especialidade do lapso de 01.07.1996 a 26.01.2000, totalizando 25 anos, 8 meses e 28 dias de serviço exclusivamente especial até 15.05.2014, condenando o INSS a conceder-lhe o benefício de aposentadoria especial, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, desde a data do requerimento administrativo (15.05.2014), bem como deu parcial provimento à remessa oficial tida por interposta e à apelação do réu para que em relação ao termo inicial dos efeitos financeiros, ante à afetação do tema repetitivo n. 1.124/STJ, determinar a solução por ocasião da liquidação do julgado.
O autor aponta que apresentou todos os documentos relativos à atividade especial na esfera administrativa, de modo que não há se falar na aplicação do tema repetitivo n. 1.124/STJ. Aduz, outrossim, que os honorários advocatícios devem ser fixados sobre o total da condenação, não se aplicando a Súmula 111 do STJ. Prequestiona a matéria para fins de acesso às instâncias recursais superiores. Devidamente intimada, a parte ré não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5283160-04.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO EMBARGANTE: GEVALDO FERREIRA REIS Advogados do(a)
APELANTE: DANIELE OLIMPIO - SP362778-N, KARINA SILVA BRITO - SP242489-N, LUIS ROBERTO OLIMPIO - SP135997-N, THIAGO FUSTER NOGUEIRA - SP334027-N EMBARGADO:
ACÓRDÃO
ID 266510447 INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do CPC/2015, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, erro material no julgado. Não é este o caso dos autos. Conforme restou consignado no julgado embargado, foram mantidos os termos da sentença que reconheceu a especialidade dos intervalos de 09.02.1981 a 31.08.1982, de 01.09.1982 a 30.09.1982, de 01.02.1983 a 28.02.1983, de 01.11.1983 a 07.08.1985, 02.12.1985 a 09.01.1986, visto que o autor esteve exposto a ruído superior a 80 dB; e de 01.06.2001 a 02.02.2007, com exposição a ruído superior a 90 dB; e de 02.07.2007 a 13.04.2011, de 22.12.2011 a 17.02.2012, de 01.05.2012 a 15.05.2014, em que houve exposição a pressão sonora superior a 85 dB, e fora reconhecida a especialidade do interregno de 01.07.1996 a 26.01.2000, laborado com exposição a ruído superior a 90 dB, conforme perícia judicial realizada, bem como alguns PPPs juntados aos autos, agente nocivo revisto nos códigos 1.1.6 do Decreto 53.831/1964, 1.1.5 do Decreto 83.80/1979 (Anexo I), 2.0.1 do Decreto 3.048/1999 (Anexo IV).
O termo inicial do benefício, por sua vez, fora mantido na data do requerimento administrativo (15.05.2014), conforme entendimento jurisprudencial nesse sentido. Ajuizada a presente ação em 25.11.2016 não há parcelas atingidas pela prescrição quinquenal. Acerca do termo inicial do benefício, o julgado embargado, destacou o teor da questão submetida a julgamento, objeto de afetação pelo tema repetitivo n. 1.124 em17.12.2021, assim redigido: "Definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária." Salientando, ainda, que "HÁ determinação da suspensão do trâmite de todos os processos em grau recursal, tanto no âmbito dos Tribunais quanto nas Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais, cujos objetos coincidam com o da matéria afetada, conforme motivação adrede explicitada (art. 1.037, II, do CPC)...".
Registrou-se, todavia, que a controvérsia firmada pelo E. STJ diz respeito ao termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários, e não propriamente à data de início do benefício, momento no qual o segurado deu ciência ao INSS dos fatos constitutivos de seu direito, a despeito de eventual incompletude dos documentos comprobatórios. Portanto, no caso vertente, o termo inicial do benefício, para fins de cálculo da respectiva RMI, foi fixado na data do requerimento administrativo (15.05.2014) pois, em que pese parte dos documentos relativos à atividade especial (laudo pericial acostado aos autos) tenha sido apresentados/produzidos em Juízo, ou seja, posteriormente ao requerimento administrativo, seu direito já se encontrava configurado, incorporando-se ao seu patrimônio jurídico.
