Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2021
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5283239-80.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: A. D. D. O. M. Advogados do(a) APELADO: JOSE APARECIDO COSTA DE MIRANDA - SP95036-N, JOSIANY KEILA MACENO DE MIRANDA BAGGIO - SP201043-N OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5283239-80.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: A. D. D. O. M. Advogados do(a) APELADO: JOSE APARECIDO COSTA DE MIRANDA - SP95036-N, JOSIANY KEILA MACENO DE MIRANDA BAGGIO - SP201043-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Demanda proposta objetivando a concessão de auxílio-doença, desde a data do requerimento administrativo de amparo social. O juízo a quo julgou procedente o pedido formulado, “para o fim de CONDENAR a autarquia-ré a conceder, em favor da autora, o benefício previdenciário aposentadoria por invalidez a partir da data de 18/01/2016, data essa do indeferimento do beneficio outrora pleiteado, constante na (fl. 44)”.
O INSS apela, pleiteando a reforma da sentença, sustentando, em síntese, o não cumprimento dos requisitos legais à concessão em questão. Com contrarrazões, subiram os autos. O Ministério Público Federal, em seu parecer, opinou pelo provimento da apelação.
É o relatório. THEREZINHA CAZERTA Desembargadora Federal Relatora APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5283239-80.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: A. D. D. O. M. Advogados do(a) APELADO: JOSE APARECIDO COSTA DE MIRANDA - SP95036-N, JOSIANY KEILA MACENO DE MIRANDA BAGGIO - SP201043-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passa-se ao exame da insurgência propriamente dita, considerando-se a matéria objeto de devolução.
DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E DO AUXÍLIO-DOENÇA Os requisitos da aposentadoria por invalidez encontram-se preceituados nos arts. 42 e seguintes da Lei n.° 8.213/91, consistindo, mais precisamente, na presença da qualidade de segurado, na existência de incapacidade total e permanente para o trabalho e na ocorrência do cumprimento da carência, quando exigida. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos art. 59 e seguintes do mesmo diploma legal, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
Excepcionalmente, com base em entendimento jurisprudencial consolidado, admite-se a concessão de tais benefícios mediante comprovação pericial de incapacidade parcial e definitiva para o desempenho da atividade laborativa, que seja incompatível com a ocupação habitual do requerente e que implique em limitações tais que restrinjam sobremaneira a possibilidade de recolocação no mercado de trabalho, diante das profissões que exerceu durante sua vida profissional (STJ: AgRg no AREsp 36.281/MS, rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, 6.ª Turma, DJe de 1.º/3/2013; e AgRg no AREsp 136474/MG, rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, 1.ª Turma, DJe de 29/6/2012). Imprescindível, ainda, o preenchimento do requisito da qualidade de segurado, nos termos dos arts. 11 e 15, ambos da Lei de Benefícios. "Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo. § 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. § 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. § 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social. § 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos." A perda da qualidade de segurado, portanto, ocorrerá no 16.º dia do segundo mês seguinte ao término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei n.º 8.212/91, salvo na hipótese do § 1.º do art. 102 da Lei n.º 8.213/91 – qual seja, em que comprovado que a impossibilidade econômica de continuar a contribuir decorreu da incapacidade laborativa.
Registre-se que, perdida a qualidade de segurado, imprescindível a existência de, pelo menos, seis meses de recolhimento, para que seja considerado novamente filiado ao regime, nos exatos termos do art. 27-A da Lei de Benefícios. Por fim, necessário o cumprimento do período de carência, nos termos do art. 25 dessa mesma lei, a saber: “Art.
25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no artigo 26:
I – auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;” Em casos específicos, em que demonstrada a necessidade de assistência permanente de outra pessoa, possível, ainda, com base no art. 45 da Lei de Benefícios, o acréscimo de 25% ao valor da aposentadoria por invalidez porventura concedida. DO CASO DOS AUTOS (PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE À ALEGADA FILIAÇÃO) Objetivando comprovar a qualidade de segurado, o autor juntou cópia de documentação referente ao labor rural de sua genitora, em município do estado da Bahia (Id. 136396648).
Informações do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), acostadas pelo INSS, das quais se infere: (1) que o autor, nascido em 25/7/2005, apresentou requerimento administrativo de amparo social a pessoa portadora de deficiência (Id. 136396656); e (2) que sua genitora recolheu contribuições previdenciárias, como “empregado” nos períodos de 3/8/2015 a 2/1/2016 e com início em 19/5/2016; assim como recebeu benefícios previdenciários de auxílio-salário maternidade (NB 1517527063), de 15/9/2009 a 12/1/2010 e de auxílio-doença previdenciário (NB 6196581213), de 19/8/2017 a 3/11/2017 (Id. 136396731).
Análise da documentação apresentada, em conjunto com o laudo pericial demonstram a inviabilidade de se atender à sua pretensão. Isso porque, não obstante a possibilidade de ser reconhecido eventual labor rural de sua genitora, verifica-se que o pedido administrativo de benefício anterior, diverso dos autos, ocorreu quando já incapacitado, circunstância que impede a concessão dos benefícios por incapacidade, nos termos do disposto nos arts. 42, § 2.º, e 59, § 2.º, ambos da Lei n.º 8.213/91.
A perícia técnica fixou o termo inicial da incapacidade total e permanente para o trabalho desde o seu nascimento, em virtude de patologia genética (Id. 136396710). Os documentos juntados à inicial também não o socorrem e reforçam a conclusão do perito de que, à ocasião, já era portador da doença incapacitante. Assim, sendo constatada a sua incapacidade laborativa desde o nascimento, e não podendo ostentar a qualidade de segurado (em especial, por constar registros atuais, como trabalhadora urbana de sua genitora), razão pela qual não há como se conceder o benefício pleiteado na presente ação.
Poder-se-ia considerar a concessão de benefício de prestação continuada, que consiste na “garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família”, conforme disposto no art. 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pelos arts. 20 a 21-A, da Lei n.º 8.742/1993.
Contudo, ausente comprovação nos autos da presença cumulativa desses dois requisitos para a concessão do benefício, em especial, do requisito da miserabilidade, uma vez que ausente estudo social, à míngua de recurso do autor. Forçoso, portanto, o reconhecimento da improcedência do pedido. Condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do art. 98, § 3.º, do CPC, por se tratar de beneficiária da gratuidade da justiça.
Posto isso, dou provimento à apelação, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido formulado. É o voto. THEREZINHA CAZERTA Desembargadora Federal Relatora E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE À FILIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. - Os requisitos à aposentadoria por invalidez, conforme preceituam os arts. 42 e seguintes da Lei n.° 8.213/91, consistem na presença da qualidade de segurado, na existência de incapacidade total e permanente para o trabalho e na ocorrência do cumprimento da carência, nas hipóteses em que exigida.
O auxílio-doença, por sua vez, é concedido nos casos de incapacidade temporária. - Constatada a preexistência da incapacidade à filiação, indevida a aposentadoria por invalidez. - Reconhecimento da improcedência do pedido formulado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.