Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2021
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5283305-60.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: G. M. F. D. S.,
I. M. F. D. S. REPRESENTANTE: IZABEL APARECIDA MAMPRIM Advogados do(a)
APELANTE: ANDRE LUIZ DA SILVA - SP194813-N, MARCIO ANTONIO DOMINGUES - SP117736-N Advogados do(a)
APELANTE: ANDRE LUIZ DA SILVA - SP194813-N, MARCIO ANTONIO DOMINGUES - SP117736-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5283305-60.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AGRAVADO:
DECISÃO
ID 178847000 INTERESSADO: G. M. F. D. S.,
I. M. F. D. S. REPRESENTANTE: IZABEL APARECIDA MAMPRIM Advogados do(a) APELANTE: ANDRE LUIZ DA SILVA - SP194813-N, MARCIO ANTONIO DOMINGUES - SP117736-N Advogados do(a) APELANTE: ANDRE LUIZ DA SILVA - SP194813-N, MARCIO ANTONIO DOMINGUES - SP117736-N AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo interno previsto no art. 1.021 do CPC/15 interposto pelo INSS, em face de decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação das autoras para julgar parcialmente procedente o pedido e condenar o INSS a conceder o benefício de auxílio-reclusão, observado o teto de R$ 1.364,43, a partir do encarceramento (07.05.2019).
Honorários advocatícios fixados em 15% do valor das prestações devidas até a presente data. Em suas razões de inconformismo recursal, o INSS alega que a renda do segurado é superior ao valor legalmente estabelecido, e que após a Lei 13.846/19, a aferição da renda máxima para fins de concessão do auxílio reclusão deve ser realizada pela média dos últimos 12 meses. Intimada na forma do artigo 1.021, § 2º, do NCPC, a parte agravada não apresentou contraminuta ao recurso.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5283305-60.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AGRAVADO:
DECISÃO
ID 178847000 INTERESSADO: G. M. F. D. S.,
I. M. F. D. S. REPRESENTANTE: IZABEL APARECIDA MAMPRIM Advogados do(a) APELANTE: ANDRE LUIZ DA SILVA - SP194813-N, MARCIO ANTONIO DOMINGUES - SP117736-N Advogados do(a) APELANTE: ANDRE LUIZ DA SILVA - SP194813-N, MARCIO ANTONIO DOMINGUES - SP117736-N AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Não assiste razão ao agravante. Restou consignado que a média dos últimos 12 salários de contribuição, nos termos do art. 80, § 4º da Lei 13.846/19, correspondia a R$ 1.381,26, pouco acima, portanto, do valor fixado no artigo 13 da Emenda Constitucional nº 20, de 15.12.1998, equivalente a R$ 360,00, atualizado para R$ 1.364.43, pela Portaria nº 9, de 15.01.2019, do Ministério da Fazenda e Previdência Social.
Destarte, considerando que a renda auferida pelo recluso ultrapassava em valor irrisório o limite fixado pela Portaria acima citada, há que se reconhecer o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do auxílio-reclusão, razão pela qual o valor do benefício deverá respeitar o teto de R$ 1.364,43.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo (CPC, art. 1.021) interposto pelo INSS. É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL.
DECISÃO
MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. AUXÍLIO.RECLUSÃO. VALOR POUCO ACIMA. REQUISITOS PREENCHIDOS.
I - Restou consignado que a média dos últimos 12 salários de contribuição, nos termos do art. 80, § 4º da Lei 13.846/19, correspondia a R$ 1.381,26, pouco acima, portanto, do valor fixado no artigo 13 da Emenda Constitucional nº 20, de 15.12.1998, equivalente a R$ 360,00, atualizado para R$ 1.364.43, pela Portaria nº 9, de 15.01.2019, do Ministério da Fazenda e Previdência Social.
II - Destarte, considerando que a renda auferida pelo recluso ultrapassava em valor irrisório o limite fixado pela Portaria acima citada, há que se reconhecer a existência dos requisitos necessários à concessão do auxílio-reclusão, razão pela qual o valor do benefício deverá respeitar o teto de R$ 1.364,43.
III - Agravo (CPC, art. 1.021) interposto pelo INSS improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo (CPC, art. 1.021) interposto pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5283305-60.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: G. M. F. D. S.,
I. M. F. D. S. REPRESENTANTE: IZABEL APARECIDA MAMPRIM Advogados do(a) APELANTE: ANDRE LUIZ DA SILVA - SP194813-N, MARCIO ANTONIO DOMINGUES - SP117736-N Advogados do(a) APELANTE: ANDRE LUIZ DA SILVA - SP194813-N, MARCIO ANTONIO DOMINGUES - SP117736-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O O(A) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Federal Relator(a) determina a intimação do agravado para manifestar-se sobre o recurso de AGRAVO INTERNO, nos termos do §2º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil.
São Paulo, 13 de setembro de 2021.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5283305-60.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: G. M. F. D. S.,
I. M. F. D. S. REPRESENTANTE: IZABEL APARECIDA MAMPRIM Advogados do(a)
APELANTE: ANDRE LUIZ DA SILVA - SP194813-N, MARCIO ANTONIO DOMINGUES - SP117736-N Advogados do(a)
APELANTE: ANDRE LUIZ DA SILVA - SP194813-N, MARCIO ANTONIO DOMINGUES - SP117736-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
Vistos, etc. Trata-se de apelação de sentença que julgou improcedente o pedido formulado na ação previdenciária, onde a parte autora objetiva a concessão do benefício de auxílio-reclusão. A parte autora foi condenada ao pagamento de custas, despesas processuais e de honorários advocatícios fixados em 20% do valor da causa, observando-se, contudo, ser beneficiária da Justiça Gratuita. A parte autora, em suas razões de apelação, pugna pela reforma da sentença, aduzindo que todos os requisitos necessários à concessão do benefício foram preenchidos.