Destaco que, ao contrário do afirmado pelo recorrente, nem todos os períodos tidos como especiais tiveram cabal comprovação na esfera administrativa (tais como os intervalos de 01.11.1983 a 07.08.1985 e 01.07.1996 a 26.10.2000), de modo que aplicável o Tema Repetitivo em comento, por ocasião da liquidação do julgado. No tocante à sucumbência, os honorários advocatícios foram mantidos conforme fixados pelo Juízo de origem (10% sobre os valores devidos até a sentença), ante o parcial acolhimento do apelo e da remessa oficial tida por interposta, de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
Ademais, o E. Superior Tribunal de Justiça, recentemente, fixou tese jurídica de eficácia vinculante no sentido de que "Continua eficaz e aplicável o conteúdo da Súmula 111/STJ (com a redação modificada em 2006), mesmo após a vigência do CPC/2015, no que tange à fixação de honorários advocatícios". Destarte, não há que se falar em incidência da verba honorária sobre os valores devidos após a sentença.
Não há, assim, qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada, sendo que o inconformismo do embargante com a solução jurídica adotada não autoriza a oposição de embargos de declaração sob tal fundamento.
Ante o exposto, rejeito os embargos declaratórios opostos pelo autor. É como voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111 DO STJ.
I – O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do CPC/2015, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, erro material no julgado.
II - Conforme restou consignado no julgado embargado, foram mantidos os termos da sentença que reconheceu a especialidade dos intervalos de 09.02.1981 a 31.08.1982, de 01.09.1982 a 30.09.1982, de 01.02.1983 a 28.02.1983, de 01.11.1983 a 07.08.1985, 02.12.1985 a 09.01.1986, visto que o autor esteve exposto a ruído superior a 80 dB; e de 01.06.2001 a 02.02.2007, com exposição a ruído superior a 90 dB; e de 02.07.2007 a 13.04.2011, de 22.12.2011 a 17.02.2012, de 01.05.2012 a 15.05.2014, em que houve exposição a pressão sonora superior a 85 dB, e fora reconhecida a especialidade do interregno de 01.07.1996 a 26.01.2000, laborado com exposição a ruído superior a 90 dB, conforme perícia judicial realizada, bem como alguns PPPs juntados aos autos, agente nocivo revisto nos códigos 1.1.6 do Decreto 53.831/1964, 1.1.5 do Decreto 83.80/1979 (Anexo I), 2.0.1 do Decreto 3.048/1999 (Anexo IV).
III - O termo inicial do benefício, por sua vez, fora mantido na data do requerimento administrativo (15.05.2014), conforme entendimento jurisprudencial nesse sentido. Ajuizada a presente ação em 25.11.2016 não há parcelas atingidas pela prescrição quinquenal.
IV - Acerca do termo inicial do benefício, o julgado embargado, destacou o teor da questão submetida a julgamento, objeto de afetação pelo tema repetitivo n. 1.124 em 17.12.2021.
V - Salientando, ainda, que "HÁ determinação da suspensão do trâmite de todos os processos em grau recursal, tanto no âmbito dos Tribunais quanto nas Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais, cujos objetos coincidam com o da matéria afetada, conforme motivação adrede explicitada (art. 1.037, II, do CPC)".
VI - Registrou-se, todavia, que a controvérsia firmada pelo E. STJ diz respeito ao termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários, e não propriamente à data de início do benefício, momento no qual o segurado deu ciência ao INSS dos fatos constitutivos de seu direito, a despeito de eventual incompletude dos documentos comprobatórios.
VII - Portanto, no caso vertente, o termo inicial do benefício, para fins de cálculo da respectiva RMI, foi fixado na data do requerimento administrativo (15.05.2014) pois, em que pese parte dos documentos relativos à atividade especial (laudo pericial acostado aos autos) tenha sido apresentados/produzidos em Juízo, ou seja, posteriormente ao requerimento administrativo, seu direito já se encontrava configurado, incorporando-se ao seu patrimônio jurídico.
