Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2021
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5283561-03.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUIS CLAUDINEI MOREIRA Advogado do(a)
APELADO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5283561-03.2020.4.03.9999 RELATOR: GAB.
35 - DESEMBARGADOR FEDERAL SÉRGIO NASCIMENTO AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AGRAVADA:
DECISÃO
DE ID 165887795 INTERESSADO: LUIS CLAUDINEI MOREIRA Advogado: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo interno (art. 1.021, CPC) interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face da decisão monocrática que rejeitou as preliminares por ele arguidas e, no mérito, negou provimento à sua apelação e à remessa oficial tida por interposta.
O Réu, ora agravante, insurge-se contra a fixação da base de cálculo da verba honorária sobre as prestações vencidas até a data da decisão agravada, tendo em vista que, nas ações previdenciárias, os honorários devem ser calculados somente com base nas prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula n. 111 do
C. STJ e de acordo com o disposto no parágrafo 11, do artigo 85, do Código de Processo Civil. Prequestiona a matéria para fins recursais. Devidamente intimada, a parte autora apresentou contrarrazões ao presente recurso. Por meio de ofício de id 168047519, o INSS noticiou a implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ao autor, em cumprimento à determinação judicial.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5283561-03.2020.4.03.9999 RELATOR: GAB.
35 - DESEMBARGADOR FEDERAL SÉRGIO NASCIMENTO AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AGRAVADA:
DECISÃO
DE ID 165887795 INTERESSADO: LUIS CLAUDINEI MOREIRA Advogado: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Não assiste razão ao agravante. A decisão agravada consignou que honorários advocatícios foram fixados sobre o valor das parcelas vencidas até a data do julgamento do apelo, diante do trabalho adicional da parte autora em grau recursal, conforme o art. 85, § 11, do CPC e de acordo com entendimento firmado por esta 10ª Turma.
Dispõe o art. 85, § 11, do NCPC, em sua redação original: Art.
85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. §
11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2o a 6o, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2o e 3o para a fase de conhecimento. Destarte a majoração dos honorários advocatícios não destoou do disposto no artigo acima mencionado, vez que fixada nos limites estabelecidos em lei.
Por fim, anoto que o art. 85, § 11, do CPC não restringe a majoração dos honorários em grau recursal apenas ao seu percentual, tampouco impõe restrição ao termo final de sua incidência. Portanto, devem ser mantidos os termos da decisão agravada, por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno (art. 1.021, CPC) interposto pelo INSS. É como voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, CPC). APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. MAJORAÇÃO. ART. 85, §11, DO CPC. POSSIBILIDADE.
I - O art. 85, § 11, do CPC, não restringe a majoração dos honorários em grau recursal apenas ao seu percentual, tampouco impõe restrição ao termo final de sua incidência, tendo sido fixados nos limites estabelecidos em lei.
II - Agravo interno (art. 1.021, CPC) interposto pelo réu improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno (art. 1.021, CPC) interposto pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5283561-03.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: LUIS CLAUDINEI MOREIRA Advogado do(a) APELADO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A A T O O R D I N A T Ó R I O O(A) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Federal Relator(a) determina a intimação do agravado para manifestar-se sobre o recurso de AGRAVO INTERNO, nos termos do §2º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil.
São Paulo, 15 de setembro de 2021.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5283561-03.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUIS CLAUDINEI MOREIRA Advogado do(a)
APELADO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
Vistos, etc. Trata-se de apelação interposta pelo INSS de sentença que julgou procedente o pedido para reconhecer como especiais todos os intervalos pugnados pelo autor em sua petição inicial. Determinou a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, caso cumpridos os requisitos necessários para tanto, inclusive, se for o caso, conforme o critério mais vantajoso (até a EC nº 20-98, até a Lei nº 9.876-99 ou até a DER) e com alteração de coeficiente, com DIB na DER.
Atualização monetária de acordo com os critérios estabelecidos pela Resolução CJF nº 134-2010, observada a prescrição quinquenal. Honorários advocatícios a serem suportados pelo INSS fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado das prestações vencidas até a data da sentença. Custas ex lege. Em suas razões de inconformismo recursal, o INSS, preliminarmente, requer a declaração de nulidade da sentença, porquanto o juízo de origem não apreciou o pedido autárquico relativo a prestação de esclarecimento pelo perito judicial.
