Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2021
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5283504-82.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARCELO JOSE DA SILVA Advogados do(a)
APELADO: REBECCA DE SOUZA CARVALHO - SP313132, HELOISA FREITAS RODRIGUES DO CARMO - SP413973-N OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
Vistos, Trata-se de apelação e remessa oficial de sentença pela qual foi julgado parcialmente procedente pedido em ação previdenciária para condenar a autarquia a conceder à parte autora o benefício de auxílio-acidente, a partir da última alta médica. Não houve condenação em honorários periciais, tendo em vista a sucumbência recíproca. Honorários periciais arbitrados em R$ 600,00, Sem custas. Em apelação o INSS aduz que não foram comprovados os requisitos necessários à concessão do benefício em comento, eis que não demonstrada a ocorrência de acidente.
Após contrarrazões, os autos vieram a esta Corte. Após breve relatório, passo a decidir. Nos termos do art. 1011 do CPC, recebo a apelação do réu. Da decisão monocrática De início, ressalte-se que o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, ambos contemplados na nova sistemática processual civil, sendo passível de controle por meio de agravo interno, nos termos do artigo 1.021 do CPC, cumprindo o princípio da colegialidade.
Ademais, estabelece a Súmula nº 568 do STJ: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016). Sendo assim, por estarem presentes os requisitos extraídos das normas fundamentais do Código de Processo Civil (artigos 1º ao
12) e artigo 932, todos do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), passo a decidir monocraticamente. Do mérito Nos termos do art. 1011 do CPC, recebo a apelação do INSS. A parte autora, nascida em 10.03.1983, pede a conversão do benefício de auxílio-acidente, que vem recebendo administrativamente desde 2012, em auxílio-doença. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
A r. sentença, portanto, deve ser anulada, posto que foi concedido à parte autora benefício que já percebia na via administrativa desde o ano de 2012, configurando-se como “extra petita”.
Diante do exposto, declaro, de ofício, a nulidade da r. sentença de 1º grau e encontrando-se o feito em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 1.013, §3º, inc. I, do CPC/2015, passo à análise do mérito, já que na causa sub judice a matéria fática encontra-se suficientemente esclarecida pela prova coletada. Consoante o art. 59 da Lei nº 8.213/91, “verbis”: O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
O laudo médico-pericial, elaborado em 14.12.2018, revela que o autor apresenta sequela de lesão neurológica no membro superior direito com importante comprometimento motor, em razão de queda de motocicleta, e que lhe traz incapacidade laboral de forma parcial e permanente, desde 25.12.2010. Afirmou que o autor trabalhava na área de nutrição, que consistia em separar alimentos em hospital, com poucos esforços físicos.
Destaco que o autor possui vínculos laborais de 26.05.2009 a 13.01.2010, 03.09.2012 a 01.12.2014 e de 02.07.2019 a 25.04.2019, e recebeu auxílio-doença de 02.03.2011 a 19.10.2012, convertido em auxílio-acidente em 20.10.2012, na via administrativa, o qual vendo sendo pago até os dias atuais. Tendo em vista a conclusão da perícia, entendo que se justifica a concessão do benefício de auxílio-doença, em substituição ao benefício de auxílio-acidente, tendo em vista que a situação em tela não se configura como redução da capacidade para o exercício da atividade habitualmente exercida, mas sim de impossibilidade de desempenhá-la, como restou concluído pelo expert em sua conclusão, e conforme havia o autor requerido em seu pedido inicial.
O termo inicial deve ser fixado a contar do dia seguinte à sua cessação em 19.10.2012, em substituição ao benefício de auxílio-acidente, devendo ser observada a prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da presente ação em 05.11.2018. A correção monetária e os juros de mora, estes computados a partir da citação, deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017.
Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009. Face à sucumbência recíproca, os honorários advocatícios, devidos aos patronos da autora e do réu, ficam arbitrados em R$2.000,00 (dois mil reais), conforme previsto no artigo 85, §§ 4º, III, e 8º, do CPC. Entretanto, a exigibilidade da verba honorária devida pela autora ficará suspensa por 05 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto processual.
Os valores recebidos a título de auxílio-acidente deverão ser descontados quando da liquidação de sentença.
Diante do exposto, declaro a nulidade da sentença e, com fulcro no art. 1.013, §3º, inc. I, do CPC, julgo parcialmente procedente o pedido da parte autora para condenar o réu a conceder-lhe o benefício de auxílio-doença, a contar da data de sua cessação (19.10.2012), observada a prescrição dos valores anteriores a 05.11.2013, em substituição ao benefício de auxílio-acidente, prejudicado o apelo do réu.
Honorários advocatícios na forma retroexplicitada. Determino que, independentemente do trânsito em julgado, comunique-se ao INSS (Gerência Executiva), a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja implantado a parte autora, Marcelo José da Silva, o benefício de auxílio-doença, com DIB em 20.10.2012 e renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do CPC, devendo ser cessado, simultaneamente, o benefício de auxílio-acidente e observada a prescrição quinquenal dos valores anteriores a 05.11.2013.
Decorrido in albis o prazo recursal, retornem os autos à Vara de origem. Intimem-se. São Paulo, 19 de agosto de 2021.