VIII - Ao contrário do afirmado pelo recorrente, nem todos os períodos tidos como especiais tiveram cabal comprovação na esfera administrativa (tais como os intervalos de 01.11.1983 a 07.08.1985 e 01.07.1996 a 26.10.2000), de modo que aplicável o Tema Repetitivo em comento, por ocasião da liquidação do julgado.
IX - No tocante aos honorários sucumbenciais, os honorários advocatícios foram mantidos conforme fixados pelo Juízo de origem (10% sobre os valores devidos até a sentença), ante o parcial acolhimento do apelo e da remessa oficial tida por interposta, de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
X - O E. Superior Tribunal de Justiça, recentemente, fixou tese jurídica de eficácia vinculante no sentido de que "Continua eficaz e aplicável o conteúdo da Súmula 111/STJ (com a redação modificada em 2006), mesmo após a vigência do CPC/2015, no que tange à fixação de honorários advocatícios".
XI - Não há, assim, qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada, sendo que o inconformismo do embargante com a solução jurídica adotada não autoriza a oposição de embargos de declaração sob tal fundamento.
XII - Embargos de declaração opostos pelo autor rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos declaratórios opostos pelo autor., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Consequentemente, condenou o réu a conceder ao autor o melhor benefício, com o pagamento dos valores atrasados com juros de mora, da citação, segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009, bem como o fator de correção monetária de acordo com o IPCA-E. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre os valores devidos até a sentença.
Sem custas. Em sua apelação, busca o autor a reforma da sentença alegando, preliminarmente, o cerceamento de defesa. No mérito, alega que faz jus ao reconhecimento de atividade especial nos períodos de 01.03.1986 a 31.01.1991, de 01.10.1992 a 30.09.1994 e de 01.07.1996 a 26.01.2000, uma vez que esteve exposto a agentes nocivos à sua saúde. Requer, portanto, a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Em sua apelação, o réu alega que o pedido deve ser julgado improcedente, tendo em vista que o autor não logrou êxito em comprovar o exercício de atividades sob condições especiais, não fazendo jus, portanto, ao benefício pleiteado. Sustenta que a realização de perícia por similaridade, por ser extemporânea, não é apta a comprovar a exposição a agentes nocivos. Subsidiariamente, pugna pela alteração do termo inicial do benefício.
Prequestiona a matéria ventilada. Com a apresentação de contrarrazões pelo autor, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5283160-04.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO APELANTE: GEVALDO FERREIRA REIS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a) APELANTE: DANIELE OLIMPIO - SP362778-N, KARINA SILVA BRITO - SP242489-N, LUIS ROBERTO OLIMPIO - SP135997-N, THIAGO FUSTER NOGUEIRA - SP334027-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GEVALDO FERREIRA REIS Advogados do(a) APELADO: DANIELE OLIMPIO - SP362778-N, KARINA SILVA BRITO - SP242489-N, LUIS ROBERTO OLIMPIO - SP135997-N, THIAGO FUSTER NOGUEIRA - SP334027-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Nos termos do artigo 1.011 do CPC, recebo as apelações interpostas pelo réu e pela parte autora.
Da remessa oficial tida por interposta Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentença ilíquidas." Da preliminar Deve ser rejeitada a alegação do autor no sentido de que a sentença merece ser anulada por cerceamento de defesa, uma vez que ao magistrado cabe a condução da instrução probatória, tendo o poder de dispensar a produção de provas que entender desnecessárias para a resolução da causa.
Ademais, as provas coligidas aos autos (CTPS, PPP, perícia judicial) são suficientes para o deslinde da questão. Do mérito Na petição inicial, busca o autor, nascido em 10.02.1962, o reconhecimento da especialidade dos intervalos de 09.02.1981 a 31.08.1982, de 01.09.1982 a 30.09.1982, de 01.02.1983 a 28.02.1983, de 01.11.1983 a 07.08.1985, 02.12.1985 a 09.01.1986, de 01.03.1986 a 31.01.1991, de 01.10.1992 a 30.09.1994, de 01.07.1996 a 26.01.2000, de 01.06.2001 a 02.02.2007, de 02.07.2007 a 13.04.2011, de 22.12.2011 a 17.02.2012, de 01.05.2012 a 15.05.2014.