Pugna, ainda, pelo reconhecimento de prescrição quinquenal das prestações vencidas anteriormente ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da demanda. No mérito, insurge-se contra o reconhecimento da especialidade dos períodos delimitados em sentença, porquanto a categoria profissional de trabalhador rural não se encontra prevista como prejudicial na legislação de regência. Quanto ao ruído sustenta a necessidade de observância da metodologia prevista na NHO-01 da Fundacentro.
No que tange aos agentes químicos, advoga ser imprescindível a avaliação quantitativa da substância química hidrocarbonetos. Alega ser impossível o enquadramento especial por exposição à eletricidade para período posterior a 05.03.1997. Subsidiariamente, requer a fixação do termo inicial do benefício na data da apresentação do laudo pericial, bem como pugna pela fixação dos honorários advocatícios no patamar mínimo, tendo como base de cálculo apenas as parcelas vencidas até a sentença.
Prequestiona a matéria para fins de acesso às instâncias recursais superiores. Com a apresentação de contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal. Por meio de petição de id 165797990, a parte autora requer o prosseguimento do feito e a inclusão em pauta de julgamento, na forma da lei. Após breve relatório, passo a decidir. Nos termos do artigo 1.011 do CPC, recebo o recurso de apelação interposto pelo INSS.
Da decisão monocrática De início, cumpre observar que as matérias veiculadas no caso dos autos já foram objeto de precedentes dos tribunais superiores, julgadas no regime de recursos repetitivos e de repercussão geral, o que autoriza a prolação da presente decisão monocrática, nos termos do artigo 932, IV, “a” e “b”, do Novo Código de Processo Civil de 2015, e da Súmula/STJ n.º 568. Nesse sentido: RESP 1348633/SP (POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO PERÍODO DE TRABALHO MAIS ANTIGO, DESDE QUE AMPARADO POR CONVINCENTE PROVA TESTEMUNHAL, COLHIDA SOB CONTRADITÓRIO); SÚMULA 149 DO STJ (VEDAÇÃO DE PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL; REsp 1321493/PR (A APRESENTAÇÃO DE PROVA MATERIAL SOMENTE SOBRE PARTE DO LAPSO TEMPORAL PRETENDIDO NÃO IMPLICA VIOLAÇÃO DA SÚMULA 149/STJ, CUJA APLICAÇÃO É MITIGADA SE A REDUZIDA PROVA MATERIAL FOR COMPLEMENTADA POR IDÔNEA E ROBUSTA PROVA TESTEMUNHAL).
Conversão de tempo de serviço especial em comum: ARE 664335 (USO DE EPI. INSALUBRIDADE. RUÍDO. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DA ATIVIDADE ESPECIAL EM RAZÃO DA DECLARAÇÃO DE NEUTRALIZAÇÃO DO AGENTE NO PPP. CUSTEIO DA ATIVIDADE ESPECIAL); REsp 1398260/PR (INSALUBRIDADE. LIMITES. RUÍDO. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO); REsp 1310034/PR (POSSIBILIDADE DA CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM DE ATIVIDADE EXERCIDA ANTES DA LEI N. 6.887/1980); REsp 1151363/MG (POSSIBILIDADE DO RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL APÓS A LEI N. 9.711/1998.
FATOR DE CONVERSÃO) e; REsp 1306113/SC (ELETRICIDADE. INSALUBRIDADE. NATUREZA EXEMPLIFICATIVA DO ROL DOS AGENTES NOCIVOS PREVISTOS EM REGULAMENTO). TEMA 1031 DO STJ (POSSIBILIDADE DO RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL DE VIGILANTE). Ressalte-se que o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, ambos contemplados na nova sistemática processual civil, sendo passível de controle por meio de agravo interno, nos termos do artigo 1.021 do CPC, cumprindo o princípio da colegialidade.
Sendo assim, por estarem presentes os requisitos extraídos das normas fundamentais do Código de Processo Civil (artigos 1º ao
12) e artigo 932, todos do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), passo a decidir monocraticamente. Da remessa oficial tida por interposta Retomando o entendimento inicial, aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica às sentenças ilíquidas.