Sem contrarrazões, os autos vieram a esta Corte. Parecer do Ministério Público Federal pelo provimento da apelação da parte autora.
É o relatório. Nos termos do art. 1011 do CPC/2015, recebo a apelação da parte autora. Da decisão monocrática De início cumpre observar que o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, ambos contemplados na nova sistemática processual civil, sendo passível de controle por meio de agravo interno, nos termos do artigo 1.021 do CPC, cumprindo o princípio da colegialidade.
Sendo assim, por estarem presentes os requisitos extraídos das normas fundamentais do Código de Processo Civil (artigos 1º ao
12) e artigo 932, todos do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), passo a decidir monocraticamente. Do mérito Objetivam as autoras a concessão do benefício previdenciário de Auxílio-Reclusão, na qualidade de filhas de Sinval Ferreira dos Santos, preso em 07.05.2019, conforme certidão de recolhimento prisional. A condição de dependente das autoras em relação ao detento restou evidenciada através das certidões de nascimento acostadas, sendo, pois, desnecessário trazer aos autos qualquer outra prova de dependência econômica, já que ela é presumida, nos termos do § 4º, do artigo 16, da Lei nº 8.213/91 por se tratar de dependentes arrolados no inciso I do mesmo dispositivo.
Confira-se: Artigo
16 - São beneficiários do Regime Geral da Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;
II - os pais; ............ § 4º - A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada. Com efeito, a qualidade de segurado do detento restou demonstrada nos autos, consoante dados do CNIS, onde se verifica que a média dos últimos 12 salários de contribuição, nos termos do art. 80, § 4º da Lei 13.846/19, correspondia a R$ 1.381,26, pouco acima, portanto, do valor fixado no artigo 13 da Emenda Constitucional nº 20, de 15.12.1998, equivalente a R$ 360,00, atualizado para R$ 1.364.43, pela Portaria nº 9, de 15.01.2019, do Ministério da Fazenda e Previdência Social.
O Colendo Supremo Tribunal Federal, em recente julgamento do Recurso Extraordinário nº 587365/SC (Relator Ministro Ricardo Lewandowski, julgado em 25.03.2009, DJe de 03.04.2009), firmou entendimento no sentido de que a renda a ser considerada deve ser a do preso e não a de seus dependentes, sendo que referida decisão tem repercussão geral. Destarte, considerando que a renda auferida pelo recluso ultrapassa em valor irrisório o limite fixado pela Portaria acima citada, há que se reconhecer a existência dos requisitos necessários à concessão do auxílio-reclusão, cumprindo esclarecer que o valor do benefício a ser calculado deverá respeitar o teto de R$ 1.364,43.
Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. POSSIBILIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO DO CRITÉRIO ECONÔMICO ABSOLUTO PREVISTO NA LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PREVALÊNCIA DA FINALIDADE DE PROTEÇÃO SOCIAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. RECURSO ESPECIAL DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O benefício de auxílio-reclusão destina-se diretamente aos dependentes de segurado que contribuía para a Previdência Social no momento de sua reclusão, equiparável à pensão por morte; visa a prover o sustento dos dependentes, protegendo-os nesse estado de necessidade.
2. À semelhança do entendimento firmado por esta Corte, no julgamento do Recurso Especial 1.112.557/MG, Representativo da Controvérsia, onde se reconheceu a possibilidade de flexibilização do critério econômico definido legalmente para a concessão do Benefício Assistencial de Prestação Continuada, previsto na LOAS, é possível a concessão do auxílio-reclusão quando o caso concreto revela a necessidade de proteção social, permitindo ao Julgador a flexibilização do critério econômico para deferimento do benefício, ainda que o salário de contribuição do segurado supere o valor legalmente fixado como critério de baixa renda.
3. No caso dos autos, o limite de renda fixado pela Portaria Interministerial, vigente no momento de reclusão da segurada, para definir o Segurado de baixa-renda era de R$ 710,08, ao passo que, de acordo com os registros do CNIS, a renda mensal da segurada era de R$ 720,90, superior aquele limite.
4. Nestas condições, é possível a flexibilização da análise do requisito de renda do instituidor do benefício, devendo ser mantida a procedência do pedido, reconhecida nas instâncias ordinárias.
5. Recurso Especial do INSS a que se nega provimento. (REsp 1479564/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, julgado em 06.11.2014, DJe 18.11.2014) Outrossim, observo que a partir da MP 871/19, de 18.01.2019, convertida na Lei 13.86/19, passou-se a exigir carência de 24 meses, e aferição da renda mensal bruta pela média dos salários de contribuição apurados no período de 12 meses anteriores ao mês de recolhimento à prisão.
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do encarceramento (07.05.2019), vez que não corre o prazo prescricional em desfavor de absolutamente incapaz. A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.
Fixo a verba honorária em 15% do valor das prestações vencidas até a presente data, uma vez que o pedido foi julgado improcedente no juízo "a quo", nos termos da Súmula 111 do E. STJ - em sua nova redação, e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma. As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), devendo reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora.
Diante do exposto, nos termos do art. 932 do CPC, dou parcial provimento à apelação das autoras para julgar parcialmente procedente o pedido e condenar o INSS a conceder o benefício de auxílio-reclusão, observado o teto de R$ 1.364,43, a partir do encarceramento (07.05.2019). Honorários advocatícios fixados em 15% do valor das prestações devidas até a presente data. Decorrido in albis o prazo recursal, retornem os autos à Vara de origem.
Intimem-se. São Paulo, 31 de agosto de 2021.