Consequentemente, requer a concessão do benefício de aposentadoria especial desde a data do requerimento administrativo (15.05.2014). Inicialmente, cabe ressaltar que os intervalos de 01.03.1986 a 31.01.1991, de 01.10.1992 a 30.09.1994 já foram reconhecidos pelo réu na esfera administrativa como tempo especial, restando, pois, incontroversos. No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
Pode, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica (STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel.
Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482). Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente o disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso Especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 1.036 do Novo Código de Processo Civil de 2015, Recurso Especial Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se aplicar de forma retroativa o Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85 decibéis (REsp 1398260/PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014). Conforme acima destacado, está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser considerado prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
Destarte, devem ser mantidos os termos da sentença que reconheceu a especialidade dos intervalos de 09.02.1981 a 31.08.1982, de 01.09.1982 a 30.09.1982, de 01.02.1983 a 28.02.1983, de 01.11.1983 a 07.08.1985, 02.12.1985 a 09.01.1986, visto que o autor esteve exposto a ruído superior a 80 dB; e de 01.06.2001 a 02.02.2007, com exposição a ruído superior a 90 dB; e de 02.07.2007 a 13.04.2011, de 22.12.2011 a 17.02.2012, de 01.05.2012 a 15.05.2014, em que houve exposição a pressão sonora superior a 85 dB, e reconheço a especialidade do interregno de 01.07.1996 a 26.01.2000, laborado com exposição a ruído superior a 90 dB, conforme perícia judicial realizada, bem como alguns PPPs juntados aos autos, agente nocivo revisto nos códigos 1.1.6 do Decreto 53.831/1964, 1.1.5 do Decreto 83.80/1979 (Anexo I), 2.0.1 do Decreto 3.048/1999 (Anexo IV).
Saliento que as aferições vertidas no laudo pericial devem prevalecer, pois foi levada em consideração a experiência técnica da expert, bem como baseada nas atividades e funções exercidas pelo autor, tendo sido emitido por profissional habilitado (engenheiro de segurança do trabalho) equidistante das partes. Ressalte-se que o fato de o laudo pericial judicial ter sido elaborado posteriormente à prestação do serviço, não afasta a validade de suas conclusões, vez que tal requisito não está previsto em lei e, ademais, a evolução tecnológica propicia condições ambientais menos agressivas à saúde do obreiro do que aquelas vivenciadas à época da execução dos serviços.
Relativamente à utilização de EPI, no julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF deixou certo que caberá ao Judiciário verificar, no caso concreto, se a utilização do EPI descaracterizou (neutralizou) a nocividade da exposição ao alegado agente nocivo (químico, biológico, etc.), ressaltando, inclusive, que havendo divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a decisão deveria ser pelo reconhecimento do labor especial, caso dos autos.
Ademais, na hipótese de exposição do trabalhador a outros agentes nocivos (químicos, biológicos, etc.), a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial, uma vez que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pelo autor demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do autor, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
Os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, os quais regem a matéria relativa ao reconhecimento de atividade especial, garantem a contagem diferenciada para fins previdenciários ao trabalhador que exerce atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física e não vinculam o ato concessório do benefício previdenciário à eventual pagamento de encargo tributário. Assim, somados os intervalos de atividade especial reconhecidos na presente demanda ao incontroverso, a parte interessada alcança o total de 25 anos, 8 meses e 28 dias de serviço exclusivamente especial até 15.05.2014, data do ajuizamento da ação.
Destarte, a parte autora faz jus à aposentadoria especial, com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, sendo este último calculado, nos termos do art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99. Mantenho o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo (15.05.2014), conforme entendimento jurisprudencial nesse sentido.