Das preliminares Não há que se falar em cerceamento de defesa a ensejar a decretação de nulidade da sentença, uma vez que ao magistrado cabe a condução da instrução probatória, tendo o poder de dispensar a produção de provas ao entender desnecessárias para a resolução da causa. In casu, vislumbro que a prova pericial produzida nos autos é apta a comprovar os fatos controversos, sendo desnecessários outros esclarecimentos.
A alegação de prescrição quinquenal confunde-se com o mérito e com ele será analisada. Do mérito Na petição inicial, busca o autor, nascido em 30.01.1969, o reconhecimento da especialidade dos lapsos de 18.04.1983 a 30.11.1983, 01.12.1983 a 31.03.1984, 23.04.1984 a 14.11.1984, 19.11.1984 a 13.04.1985, 02.05.1985 a 31.10.1985, 11.11.1985 a 15.05.1986, 27.05.1986 a 29.11.1986, 01.12.1986 a 04.02.1987, 10.03.1987 a 30.04.1987, 04.05.1987 a 04.11.1987, 04.05.1988 a 04.11.1988, 07.11.1988 a 07.04.1989, 18.04.1989 a 31.10.1989, 06.11.1989 a 09.03.1991 e 24.06.2009 a 31.05.2016.
Consequentemente, requer a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com termo inicial na data do requerimento administrativo (08.04.2019). Inicialmente, importa anotar que o INSS reconheceu administrativamente o exercício de atividade especial nos intervalos de 08.01.1992 a 30.03.1992, 07.05.1992 a 24.09.1992 e 01.02.2006 a 23.06.2009, conforme contagem administrativa (id 136466820 - Pág. 106/114), restando, pois, incontroversos.
No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida. Pode, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica (STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel.
Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482). Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente o disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso Especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 1.036 do Novo Código de Processo Civil de 2015, Recurso Especial Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se aplicar de forma retroativa o Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85 decibéis (REsp 1398260/PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014). Conforme acima destacado, está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser considerado prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
Quanto à conversão de atividade especial em comum após 05.03.1997, por exposição à eletricidade, cabe salientar que o artigo 58 da Lei 8.213/91 garante a contagem diferenciada para fins previdenciários ao trabalhador que exerce atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física (perigosas), sendo a eletricidade uma delas, desde que comprovado mediante prova técnica. Nesse sentido, pela possibilidade de contagem especial após 05.03.1997, por exposição à eletricidade é o julgado do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo: Resp nº 1.306.113-SC, julgado em 14.11.2012, DJe 07.03.2013, rel.
Ministro Herman Benjamin. No caso em apreço, deve ser mantido o cômputo prejudicial do lapso de 10.03.1987 a 30.04.1987, porquanto o autor trabalhou como rurícola na Agropecuária Gino Bellodi Ltda. (CTPS de id 136466820 - Pág. 22), categoria profissional prevista no código 2.2.1 do Decreto 53.831/1964. Em relação aos demais períodos controversos, foram apresentados, dentre outros, os seguintes documentos em relação aos respectivos empregadores: (i) São Martinho S/A: PPP (id 136466820 - Pág. 74/77) que retrata o trabalho na lavoura de cana-de-açúcar e exposição a condições climática diversas nos lapsos de 18.04.1983 a 30.11.1983, 01.12.1983 a 31.03.1984, 23.04.1984 a 14.11.1984, 19.11.1984 a 13.04.1985, 02.05.1985 a 31.10.1985, 11.11.1985 a 15.05.1986, 27.05.1986 a 29.11.1986, 01.12.1986 a 04.02.1987, 04.05.1987 a 04.11.1987, 07.11.1988 a 07.04.1989, 18.04.1989 a 31.10.1989 e 06.11.1989 a 09.03.1991.
