Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2021
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5283509-07.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VALDECIR MORELO Advogado do(a)
APELADO: EDSON LUIZ MARTINS PEREIRA JUNIOR - SP318575-N OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5283509-07.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: VALDECIR MORELO Advogado do(a) APELADO: EDSON LUIZ MARTINS PEREIRA JUNIOR - SP318575-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator): Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em que se pleiteia a revisão de renda mensal inicial de benefício de aposentadoria por idade (NB 195.185.866-0 - DIB 03/12/2019), mediante o cômputo do período em que recebeu o benefício de auxílio-acidente (NB 611.481.027-2), bem como os períodos em que recolheu como contribuinte individual (0/76 a 05/78, 04/91, 12/91 e 12/92), com o pagamento das diferenças integralizadas, acrescido de consectários legais.
A r. sentença julgou procedente o pedido, determinando a revisão da RMI, do benefício NB 41/195.185.866-0 (DIB em 29/05/2019), a fim de que se inclua as competências de 01.07.76 a 31.05.78, 01.04.91 a 31.04.91, 01.12.91 a 31.12.91 e 01.12.92 a 31.12.92, e que as parcelas percebidas a título de auxílio acidente sejam acrescidas ao período básico de cálculo. Determinou o pagamento de valores em atraso, acrescido de correção monetária e juros de mora, observada a prescrição quinquenal.
Condenou o INSS, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor da condenação (prestações vencidas até à data da sentença). Apelou o INSS, alegando, em suma, que não houve a identificação do titular dos recolhimentos, razão pela qual requer a reforma parcial do julgado e a improcedência do pedido de consideração dos recolhimentos como contribuinte individual. Se esse não for o entendimento, requer a redução da verba honorária.
Com as contrarrazões, os autos vieram a esta E. Corte.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5283509-07.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: VALDECIR MORELO Advogado do(a) APELADO: EDSON LUIZ MARTINS PEREIRA JUNIOR - SP318575-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator): Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso, ora analisado, mostra-se formalmente regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC).
Assim, presente o interesse recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil. Com efeito, considerando que a autarquia recorreu da r. sentença tão somente com relação aos recolhimentos efetuados como contribuinte individual, passo a examinar a matéria objeto do recurso. In casu, o benefício de aposentadoria por idade (NB195.185.866-0 - DIB 03/12/2019) foi concedido à parte autora com renda mensal inicial no valor R$ 1.728,73, conforme carta de concessão (ID 136460689).
Verifica-se, ainda, que o segurado percebeu o benefício de auxílio-acidente (NB 611.481.027-2) no período de 11/07/2014 a 28/05/2019 (CNIS – ID 136460685), bem como restou o autor apresentou diversos carnês comprovando o recolhimento como contribuinte individual na competência de 07/76 a 05/78 (ID 153249156 – pp. 21/44), 04/91 (ID 153249158 – p. 42), 12/91 (ID 153249158 – p.
50) e 12/92 (ID 153249158 – p. 62), com o NIT 109.***.***-31. Destaca-se o disposto nos artigos 34 e 35, ambos da Lei 8.213/91, com redação vigente à época da concessão do benefício: “Art.
34. No cálculo do valor da renda mensal do benefício, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, serão computados: (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015)
I - para o segurado empregado, inclusive o doméstico, e o trabalhador avulso, os salários de contribuição referentes aos meses de contribuições devidas, ainda que não recolhidas pela empresa ou pelo empregador doméstico, sem prejuízo da respectiva cobrança e da aplicação das penalidades cabíveis, observado o disposto no § 5o do art. 29-A; (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015)
II - para o segurado empregado, inclusive o doméstico, o trabalhador avulso e o segurado especial, o valor mensal do auxílio-acidente, considerado como salário de contribuição para fins de concessão de qualquer aposentadoria, nos termos do art. 31; (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015)
III - para os demais segurados, os salários-de-contribuição referentes aos meses de contribuições efetivamente recolhidas. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)” Art.
35. Ao segurado empregado, inclusive o doméstico, e ao trabalhador avulso que tenham cumprido todas as condições para a concessão do benefício pleiteado, mas não possam comprovar o valor de seus salários de contribuição no período básico de cálculo, será concedido o benefício de valor mínimo, devendo esta renda ser recalculada quando da apresentação de prova dos salários de contribuição. (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015) Na espécie, cumpre reconhecer a divergência de valores, ao cotejar os documentos apresentados pela parte autora, as informações constantes no CNIS e a carta de concessão.
Dessa forma, faz jus o segurado à revisão da aposentadoria por idade, considerando comprovantes de recolhimentos apresentados, bem como o recebimento do auxílio-acidente reconhecido pela r. sentença, perfazendo nova renda mensal inicial ao benefício, observados os limites do pedido inicial e a legislação vigente à época da concessão do benefício. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil), aplicada a Súmula 111 do
C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença. Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora na esfera administrativa. Ante ao exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS, apenas para determinar a redução dos honorários advocatícios, nos termos da fundamentação.
É COMO
VOTO. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CÁLCULO DE RENDA MENSAL INICIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTO COMPROVADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1 In casu, o benefício de aposentadoria por idade (NB195.185.866-0 - DIB 03/12/2019) foi concedido à parte autora com renda mensal inicial no valor R$ 1.728,73, conforme carta de concessão. Verifica-se, ainda, que o segurado percebeu o benefício de auxílio-acidente (NB 611.481.027-2) no período de 11/07/2014 a 28/05/2019 (CNIS), bem como restou o autor apresentou diversos carnês comprovando o recolhimento como contribuinte individual na competência de 07/76 a 05/78, 04/91, 12/91 e 12/92, com o NIT 109.***.***-31.
2. Cumpre reconhecer a divergência de valores, ao cotejar os documentos apresentados pela parte autora, as informações constantes no CNIS e a carta de concessão.
3. Dessa forma, faz jus o segurado à revisão da aposentadoria por idade, considerando comprovantes de recolhimentos apresentados, bem como o recebimento do auxílio-acidente reconhecido pela r. sentença, perfazendo nova renda mensal inicial ao benefício, observados os limites do pedido inicial e a legislação vigente à época da concessão do benefício.
4. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
5. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil), aplicada a Súmula 111 do
C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
6. Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora na esfera administrativa.
7. Apelação do INSS parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5283509-07.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
23 - JUIZ CONVOCADO FERNANDO MARCELO MENDES APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: VALDECIR MORELO Advogado do(a) APELADO: EDSON LUIZ MARTINS PEREIRA JUNIOR - SP318575-N OUTROS PARTICIPANTES: D E S P A C H O Determino a intimação do autor, para que proceda a nova digitalização dos documentos identificados com Id 136460687 e Id 136460688, de modo integral e legível. Prazo: 5 (cinco) dias.
Publique-se. Intime-se.