Ajuizada a presente ação em 25.11.2016 não há parcelas atingidas pela prescrição quinquenal. Acerca do termo inicial do benefício, cumpre destacar o teor da questão submetida a julgamento, objeto de afetação pelo tema repetitivo n. 1.124 em 17.12.2021, assim redigido: "Definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária." Insta salientar, ainda, que "HÁ determinação da suspensão do trâmite de todos os processos em grau recursal, tanto no âmbito dos Tribunais quanto nas Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais, cujos objetos coincidam com o da matéria afetada, conforme motivação adrede explicitada (art. 1.037, II, do CPC)...".
Todavia, a controvérsia firmada pelo E. STJ diz respeito ao termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários, e não propriamente à data de início do benefício, momento no qual o segurado deu ciência ao INSS dos fatos constitutivos de seu direito, a despeito de eventual incompletude dos documentos comprobatórios. Portanto, no caso vertente, o termo inicial do benefício, para fins de cálculo da respectiva RMI, deve ser fixado na data do requerimento administrativo (15.05.2014) pois, em que pese parte dos documentos relativos à atividade especial (laudo pericial acostado aos autos) tenha sido apresentados/produzidos em Juízo, ou seja, posteriormente ao requerimento administrativo, seu direito já se encontrava configurado, incorporando-se ao seu patrimônio jurídico.
Por outro lado, em relação ao termo inicial dos efeitos financeiros, ante à afetação do tema em comento, conforme acima assinalado, cumpre consignar que sua solução dar-se-á por ocasião da liquidação do julgado, observando-se o que for decidido no aludido paradigma. Os juros de mora e a correção monetária serão calculados de acordo com as disposições do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Mantidos os honorários advocatícios fixados em sentença, ante o parcial acolhimento do apelo e da remessa oficial tida por interposta, de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma. Ressalto que, conforme consulta ao CNIS, o vínculo empregatício mantido junto à última empresa em que o autor exerceu atividade especial encontra-se encerrado, não havendo, portanto, em tese, impedimento para imediata implantação do benefício de aposentadoria especial (Tema 709/STF), já que não consta que exerça atividade tida por especial.
No entanto, cumpre registrar que, após a implantação do benefício de aposentadoria especial, a parte autora não poderá mais exercer qualquer atividade tida por especial, sob pena de cessação imediata de tal benefício, conforme já decidido pelo E. STF no Tema 709. Nesse sentido, competirá ao INSS proceder à fiscalização acerca do eventual retorno do segurado ao exercício de atividade especial, tendo em vista que o Supremo Tribunal, no julgamento do Tema acima referido, permitiu que o benefício seja cessado inclusive quando sua implantação se der administrativamente, conforme ementa abaixo transcrita: Direito Previdenciário e Constitucional.
Constitucionalidade do art. 57, § 8º, da Lei nº 8.213/91. Percepção do benefício de aposentadoria especial independentemente do afastamento do beneficiário das atividades laborais nocivas a sua saúde. Impossibilidade. Recurso extraordinário parcialmente provido.
1. O art. 57,§ 8º, da Lei nº 8.213/91 é constitucional, inexistindo qualquer tipo de conflito entre ele e os arts. 5º, inciso XIII; 7º, inciso XXXIII; e 201,§ 1º, da Lei Fundamental. A norma se presta, de forma razoável e proporcional, para homenagear o princípio da dignidade da pessoa humana, bem como os direitos à saúde, à vida, ao ambiente de trabalho equilibrado e à redução dos riscos inerentes ao trabalho.
2. É vedada a simultaneidade entre a percepção da aposentadoria especial e o exercício de atividade especial, seja essa última aquela que deu causa à aposentação precoce ou não. A concomitância entre a aposentadoria e o labor especial acarreta a suspensão do pagamento do benefício previdenciário.
3. O tema da data de início da aposentadoria especial é regulado pelo art. 57, § 2º, da Lei nº 8.213/91, que, por sua vez, remete ao art. 49 do mesmo diploma normativo. O art. 57,§ 8º, da Lei de Planos e Benefícios da Previdência Social cuida de assunto distinto e, inexistindo incompatibilidade absoluta entre esse dispositivo e aqueles anteriormente citados, os quais também não são inconstitucionais, não há que se falar em fixação da DIB na data de afastamento da atividade, sob pena de violência à vontade e à prerrogativa do legislador, bem como de afronta à separação de Poderes.