No que tange ao período de 04.05.1987 a 04.11.1987, referido formulário previdenciário indica a atuação do interessado como operário de limpeza na área industrial, com exposição a ruído de 87,1 decibéis; e (ii) Hastec Service Elétrica e Instrumentação Ltda.: PPP (id 136466820 - Pág. 86/89) que aponta o labor como encarregado de elétrica e encarregado de montagem, com exposição à pressão sonora de 80,3 decibéis (24.06.2009 a 04.07.2010) e de 83,36 decibéis (19.07.2012 a 09.06.2014).
Para os interregnos de 05.07.2010 18.07.2012 e 10.06.2014 a 31.05.2016 há indicação de exposição genérica a ruído. Em complemento, foi realizada perícia judicial (laudo de id 136466853), tendo o Sr. Expert concluído que o autor, durante o exercício de suas atividades na Usina São Martinho, esteve exposto a hidrocarbonetos e seus compostos (queima incompleta da palha e poeiras da lavoura canavieira) e a ruído de 90,85 decibéis, para os intervalos de 18.04.1983 a 30.11.1983 01.12.1983 a 31.03.1984 23.04.1984 a 14.11.1984 19.11.1984 a 13.04.1985 02.05.1985 a 31.10.1985 11.11.1985 a 15.05.1986 27.05.1986 a 29.11.1986 01.12.1986 a 04.02.1987 04.05.1988 a 04.11.1988 07.11.1988 a 07.04.1989 06.11.1989 a 09.03.1991.
JÁ no lapso de 04.05.1987 a 04.11.1987, em que o segurado atuou como operário, havia exposição à pressão sonora de 91,82 decibéis, além de contato com a hidrocarbonetos e seus compostos. Por fim, quanto ao trabalho junto à Hastec Service Elétrica e Instrumentação Ltda. (24.06.2009 a 31.05.2016), o perito judicial apontou o contato com hidrocarbonetos e seus compostos (manuseio de graxa, óleo, thinner e solventes), a sujeição a ruído de 90,56 decibéis e a exposição à tensão elétrica de 13.800 volts.
Saliento que as aferições vertidas no laudo pericial devem prevalecer, pois foi levada em consideração a experiência técnica do Perito Judicial, bem como baseada nas atividades e funções exercidas pelo autor, tendo sido emitido por profissional habilitado (engenheiro de segurança do trabalho) equidistante das partes, não tendo as partes demonstrado qualquer vício a elidir suas conclusões. Dessa forma, mantenho o reconhecimento da especialidade dos períodos de 18.04.1983 a 30.11.1983 (90,85 dB), 01.12.1983 a 31.03.1984 (90,85 dB), 23.04.1984 a 14.11.1984 (90,85 dB), 19.11.1984 a 13.04.1985 (90,85 dB), 02.05.1985 a 31.10.1985 (90,85 dB), 11.11.1985 a 15.05.1986 (90,85 dB), 27.05.1986 a 29.11.1986 (90,85 dB), 01.12.1986 a 04.02.1987 (90,85 dB), 10.03.1987 a 30.04.1987 (90,85 dB), 04.05.1987 a 04.11.1987 (91,82 dB), 04.05.1988 a 04.11.1988 (90,85 dB), 07.11.1988 a 07.04.1989 (90,85 dB), 18.04.1989 a 31.10.1989 (90,85 dB), 06.11.1989 a 09.03.1991 (90,85 dB) e 24.06.2009 a 31.05.2016 (90,56 dB), uma vez que o autor esteve exposto a ruído em níveis superiores aos limites de tolerância de 80 dB até 05.03.1997 (Decreto nº 53.831/1964 - código 1.1.6) e de 85 dB a partir de 19.11.2003 (Decreto nº 3.048/1999 - código 2.0.1).
Ademais, os lapsos supramencionados também merecem ser enquadrados como prejudiciais em razão do contato com hidrocarbonetos aromáticos, agente nocivo previsto nos códigos 1.2.10 do Decreto 83.080/1979 e 1.0.19 do Decreto 3.048/1999. Nos termos do § 4º do art. 68, do Decreto 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto 8.123/2013, a exposição, habitual e permanente, às substâncias químicas com potencial cancerígeno justifica a contagem especial, independentemente de sua concentração.