4. Foi fixada a seguinte tese de repercussão geral: “(i) [é] constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não; (ii) nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros; efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial, a implantação do benefício, uma vez verificada a continuidade ou o retorno ao labor nocivo, cessará o benefício previdenciário em questão.
5. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento. (RE 791961, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 08/06/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-206 DIVULG 18-08-2020 PUBLIC 19-08-2020) As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), porém devem reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
Diante do exposto, rejeito a preliminar e, no mérito, dou provimento à apelação do autor para reconhecer a especialidade do lapso de 01.07.1996 a 26.01.2000, totalizando 25 anos, 8 meses e 28 dias de serviço exclusivamente especial até 15.05.2014. Consequentemente, condeno o réu a conceder-lhe o benefício de aposentadoria especial, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, desde a data do requerimento administrativo (15.05.2014) e dou parcial provimento à remessa oficial tida por interposta e à apelação do réu para que em relação ao termo inicial dos efeitos financeiros, ante à afetação do tema repetitivo n. 1.124/STJ, determinar a solução por ocasião da liquidação do julgado, nos termos supramencionados.
Determino que, independentemente do trânsito em julgado, comunique-se ao INSS (Gerência Executiva), a fim de que seja imediatamente concedido, em favor da parte autora, GEVALDO FERREIRA REIS, o benefício APOSENTADORIA ESPECIAL, desde a data do requerimento administrativo (15.05.2014) e efeitos financeiros conforme o tema repetitivo n. 1.124/STJ, com Renda Mensal Inicial a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do Novo CPC.
É o voto. E M E N T A PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. EPI INEFICAZ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ.
II - Deve ser rejeitada a alegação do autor no sentido de que a sentença merece ser anulada por cerceamento de defesa, uma vez que ao magistrado cabe a condução da instrução probatória, tendo o poder de dispensar a produção de provas que entender desnecessárias para a resolução da causa. Ademais, as provas coligidas aos autos (CTPS, PPP) são suficientes para o deslinde da questão.
III - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
IV - Pode, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica (STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel.
Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482).
V - Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente o disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso Especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 1.036 do Novo Código de Processo Civil de 2015, Recurso Especial Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se aplicar de forma retroativa o Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85 decibéis (REsp 1398260/PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
VI - Conforme acima destacado, está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser considerado prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
VII - Mantidos os termos da sentença que reconheceu a especialidade dos intervalos de 09.02.1981 a 31.08.1982, de 01.09.1982 a 30.09.1982, de 01.02.1983 a 28.02.1983, de 01.11.1983 a 07.08.1985, 02.12.1985 a 09.01.1986, visto que o autor esteve exposto a ruído superior a 80 dB; e de 01.06.2001 a 02.02.2007, com exposição a ruído superior a 90 dB; e de 02.07.2007 a 13.04.2011, de 22.12.2011 a 17.02.2012, de 01.05.2012 a 15.05.2014, em que houve exposição a pressão sonora superior a 85 dB, e reconheço a especialidade do interregno de de 01.07.1996 a 26.01.2000, laborado com exposição a ruído superior a 90 dB, conforme perícia judicial realizada, bem como alguns PPPs juntados aos autos, agente nocivo revisto nos códigos 1.1.6 do Decreto 53.831/1964, 1.1.5 do Decreto 83.80/1979 (Anexo I), 2.0.1 do Decreto 3.048/1999 (Anexo IV).
VIII - As aferições vertidas no laudo pericial devem prevalecer, pois foi levada em consideração a experiência técnica da expert, bem como baseada nas atividades e funções exercidas pelo autor, tendo sido emitido por profissional habilitado (engenheiro de segurança do trabalho) equidistante das partes.
IX - O fato de o laudo pericial judicial ter sido elaborado posteriormente à prestação do serviço, não afasta a validade de suas conclusões, vez que tal requisito não está previsto em lei e, ademais, a evolução tecnológica propicia condições ambientais menos agressivas à saúde do obreiro do que aquelas vivenciadas à época da execução dos serviços.
X - Relativamente à utilização de EPI, no julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF deixou certo que caberá ao Judiciário verificar, no caso concreto, se a utilização do EPI descaracterizou (neutralizou) a nocividade da exposição ao alegado agente nocivo (químico, biológico, etc.), ressaltando, inclusive, que havendo divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a decisão deveria ser pelo reconhecimento do labor especial, caso dos autos.
XI - Na hipótese de exposição do trabalhador a outros agentes nocivos (químicos, biológicos, etc.), a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial, uma vez que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pelo autor demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do autor, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
XII - Os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, os quais regem a matéria relativa ao reconhecimento de atividade especial, garantem a contagem diferenciada para fins previdenciários ao trabalhador que exerce atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física e não vinculam o ato concessório do benefício previdenciário à eventual pagamento de encargo tributário.
XIII - Somados os intervalos de atividade especial reconhecidosna presente demanda ao incontroverso, a parte interessada alcança mais de 25 anos de serviço exclusivamente especial até 15.05.2014, data do ajuizamento da ação. Destarte, a parte autora faz jus à aposentadoria especial.
XIV - Mantido o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo (15.05.2014), conforme entendimento jurisprudencial nesse sentido. Ajuizada a presente ação em 25.11.2016 não há parcelas atingidas pela prescrição quinquenal.
XV - Acerca do termo inicial do benefício, cumpre destacar o teor da questão submetida a julgamento, objeto de afetação pelo tema repetitivo n. 1.124 em 17.12.2021, assim redigido: Definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária."
XVI - Insta salientar, ainda, que "HÁ determinação da suspensão do trâmite de todos os processos em grau recursal, tanto no âmbito dos Tribunais quanto nas Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais, cujos objetos coincidam com o da matéria afetada, conforme motivação adrede explicitada (art. 1.037, II, do CPC)...".
XVII - A controvérsia firmada pelo E. STJ diz respeito ao termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários, e não propriamente à data de início do benefício, momento no qual o segurado deu ciência ao INSS dos fatos constitutivos de seu direito, a despeito de eventual incompletude dos documentos comprobatórios. XVIII - Portanto, no caso vertente, o termo inicial do benefício, para fins de cálculo da respectiva RMI, deve ser fixado na data do requerimento administrativo (15.05.2014) pois, em que pese parte dos documentos relativos à atividade especial (laudo pericial acostado aos autos) tenha sido apresentados/produzidos em Juízo, ou seja, posteriormente ao requerimento administrativo, seu direito já se encontrava configurado, incorporando-se ao seu patrimônio jurídico.
XIX - Por outro lado, em relação ao termo inicial dos efeitos financeiros, ante à afetação do tema em comento, conforme acima assinalado, cumpre consignar que sua solução dar-se-á por ocasião da liquidação do julgado, observando-se o que for decidido no aludido paradigma.
XX - Conforme consulta ao CNIS, o vínculo empregatício mantido junto à última empresa em que o autor exerceu atividade especial encontra-se encerrado, não havendo, portanto, em tese, impedimento para imediata implantação do benefício de aposentadoria especial (Tema 709/STF), já que não consta que exerça atividade tida por especial.
XXI - Cumpre registrar que, após a implantação do benefício de aposentadoria especial, aparte autora não poderá mais exercer qualquer atividade tida por especial, sob pena de cessação imediata de tal benefício, conforme já decidido pelo E. STF no Tema 709. Nesse sentido, competirá ao INSS proceder à fiscalização acerca do eventual retorno do segurado ao exercício de atividade especial, tendo em vista que o Supremo Tribunal, no julgamento do Tema acima referido, permitiu que o benefício seja cessado inclusive quando sua implantação se der administrativamente.
XXII - Determinada a imediata implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. XXIII – Preliminar rejeitada. Apelo do autor provido. Remessa oficial tida por interposta e apelação do INSS parcialmente providos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar do autor e, no mérito, dar provimento à sua apelação e dar parcial provimento à remessa oficial tida por interposta e à apelação do INSS, sendo que o Des. Fed. Nelson Porfirio ressalvou seu entendimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.