No caso dos autos, os hidrocarbonetos aromáticos possuem em sua composição o benzeno, substância relacionada como cancerígena no anexo nº13-A da NR-15 do Ministério do Trabalho. De se notar, ainda, que, no átimo de 24.06.2009 a 31.05.2016, o interessado também esteve exposto à tensão elétrica em nível superior a 250 volts e, portanto, com risco à sua integridade física. No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E.
STF expressamente se manifestou no sentido de que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria especial, tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
Relativamente a outros agentes (químicos, biológicos, tensão elétrica, etc.) pode-se dizer que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pelo autor demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do autor, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
Também deve ser desconsiderada a informação de utilização do EPI quanto ao reconhecimento de atividade especial dos períodos até a véspera da publicação da Lei 9.732/98 (13.12.1998), conforme o Enunciado nº 21, da Resolução nº 01 de 11.11.1999 e Instrução Normativa do INSS n.07/2000. Ressalte-se que o fato de o laudo técnico ter sido elaborado posteriormente à prestação do serviço, não afasta a validade de suas conclusões, vez que tal requisito não está previsto em lei e, ademais, a evolução tecnológica propicia condições ambientais menos agressivas à saúde do obreiro do que aquelas vivenciadas à época da execução dos serviços.
Destaco que o PPP não traz campo específico para preenchimento da metodologia adotada para fins de aferição do ruído, motivo pelo qual a ausência de indicação de histograma ou memória de cálculo não elide as conclusões vertidas no formulário previdenciário. Nesse sentido, é o entendimento desta Corte: Quanto à ausência de histograma ou memória de cálculo - metodologia e procedimento da NH0l da fundacentro , deve ser expendido raciocínio similar em relação à idoneidade dos PPP's.
Afinal, o empregado não pode ser prejudicado pela incúria do empregador, uma vez que, verificado o labor em condições insalubres e periculosas, compete à empregadora a emissão do PPP, nos termos do disposto no artigo 58, §4º, da Lei 8.213/91 e artigo 68, §6º, do Decreto 3.048/99 (AC n. 0031607-94.2014.4.03.9999/SP, TRF3, Oitava Turma, Rel. Des. Fed. Luiz Stefanini, DJ 24.04.2019, DJ-e 17.06.2019). Assim, convertidos os períodos de atividade especial em tempo comum e somados aos demais incontroversos, a parte autora totalizou 14 anos, 07 meses e 22 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 37 anos, 05 meses e 08 dias de tempo de contribuição até 08.04.2019, data do requerimento administrativo, conforme planilha anexa, parte integrante da presente decisão.
Insta ressaltar que o art. 201, §7º, inciso I, da Constituição da República de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, garante o direito à aposentadoria integral, independentemente de idade mínima, àquele que completou 35 anos de tempo de serviço, se homem, e 30 anos de tempo de serviço, se mulher. Dessa forma, a parte autora faz jus à aposentadoria integral por tempo de serviço, calculado nos termos do art. 29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, tendo em vista que cumpriu os requisitos necessários à jubilação após o advento da E.C. nº 20/98 e Lei 9.876/99.
Mantenho o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo, formulado em 08.04.2019, conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido. Não há que se falar em prescrição quinquenal, tendo em vista que o ajuizamento da demanda se deu em 30.09.2019. A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, a partir da citação. Mantenho o percentual dos honorários advocatícios em 10%, entretanto, tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do Novo Código de Processo Civil de 2015, fixo a respectiva base de cálculo sobre o valor das parcelas vencidas até a data do presente julgamento, eis que de acordo com o entendimento da 10ª Turma desta E.
Corte. As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), porém devem reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único). As parcelas em atraso serão resolvidas em fase de liquidação de sentença.
Diante do exposto, com fulcro no artigo 932 do CPC, rejeito as preliminares suscitadas pelo réu e, no mérito, nego provimento à sua apelação e à remessa oficial tida por interposta. Determino que, independentemente do trânsito em julgado, comunique-se ao INSS (Gerência Executiva), a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja implantado o benefício de APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO da parte autora, LUIS CLAUDINEI MOREIRA, com data de início em 08.04.2019 e com renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do Novo CPC.
Decorrido in albis o prazo recursal, retornem os autos à Vara de origem. Intimem-se. São Paulo, 04 de agosto de 2021.